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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por VIBRA ENERGIA S.A, nos autos nº 0024696-47.2021.8.16.0001.A agravante se insurge da decisão que indeferiu o seu pedido de antecipação de tutela, para determinar a imediata retirada das instalações da agravada, de quaisquer elementos da marca da agravante.Alega que a manutenção da utilização da marca pela agravada ofende o trade dress da empresa Vibra Energia, podendo ocasionar confusão e risco aos consumidores de abastecerem os veículos, em um estabelecimento que não se encontra mais comercializando produtos por ela fornecidos.Finaliza protestando pelo provimento do recurso, “para determinar a imediata retirada de quaisquer elementos que retomem a imagem da rede Agravante nas instalações, sob pena de multa diária em caso de descumprimento”.É o relato até este momento.
I. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.II.A. ADMISSIBILIDADE.
Conheço do Agravo de Instrumento porque preenchidos os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).II. B. MÉRITO.Conforme se infere dos autos, Vibra Energia S/A ingressou com Ação de Cobrança, em face de MIP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e MIP MARINGÁ INVESTIMENTOS E PARTCIPAÇÕES LTDA., alegando que firmou Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil, comprometendo-se a efetuar a compra de quantidades mínimas mensais de combustíveis da revendedora.Prossegue alegando que houve descumprimento reiterado do contrato, firmado em 03/09/2014, com vigência de 01/08/2014 a 31/07/2021, considerando que a agravada adquiriu apenas 21% do volume total pactuado no contrato, tendo a parte requerida sido notificado do fato em 08/10/2020.Requereu a antecipação de tutela para determinar-se a imediata retirada dos elementos que retomem a imagem da rede Agravante nas instalações da agravada, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.O pedido foi inferido pelo Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos:”... Inicialmente, recebo o aditamento à inicial de mov. 108 e passo a analisar o pedido de tutela de urgência.A antecipação dos efeitos da tutela é medida classificada dentre os provimentos provisórios, possuindo a peculiaridade de que visa assegurar ao titular o exercício do próprio direito buscado no processo. Entretanto, para que se possa concedê-la, o artigo 300 do Código Processual Civil exige que a pretensão atenda aos requisitos legais nele previstos.Neste diapasão, faz-se necessário estar demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Analisando os autos, concluo pela ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo alegado pela autora.Isto porque a requerida foi notificada extrajudicialmente darescisão do contrato no final do ano de 2021 (mov. 1.13), tendo sido proposto o presente feito em 26.11.2021.Vale dizer, o inadimplemento contratual da parte requeridavem ocorrendo há mais de um ano e meio.Ora, não se mostra razoável que somente agora a autora venha requerer tutela de urgência para descaracterização do posto de combustíveis requerido, sob o argumento de que há risco de dano em razão do uso indevido da imagem da autora. Cito:AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE MARCA E FORNECIMENTO DE PRODUTOS. REVENDA DE COMBUSTÍVEL. PEDIDO LIMINAR DE DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DESCARACTERIZAÇÃO DE MARCA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE URGÊNCIA QUE IMPEDE O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. AUTORA/AGRAVANTE QUE DEMOROU CERCA DE TRÊS ANOS A PARTIR DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PARA AJUIZAR A AÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE É DE RIGOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015681- 28.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 04.07.2019)Diante do exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência.1.1. Ante o recebimento do aditamento à inicial, à Secretaria para anote a retificação do valor atribuído à causa para que conste R$ 4.480.000,00..”. A agravante interpõe recurso de agravo, pleiteando a reforma da decisão impugnada, sob o pressuposto de se encontrarem presentes os requisitos para a antecipação da tutela. A respeito da concessão da tutela de urgência e do efeito suspensivo, o Código de Processo Civil disciplina que:“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.Nas lições de Araken de Assis:“Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição. E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I.”1 Logo, a parte que objetiva a concessão da tutela deve comprovar, concomitantemente, a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora na prestação do provimento jurisdicional, sendo que a ausência de tais pressupostos leva ao indeferimento do pedido.Na hipótese em apreço, quanto à tutela recursal pleiteada, não se vislumbra, de fato, a presença do periculum in mora, considerando que a propositura da ação ocorreu em 26/11/2021 e a parte autora somente formulou o pedido de antecipação de tutela em 06/04/2023, no mov. 108.1, quando do aditamento da petição inicial. Ressalte-se que no período entre a propositura da ação e o aditamento da inicial, não ocorreu nenhuma alteração fática para justificar o pedido de tutela de urgência para a retirada dos elementos que remetam à marca da agravante, dois anos após o ajuizamento da ação. Verifica-se que a parte agravante deduziu o mesmo fundamento inicial para pleitear a tutela, qual seja, o descumprimento contratual do agravado na aquisição do percentual mínimo de combustível da empresa fornecedora, nos termos estabelecidos pelo contato. Por outro lado, não se pode perder de vista o fato de que se trata de alegação unilateral de inadimplemento contratual, sendo necessária dilação probatória para se aferir a veracidade dos fatos elencados pela parte autora, razão pela qual ainda não se pode afirmar a presença da probabilidade do direito. Assim sendo, pelas razões expostas, mantenho a decisão agravada, negando provimento ao recurso.
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