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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de mandado de segurança interposto por ROBSON MARCELINO em face de Resolução assinada pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência, que tornou sem efeito a transferência do Impetrante para a Reserva Remunerada da Polícia Militar do Paraná. A consequência imediata foi a suspensão total dos seus vencimentos de aposentadoria. Eis o ato dito coator:“Resolução SEAP nº. 1638O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 2.491, de 23 de janeiro de 1984, R E S O L V E Tornar sem efeito, a Resolução nº 4083 de 28/08/2019, na parte que transferiu para a reserva remunerada ROBSON MARCELINO, RG 6.902.156-5, 3º Sargento, LF 01, de acordo com o Parecer nº 1179/2022 – PRPREV.Protocolo nº 19.171.762-7.Curitiba 17 de maio de 2023Elisandro Pires FrigoSecretário de Estado da Administração e da Previdência.”Prossegue asseverando que três autoridades estaduais concorreram para ilegalidade do ato, quais sejam, o Diretor Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA e o Diretor de Previdência: responsáveis pela prática do “despacho previdenciário” (fls. 48 do e-protocolo), que determinou o cancelamento do benefício previdenciário 114.672/2019 e suspendeu a continuidade do pagamento ao Impetrante, bem como o Secretário de Estado da Administração e Previdência, que, com base no parecer administrativo, chancelou o ato ao expedir a resolução.Irresignado, alega o impetrante (ex-policial militar, excluído da corporação compulsoriamente por ato do Comandante-Geral da PMPR), em síntese, que a decisão de cancelamento da sua reserva remunerada é ilegal, pois ocorreu sem que fossem observados todos os requisitos estabelecidos na lei de regência de inatividade e direitos previdenciários dos militares estaduais, principalmente após as importantes modificações ocorridas, tanto pela Emenda Constitucional 103/2019, bem como pela Lei Federal 13.954/2019 e Lei Complementar Estadual 233/2021.Argumenta que “as autoridades coatoras praticaram os atos em total afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, previstos nos incisos LIV e LV, art. 5º. da Constituição Federal, pois movimentaram protocolado sem previsão legal, realizaram citações inválidas por edital, e aplicaram ao Impetrante a penalidade de cancelamento (cassação) de inatividade, desfazendo ilegalmente um ato jurídico perfeito, sem que ele sequer tivesse tido a oportunidade de constituir defesa e apresentar defesa antes da prática dos atos”Afirma que “O direito líquido e certo do impetrante consistia na garantia de continuar recebendo seus proventos de inatividade, mesmo após ser excluído da Polícia Militar, até porque o ato de exclusão não cassa sua condição de inativo, ou seja, não cassa a sua aposentadoria, até porque essa pena disciplinar não é prevista em lei” e “como não foi instaurado o competente processo administrativo previsto em lei, deixou-se de se garantir a ele o devido processo legal, o que impediu a correta observação das formalidades legais para a validação de notificação por edital”.Por fim, arguindo a presença dos requisitos necessários à concessão de liminar em mandado de segurança, requer a suspensão do ato dito coator. Ao final, pugnou sejam lhe deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e pela concessão definitiva da segurança pretendida, para confirmar a liminar, se deferida, e declarar a nulidade do ato administrativo, com efeitos ex tunc.A postulada liminar foi indeferida (mov. 11.1). O Estado do Paraná apresentou defesa (mov. 21.1). Aduzindo, em síntese, que a percepção dos proventos de aposentadoria somente é possível aos inscritos no órgão gestor previdenciário, sendo a perda do cargo público causa de cancelamento da inscrição, nos termos do art. 83 da Lei 6.417/73. Sustenta que a Paranapreviência se limitou a dar cumprimento à determinação do Comando-Geral da Polícia Militar, que excluiu o ex-policial dos quadros da PMPR. Por fim, ressalva a possibilidade de inscrição e averbação do tempo de serviço público junto ao INSS para fins de aposentadoria. Assim, roga pela denegação da segurança.Por sua vez, a Paranaprevidência prestou informações no sentido de que não há ilegalidade do ato objurgado, o qual foi elaborado pela autoridade competente, após regular apuração em processo disciplinar, que decidiu pela exclusão do militar da PMPR e, então, solicitou por meio de ofício a cessação do benefício, porquanto este não é mais segurado do regime próprio de previdência funcional do Estado do Paraná, na forma do artigo 40, II da Lei 12.398/98. Argumenta que é irrelevante o fato da lei específica não prever expressamente a pena de perda da aposentadoria para o militar excluído da corporação, uma vez que a medida é corolário da perda do cargo público, ou seja, a ruptura do vínculo funcional impõe o cancelamento do benefício previdenciário. Também, afirma que não há direito adquirido ao benefício, já que tal prestação não obsta que o militar seja alcançado pela punição decorrente de atos ilícitos praticados. Por último, esclarece que o cancelamento da inscrição no Regime de Previdência Funcional não torna o Impetrante desamparado, uma vez que será inativo pelo Regime Geral, razão pela qual o ato não configura enriquecimento ilícito do Estado do Paraná. (mov. 25.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, na sequência, opinou pela denegação da segurança, ressalvando-se o direito a justiça gratuita do impetrante. (Mov. 28.1).É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos processuais, bem assim preenchidas as condições da ação mandamental, passo, de pronto, à análise do mérito.2. Mérito2.1 Da situação fáticaDa leitura dos autos se extrai que o Impetrante era Sargento da Polícia Militar e durante o período de efetivo exercício do Cargo foi acusado, em síntese, de colaborar e participar de forma indireta da tentativa de arrombamento e furto de agências bancárias (mov. 24.2), condutas que teriam sido praticadas em 8.10.2016, 09.10.2016, 18.10.2016 e 19.10.2016. Em razão de tais fatos foi submetido ao Concelho de Disciplina n. 004/2017, em 15 de março de 2017, passando a responder naquele Processo Administrativo Disciplinar (PAD).Ocorre que, mesmo com o referido PAD ainda em andamento, na data de 28.08.2019 o Impetrante passou para a reserva remunerada, conforme Resolução SEAP 4083/2019 (mov. 1.11). Após mais de dois anos de sua inatividade, em 28.04.2022 o PAD foi finalizado, sendo, em grau recursal, mantida a decisão do Concelho no sentido de excluir, a bem da disciplina, o ora Impetrante das fileiras da PMPR (mov. 24.2). Ato contínuo, levada a penalidade ao conhecimento da Paranaprevidência pelo ofício n. 076/22 – DP-4, o ente previdenciário realizou o cancelamento dos proventos da inatividade (mov. 1.10).2.2 Do direito líquido e certoConsoante dispõe o art. 1º da Lei Federal n. 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (destaquei).A respeito do denominado direito líquido e certo, bem conceituam Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes:“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (art. 1.533 do Código Civil). É um conceito impróprio – e mal-expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32ª Ed. Atualizado de acordo com a Lei n. 12.016/2009. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2009. p. 34 – destaquei).Igualmente, registra Alfredo Buzaid:“... o que esclarece o conceito de direito líquido e certo é a ideia de sua incontestabilidade, isto é, uma afirmação jurídica que não pode ser séria e validamente impugnada pela autoridade pública, que pratica um ato ilegal ou de abuso de direito. (...). Se surgir a seu respeito qualquer controvérsia, quer de interpretação, quer de aplicação, já não pode constituir fundamento para a impetração de mandado de segurança” (Do Mandado de Segurança. V. 1 (Do Mandado de Segurança Individual), São Paulo: Saraiva, 1989, p. 85 – destaquei).Sintetizando tal raciocínio, cabe assinalar que não é possível “discutir, em ação de mandado de segurança, questões controversas que não demonstrem claramente lesão a um direito líquido e certo, por demandarem dilação probatória” (STF, MS n. 28.406 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, J. 19/12/2012, DJe 30/04/2013 – destaquei). Isso porque “a análise do mandado de segurança não recai sobre todos os fatos que são colocados em litígio, mas, ao revés, limita-se à análise da legalidade do ato da autoridade coatora perante o direito líquido e certo do impetrante” (STF, MS n. 27.279 AgR-segundo, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, J. 06/02/2017, DJe 17/02/2017 – destaquei).Na espécie, não se verifica a existência do invocado direito líquido e certo, consistente na garantia de continuar recebendo seus proventos de inatividade, mesmo após ser excluído da Polícia Militar, notadamente pela falta de incontestabilidade da situação fática por ele narrada.Pois bem. Insta rememorar que o impetrante busca, in casu, o reconhecimento do direito de, mesmo excluído da corporação, continuar recebendo proventos de aposentadoria, sob o fundamento de que o despacho previdenciário, que determinou o bloqueio imediato do seu pagamento e a resolução que cancelou a sua inatividade, decorreram de processo administrativo que não respeitou os preceitos legais.Ora, conforme visto, ele não questiona a justiça ou regularidade da decisão proferida no processo administrativo disciplinar - PAD que culminou na sua exclusão das fileiras da Polícia Militar do Estado do Paraná – PMPR. Sua insurgência volta-se, apenas, contra a subsequente decisão administrativa que cancelou a sua aposentadoria.E neste sentido, conforme anteriormente já pontuado, não se verifica qualquer ilegalidade no ato do PARANAPREVIDÊNCIA, pois este órgão apenas fez cumprir decisão do Comando Geral da Polícia Militar que concluiu pela necessidade de exclusão do impetrante dos quadros da PMPR, com a consequente perda da condição de servidor público. Assim, por não ostentar mais a condição de Segurado, requisito essencial à percepção de qualquer benefício previdenciário, evidente a impossibilidade de manutenção do benefício de aposentadoria.Desta feita, reitere-se, a cassação da aposentação não se trata de penalidade, tampouco de medida autossuficiente, mas sim de mera consequência da pena de exclusão dos quadros da PMPR. Neste sentido eis a jurisprudência:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ATO PRATICADO EM ATIVIDADE. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONSECTÁRIO DA RUPTURA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 /STF, POR ANALOGIA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) No que concerne à cassação de sua aposentadoria, insta ressaltar que se trata de consectário lógico da pena que lhe fora imposta em processo administrativo por infração disciplinar, o que implica em sua exclusão dos quadros da carreira militar e da respectiva folha de pagamento, porquanto existe rompimento do vínculo com a Administração Pública, mesmo que na reserva devido a cumprir os requisitos legais para tanto". (AgInt no RMS n. 69.585 /MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2 /2023, DJe de 17/2/2023.)Neste mesmo sentido bem pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça que “(...) o cancelamento dos proventos da inatividade independe de previsão expressa, pois figura como consequência natural da pena imposta. Na mesma linha, também não há que se falar em processo administrativo específico, já que a legalidade do ato de cancelamento da aposentadoria deriva do próprio PAD principal. Ressalve-se que, a despeito da influência do processo administrativo disciplinar no cancelamento do benefício de aposentadoria, em atenção aos limites da demanda, não cabe, aqui, discutir a pertinência dos fatos apurados naquela ocasião, sendo relevante apenas ter em mente que a suspensão dos proventos foi precedida do devido processo legal, que observou o contraditório e a ampla defesa. (24.1/24.2) Por derradeiro, insurge-se afirmando a inadequação dos meios de citação acerca da suspensão total dos seus vencimentos de aposentadoria. Contudo, justamente pelo caráter acessório/consectário dessa decisão, eventual vício na citação, ainda que comprovado, não configura qualquer prejuízo, já que dispensado o contraditório nessa etapa. ”Ademais, ao revés do alegado, o art. 40, II da Lei Estadual 12.398/98, que prevê o cancelamento da inscrição do segurado "pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado" ainda está em vigor, sendo perfeitamente aplicável aos militares ao caso em tela.Isto porque não se vislumbra nenhuma revogação tácita do art. 40 da Lei Estadual n. 12.398 /1998, muito menos, em relação aos militares, pela apontada Lei Complementar Estadual n. 233/2021, a qual passou a “Regulamenta[r] no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e d[ar] outras providências”.Aliás, ela prevê em seu art. 4º, expressamente, que “Não se vinculam ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná, na condição de segurado ativo ou aposentado, o agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de qualquer outro cargo temporário, o empregado público, os notários ou tabeliães, os oficiais de registro ou registradores, os escreventes e os auxiliares não remunerados pelos cofres públicos, bem como os detentores de mandato eletivo não titulares de cargos efetivos, e os membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar” (destaquei).Ou seja, tal legislação, não incidindo aos militares, nem sequer poderia revogar, quanto a eles, nenhum ato normativo, muito mesmo de maneira tácita, como tenta fazer crer o agravante.Ressalta-se, ainda, que a Lei Estadual nº 6.417/73, é expressa ao dispor, em seu art. 83, II, acerca da possibilidade de cessação dos proventos de praça condenado por crime que implique a exclusão ou expulsão da Polícia Militar. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte segue referida linha:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83, II, DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/73. CANCELAMENTO DO REGISTRO PERANTE A PARANAPREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005675-76.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30.10.2020). Grifei. Tal proceder, vai ao encontro do quanto dispõe o art. 127 da Lei Federal nº 8.112/90[1] – regulamentadora do regime dos servidores públicos federais –, bem como ao do art. 41, § 1º, inc. II da Constituição Federal[2].A respeito do tema, já afirmou o Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante, serem constitucionais normas que preveem a penalidade de cassação da aposentadoria, nada obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. A título exemplificativo[3]:“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente.” (STF, Pleno, ADPF 418, Rel. Min. Alexandre de Moraes, J. 15.04.2020).De outro lado, não se poderia alegar eventual violação a direito adquirido (art. 5º, XXXVI, Constituição Federal) pelo simples cumprimento dos requisitos legais, uma vez que, se o fato de fazer jus à aposentadoria não gera “imunidade contra a demissão”. Já até ter passado para a reserva remunerada também não garante, por si só, a manutenção do respectivo benefício, especialmente no caso de cometimento de ilícito anteriormente à inativação. Pensar diferente, com a devida vênia, obstaria a Administração Pública de instaurar processos administrativos para apurar e punir servidor inativo pela prática de falta disciplinar no exercício de sua atividade ou, de outro lado, até mesmo obrigaria o poder público a arquivar imediatamente todos os feitos pela mera aposentadoria do respectivo investigado – o que, a toda evidência, não se pode admitir.Não por outro motivo, ademais, tem entendido o STF que “o servidor público demitido não tem direito adquirido à aposentadoria” (STF, 1ªT, RE 1153485 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, J. 29.04.2019).Além disso, tampouco se pode cogitar de suposto enriquecimento sem justa causa do Estado ou da imprescindibilidade de devolução dos valores contribuídos pelo recorrente junto à Paranaprevidência, pois, no Regime Próprio de Previdência Social, a qualidade de segurado não está diretamente vinculada ao fator contributivo, mas à titularidade de um cargo público.Em casos similares, tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO CIVIL. ATOS ADMINISTRATIVOS. BOMBEIRO MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDA. PROVENTOS. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMISSÃO. INATIVIDADE. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. SISTEMA CONTRIBUTIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. [...]. V - No tocante à aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria, o entendimento cristalizado na jurisprudência pátria é pela possibilidade de cassação da aposentadoria como consequência da demissão, inclusive com previsão legal expressa no âmbito federal. VI - A cassação da aposentadoria representa, em última análise, apenas o meio para que o servidor inativo seja excluído da condição de servidor público (aposentado ou não), a medida é mera decorrência lógica da perda de cargo público, sanção expressamente prevista no texto legal. Vale dizer, cassa-se a aposentadoria como meio à reversão do servidor e, ato contínuo, a sua demissão. VII - A aposentadoria não é um produto que o servidor adquire com contribuições. Mesmo o trabalhador comum, vinculado ao RGPS, que venha a ser demitido, às vésperas de cumprir os requisitos, não tem direito à aposentadoria. Da mesma forma, o servidor não tem direito a nada mais, a não ser o tempo de contribuição, no caso de exoneração, a pedido ou por demissão. VIII - As contribuições vertidas ao sistema previdenciário, seja no regime geral, seja no regime público, não implicam nenhum benefício adicional ou ressarcimento, caso não sejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria. IX - A condição de servidor público (aposentado ou não) é um dos requisitos seja da concessão, seja da manutenção da aposentadoria no serviço público. O servidor apenado com a perda da função pública deixa de ostentar o requisito básico ao gozo da aposentadoria no regime público que a condição de servidor público, conforme preconiza o art. 40, § 1°, CF: "Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados [..]." X - Na prática, vê-se apenas a perda da aposentadoria, de forma direta, todavia, o que de fato ocorre, em termos técnicos, é a reversão da aposentadoria, para possibilitar a demissão e a consequente cassação. Da perda da função pública e da condição de servidor público é que decorre a cassação de aposentadoria. XI - Em atenção ao parecer do Ministério Público Federal, importa ressaltar que o sistema contributivo em nada veda a aplicação da penalidade, pois o servidor, antes aposentado, agora revertido e demitido, poderá buscar a aposentadoria no Regime Geral, obviamente sem os benefícios que tinha jus como servidor público, condição que não mais ostenta justamente por conta da penalidade aplicada. (...)[...]. XIII - Desse modo, não se identificando vício na tramitação do processo que resultou na cassação da aposentadoria, não há de se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. XIV - Agravo interno improvido.” (STJ, 2ªT, AgInt no RMS 59.972/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, J. 29.06.2020 – Destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Nas decisões anteriormente proferidas assentou-se expressamente a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, com citação de inúmeros julgados do STJ e do STF sobre a matéria. Na mesma linha, o seguinte precedente: ARE 1.091.968 AgR/SP, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe-256 29/11/2018. 2. Nenhuma perplexidade há nesse entendimento, pois, em caso análogo e hipotético de demissão de servidor da ativa, não há o reembolso das contribuições vertidas aos cofres públicos. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor contributivo, mas também solidário, em que as contribuições (tributos) servem para custear os benefícios atualmente devidos. 3. Embargos de Declaração providos para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos.” (STJ, 2ªT, EDcl no AgInt no RMS 54.249/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, J. 28.03.2019 – Destaquei).Logo, confirmado que a exclusão das fileiras da polícia militar decorreu de regular Processo Administrativo Disciplinar e que a perda do cargo tem como consequência a perda do vínculo com o regime próprio de previdência, essencial à manutenção do benefício previdenciário, bem como que não há óbice ao consequente cancelamento da aposentadoria, não se denota o reclamado direito líquido e certo do Autor, motivo pelo qual é de rigor a denegação da segurança.Por fim, nos moldes do pontuado pela D. Procuradora de Justiça, constato que o impetrante faz jus ao benefício da justiça gratuita pleiteado, pois, no caso em apreço, inexistem elementos cabais a desconstituição a presunção júris tantum de insuficiência econômica. Ao contrário, a própria notícia de cassação de proventos de aposentadoria evidencia a perda de renda e indica a hipossuficiência, justificando a assistência.3. SucumbênciaA prevalecer o voto deste Relator, será o presente writ denegado, a impor a condenação do Impetrante pelas despesas processuais, devendo ser observada, entretanto, a gratuidade da justiça concedida, bem como não se admitir, em mandado de segurança, a fixação de honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/2009[4] e Súmula n. 512, STF[5]).4. Em vista do exposto, voto por conhecer e denegar a segurança pleiteada.
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