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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo em execução interposto contra a r. decisão de movimento 81.1/SEEU, proferida nos Autos nº 0001850-17.2018.8.16.0009, oriundos da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Curitiba/PR, que indeferiu o pedido de suspensão cautelar do livramento condicional do apenado MARCOS MURILO MACIEL, em razão do descumprimento de suas condições, e determinou a expedição do mandado de condução coercitiva do sentenciado, no BNMP 3.0, assim que referida funcionalidade entrar em funcionamento. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso de agravo e suas razões recursais em movimento 88.1/SEEU, sustenta, em síntese, que: a) a decisão prolatada está em flagrante contrariedade ao que dispõe a LEP, notadamente os artigos 50, V c/c 118, I; b) deixou de se apresentar em Juízo como forma de cumprimento do livramento condicional e não foi localizado para justificar a desídia e dar prosseguimento no cumprimento da sua pena; c) a manutenção do endereço atualizado é um dever do agravado e todas as diligências adotadas pelo juízo foram infrutíferas; d) não compete ao agente ministerial a responsabilidade pela localização dos sentenciados nos processos de execução de pena pois, além de não haver tal previsão na legislação, a manutenção do endereço atualizado é dever do apenado. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, para o fim de determinar a suspensão cautelar do livramento condicional, a prisão do agravado e instauração do incidente para apuração da falta grave por ele cometida no curso do cumprimento da pena. O sentenciado apresentou contrarrazões em movimento 111.1/SEEU pelo desprovimento do recurso, ressaltando que o juízo já determinou a expedição do mandado de condução coercitiva do sentenciado, no BNMP 3.0, providência que está sob condição suspensiva, até implementação de referida funcionalidade. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em o seu parecer de movimento 14.1, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo, por entender ser dever de todo jurisdicionado, cumpridor de pena em livramento condicional e que as infindáveis diligências para sua localização frustrariam o fim da execução penal. Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo em execução. No mérito, seu provimento se impõe, conforme será analisado. O sentenciado MARCOS MURILO MACIEL foi condenado a 5 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de crime de roubo, nos autos da Ação Penal nº 000122-28.2016.8.16.0035, provenientes do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Pinhais/PR. Durante a execução da pena, foi concedido o livramento condicional (movimento 1.69). Não obstante, o sentenciado não foi localizado nos endereços declinados nos autos, nas Comarcas de São José dos Pinhais/PR (movimento 30.1/SEEU) e de Curitiba/PR (movimentos 36.1 e 65.1/SEEU), a fim de iniciar o cumprimento da benesse. Logo, em vista da tentativa frustrada de encontrar um novo endereço, o Ministério Público requereu a suspensão cautelar do livramento condicional com expedição de mandado de prisão, tendo em vista estar o sentenciado em local incerto e não sabido (movimento 69.1/SEEU). O pleito ministerial foi indeferido sob o argumento de que se deve determinar a expedição do mandado de condução coercitiva do sentenciado, no BNMP 3.0, assim que referida funcionalidade entrar em funcionamento, de modo que a suspensão do seu regime prisional se monstra prematura. Assim constou da decisão impugnada: “Portanto, o mandado de prisão somente poderá ser expedido caso o sentenciado, localizado por meio do mandado de intimação e condução coercitiva, efetivamente não cumpra com a ordem judicial constante do mandado, vindo então a frustrar o cumprimento da pena.Percebe-se, portanto, que o mandado de condução coercitiva é medida de vanguarda e que trará mais eficiência à execução penal, substituindo em sua plenitude alguns meios ultrapassados de intimação dos sentenciados, a exemplo da intimação por edital.Diante do exposto, determino a expedição do mandado de condução coercitiva do sentenciado, no BNMP 3.0, assim que referida funcionalidade entrar em funcionamento.”
No entanto, referida decisão merece reforma. Como se verificou até aqui, foram diversas as tentativas de localização do sentenciado, cabendo destacar ser seu o dever de informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal, não sendo obrigação do Poder Judiciário realizar diligências para identificar o seu paradeiro e não podendo ser beneficiado por sua própria desídia. As ponderações da douta Procuradoria Geral de Justiça merecem destaques como reforço argumentativo: “Logo, observa-se que o próprio juízo não está utilizando-se de todos os instrumentos necessários para que o sentenciado seja localizado, e ao indeferir o pleito ministerial e suspender o feito por tempo indefinido, contrariou com o que é estabelecido pelo próprio Código Penal e pela LEP, bem como fez com que o próprio apenado se beneficiasse da execução, ao postergar o cumprimento de pena.E mais, é importante destacar que cabe ao próprio réu manter o seu endereço localizado junto ao juízo de execução, o que não se verificou no caso em análise.Desse modo, resta notório que houve grave violação ao preceito disposto no art. 367 do CPP, a qual determina que o processo seguirá sem a presença do Acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo.”
Oportuno destacar, ainda, o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, sobre o dever do sentenciado em manter a sua localização atualizada nos autos:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. APENADO NÃO LOCALIZADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INÍCIO DA EXECUÇÃO FRUSTRADO EM RAZÃO DE DESÍDIA DO CONDENADO, QUE NÃO INFORMOU OUTRO ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE DECLINADO NOS AUTOS - ÔNUS LEGAL QUE LHE COMPETIA. RECONVERSÃO EM SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC 493.068/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) grifado Frise-se, ademais, que não há estimativa de prazo para implantação do sistema BNMP 3.0, de modo que não pode a execução de pena ficar suspensa por tempo indeterminado, como decidiu o juízo de execução. Neste sentido, segue a jurisprudência da 4ª Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIABILIDADE. APENADO QUE NÃO FOI LOCALIZADO NO ENDEREÇO QUE FORNECEU. ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL. BNMP 3.0 QUE NÃO TEM PRAZO PARA TER A IMPLANTAÇÃO CONCLUÍDA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002969-31.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 18.09.2023)
Portanto, considerando que o sentenciado não foi localizado para iniciar o cumprimento do livramento condicional, de rigor a reforma da decisão vergastada, para o fim de suspender cautelarmente o benefício, com expedição de mandado de prisão, visando assegurar a efetividade do processo executivo, para apuração da falta grave e a posterior deliberação a respeito da homologação ou não da sanção, nos termos da Lei de Execução Penal. Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso de agravo, para o fim de suspender cautelarmente o livramento condicional, com comunicação ao juízo de execução para que expeça mandado de prisão em desfavor do sentenciado MARCOS MURILO MACIEL, para apuração da falta grave e a posterior deliberação a respeito da homologação ou não da sanção, nos termos da Lei de Execução Penal.
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