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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto, com base no art. 1.015, inc. II, do CPC, por Gissela Maria Mucelin contra o decisum de mov. 242.1- dos autos de execução fiscal nº 687-32.2013.8.16.0185 - que determinou a responsabilização patrimonial e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça: “Desse modo, a fim de coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, e levando em conta a gravidade de sua conduta, aplico à parte executada, multa, no importe de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do CPC”. Sustentou, em suma, a agravante: (a) a ausência de condição para ser depositária fiel; (b) que possuía mero vínculo empregatício com a proprietária do bem penhorado – WD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA -; (c) que não era empregada da executada, mas sim de terceira empresa que teria oferecido o bem móvel; (d) que não fazia parte do quadro social da WD Participações, muito menos da executada BEFGEC’S; (e) que não tinha condição de cuidar do bem (ônibus); (f) que apenas cumpriu ordem do empregador quando assinou o termo de penhora; (g) que deve ser afastada a responsabilidade imputada, mormente porque era funcionária sem poderes de representação da empresa à época da penhora; (h) que mesmo o fato de possuir procuração para atuar como gerente não lhe dava poderes para gerir a empresa, alienar bens, nomear bens; (i) a nulidade da penhora. Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo (mov. 1.1-TJ). O pleito liminar foi deferido (mov. 9.1-TJ).Intimado, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões, concordando com a anulação do termo de penhora (mov. 18.1-TJ).A d. Procuradoria Geral de Justiça não mostrou interesse no feito (mov. 27.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de ato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal).O Estado do Paraná ajuizou, em 2013, execução fiscal em face de BEFGEC’S BAR E EVENTOS LTDA no valor de R$ 19.264,89. Citada, a executada ofereceu, com carta de anuência, bem à penhora, um veículo ônibus avaliado em R$ 125.000,00 de propriedade da WD PARTICIPAÇÕES. Feito seguinte, o exequente concordou com a nomeação e a togada ordenou a lavratura do competente termo de penhora, o que assim sucedeu figurando a agravante como depositária. O feito foi suspenso, em mais de uma oportunidade, até que ocorresse a conclusão do pagamento do parcelamento do débito – TAP. O exequente, em 2020, por seu turno, pleiteou o prosseguimento da execução, com a designação de data para leilão do bem penhorado. Nomeado o leiloeiro, este informou que o veículo pertence a Leão Federmann desde 2019. Intimada a depositária, esta salientou que era apenas funcionária e que não poderia figurar como depositária. Para tanto acostou CTPS e registro de empregado.O decisum agravado merece reforma.Pela prova acostada pela agravante observa-se que ela não possuía nenhum vínculo com a empresa executada BEFGEC’S, tendo sido funcionária, pelo período de 2011 a 2016, da empresa WD PARTICIPAÇÕES.Possuindo apenas vínculo trabalhista com a WD, empresa proprietária do veículo ônibus dado em garantia no início da tramitação da execução fiscal movida em face de BEFGEC’S, mostra-se totalmente incabível a responsabilização patrimonial da agravante e a imposição de multa nos termos do decisum agravado.Ainda que se considere a procuração acostada aos autos, em que a agravante figurou como outorgada, vê-se que não foi conferida a ela o múnus público, razão pela qual não poderia ter figurada como fiel depositária de um veículo ônibus que sequer dispunha de ligação.Em antigos precedentes, já decidiu o STJ: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO FISCAL. PRISÃO CIVIL. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. INAPLICABILIDADE. DEPOSITÁRIO INFIEL EMPREGADO DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A vedação à prisão civil encartada no Pacto Internacional de San José da Costa Rica não se aplica às hipóteses de descumprimento de depósito judicial. Aplicação da Súmula n. 619/STF. 2. É nula a penhora nos casos em que o depósito é formalizado por intermédio de simples empregado da pessoa jurídica executada, que não detém os poderes de gestão necessários a autorizar o exercício do munus publicum para o qual se habilitara. 3. A hipossuficiência do empregado, sem poderes gerenciais que pudessem justificar tamanha responsabilização, faz presumir o vício na assunção do encargo de depositário judicial. 4. Ordem de habeas corpus concedida”. (RHC n. 16.785/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 8/11/2005, DJ de 19/12/2005, p. 293.) (destacou-se). “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. EX-EMPREGADO SEM PODER DE GESTÃO. PRISÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação firmada nesta Corte Superior, o encargo de depositário não pode ser exercido por empregado subalterno, que não tenha poderes de representação da sociedade executada (RHC 16.785/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 19.12.2005; RHC 15.691/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 31.5.2004; RHC 15.520/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 26.4.2004). 2. Na hipótese em análise, além de se verificar facilmente o descabimento da nomeação de empregado da executada como depositário dos bens penhorados, mostra-se ainda mais desarrazoada a pretensão da Fazenda Nacional de que seja expedida ordem de prisão contra o Sr. Ronaldo Mazê de Oliveira, uma vez que este não faz mais parte dos quadros da empresa, haja vista ter sido demitido. 3. Não há lógica em responsabilizar-se uma pessoa pela conservação de bens de propriedade de empresa com a qual não possui nenhum vínculo e que, quando possuiu, não lhe conferia poderes de gestão, necessários ao exercício do encargo. 4. Recurso especial desprovido”. (REsp n. 784.061/SE, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 17/9/2008.) (destacou-se).Igualmente, o próprio Estado do Paraná ao apresentar contrarrazões concordou com a nulidade do termo de penhora (mov. 18.1-TJ): “O ESTADO DO PARANÁ, já qualificado, por sua procuradora ao final subscrita, lotada na Procuradoria da Dívida Ativa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, informar que concorda com o pedido de anulação do Termo de Penhora, conforme pedido pela Agravante” (destacou-se).Destarte, deve ser acolhido o recurso para decretar a nulidade do termo de penhora, afastando, consequentemente, a responsabilidade patrimonial e a imposição de multa à agravante. III – VOTOAnte o exposto, voto pelo provimento do recurso.
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