SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0037699-04.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Alto Piquiri
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. TEMA Nº 1137 DO STJ. ADOÇÃO EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA DESPROVIDA DE ADEQUAÇÃO E EFETIVIDADE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do passaporte das partes executadas, fundamentando que não foram apresentados indícios de má-fé ou dilapidação patrimonial por parte dos devedores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e apreensão de passaporte das partes executadas, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora.III. Razões de decidir3. As medidas executivas atípicas requeridas não demonstraram ser necessárias ou proporcionais à satisfação do crédito, uma vez que não há indícios de ocultação patrimonial ou comportamento doloso das partes executadas.4. A simples frustração da execução não legitima a imposição de restrições a direitos fundamentais, como a suspensão da CNH e do passaporte, sem comprovação de sua efetividade para compelir o devedor ao pagamento.5. A jurisprudência exige que a adoção de medidas atípicas seja subsidiária e fundamentada em critérios objetivos, que não foram atendidos no caso em questão.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É cabível a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e apreensão do passaporte, apenas quando demonstrados indícios de ocultação patrimonial ou conduta dolosa do devedor, além da necessidade de fundamentação concreta e proporcionalidade na aplicação dessas medidas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.574/SP; STJ, REsp 1.896.421/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJPR, AI 0065853-61.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª C. Cível, j. 15.08.2025; TJPR, AI 0076188-13.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª C. Cível, j. 15.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não é possível suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte dos devedores, como pediu a instituição financeira que está tentando receber uma dívida. A decisão foi baseada no fato de que não foram apresentados indícios de que os devedores estão tentando esconder bens ou agir de má-fé para evitar o pagamento. Além disso, as medidas solicitadas foram consideradas desproporcionais e inadequadas, pois não mostraram que poderiam ajudar a resolver a situação da dívida. Portanto, a decisão que negou esses pedidos foi mantida.