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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037771-88.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Oct 17 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 19 00:00:00 BRT 2023

Ementa

direitoS CONSTITUCIONAL E previdenciário. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DA PMPR, POR ILÍCITO COMETIDO ANTES DE SUA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO SERVIDOR JUNTO À PARANAPREVIDÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INFRAÇÃO DEVIDAMENTE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PERDA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – INSCRIÇÃO JUNTO À PARANAPREVIDÊNCIA JUSTIFICADAMENTE CANCELADA. ART. 40, II, LEI ESTADUAL Nº 12.398/98, NÃO REVOGADO EM RELAÇÃO AOS MILITARES, MUITO MENOS DE FORMA TÁCITA – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 233/2021, OUTROSSIM, APLICÁVEL APENAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA.1. O entendimento jurisprudencial consolidado no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que é constitucional a cassação da aposentadoria de policial militar excluído da corporação, após o devido e legitimo procedimento administrativo.2. Hipótese em apreço em que o impetrante, em decorrência de sua exclusão das fileiras da Polícia Militar, perdeu a condição de servidor público e, consequentemente, teve cancelada sua inscrição junto à Paranaprevidência, nos exatos termos do art. 40, inciso II, da Lei Estadual nº 12.398/98.3. A cassação aposentadoria se trata de consectário lógico da pena que lhe fora imposta em processo administrativo por infração disciplinar, o que implica em sua exclusão dos quadros da carreira militar e da respectiva folha de pagamento, porquanto existe rompimento do vínculo com a Administração Pública, mesmo que na reserva devido a cumprir os requisitos legais para tanto". (AgInt no RMS n. 69.585 /MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2 /2023, DJe de 17/2/2023.).4. “O servidor público demitido não tem direito adquirido à aposentadoria. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser constitucional a pena de cassação de aposentadoria. Precedentes” (STF, 1ªT, RE 1153485 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, J. 29.04.2019).5. Dos autos não se extrai direito líquido e certo para, então, fundamentar a concessão da ordem de segurança pleiteada. O direito líquido e certo deve-se apresentar de forma inequívoca mediante prova pré-constituída a qual não se encontra presente no caso.