Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que, nos autos de “Ação de Cobrança de Seguro c/c indenização por danos morais”, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (mov. 92.1): “(...). Deste modo é devido o pagamento dos valores dos seguros constantes nos sinistros AB 77201917363 e BB 20190803876 (...).In casu, não restou demonstrado que a recusa do pagamento do seguro lhes gerou abalo moral/psicológico (...).III – DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora a fim de condenar a parte ré ao pagamento dos valores dos seguros constantes nos sinistros AB 77201917363 e BB 20190803876 – Seguro OuroVida, sob proposta de nº 251710659, no importe de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), devidamente corrigido desde a data da contratação até o efetivo pagamento definitivo, acrescido de juros de 1% desde a citação, nos termos da Súmula 54 do STJ.Condeno, ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em 10% do valor atribuído à condenação. ” A parte ré opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (mov.107.1).Inconformada, a seguradora requerida apelou (mov. 110.1), alegando, em síntese, QUE: a) o indeferimento da produção da prova documental consiste em cerceamento de defesa pelo juízo singular. Requer, assim, que seja decretada a nulidade da sentença, com a remessa dos autos à origem para produção da prova pleiteada; b) seria impossível exigir da seguradora a realização de exames prévios, devendo se impor ao segurado que este proceda com a boa-fé exigida para os contratos de seguro. No caso, arguiu que não há como presumir a boa-fé daquele que, tendo a ciência de seu quadro clínico (doença preexistente), omitiu informações relevantes no ato da contratação de seguro. Contesta-se, ainda, o depoimento do médico, bem como a declaração médica juntada aos autos, aduzindo que o documento está eivado de vícios, pois produzido unilateralmente com intuito de induzir o juízo em erro, visando afastar o fato de que o segurado tinha conhecimento acerca das doenças que o acometiam há muitos anos; c) Caso não seja acolhida a tese de nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, ou ainda, caso a Corte entenda que o segurado não agiu de má-fé quando omitiu doença preexistente no momento da contratação do seguro, “requer-se a reforma da sentença a fim de que seja consignado na r. decisão o reconhecimento da instituição financeira como 1º beneficiário do contrato e a determinação da quitação/amortização do saldo devedor da operação de crédito que deu azo à contratação do seguro prestamista junto ao primeiro beneficiário, devendo o saldo devedor ser apurado em sede de liquidação de sentença.”Em contrarrazões de recurso, a parte autora pugnou pelo não provimento do apelo da requerente (mov. 116.1). Após distribuição dos autos nesta Corte, vieram-me conclusos.É o relatório.
Preliminarmente, a seguradora apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de outras provas documentais. Nesse passo, requer a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem para a almejada dilação probatória.Contudo, a pretensão não merece prosperar.É cediço que o juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar de maneira fundamentada aquelas reputadas desnecessárias, conforme dispõem os artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias” Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRETENSÃO DA PARTE EXECUTADA DE QUE A LIQUIDAÇÃO SEJA FEITA POR ARTIGOS. PERÍCIA CONTÁBIL QUE INDICOU LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.(...)4. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código Processual Civil de 2015 (arts. 130 e 131 do Código Processual Civil de 1973)5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.6. Nesse passo, modificar o julgado - a fim de verificar se restam provas a serem realizadas, para que haja a liquidação nos moldes pretendidos pela recorrente - enseja reexame de matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ.7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.253.560/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Voltando-me para o caso dos autos, observo que o magistrado singular deferiu o pedido de prova oral, mas indeferiu o pedido de produção de outras provas documentais, fundamentando seu entendimento nos seguintes termos: "(...) 3. Compete às partes instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (art. 434 do NCPC), sob pena de preclusão, pelo que indefiro o pedido de produção de prova documental, ressalvado o caso do art. 435 do NCPC. É sabido que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, do NCPC). 4. Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas. (...)" In casu, sustentou a apelante que, em se tratando de seguro prestamista, haveria a necessidade de expedição de ofício à instituição financeira (Banco do Brasil) para que esta, na condição de primeira beneficiária da apólice de seguro, prestasse informações acerca da existência de saldo devedor e de eventual saldo indenizatório residual.Entretanto, a apelante, na posição de seguradora pertencente ao grupo BB Seguros, com atividades diretas com o Banco do Brasil, teria condições de apresentar outras informações que entendesse primordiais no tocante à operação de crédito.Conforme já dito, o magistrado singular, destinatário das provas, analisou o conjunto probatório e verificou que os documentos e relatos testemunhais, produzidos em primeiro grau de jurisdição, seriam suficientes para o julgamento da demanda.Além disso, corroborando com as provas dos autos, verifico que já foi juntada pela parte autora a almejada resposta da instituição financeira (Banco do Brasil) acerca da inexistência de qualquer saldo devedor. Vejamos, por oportuno, o que restou consignado na declaração do gerente de serviços do Banco do Brasil S/A, Sr. Rudnei Maciel de Gois (116.2): "Declaramos que HILÁRIO JACÓ WILLERS, Falecido, CPF, 483.390.599-04, ex-cliente de nossa dependência, agência 3744-3 e conta 50328-2 não consta débitos de valores vencidos ou vincendos de sua responsabilidade ou de avais/fianças assumidos por ele ou seus herdeiros legais. ” Assim, diante da ausência de motivos que justifiquem o anulamento da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para dilação probatória, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela seguradora apelante. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. - Da indenização securitáriaConforme relatado, trata-se de ação de cobrança de seguro de vida (OuroVida) em que a parte autora visa o pagamento da indenização securitária referente aos sinistros AB 77201917363 e BB 20190803876, sob proposta de nº 251710659. Em sua defesa, a seguradora requerida alegou que a indenização securitária seria indevida, em razão da suposta omissão do contratante quanto à doença preexistente, no momento da contratação.Após a análise do conjunto das provas, a sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 92.1), “a fim de condenar a parte ré ao pagamento dos valores dos seguros constantes nos sinistros AB 77201917363 e BB 20190803876 – Seguro OuroVida, sob proposta de nº 251710659, no importe de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), devidamente corrigido desde a data da contratação até o efetivo pagamento definitivo, acrescido de juros de 1% desde a citação, nos termos da Súmula 54 do STJ”, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.Inconformada, a seguradora apelou a esta Corte almejando afastar a obrigação de efetuar o pagamento da indenização, ao argumento de que o segurado teria omitido, quando da contratação, que possuía doença preexistente.Pois bem. É certo que se a seguradora tinha dúvidas acerca do real estado de saúde do Sr. Hilário, deveria exigir exames prévios à contratação, o que não ocorreu no caso em questão. A propósito, trago o enunciado da súmula nº 609 do c. Superior Tribunal de Justiça: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. ”Portanto, a seguradora não pode se negar a indenizar o segurado sob a alegação de doença preexistente quando, no momento da análise da contratação, deixou de exigir prévios exames médicos para tal comprovação. Nesse sentido, são os recentes julgados do STJ e desta Corte, respectivamente: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exame prévio antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado.2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão recorrido, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia.3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.188.523/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA PREVISTA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DA SEGURADA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À ADESÃO AO SEGURO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ DA SEGURADA OU OCULTAÇÃO PREMEDITADA SOBRE O SEU ESTADO DE SAÚDE. QUESTIONÁRIO DE SAÚDE QUE SEQUER FOI PREENCHIDO. ADEMAIS, NÃO HOUVE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA. SÚMULA 609, DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA.2. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026428-58.2020.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.08.2022) – Destaquei. Além disso, no presente feito, entendo que não merece guarida a alegação da requerida/apelante de que o segurado teria agido de má-fé no momento da contratação do seguro, sob a justificativa de que este teria omitido intencionalmente doença preexistente.Isso porque os relatos testemunhais, colhidos na audiência de instrução (mov. 82.1), sobretudo os depoimentos médicos, demonstraram que o segurado falecido estava bem de saúde, com quadros da diabetes e de pressão arterial controlados. Ademais, a causa da morte foi “INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO FULMINANTE”, que, segundo as declarações do médico que atendeu o segurado na data do óbito (Dr. Nilson), foi causa independente do diabetes.Nesse sentido, extrai-se do depoimento do médico Dr. Nilson Cesar Blinder que: “o Diabetes estava controlado, e que no dia do óbito os níveis de glicose estavam normais, de modo que não pode afirmar que o diabetes pode estar ligado à causa mortis do segurado”. Registre-se, ainda, que o STJ tem afastado a suposta má-fé do segurado que eventualmente deixa de declarar alguma condição médica quando este sobrevive por vários anos, aparentando bom estado de saúde. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. NÃO CABIMENTO DA RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO QUE NÃO DECORRE DA SIMPLES OMISSÃO. INTENÇÃO MALICIOSA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, a recusa da seguradora ao pagamento da indenização contratada, sob a alegação de doença preexistente, pressupõe a realização de exame médico antes da contratação ou a comprovação de que o contrato de seguro foi celebrado pelo segurado com má-fé. 2. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a má-fé do contratante de seguro de vida que omite, no questionário integrante da proposta, a preexistência de moléstias graves - e até mesmo incuráveis - quando este sobrevive por vários anos, aparentando estado de saúde e de vida praticamente normais. (AgInt no AREsp 1.355.356/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 27/8/2019). 3. Para concluir que o segurado teria agido de má-fé, seria indispensável o reexame fático probatório, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.788.274/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) Outrossim, não se pode perder de vista que a venda de seguros vem sendo cada vez mais crescente, em virtude das metas de produtividade impostas aos funcionários das instituições. Não raras vezes ocorre, também, dos funcionários dos bancos orientarem os segurados a preencher favoravelmente o formulário da declaração de saúde, a fim de evitar eventual rejeição da proposta, pela seguradora, utilizando o argumento de que se trata de mera exigência burocrática.Assim, e por isso, as declarações de saúde preenchidas neste tipo de contratação devem ser consideradas com muitas ressalvas, não se prestando, por si só, a comprovar a má-fé do segurado.No caso, a seguradora realizou a contratação dos referidos seguros por renovação automática, conforme se extrai do depoimento da gerente do Banco do Brasil (mov. 82.2), sem exigir exames médicos prévios e nem sequer assinaturas de adesão por parte do segurado, seja no momento da contratação ou nos longos anos em que recebeu o pagamento do prêmio.Diante desse cenário, ao se omitir e nada exigir, na ânsia de angariar mais e mais clientes, não pode, a seguradora, alegar má-fé do segurado em razão de "doença preexistente”. Tendo a seguradora deixado de solicitar ao segurado, previamente, a realização de exames médicos a fim de avaliar o seu estado de saúde, assumiu, portanto, o risco da atividade e do contrato, razão pela qual não comporta acolhimento o pleito de afastamento da indenização securitária.Registre-se, por fim, que o seguro de vida em análise é prestamista (Ouro Vida Garantia – mov. 15.5), tendo como primeiro beneficiário da apólice o próprio estipulante do seguro, sendo devida às beneficiárias, portanto, a indenização que ultrapassasse o saldo devedor de eventuais operações de crédito.Em casos desta natureza, não se pode ignorar que o valor da indenização deverá ser direcionado ao Banco do Brasil S/A para o abatimento de eventual saldo devedor.Frise-se, entretanto, que, no caso em tela, restou evidenciado, a partir da declaração do gerente da instituição financeira Banco do Brasil S/A (mov. 116.2), que “não constam débitos de valores vencidos ou vincendos de sua responsabilidade ou de avais/fianças assumidos por ele ou seus herdeiros legais. ”Conquanto não tenha sido trazido aos autos pela parte requerida qualquer indicativo de saldo devedor pendente junto à instituição financeira, certamente, tal questão será verificada, definitivamente, na fase de liquidação de sentença.Desse modo, considerando as provas dos autos e o estipulado na apólice de seguro (mov.15.5), mantenho a decisão da magistrada singular pela condenação da seguradora ao pagamento dos valores dos seguros constantes nos sinistros AB 77201917363 e BB 20190803876 – Seguro OuroVida, sob proposta de nº 251710659, nos exatos termos da sentença (mov. 92.1). Sucumbência recursal Finalmente, diante do não provimento do recurso da seguradora requerida e, uma vez que houve a condenação de honorários advocatícios à ré pelo juízo singular, de rigor a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Sendo assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das autoras de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
|