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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, tendo por objeto a sentença de mov. 97.1, proferida nos autos de ação de despejo c/c cobrança, na qual o MM. Juiz Dr. Silvio Hideki Yamaguchi julgou procedente a pretensão autoral, para o fim de condenar a parte ré/recorrente ao pagamento dos 17 (dezessete) meses de aluguéis inadimplidos, rescindindo o contrato e determinando o despejo com prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária.O autor alegou, em sua inicial, que celebrou com os réus contrato de locação não residencial, nos termos dos artigos 51 e seguintes, da lei 8.245/91, e, após mais de 3 (três) anos da vigência contratual, os réus deixaram de adimplir as prestações relativas aos alugueres. Assim, requereu a concessão de liminar, para determinar que os réus desocupem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias e, ao final, a procedência do pedido, para determinar a rescisão do contrato de locação, com a desocupação definitiva do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento dos valores relativos aos alugueres em atraso, com juros e correção monetária (mov. 1.1).A liminar foi indeferida (mov. 12), sendo que a gratuidade da justiça, por sua vez, foi concedida.Os réus foram citados (mov. 22 e 23), contudo, não apresentaram contestação no prazo legal (mov. 24 e 25).Intempestivamente, os réus compareceram aos autos (mov. 32) e apresentaram manifestação, arguindo a ilegitimidade ativa do requerente, alegando que não foram juntados contratos de locação aos autos e que os imóveis objetos da demanda pertencem a Estilo Imóveis e Decorações LTDA – EPP e não à pessoa do requerente. Asseveram que a situação cadastral da empresa encontra-se como “inapta”, porém está ativa perante a municipalidade. Concluíram, adiante, que a pessoa jurídica é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, enquanto o requerente é ilegítimo, requerendo a extinção, sem resolução de mérito.O autor manifestou-se sobre a arguição dos réus, alegando que é proprietário da empresa indicada pelos demandados, sendo legitimado para figurar no polo ativo (mov. 37).Quanto às provas, o autor informou a desnecessidade de produção de outras provas (mov. 48), enquanto os réus requereram o depoimento pessoal do autor (mov. 52).O processo foi saneado (mov. 54), reconhecendo-se a ilegitimidade ativa de José Eduilson dos Santos, com a determinação de retificação do polo ativo, para que passasse a constar como autora a pessoa jurídica Estilo Imóveis e Decorações LTDA – EPP. No mesmo ato, foi decretada a revelia, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas oral e documental.A parte autora regularizou a representação processual (mov. 59.2).Na sequência, foi realizada audiência instrutória, com o depoimento pessoal do autor e inquirição de uma testemunha por ele arrolada (mov. 80).Alegações finais, pela parte autora (mov. 93) e pela parte ré (mov. 94).Sobreveio então a sentença, que julgou procedente a pretensão autoral. Em razão da sucumbência, a parte ré/recorrente restou condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Inconformados com a sentença, os réus interpuseram o presente recurso de apelação, cujas razões encontram-se no mov. 101.1, alegando, em síntese, que: a) a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública e foi arguida no mov. 32.1, sendo analisada de forma superficial pelo Juízo a quo, que ordenou ao cartório a mudança do polo ativo da ação ao mov. 41.1; b) a mera determinação do Juízo a quo, de que, de ofício, fosse alterado o polo representativo da parte ativa da ação, não supre a arguição de ilegitimidade ativa, pois se vê que a decisão não foi embasada em qualquer documento comprovador da legalidade da pessoa física José Eduilson dos Santos, em representar, como sócio administrador, a pessoa jurídica legitimada; c) é entendimento majoritário de que o contrato social é documento imprescindível à verificação da regularidade de representação da parte, em processo judicial, isso com base no artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil; d) não há nenhum documento atestando que o Sr. José Eduilson dos Santos, quem assina a procuração particular de mov:.59.2, é o representante legal da pessoa jurídica Estilo Imóveis e Decorações LTDA – EPP, a qual é legítima e capaz para propor a demanda inicial; e) resta patente a irregularidade processual, e a preclusão temporal para a regularização, vez que já fora, a parte Apelada, citada para tanto, em movimento (mov:.56), e não o fizera de maneira eficaz, pelo que é impositivo o indeferimento da petição inicial, conforme artigo 76, § 1º, inciso I, e 321, parágrafo único, do CPC.Pugnaram pelo recebimento do recurso, em seus efeitos suspensivo e devolutivo.Ao final, requereram o reconhecimento da ausência das condições da ação, com a extinção do processo, sem resolução de mérito.A autora/recorrida apresentou contrarrazões recursais, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença de primeiro grau (mov. 107.1).Os autos vieram conclusos.É a breve exposição.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2.1 Da Preliminar de Não Conhecimento do Recurso por Ausência de Dialeticidade. De início, suscita, preliminarmente, a recorrida, que o presente recurso não merece ser conhecido, por ausência de dialeticidade recursal.Sem razão.Sabe-se que, o recurso deve demonstrar o desacerto da decisão recorrida, voltando-se contra sua fundamentação, nos termos do atual artigo 1.010, do CPC.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial, inclusive com indicação de dispositivo legal insuficiente para desconstituir os fundamentos do aresto impugnado, obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt em REsp nº 1261937/MG – Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA – J. 19/08/2019 – Dje 22/08/2019). (grifei)Assim, na fundamentação das razões recursais, é necessário que sejam expostas as razões específicas pelas quais os recorrentes entendem que a decisão está equivocada.Todavia, da análise das razões recursais do presente recurso (mov. 101.1–TJ), percebe-se que a parte recorrente logrou êxito em demonstrar os motivos pelos quais entende que a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, ao invés de ter o seu mérito analisado pelo Juízo a quo, de modo que não resta configurada a ausência de dialeticidade.Assim, há impugnação direta à razão de decidir do juízo de primeiro grau, de modo que não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade.Neste sentido:RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELO DOS REQUERIDOS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO APTAS A CONTRAPOR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - MÉRITO – (...) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006251-15.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 01.02.2023). (grifei)Desta forma, da análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido.2.2 Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo ao Recurso. Pleiteou, a parte recorrente, o recebimento do presente recurso, em seus efeitos suspensivo e devolutivo.Sem razão.De início, cumpre destacar que o recurso de apelação possui, em regra, efeito suspensivo, excetuadas as hipóteses do §1°, do artigo 1.012, do CPC, o qual dispõe que “Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: ”.No presente caso, a apelação não possui efeito suspensivo automático, conforme o teor do referido dispositivo[1], uma vez que se trata de ação de despejo c/c cobrança de alugueres.Assim, caso a parte vise a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.012, §3°, incisos I e II, é necessário formular requerimento dirigido ao “tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la” ou ao “relator, se já distribuída a apelação”.Entretanto, verifica-se que os recorrentes não se utilizaram de requerimento próprio (petição autônoma), deduzindo, por outro lado, a sua pretensão de efeito suspensivo nas próprias razões do recurso de apelação cível, hipótese em que é inviável o seu conhecimento.Neste sentido preleciona Rogério Licastro de Torres Melo[2]:“Pedido de concessão de efeito suspensivo às apelações. Os §§recebíveis, em regra, apenas no efeito devolutivo3.º e 4.º do art. 1.012 do CPC/2015 cuidam do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação recebível apenas no efeito devolutivo (incs. I a VI do § 1.º do art. 1.012 sob análise). A competência para a apreciação deste pedido será do relator do recurso, observando-se o estágio em que se encontre o processo: (i) se o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação ocorrer entre a interposição da apelação e sua distribuição, deverá ser dirigido ao Tribunal em petição autônoma contendo o arrazoado necessário (petição de atribuição de efeito suspensivo à apelação), que será apreciada tão logo designado o relator (a rigor, dar-se-á a distribuição deste pleito de efeito suspensivo, tornando prevento para o julgamento da apelação o relator que for; (ii) se o pedido de designado para sua apreciação)atribuição de efeito suspensivo à apelação ocorrer quando já distribuída a apelação, deverá ser dirigido ao relator desta.” (destaquei)Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO – VIA INADEQUADA - CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO – RECOLHIMENTO ERRÔNEO DAS CUSTAS – DESTINAÇÃO PARA COMARCA DIVERSA – REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA PELA PARTE - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR O DEVER DE RECOLHIMENTO – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004490-46.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 28.10.2019). (grifei)Assim, se o pedido é de fato urgente, quanto antes fosse dirigido por meio de petição autônoma, mais rapidamente chegaria ao conhecimento do relator, não sendo necessário aguardar a tramitação do feito, não havendo que se falar em concessão de efeito suspensivo na hipótese dos presentes autos.Ante o exposto, não se conhece do pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, diante da inadequação da via eleita.Desta forma, o recurso é recebido apenas em seu efeito devolutivo.2.3 Da Tese de Ilegitimidade AtivaRequerem, os recorrentes, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da demanda, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito.Sem razão.De fato, a ação de despejo c/c cobrança foi ajuizada por José Eduilson dos Santos em face dos ora recorrentes, requerendo a desocupação do imóvel e o pagamento dos alugueres inadimplidos (mov. 1.1).Após manifestação da parte ré, ao mov. 32.1, para que fosse reconhecida a ilegitimidade ativa, o pleito restou acolhido e reconhecido o vício processual, com determinação de retificação do polo ativo, para que constasse a locadora Estilo Imóveis e Decorações Ltda – EPP.Em que pese alegue, a parte recorrente, que o feito deveria ser extinto sem resolução de mérito, observa-se que se tratou apenas de irregularidade formal, sanável nos termos do artigo 76, do CPC, que assim dispõe:“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; ”No presente caso, restou configurada apenas a irregularidade de representação da parte, visto que, conforme escritura pública, José Eduilson dos Santos consta como administrador da empresa ora recorrida, sendo que, todavia, não teria juntado o contrato social da empresa para que pudesse representá-la judicialmente.Eis o disposto na escritura pública do imóvel de matrícula n° 12.259 (mov. 32.3, fl. 1):Deste modo, observa-se que agiu de forma escorreita o Juízo a quo, ao determinar a regularização do vício no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 76, do CPC, determinação que restou cumprida no mov. 59.2.Nesta toada, tendo sido sanado o vício e julgado o feito, inexiste motivo para a anulação da sentença, com a extinção do feito sem resolução de mérito, o que, na prática, apenas ensejaria o ajuizamento de nova demanda pela pessoa jurídica.Assim, inexistindo razões para o acolhimento do recurso, bem como em homenagem aos princípios da celeridade e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, o pleito resta indeferido.Por fim, considerando o integral desprovimento do recurso de apelação interposto, cumpre majorar os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, em razão da sucumbência, conforme dispõe o artigo 85, §11º, do CPC.Assim, majoram-se os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser arcados integralmente pela parte recorrente.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
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