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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANE APARECIDA BROGIO da decisão proferida pela Juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0008035-30.2021.8.16.0021, promovido contra PLASSON DO BRASIL LTDA, indeferiu o pedido de impenhorabilidade da quantia depositada na conta corrente da executada (mov. 112.1).Em suas razões, a agravante assevera que a decisão merece reforma, na medida em que houve demonstração da condição de reserva patrimonial da quantia bloqueada. Aduz que a impenhorabilidade de valores inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos não se aplica apenas a quantias depositadas em cadernetas de poupança, mas também em contas correntes, como é o caso, nos termos do atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o valor bloqueado, além de ser uma reserva de patrimônio para emergências, seria utilizado, se fosse necessário, para pagamento de despesas de primeira necessidade, voltadas à alimentação, compra de medicamentos, eventual vestuário, e despesas do dia a dia em geral – destinadas ao seu próprio sustento e existência digna, de modo que, também por esses motivos, há de se declarar a impenhorabilidade do numerário.Alega que o extrato colacionado no mov. 105.2 faz prova inequívoca da reserva patrimonial relativamente a quantia penhorada, observando-se que a parcas movimentações financeiras realizadas eram exclusivamente destinadas à sua subsistência, tal como alimentação, farmácia e pagamento de contas básicas.Requer a reforma da decisão para o fim de reconhecer a impenhorabilidade da verba constrita.Intimado o Agravado, este apresentou contrarrazões no mov. 15.1 deste recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo Agravado em desfavor da Agravante, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da Executada de impenhorabilidade da quantia bloqueada via Bacenjud, sob a seguinte fundamentação:3. Da Impenhorabilidade do Valor Bloqueado no Banco Nubank3.1. Valor Inferior a 40 Salários-MínimosNão consta dos autos a característica da conta bancária em que foram localizados os valores constritos pelo sistema Sisbajud em mov. 102, arguindo a parte executada que se trata de quantia impenhorável pelo simples fato de ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (mov. 105). Pois bem.Da detida análise do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vislumbra-se que, de fato, a quantia depositada em conta-corrente, caderneta de poupança, fundos de investimento ou papel-moeda, são protegidos pelo manto da impenhorabilidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021; AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24 /05/2021, DJe 26/05/2021; TJPR - 13ª C.Cível - 0068375-37.2020.8.16.0000 - Colombo Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 23.07.2021; TJPR - 16ª C.Cível- 0069307-25.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira J. 01.03.2021) (TJPR - 16ª C.Cível - 0035969-60.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.07.2021. Ocorre que, sendo manifestamente temerário afastar a penhorabilidade a qualquer valor constrito abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos, indistintamente, a fundamentação do entendimento delimita sua aplicação às quantias depositadas no intuito de poupar/reservar/guardar, senão vejamos:(…)Isto posto, não evidenciado o interesse de reserva da quantia depositada em conta bancária, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE (mov. 105).Em face do decisum, insurge-se a parte Agravante, sustentando, em suma, que os valores bloqueados devem ser considerados impenhoráveis, porquanto representam reserva de patrimônio e não superam 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.Antes de mais nada, afasta-se o pedido de não conhecimento do recurso, realizado em sede das contrarrazões apresentadas, em face do descumprimento do art. 1.016, do CPC, tendo em vista que a parte Recorrente deixou de indicar o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.Quanto ao requisito elencado no art. 1.016,IV, do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser “prescindível a indicação do nome e do endereço dos advogados na petição de agravo de instrumento quando, por outros documentos, for possível obter tais informações” (REsp n. 1.515.693/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 21/6/2019.).Assim, considerando que referidas informações se encontram cadastradas no sistema projudi e que, se tratando de processo eletrônico, referidas informações se tornam até mesmos dispensáveis, tendo em vista que sua ausência não causou prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa pela Recorrida, que, intimada, apresentou suas contrarrazões, não há que se falar em não conhecimento do recurso.Superada a preliminar, passo à análise do mérito recursal.A este respeito da controvérsia instaurada acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados, o art. 833 do CPC/15 dispõe que:Art. 833. São impenhoráveis:X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da controvérsia, assentou que, salvo se comprovada a má-fé, os valores depositados em cadernetas de poupança ou, ainda, em conta corrente que totalizem até 40 (quarenta) salários mínimos se revestem pela capa da impenhorabilidade. Veja-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil aplicam-se aos casos de indisponibilidade de bens decretada nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992. Precedentes: AgInt no REsp 1.440.849/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018; REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012.2. Nessa esteira, a jurisprudência do STJ tem afastado a possibilidade de tornar indisponíveis, com fulcro no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, os valores referentes a salários, pensões, vencimentos, remunerações, subsídios, pois constituem verba de natureza alimentar essenciais ao sustento da parte e de sua família. Precedentes: REsp 1.164.037/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2014; REsp 1.461.892/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015.3. Da mesma forma, também está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba. Precedentes: AgInt no Resp 1.427.492/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado 19/2/2019; REsp 1.676.267/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014.4. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a indisponibilidade de bens anteriormente decretada em valor inferior a 40 salários-mínimos depositados em conta corrente, decidindo, portanto, contrariamente à jurisprudência desta Corte.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1310475/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 11/04/2019)Neste sentido, acrescente-se que a legislação processual fixou verdadeira presunção de que os valores constantes em caderneta de poupança, até 40 (quarenta salários mínimos), servem à subsistência de seu titular e sua família, se reservando para cobrir despesas extraordinárias ou até ao bem-estar de seu titular. Por outro lado, no tocante à conta corrente, o reconhecimento da impenhorabilidade depende da comprovação do caráter de reserva financeira do valor bloqueado.Frisa-se que é ônus do devedor demonstrar que os créditos constritos são impenhoráveis, conforme previsão do artigo 854, §3º, inciso I do CPC/2015. Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. ALEGAÇÃO DE QUE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, ESTENDE-SE A QUANTIAS POUPADAS EM CONTA CORRENTE, INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO ACOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO DA NATUREZA DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA PENHORA QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2. CONSTRIÇÃO DE VALORES RESERVADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE, REGRA DO INCISO X, DO ART. 833, DO CPC. VALORES LIBERADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 03.03.2023).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035425-67.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CORRENTE. NÃO RECONHECIDA. MITIGAÇÃO. INVIÁVEL, NO CASO. PROVA QUE DEMONSTRE A INTENÇÃO DE POUPAR OU QUE A VERBA DECORRE DE PROVENTOS. INEXISTENTE. QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO FAZ PRESUMIR O PREJUÍZO AO SUSTENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015895-77.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 21.07.2023)Ademais, ainda que se tratasse de conta poupança e, a despeito de o valor constrito ser efetivamente inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, é ônus da parte Executada/Agravante comprovar que a quantia é realmente impenhorável, demonstrando que a utiliza com efetivo propósito de reserva financeira, e não como conta corrente com intensas movimentações.Neste caso, a despeito do que sustenta a parte Agravante, denota-se que esta não exibiu documento ou prova que permitam aferir se a quantia em questão era manifesta reserva. Pelo contrário, denota-se da intensa movimentação constatada nos extratos anexados ao mov. 105 que referidos valores não possuem natureza de reserva financeira, tampouco há prova de que a verba constrita teria origem ou natureza alimentar, ou, ainda, que fosse imprescindível ao mínimo essencial, e que, assim, a penhora comprometeria mínimo existencial da parte.Portanto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada, nos termos em que proferida.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
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