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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0013435-37.2025.8.16.0004, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ – IAPAR-EMATER – e, apelado, JOÃO CARLOS DE LIMA.I – Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra a sentença proferida pela il. Juíza de Direito Rafaela Mari Turra no mandado de segurança nº 0001557-70.2024.8.16.0095, que confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e concedeu a segurança pleiteada “para anular o ato administrativo de suspensão do impetrante, ante a falta proporcionalidade na aplicação da pena disciplinar. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC”. Registre-se que não houve condenação ao pagamento das custas processuais, conforme o art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021, e honorários advocatícios (mov. 56.1).Defende o apelante, em síntese, que a pena disciplinar aplicada ao servidor impetrante observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que o Poder Judiciário não pode revisar o mérito administrativo.Narra, nessa linha, que “a penalidade aplicada ao autor baseou-se na caracterização de ‘falta grave’ decorrente da ‘postura omissiva e falta de proatividade em esclarecer sua situação de trabalho’, causando prejuízos ao IDR pela ausência de prestação de serviços por um período prolongado: ausência ao ambiente de trabalho de 01/07/2022 a 20/03/2024 – o que totaliza 629 dias!”.Acrescenta, após, que “a omissão do servidor, ao se manter afastado e receber remuneração sem ordem explícita ou justificativa médica para tanto, por quase dois anos (01/07/2022 a 20/03/2024), demonstra uma negligência séria que, no juízo da Administração, configura falta grave. A Administração, ao ponderar os longos anos de serviço sem penalidades anteriores, aplicou a penalidade mínima de suspensão (7 dias), demonstrando, de fato, a observância da razoabilidade e da individualização da pena”.Explica, nesse passo, que, conforme o art. 239 da Lei Estadual nº 6.174/70, a pena de suspensão é aplicável aos casos de falta grave, de modo que não poderia a Administração Pública impor a sanção de advertência, mais branda, como entendeu o Juízo singular.Destaca, em seguida, que “o Processo Administrativo Disciplinar - PAD foi conduzido com estrita observância das regras legais aplicáveis à espécie, inexistindo vícios formais que autorizem sua declaração de nulidade pelo Judiciário. Ao requerente foi assegurado, em todas as fases do processo disciplinar, o exercício da ampla defesa e do contraditório, tendo contado com a assistência jurídica de advogado, que lhe proporcionou defesa técnica”.Cita, após, entendimento jurisprudencial sobre o tema.Enfatiza, em seguida, que “considerando que já foi amplamente demonstrado que o processo administrativo que culminou com a sua suspensão por 7 (sete) dias – em decorrência da sua ausência ao trabalho por 629 dias - transcorreu em perfeita regularidade e legalidade, forçoso reconhecer que a análise meritória e a sopesamento dos elementos constantes dos autos é atividade evidentemente discricionária, ínsita à atividade administrativa”.Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença a fim de que seja denegada a segurança pleiteada pelo impetrante (mov. 69.1).O apelado, em contrarrazões, assevera que não houve comunicação formal e pessoal para o retorno às atividades laborais presenciais, de modo que “a Administração Pública, em sua apelação, tenta validar uma suposta convocação geral por e-mail, datada de 01/09/2021. Ocorre que, conforme relatório da CELEPAR (fls. 80, mov. 40), a conta de e-mail do Apelado foi criada apenas em 04/11/2021, ou seja, posteriormente ao envio do suposto e-mail de convocação. Além disso, o mesmo relatório atesta que o Apelado nunca recebeu os e-mails enviados para a lista geral de servidores e jamais acessou sua conta de e-mail”.Argumenta, nesse caminho, que não houve intenção de abandono do cargo público pelo servidor e que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para se concluir pelo abandono de cargo, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do ilícito Problemas de saúde, falhas de comunicação da administração e a ausência de notificação pessoal são fatores que afastam a presunção de abandono”.Requer, dessa forma, o desprovimento do apelo (mov. 75.1).Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso).Por fim, deu-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo desprovimento do recurso diante da ilegalidade da pena administrativa aplicada ao impetrante (mov. 22.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, apenas no efeito devolutivo, por se tratar, na hipótese, da exceção prevista no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.Ainda, conheço do reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.Passo, então, ao exame do feito.Infere-se que João Carlos de Lima, servidor público estadual, impetrou, em 7.7.2024, mandado de segurança contra o Gerente de Recursos Humanos do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER – e a Comissão de Sindicância designada pela Portaria nº 085/2024, para impugnar a aplicação de pena disciplinar de 7 (sete) dias de suspensão.Narrou, na ocasião, a seguinte versão dos fatos:“O impetrante integra o quadro de servidores da impetrada, ocupante do cargo Auxiliar em C&T, enquadrado no Regime Próprio dos Servidores Públicos Estaduais, no instituto de desenvolvimento rural do Paraná IAPAR – EMATER, na estação de trabalho de Exploração Florestal, no município de Irati, Pr, na carga horária de 40/por semana. No dia 05 de julho de 2024, o impetrante recebeu um comunicado de termo de ciência da suspensão pelo período de sete (7) dias corridos do seu trabalho, com início na segunda-feira, dia 08/07/2024, da gerente de Recurso Humanos, Dâmaris Moreira. Vejamos:(...)A notificação refere-se ao processo que se encontra em trâmite pelo Eprotocolo, ora instaurado pelo nº. 22.011.000-1, conforme segue em anexo o arquivo completo. O processo refere-se ao procedimento administrativo disciplinar que foi instaurado em data de 17 de abril de 2024, em desfavor do impetrante, cujo qual foi notificado para apresentar defesa escrita até o dia 17 de maio de 2024, podendo arrolar testemunhas. Em vista disso, para melhor compreensão do processo administrativo, o impetrante expõe os fatos ocorridos para instauração do processo, cujo qual entende que fora tratado de forma parcial e de maneira leviana, contra o impetrante. Em data de 21 de dezembro de 2020, o senhor João Carlos De Lima, impetrante, recebeu a determinação de suspensão imediata das suas atividades laborativas, considerando que possui problemas de saúde, idade avançada, com muitos anos de colaboração, tal como por estar em início da pandemia instalada mundialmente. Dentre vários problemas de saúde, o que mais afetava era a idade avançada, e por haver a apneia do sono. Assim, por ordem dos seus superiores – impetrada e Bruno Luis Krevoruczka, o senhor João Carlos De Lima não mais exerceu suas atividades, inclusive, outros colaboradores, tudo em consequência das determinações dos superiores. Sempre o senhor João Carlos De Lima comparecia junto a instituição que labora, mensalmente, porém, sempre recebia o comunicado que havia a necessidade de aguardar para retornar em sua atividade, por ordem dos superiores, no caso, a autoridade coatora. Ocorre, que o fato da negativa das atividades tornou-se frequente, todo mês, e com isso, sempre aguardava um comando de seus superiores, haja vista que comparecia até junto ao RH da instituição de qual foi contratado para exercer as suas atividades, no entanto, era impedido de retornar ao trabalho. Durante este período que o senhor João Carlos De Lima esteve afastado de suas atividades, passou por atendimentos médicos e dentre outros, como cirurgia, conforme segue em anexo, cujos quais foram apresentados em procedimento administrativo, anexo a defesa que o impetrante apresentou nos autos nº. 22.011.000-1. Em data de 21 de maço de 2024, o impetrante recebeu a convocação para retornar em suas atividades, pelo supervisor João Paulo mendes de Almeida, imputando que, caso não ocorresse o comparecimento, implicaria em faltas, e também abandono de emprego. Como sempre o senhor João Carlos De Lima estava aguardando os comandos dos superiores para o retorno das suas atividades, e imediatamente retornou, cumprindo com seu dever/obrigações, não havendo qualquer negligência de sua parte, mas pelo contrário, cumpriu com o comando que aguardava desde o afastamento por determinação dos seus próprios superiores, conforme a declaração de afastamento recebida:(...)Assim, foi uma imensa surpresa para o senhor João Carlos De Lima quando soube da instauração de presente Processo Administrativo Disciplinar, com o fim de investigar a ausência ao serviço do servidor público vinculado ao IDR-Paraná. Não existe ou existiu qualquer omissão quanto ao ocorrido, pelo contrário, encartou-se documentos que comprovam que foi exatamente com o exarado acima.(...)Em vista disso, a autoridade, em data de 05 de julho de 2024, pelo superior atual, João Paulo Mendes de Almeida, cumprindo as determinações da autoridade coatora, suspendeu o impetrante pelo prazo dos 08 dias, conforme declaração anexa. Deste modo, o impetrante entende que tal ato administrativo é ilegal, uma vez que esse não deu causa ao fato ocorrido, bem como nunca teve nenhuma advertência aplicada em seu desfavor, conforme os antecedentes funcionais desde 07/07/1989, inclusive, somente cumpriu com a determinação de seus superiores, razão pela qual surgiu a necessidade de comparecer perante este juízo para requerer a medida liminar, inicialmente, a fim de cessar o ato ilegal para o mesmo não ter a suspensão dos 07 dias de trabalho, que inicia em 08/07/24” (mov. 1.1).Pugnou, então, além da suspensão liminar do ato coator, a concessão da segurança para “reformar de decisão da autoridade coatora, a fim de absolver/anular o ato administrativo de suspensão do impetrante, ante a falta de justa causa e legalidade” e, subsidiariamente, a “substituição à reprimenda de suspensão, a pena imposta para advertência, por escrito, conforme a Lei” (mov. 1.1).Em 7.7.2024, deferiu-se o pleito liminar “para o fim de SUSPENDER a penalidade administrativa disciplinar aplicada em desfavor do impetrante, por meio da Portaria 85/2024, do IAPAR-EMATER, AUTORIZANDO-O a exercer normalmente sua atividade laborativa, até determinação judicial em sentido contrário, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)” (mov. 10.1).Prestadas as informações pela autoridade coatora (movs. 19.1 a 19.10) e apresentados esclarecimentos pela autarquia estadual (movs. 25.1 e 25.2), declarou-se a incompetência absoluta do Juízo (mov. 35.1). Remetidos os autos ao Juízo competente, houve a ratificação dos atos processuais anteriores (mov. 46.1).E, após o regular processamento do feito, sobreveio a r. sentença que confirmou a tutela de urgência outrora deferida e concedeu a segurança pleiteada. Confira-se:“(...) 2. FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o art. 5.º, LXIX, CRFB/88 o mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo que esteja sendo tolhido ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De início, impõe ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, a conveniência ou a oportunidade da decisão proferida, mas, sim, a verificação da legalidade do ato decisório, com análise da constitucionalidade e observância aos preceitos legais. Observa-se dos autos que foi designada Comissão de Processo Administrativo Disciplinar pelo Diretor Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, a fim de apurar a ausência ao ambiente de trabalho do impetrante, supostamente violando os artigos 279, inciso I e 285, inciso XV da Lei 6.174/1970. Constata-se, a partir do parecer final proferido no âmbito do processo administrativo disciplinar impugnado nestes autos, que não restou demonstrada a intenção deliberada do servidor em se ausentar do trabalho no período de 01/07/2022 a 20/03/2024. A ausência, segundo o parecer, decorreu de falhas administrativas e de comunicação entre o servidor e o Instituto de Desenvolvimento Rural (IDR), especialmente por parte da Gerência de Recursos Humanos (mov. 1.11, p. 38):(...)Da conclusão retro, os integrantes da comissão consideraram que a suposta omissão e a falta de proatividade do impetrante, ao não buscar esclarecimentos sobre sua situação funcional mesmo diante da retomada das atividades presenciais no período pós-pandemia, configuraria falta grave. Assim, em clara contradição, o parecer reconhece que a ausência do servidor decorreu de falhas administrativas e de comunicação, não havendo menção expressa de que a justificativa apresentada pelo impetrante – a ordem de permanência em teletrabalho – seria inaceitável ou infundada, mas ainda assim, optou-se pela aplicação de penalidade disciplinar, baseada em conduta classificada como “falta grave”, a partir de um juízo subjetivo de comportamento (a suposta falta de proatividade), que sequer encontra respaldo na legislação vigente como dever funcional ou infração disciplinar. A esse respeito dispõe a Lei Estadual 6.174/1970: Art. 291. São penas disciplinares: I -advertência; II -repreensão; III -suspensão; IV -multa; V -destituição de função; VI -demissão; VII -cassação de aposentadoria ou disponibilidade Art. 292. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade de infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor. Art. 293. São cabíveis penas disciplinares: I - a de advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; II -a de repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência; III - a de suspensão, que não excederá de noventa dias, aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições, e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão; (...) Caracterizada a infração disciplinar por parte do servidor público, compete à autoridade administrativa aplicar a sanção correspondente, observando-se, para tanto, a natureza e a gravidade da conduta, bem como os eventuais prejuízos causados à Administração Pública. Contudo, a imposição de penalidades no âmbito disciplinar não prescinde da observância dos princípios constitucionais que regem o exercício do poder sancionador estatal, em especial os da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização da pena. Isso significa que a sanção aplicada deve guardar estrita correspondência com a conduta apurada, levando em consideração não apenas as circunstâncias objetivas do fato, mas também os aspectos subjetivos do servidor envolvido, como a existência de atenuantes, o histórico funcional, e a ausência de antecedentes disciplinares. Nesse sentido:(...)No caso em tela, ainda que se entenda pela configuração de alguma irregularidade, é evidente que a conduta do impetrante não possui gravidade suficiente para justificar a aplicação de penalidade de suspensão, sobretudo diante do reconhecimento da ausência de dolo, da inexistência de antecedentes funcionais e da atuação do servidor em cumprimento de ordem superior. Dessa forma, a pena imposta revela-se desproporcional e desarrazoada, justificando, portanto, sua anulação. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para anular o ato administrativo de suspensão do impetrante, ante a falta proporcionalidade na aplicação da pena disciplinar. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, em virtude da isenção disposta no art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, já que incabíveis em mandado de segurança (cf. art. 25, da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ). Remessa necessária, conforme art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (...)” (mov. 56.1).Contra a r. sentença insurge-se, agora, o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER.Sem razão, contudo.Com efeito, é incontroverso, no caso, que o apelado foi regularmente afastado de suas funções laborais presenciais em 21.12.2020, em razão da pandemia da Covid-19, por prazo indeterminado, conforme autorização de sua chefia imediata. Assim, o impetrante permaneceu em regime de teletrabalho quando, a partir de 1.7.2022, depois de trocas de gestão e sucessivos erros de comunicação no órgão de lotação, o servidor passou a receber faltas em sua ficha funcional.Depois disso, convocado pelo setor de Recursos Humanos, o servidor retornou às atividades presenciais em 21.3.2024 e, em 11.4.2024, instaurou-se, por meio da Portaria nº 085/2024, Processo Administrativo Disciplinar que culminou no reconhecimento de falta grave e na aplicação de pena de suspensão por 7 (sete) dias, objeto de impugnação no mandamus.Pois bem. É de se registrar, desde logo, que o apelante não se insurge contra os fatos narrados pelo impetrante acerca das falhas de comunicação sobre a necessidade de retorno às suas atividades presenciais. Na verdade, a própria comissão processante concluiu pela ocorrência de diversos erros quanto à formal comunicação ao servidor para o retorno ao regime presencial e que não houve ânimo de abandono do trabalho.Confiram-se, a esse respeito, os fatos descritos no relatório final do Processo Administrativo Disciplinar e a respectiva conclusão:“Análise dos Fatos O servidor João Carlos de Lima foi afastado do trabalho em 21/12/2020 em virtude da pandemia de COVID-19 por meio da declaração que lhe foi entregue por seu chefe imediato à época, o Sr. Bruno Luis Krevoruczka (fl. 77, mov. 38). Bruno, visando regularizar o afastamento de João Carlos junto ao RH, também inseriu em 20/04/2021 o protocolo n. 17.554.849-1, de afastamento do servidor, que foi deferido pelo médico do trabalho do IDR em 09/07/2021 com parecer de anuência do Diretor Presidente também em 09/07/2021. Em 01/09/2021 a Diretoria enviou um e-mail aos servidores propondo o retorno dos servidores vacinados ao trabalho. O referido e-mail se dirigia diretamente aos servidores e não forneceu orientações às chefias sobre o procedimento a ser adotado com os servidores de suas equipes que estavam em teletrabalho ou afastamento. Sobre não ter convocado o servidor João Carlos para retornar ao trabalho a partir do e-mail da Diretoria de 01/09/2021, Bruno afirmou em seu depoimento que não recebeu uma determinação explícita da Diretoria para convocar os servidores sob sua chefia para retornar ao trabalho e que interpretou o e-mail como um convite aos servidores entendendo não ser obrigatório o retorno naquele momento. A comissão constatou através de relatório elaborado pela CELEPAR fls. 80, mov. 40 a fls. 91, mov. 40, que o servidor João Carlos teve sua conta de e-mail criada em 04/11/2021, portanto, posteriormente ao e-mail enviado pela Diretoria em 01/09/2021 propondo o retorno dos servidores ao trabalho. No mesmo relatório da CELEPAR foi constatado que o servidor não vem, até o presente momento, recebendo os e-mails enviados pelo IDR para a lista geral de servidores. O relatório também identificou que o servidor não acessou nenhuma vez seu e-mail desde a criação da conta. Até janeiro de 2022, quando ainda estava na coordenação da Estação de Pesquisa de Irati, Bruno justificou a ausência de João Carlos como ‘teletrabalho’ no sistema eletrônico de Ponto - SISPONT. Em 24/01/2022 Bruno foi nomeado para assumir a gerência Regional da Extensão em Guarapuava e deixou de fazer o controle de ponto dos servidores da Estação de Irati. João Paulo, que assumiu como coordenador da Estação de Pesquisa de Irati em março de 2022, relatou que na transição de cargo houve apenas uma conversa presencial entre ele e Bruno, onde trataram mais das atividades que estavam em andamento na Estação, e que a situação do afastamento de João Carlos não foi abordada. No entanto, ainda que isso tenha prejudicado a troca de informações, João Paulo, através de conversas com Roger e Clayton do Polo de Ponta Grossa, tomou conhecimento do afastamento de João Carlos, antes que o servidor começasse a receber faltas no SISPONT. Quando João Paulo tentou esclarecer a situação de João Carlos com o RH em junho de 2022, portanto, antes do servidor João Carlos começar a receber as faltas, foi informado que o RH faria a gestão do ponto do servidor afastado. O servidor então, passou a receber faltas a partir de 01/07/2022. Não foram identificados pela comissão documentos que mencionassem esta data, como data para retorno do servidor João Carlos ao trabalho, sendo que tanto a declaração entregue ao servidor em dezembro de 2020, e o protocolo de afastamento não continham data de término do afastamento. Também não houve nenhuma tentativa tanto do RH quanto da chefia imediata, Sr. João Paulo, de comunicar o servidor sobre as faltas que estava recebendo, nem convocação do servidor João Carlos para retornar ao trabalho a partir de 01/07/2022. Em agosto de 2023, quando solicitado a fazer a avaliação de desempenho de João Carlos, João Paulo informou o RH sobre o afastamento do servidor, conforme e-mail à fls. 75 e 76, mov. 37. Nesta ocasião o RH, então, dispensou João Paulo de fazer a avaliação desempenho, sem lhe fornecer qualquer orientação adicional, dando a entender que a situação seria tratada pelo RH. Nesta oportunidade o RH, não se manifestou no sentido de tentar convocar o servidor João Carlos para retornar ao trabalho. Tanto Bruno, quanto João Paulo, em seus depoimentos deixaram claro que em nenhum momento fizeram contato com o servidor João Carlos para falar de seu retorno ao trabalho.João Carlos retornou ao trabalho em 21/03/2024, quando foi chamado por meio de uma convocação redigida pelo RH, e enviada ao coordenador da Estação João Paulo para assinar e entregar ao servidor João Carlos. CONCLUSÃO A análise dos depoimentos e documentos evidencia que faltou uma comunicação formal e clara por parte do RH, e das chefias imediatas para o retorno ao trabalho do servidor João Carlos de Lima, contribuindo para perpetuar a situação de afastamento. Por outro lado, a comissão entende que João Carlos deveria ter procurado se informar para buscar uma confirmação mais contundente sobre seu status de trabalho. Conforme a declaração à fl. 77, mov. 38, ficou determinado que João Carlos estava afastado por ‘prazo indeterminado’ e que, inclusive, o descumprimento daquela determinação ensejaria a aplicação de sanções administrativas. Depois desse ato, o servidor não recebeu nenhuma outra informação ou orientação da instituição para retorno ao trabalho, até o dia 21/03/2024, quando foi formalmente convocado a retornar ao trabalho e assim o fez. Portanto, a falta de acompanhamento adequado da situação do servidor por parte do RH após o fim das restrições pandêmicas contribuiu significativamente para o prolongamento das faltas injustificadas. Houve uma evidente desconexão entre o RH, a chefia anterior (Bruno), e a nova chefia (João Paulo). A ausência de uma transição adequada do cargo de coordenador da Estação no momento da substituição de Bruno por João Paulo, com o devido compartilhamento de informações importantes entre as chefias, aliado à falta de um procedimento claro do RH para reavaliação periódica dos afastamentos motivados pela pandemia, e que ainda estavam vigentes, contribuíram para a manutenção do afastamento indevido do servidor João Carlos. Ainda que João Carlos de Lima devesse ter demonstrado mais iniciativa em procurar a regularização de sua situação, é imperativo reconhecer que o IDR, através do Setor de RH falhou nesta ocasião em proporcionar uma gestão eficiente do servidor afastado, fornecendo orientações claras às chefias e adotando uma comunicação assertiva sobre o retorno do servidor afastado ao trabalho.(...)Conclusão Final Diante do exposto, a Comissão entende que: - Apesar de constatada a materialidade do fato, representada pelas faltas registradas no SISPONT e a confirmação da ausência do servidor em seu local de trabalho no período de 01/07/2022 a 20/03/2024, não ficou comprovada a intencionalidade do servidor em não comparecer ao trabalho; - A situação decorreu de falhas administrativas e de comunicação, tanto do servidor quanto do IDR pela sua Gerência de Recursos Humanos. Recomenda-se uma suspensão de sete dias ao servidor João Carlos de Lima, e a implementação de medidas administrativas para evitar a repetição de tais situações (...)” (mov. 1.11, fls. 35/38 – destaquei). Defende, agora, o recorrente, apenas que o longo período de afastamento do servidor das atividades presenciais configura, na estrita linha da legislação, falta grave e justifica a aplicação da pena de suspensão, sobretudo diante da “postura omissiva e falta de proatividade em esclarecer sua situação de trabalho” e porque “a omissão do servidor, ao se manter afastado e receber remuneração sem ordem explícita ou justificativa médica para tanto, por quase dois anos (01/07/2022 a 20/03/2024), demonstra uma negligência séria que, no juízo da Administração, configura falta grave” (mov. 69.1).Todavia, como bem entendeu o Juízo a quo, é evidente a desproporcionalidade da pena aplicada, o que pode ser reconhecido pelo Poder Judiciário.Ora, consoante a Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça, “o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada” (destaquei).E, na hipótese, a desproporcionalidade decorre da aplicação da penalidade de suspensão ante a conduta imputada ao servidor, de "falta de proatividade", em um contexto em que a própria Administração Pública agiu com inequívoca desorganização e falhou no seu dever de convocação formal.Ganha maior relevância, ainda, a desproporcionalidade do ato se considerado, como apontado expressamente pela comissão processante, “o fato do servidor João Carlos de Lima, com 34 anos de exercício laboral, não apresentar antecedentes de anotações de infrações ou penas disciplinares em seu histórico funcional” (mov. 1.11, fl. 38).Demais disso, é válido consignar que o servidor atuou, durante todo o período, em regime de teletrabalho, de modo que não houve interrupção do vínculo laboral.Não se ignora, nessa linha, que a sanção imposta ao apelado no caso decorre do reconhecimento, pela Administração Pública, com base em sua discricionariedade, de falta grave, em conformidade com o disposto 293, III, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 6.174/70), a saber:“Art. 293. São cabíveis penas disciplinares:(...) III - a de suspensão, que não excederá de noventa dias, aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições, e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão”.Não obstante, consoante os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o motivo será discricionário quando: (...) 2. a lei define o motivo utilizando noções vagas, vocábulos plurissignificativos, os chamados conceitos jurídicos indeterminados, que deixam à Administração a possibilidade de apreciação segundo critérios de oportunidade e conveniência administrativa; é o que ocorre quando a lei manda punir o servidor que praticar ‘falta grave’ ou ‘procedimento irregular’, sem definir em que consistem; ou quando a lei prevê o tombamento de bem que tenha valor artístico ou cultural, também sem estabelecer critérios objetivos que permitam o enquadramento do bem nesses conceitos” (in: Direito Administrativo. 30. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 230 – grifei).Ainda segundo a doutrinadora: “No que diz respeito aos conceitos jurídicos indeterminados, ainda há muita polêmica, podendo-se falar de duas grandes correntes: a dos que entendem que eles não conferem discricionariedade à Administração, porque, diante deles, a Administração tem que fazer um trabalho de interpretação que leve à única solução válida possível; e a dos que entendem que eles podem conferir discricionariedade à Administração, desde que se trate de conceitos de valor, que impliquem a possibilidade de apreciação do interesse público, em cada caso concreto, afastada a discricionariedade diante de certos conceitos de experiência ou de conceitos técnicos, que não admitem soluções alternativas. Esta segunda corrente é a que tem mais aceitação no direito brasileiro. No entanto, a grande dificuldade está em definir aprioristicamente todas as hipóteses em que o uso de conceitos indeterminados implica a existência de discricionariedade para a Administração. É só pelo exame da lei, em cada caso, que podem ser extraídas as conclusões” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 230-231”.E, na espécie, observa-se – sem adentrar o mérito administrativo –, que o fundamento genérico de falta grave para a aplicação da pena de suspensão não guarda relação estrita com as condutas imputadas ao servidor, isto é, de omissão e eventual falta de proatividade em comunicar a permanência em teletrabalho.Isso porque, como amplamente exposto, a conduta da própria Administração Pública foi determinante para o não retorno do impetrante às atividades presenciais.Logo, correta a sentença ao reconhecer a desproporcionalidade da sanção na hipótese. Nesse sentido:“DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JURISDICIONAL, REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NA SÚMULA 665 DO STJ. TERATOLOGIA E DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de ato administrativo e reintegração em cargo público, resultantes da demissão de servidora do Município de Ortigueira, que utilizou ambulância para atender a uma emergência médica, alegando cerceamento de defesa e desproporcionalidade da sanção aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa no processo administrativo disciplinar que resultou na demissão da servidora e se a sanção aplicada foi desproporcional à conduta praticada. III. Razões de decidir 3. O controle judicial sobre atos administrativos se limita à flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, não permitindo análise do mérito administrativo. 4. O processo administrativo disciplinar foi conduzido de forma regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Ocorrência de teratologia ao aplicar a norma. Demissão da apelante foi considerada desproporcional em relação à conduta praticada, configurando abuso de poder por parte da Administração Pública. 6. A apelante não utilizou a ambulância para fins particulares, mas sim para atender a uma necessidade emergencial de um munícipe, o que afasta a caracterização de infração administrativa. 7. Não foi comprovado o dano moral alegado pela apelante, pois a demissão, ainda que equivocada, era um resultado previsível do processo administrativo. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, declarando a nulidade do ato administrativo que culminou na demissão da Apelante e determinando sua reintegração ao cargo público. Tese de julgamento: A demissão de servidor público, decorrente de processo administrativo disciplinar, somente é válida se respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, exceto em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade da sanção aplicada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 370, 443, 98, 99, § 2º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; Lei Complementar nº 3/1998, arts. 110, XV, e 125, XIII; Lei nº 8.429/1992, art. 10, XIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRG no AREsp 359998, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05.12.2017; STJ, AgRg no AREsp 820.768/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.12.2017; STJ, MS 21.985/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.05.2017; STJ, MS 20.922/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 08.02.2017; Súmula nº 665/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a demissão da autora, que era motorista de ambulância, foi ilegal e desproporcional. Ela havia usado a ambulância para ajudar uma paciente em uma emergência, mas foi demitida por isso. O juiz entendeu que a punição foi muito severa, já que a autora não teve a intenção de fazer algo errado e estava ajudando alguém. Assim, o Tribunal anulou a demissão e determinou que ela fosse reintegrada ao cargo, com direito a receber os salários que deixou de ganhar durante o tempo em que ficou afastada. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois não ficou provado que ela sofreu algum tipo de sofrimento que justificasse essa indenização” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001119-60.2024.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.05.2025 – destaquei).Não é outro, aliás, o posicionamento da douta Procuradoria-Geral de Justiça, a saber:“(...) O apelo merece conhecimento, posto que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O reexame necessário também comporta conhecimento, à luz do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Na inicial, o impetrante, servidor público vinculado ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, argumenta que foi submetido a processo administrativo disciplinar, com aplicação da penalidade de suspensão por 7 (sete) dias. Aduz que a sanção é desproporcional, e que se reputa imperativa a anulação do ato administrativo, ante a falta de justa causa e afronta ao princípio da legalidade. Na sentença, a magistrada a quo concedeu a segurança, consignando que “no caso em tela, ainda que se entenda pela configuração de alguma irregularidade, é evidente que a conduta do impetrante não possui gravidade suficiente para justificar a aplicação de penalidade de suspensão, sobretudo diante do reconhecimento da ausência de dolo, da inexistência de antecedentes funcionais e da atuação do servidor em cumprimento de ordem superior. Dessa forma, a pena imposta revela-se desproporcional e desarrazoada, justificando, portanto, sua anulação” (mov. 56.1). Adiante-se que, a nosso ver, a sentença não comporta reparo. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que objetiva a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1º da Lei nº 12.016/09). O conceito de direito líquido e certo é de ordem processual, isto é, cuida-se de um direito amparado por prova eminentemente documental, não sendo possível a dilação probatória. Há de se demonstrar, através de provas pré-constituídas, a existência do direito líquido e certo, já na inicial do mandado de segurança. Detalhadamente, o Judiciário não deve, em regra, discutir questões relativas ao mérito do ato administrativo, mas há um dever de intervenção, em especial, quando há a caracterização de vícios que ingressam no âmbito do controle da legalidade do ato administrativo. Vale dizer, há de se prevalecer, em um contexto geral, a discricionariedade da Administração Pública, segundo o juízo de conveniência e oportunidade que lhe é próprio. Forte nessa premissa, o mérito do ato administrativo decorrente não é passível de ingerência pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Todavia, caracterizada ilegalidade ou abusividade, a intervenção do Judiciário não é proibida, mas sim desejada, pela imprescindibilidade de resguardar o ordenamento jurídico, conferindo supremacia ao direito. Depreende-se, na espécie, que a Juíza Singular examinou, com percuciência ímpar, a tese de desproporcionalidade da sanção aplicada. Não se olvida que, na Lei Estadual nº 6.174/70, há a previsão da aplicação de suspensão, enquanto pena disciplinar. Porém, revela-se imprescindível a consideração da natureza e da gravidade da infração, bem como o histórico funcional do servidor. Especificamente, o art. 293, III, expõe que a pena de suspensão incide em caso de falta grave, de infração às proibições, e de reincidência em falta que tenha resultado em sanção de repreensão. Na hipótese em apreço, a conclusão do PAD aponta para a existência de materialidade do fato, qual seja, as faltas ao trabalho em regime presencial, após o fim da pandemia de COVID-19. Porém, o que se registrou, concomitantemente, foi que “a situação decorreu de falhas administrativas e de comunicação, tanto do servidor quanto do IDR pela sua Gerência de Recursos Humanos”. Não há, expressamente, a subsunção da conduta do servidor a uma falta grave. Do contrário, a Comissão do PAD recomendou a aplicação da suspensão “pela postura omissiva e falta de proatividade em esclarecer sua situação de trabalho”. Como bem elucidou a douta sentenciante, “em clara contradição, o parecer reconhece que a ausência do servidor decorreu de falhas administrativas e de comunicação, não havendo menção expressa de que a justificativa apresentada pelo impetrante – a ordem de permanência em teletrabalho – seria inaceitável ou infundada, mas ainda assim, optou-se pela aplicação de penalidade disciplinar, baseada em conduta classificada como ‘falta grave’, a partir de um juízo subjetivo de comportamento (a suposta falta de proatividade), que sequer encontra respaldo na legislação vigente como dever funcional ou infração disciplinar” (mov. 56.1). Vale dizer, com o reconhecimento da afronta ao princípio da legalidade, há se decretar a nulidade da sanção de suspensão. Não se pode olvidar que a discricionariedade da Administração é limitada pela lei, e da detida leitura dos autos originários, em especial o PAD, extrai-se que não há lastro jurídico para amparar o ato administrativo, tendo-se que a suspensão foi efetuada a partir de um juízo estritamente subjetivo, à margem da previsão normativa de regência. Somos, portanto, pela manutenção da sentença, eis que, cotejando as razões recursais com o teor da sentença, não há motivo para a alteração da decisão exarada em primeira instância.Pelo exposto, posiciona-se o Ministério Público pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso de apelação cível, e pela MANUTENÇÃO DA SENTENÇA em sede de remessa necessária, pelos seus jurídicos e legais fundamentos (...)” (mov. 22.1 – recurso).Assim, impõe-se o desprovimento do recurso.Por fim, deve ser mantida, no mais, a sentença em reexame necessário.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em reexame necessário.
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