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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu Denúncia (mov. 42.1), autos nº 0001893-10.2022.8.16.0139, em face de Juliano Repula e Sheila Mikuska, qualificados na peça inicial, como incursos no art. 121, §2º, II, III e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim descritos na inicial:
“Na data de 04 de setembro de 2022, por volta das 21h10min, em via pública, na Rua Domingos Luiz de Oliveira, próximo ao numeral 869, Centro, neste Município e Comarca de Prudentópolis/PR, os ora denunciados SHEILA MIKUSKA e JULIANO REPULA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, agindo com consciências e vontades livres, bem como com ânimo de ceifar a vida da vítima Leonardo Tauan dos Santos Amâncio, deram início aos atos de execução do pretendido homicídio, ao desferirem na vítima vários chutes, socos e pedradas (objeto não apreendido) atingindo a vítima, especialmente na região da cabeça e abdome, causando-lhe traumatismo cranioencefálico e lesões no tórax (conforme laudo de lesão corporal de mov. 1.25, espelho de atendimento de mov. 39.4 e descrição consta no boletim de ocorrência nº 2022/915175 de mov. 1.23). Apenas não se consumando o exício pretendido (morte da vítima) por circunstâncias alheias a vontade dos ora denunciados, pois houve interferência de terceiros que viram o crime e gritaram para que os autores parassem, bem como pelo fato da vítima ter obtido atendimento médico a tempo, inclusive com transferência da vítima para o Hospital São Vicente em Guarapuava/PR e internamento na UTI do referido Hospital.
O crime acima narrado foi praticado por motivo fútil, consistente em um breve desentendimento dos denunciados com a vítima, o que levou os ora denunciados a atentarem contra a vida da vítima (cf. boletim de ocorrência nº 2022/915175 de mov. 1.23 e depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência).
Verifica-se que o crime foi praticado mediante emprego de meio cruel, eis que os denunciados ao desferirem vários chutes, socos e pedradas na vítima, especificamente na região da cabeça, e inclusive deram chutes e socos na vítima mesmo depois dela já estar caída em via pública, agindo deste modo com requintes de crueldade, aumentando, de forma desnecessária, o sofrimento da vítima.
Por fim, constata-se que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que os denunciados abordaram a vítima na citada via pública, momento em que, aproveitando-se da superioridade numérica, passaram a agredi-lo com chutes, socos e pedradas, restando mitigadas suas chances de fuga ou defesa”. (Destaquei)Proferida sentença (mov. 161.1), foram os Acusados pronunciados pelo crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), que é vítima Leonardo Tauan dos Santos Amâncio, para o fim de submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri.Nas suas razões (mov. 179.1), sustentam não ser possível amparar a pronúncia a confissão informal prestada perante os Policiais Militares, sem que estes tivessem oportunizado aos réus o direito de permanecer em silêncio, especialmente porque “o simples fato de haver interrogatório em juízo não convalida os indícios coletados antes do processo”, ainda mais quando a versão apresentada na fase inquisitiva destoa da apresentada judicialmente, concluindo que “nada do que foi falado (se foi falado) aos policiais militares no momento da abordagem deve ser considerado elemento válido de prova”. No mérito, afirmam inexistir prova suficiente para que sejam submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Argumentam, para tanto, a insuficiência da prova testemunhal, a uma porque os policiais “ouviram dizer”, a duas porque a única testemunha ocular (Diego) apresenta versão frágil. Aduzem, ainda, que a ausência de exame de local de crime impede a devida análise da tese defensiva, sendo dever das autoridades policiais preservarem os vestígios deixados, fazendo o isolamento do local e coletando materiais e, não sendo tal procedimento observado, os réus não podem ser prejudicados. Alegam, ainda, que a não realização de perícia nas roupas dos Acusados, demonstrando a existência de sangue da vítima, da mesma forma, impede a conclusão de que praticaram as condutas que lhes foram imputadas, certo, ademais, que as fotografias dos réus, tiradas no dia dos fatos, não aponta qualquer mancha de sangue em suas vestes. Em relação à ré Sheila, alega que inexiste prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria, alegando, para tanto, que a quantidade e modo das agressões imputadas à ré certamente causariam lesões em suas mãos, além de deixarem vestígios de sangue, o que não se constatou nos autos. Em relação ao acusado Juliano, tendo este desferido golpes no abdômen da vítima, afirmam que não houve a intenção de matá-la. Quanto as qualificadoras, em relação a ambos os réus, sustentam que, enquanto a denúncia narra um desentendimento prévio, a decisão de pronúncia aponta que a motivação do crime está relacionada à apropriação de R$20,00, a caracterizar ofensa ao princípio da congruência. Ademais, a ocorrência de desentendimento prévio entre réu e vítima afasta o motivo fútil. Em relação à crueldade, apontam que não há qualquer comprovação da utilização de instrumentos contundentes. Quanto ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, aduzem novamente ofensa ao princípio da correlação, já que a denúncia não relata qualquer envolvimento de um cachorro, que sequer pertence aos réus. Alegam, também, que a superioridade numérica não implica na qualificadora citada. Requerem, assim, a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do processo e, no mérito, para o fim de despronunciar a ré Sheila ou desclassificar a conduta em relação ao acusado Juliano para lesão corporal e, subsidiariamente, excluir as qualificadoras. Pede, por fim, arbitramento de honorários ao defensor dativo pela atuação na segunda instância.Em contrarrazões (mov. 189.1), o Ministério Público do Paraná, junto ao Juízo de origem, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.Em juízo de retratação (mov. 192.1), a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos.Em Parecer, a d. Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1-TJ).É o relatório.
Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto em face de sentença que pronunciou os Recorrentes pela prática de tentativa de homicídio qualificado.Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso, que busca a nulidade processual e, no mérito, a despronúncia ou a desclassificação da conduta, além da exclusão das qualificadoras.Sem razão, contudo.Quanto à nulidade da confissão informal dos réus perante os Policiais que efetuaram as suas prisões, cumpre esclarecer que a decisão de pronúncia não se baseou apenas nessa confissão ou em elementos indiciários, mas em provas produzidas em juízo, especialmente a prova testemunhal, observado, portanto, o contraditório e a ampla defesa.Daí porque a d. Procuradoria de Justiça muito bem expôs que “o MM. Magistrado citou a confissão informal dos recorrentes, mas ao fazer a referida menção estava estabelecendo uma linha de raciocínio, relacionando com as demais provas”, concluindo que “foi oportunizado a ambos os acusados serem interrogados sob o crivo do contraditório, assistidos por advogados, bem como foram informados, em seus interrogatórios judiciais, sobre o direito a eles conferido de permanecerem em silêncio”. (Destaquei)Ademais, não obstante a existência de repercussão geral junto ao Supremo Tribunal Federal a respeito da obrigatoriedade de advertência sobre o direito ao silêncio em abordagem policial (Tema 1.185 – RE nº 1177984), enquanto a matéria não for decidida, prevalece o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial” (STJ: Ag. no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). (Destaquei)Por outro lado, sabe-se que “o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo” (AgRg no HC n. 697.827/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 25/02/2022), de modo que caberia à Defesa demonstrar que, acaso o Apelante tivesse sido informado sobre o direito ao silêncio durante a abordagem policial, a sua conduta seria diversa, de modo a conduzir à absolvição, o que não ocorreu na hipótese. (Destaquei)Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.De igual forma, inexiste a apontada nulidade do processo pela ausência de exame de local de crime, cumprindo destacar que “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta” (CPP, artigo 167), como ocorreu no caso em análise.A propósito, Guilherme de Souza Nucci leciona que “nas infrações que deixarem vestígios materiais, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Assim, é preciso que os peritos façam a análise da causa mortis ou dos rastros deixados pelo delito, podendo ser lesões corporais, sinais de arrombamento, causas de um incêndio, entre outros fatores, conforme a natureza do crime. Entretanto, pode ser que os vestígios tenham desaparecido, o que, geralmente, ocorre quando o delinquente faz o possível para ocultar a sua ação. Nessas situações, quando o cadáver é perdido por qualquer causa, ou é destruído pelo agente, quando as lesões leves, uma vez curadas, desaparecem, quando a vítima troca a porta arrombada, desfazendo-se de vez da anterior, enfim, inexistindo possibilidade dos peritos terem acesso, ainda que indireto ao objeto a ser analisado, pode-se suprir o exame de corpo de delito por testemunhas. Pessoas podem narrar ao juiz que viram, v.g., o momento em que o agente desferiu tiros na vítima e esta caiu de um despenhadeiro nas águas do oceano. Baseado nisso, forma-se a materialidade do homicídio, permitindo, então, a punição do réu” (Nucci. Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 21ª ed., Rio de janeiro: Forense, 2022, pág. 413).Ademais, conforme bem observado, uma vez mais, pela d. Procuradoria de Justiça, citando trecho da decisão de pronúncia, “o exame pericial do local dos fatos se revela prescindível no caso em tela, pois a vítima sobreviveu às agressões, sendo que, ainda no local do ocorrido, foram realizados os primeiros atendimentos ao ofendido, circunstância que por si só, é capaz de alterar o cenário fático, em razão da atuação dos profissionais de resgate”. (Destaquei)Assim, a ausência do laudo de exame de local do crime, in casu, não implica em nulidade processual, suprido que foi pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (testemunhal, boletim de ocorrência, mídia contendo a gravação do momento das agressões, laudo de exame de lesões corporais da vítima).Em casos análogos, precedentes desta c. 1ª Câmara Criminal:“RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECORRENTE 1: [...]. RECORRENTE 2: FAGNER PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA, HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINARES DE NULIDADE: [...]. ARGUIÇÃO DE FALTA DE PERÍCIA NO LOCAL DO CRIME. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E EVIDENCIAM OS INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. [...]” (RSE nº 0008930-76.2017.8.16.0038, Rel.: Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, j. 19.06.2021). (Destaquei)“PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO OPOSTO PELA DEFESA DE ISRAEL - NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO CRIME E POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO – [...]. 2. Travestindo-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação, suficiente apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal). [...]” (RSE nº 0000136-20.2008.8.16.0026, Rel.: Juiz Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 26.04.2018). (Destaquei)“APELAÇÃO CRIME - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - PERÍCIA DE LEVANTAMENTO DO LOCAL DO CRIME - IMPERTINÊNCIA DA PROVA TÉCNICA - MATERIALIDADE DELITIVA - LESÃO CORPORAL DEVIDAMENTE COMPROVADA POR LAUDO DO EXAME DE LESÕES CORPORAIS - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE – [...] - RECURSO DESPROVIDO” (AC nº 1589655-6, Rel.: Des. Clayton Coutinho de Camargo, j. 23.02.2017). (Destaquei)Diante de todo o arcabouço probatório, ademais, desnecessária a perícia nas roupas dos denunciados.Logo, a preliminar deve ser rejeitada.No mérito, a materialidade do delito resta consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.23), Laudos de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.25 e mov. 142.1), filmagem (mov. 1.24); Prontuários Médicos (mov. 79.1/79.4) e pelos depoimentos colhidos nos autos.Quanto a prova oral, por brevidade, vale citar a transcrição feita pelo magistrado de primeiro grau na sentença de pronúncia, porquanto fidedigna aos depoimentos colhidos:“A vítima do suposto homicídio qualificado tentado, LEONARDO TAUAN DOS SANTOS AMANCIO, inquirido sob o crivo do contraditório, informou que em razão das lesões, ficou 22 dias internado. Que quando retomou a consciência estava em um hospital na cidade de Guarapuava; que a maior parte de suas lesões estavam localizadas em sua cabeça. Que acredita que teve lesões na região da costela; que não teve sequelas neurológicas. Aduziu ter conhecido os réus na data do ocorrido e que não era amigo deles. Asseverou que foi agredido por Juliano pelas costas; que estava sentado no meio fio quando foi agredido. Que não se recorda se houve uma discussão prévia às agressões. Asseverou que como levou um golpe na cabeça, desmaiou e não se recorda de mais nada. Que ficou desorientado depois das agressões (...). Que não se recorda de ter se aproximado do caminhão. Que na data do ocorrido não havia agredido ninguém. Disse que quando do ocorrido não estava em situação de rua, pois residia com seus irmãos (...). Indagado, afirmou não se recordar de ter se envolvido em uma briga na Vila da Luz dias antes do ocorrido. Reafirmou ter sido agredido por Juliano na cabeça. Confirmou ter desmaiado após ter sido agredido com um golpe na nuca. Asseverou não se recordar se no local da agressão, houve a necessidade de suturas. Que já foi usuário de drogas. Que acredita que na data dos fatos não estava ingerindo bebidas alcoólicas na companhia dos réus. Que não se recorda de Juliano ter lhe dado dinheiro para comprar mais bebidas. Afirmou ter sido agredido por Juliano com uma paulada na cabeça.A testemunha de acusação DIEGO KAUTUSKI, que presenciou o momento em que supostamente a vítima foi agredida, inquirido em juízo, afirmou que na data dos fatos estava em um estabelecimento comercial e no momento em que seguiu até a esquina, os réus estavam em cima da vítima; que gritou para os acusados cessarem as agressões; que nesse momento, filmou a ação. Afirmou não ter ouvido gritos no momento da confusão. Disse que a distância entre o local em que estava até o local onde a vítima foi encontrada e onde o depoente estava era de cerca de 100 metros. Que foi até a esquina para conferir se seu amigo estava indo até o local. Que ao chegar na esquina, um dos réus desferia socos contra a vítima, enquanto o outro desferia chutes. Que as partes estavam próximas ao caminhão. Relatou que era a mulher quem desferia socos, enquanto o homem desferia chutes. Quem desferia socos estava agachada sobre a vítima e quem desferia chutes estava em pé. Que a polícia chegou até o local e saiu em seguida em busca dos réus; que na sequência, a equipe retornou até o local dos fatos, já com os acusados. Afirmou ter reconhecido os réus como os autores das agressões, pois os viu bem. Que era possível ver bem toda a situação. Que se aproximou do corpo da vítima; que a vítima soluçava, bem como apresentava lesões no rosto; que não viu se a vítima apresentava lesões em outras partes do corpo. Que não viu se foi encontrado com a vítima alguma arma. Afirmou que terceiras pessoas começaram a se aproximar do corpo da vítima depois que os réus já haviam deixado o local. Que no momento em que se aproximou da vítima, ela estava desacordada. Que no momento em que presenciou as agressões, a vítima já estava desacordada. Que os Bombeiros prestaram os primeiros socorros. Informou que no momento do ocorrido, seu aparelho celular havia estragado, pediu para as pessoas que se reuniam no local para acionarem a polícia; que não sabe ao certo quantas pessoas se aproximaram da vítima. Que no momento que gritou para os réus, eles cessaram as agressões. Que ao visualizar a situação, concluiu que era a ré Sheila quem desferia socos contra a vítima, enquanto o corréu Juliano desferia chutes. Asseverou não ter visto que os réus desferirem pedradas em face da vítima. Afirmou que a vítima possuía manchas roxas na região da cabeça. Que no momento que os Policiais indagaram os presentes sobre se alguém havia presenciado o ocorrido, se apresentou de imediato. Que ninguém mais viu o ocorrido. Que parte do corpo da vítima estava embaixo do caminhão.O Policial Militar LUCIANO BATISTA GUIMARÃES, que deu atendimento à ocorrência, bem como participou da prisão dos acusados, disse em juízo que na data dos fatos houve algumas ligações via 190, informando que um casal estaria agredindo um rapaz em via pública. Que a equipe, ao chegar no local, encontrou apenas a vítima, pois os autores já haviam se evadido. Aduziu que foi acionado uma equipe do Corpo de Bombeiros para encaminhar a vítima para atendimento no pronto socorro. Aduziu que a equipe então passou a empreender diligências para localizar o paradeiro dos réus, com base nas características repassadas. Pontou que os acusados foram encontrados próximo à matriz, cerca de 500 metros de distância do local das agressões, sendo eles encaminhados à Delegacia. Que no local dos fatos, a equipe entrou em contado com uma pessoa que havia gravado o momento da ação dos réus. Que a testemunha disse que chegou a gritar para os acusados, os quais somente pararam quando ele começou a filmar, sendo que os réus, ao perceberem que estavam sendo filmados, deixaram o local. Que as imagens foram disponibilizadas e a testemunha identificada. Afirmou não se recordar o horário do atendimento à ocorrência. Que a equipe não foi acionada pela pessoa que gravou a ação, mas por outras que estavam no local, que, entretanto, não quiseram ser identificadas como testemunhas. Esclareceu que em posse das características do casal, a equipe realizou diligência se os réus foram localizados. Que somente na sequência encontraram a testemunha Diego e os réus foram identificados. Disse que a testemunha Diego estava em uma loja de conveniências, situada em um local em que não há visão do local do ocorrido. Que quando a aludida testemunha começou a filmar, os réus já estavam deixando o local. Afirmou que uma das testemunhas disse que os réus teriam usado pedras para agredir a vítima. Que não sabe qual das testemunhas disse que a vítima teria sido agredida com pedras. Que as testemunhas também disseram que a mulher agredia a vítima com chutes, enquanto o homem desferia socos. Que os socos e chutes eram deferidos principalmente na região da cabeça. Informou que a vítima apresentava lesões na cabeça; que não sabe dizer se havia outras lesões pelo corpo; que a cabeça da vítima aprestava lesões e cortes. Que a vítima foi encontrada desacordada e com dificuldade para respirar. Que no momento em que a equipe retornou ao local, o acusado já estava realizando encaminhamento da vítima, não tendo a equipe se atendado se no local havia pedras. Relatou que não foram realizadas buscas no corpo da vítima; que nada foi informado à equipe quanto ao fato de estar a vítima portando alguma arma. Indagado, respondeu não se recordar se os réus apresentavam alguma lesão pelo corpo; que não se recorda se os réus foram encaminhados para realização de laudo de exame de lesões corporais. Asseverou quanto a motivação do crime, que o acusado Juliano disse à equipe que teriam agredido a vítima porque ele havia pegado certa quantia em dinheiro da mochila dele. Que posteriormente Juliano mudou de versão, tendo afirmado que as lesões foram causadas porque a vítima havia saído correndo e colidido com um caminhão, que foi a causa das lesões corporais. Que tanto a vítima quanto os réus eram moradores de rua, à época. Que Juliano, em um primeiro momento, confirmou ter agredido a vítima, contudo, na delegacia, voltou atrás, dizendo que a vítima, ao tentar fugir, havia colidido contra um caminhão. Que Juliano não negou que houve desentendimento entre as partes. Indicou que durante a confecção do laudo da vítima, a equipe foi informada que a situação era grave e que Leonardo seria transferido; que não sabe se a vítima foi ou não transferida para outra unidade de saúde. Confirmou que no momento em que a equipe chegou no local havia outras pessoas; que acredita que somente a testemunha Diego interveio; que as diligências por imagens de câmeras de segurança ficaram a cargo da Polícia Civil. Aduziu que o local onde os fatos se passaram é uma área residencial e não sabe se há câmeras de segurança no local. Informou que a vítima foi encontrada quase embaixo do caminhão. Indicou que a vítima apresentava lesões do tipo corte por toda a face. Que apenas uma batida não seria suficiente para causar várias lesões no rosto da vítima. Disse que as agressões continuaram, mesmo com a vítima já caída no chão. Questionado, disse conhecer os réus de outras ocorrências, tais como furtos e crimes de ameaça. Que os acusados, no momento da abordagem, não aparentavam estar sob efeito de substância entorpecente. Relatou não saber ao certo quantas ligações via 190, solicitando atendimento, a equipe recebeu, pois não era o policial que estava de plantão naquela data. Que os réus não resistiram à prisão. Que no local dos fatos, estavam cerca de quatro ou cinco pessoas. Aduziu que uma das pessoas que estava no local e que o depoente conhece, disse à equipe que não havia visto o momento das agressões, bem como que não queria ser identificara; que a única pessoa que se dispôs a colaborar foi a testemunha Diego, responsável pela gravação das imagens do momento das agressões (...). Afirmou que a Polícia Civil somente comparece ao local dos fatos em caso de atendimento a local de morte; que nos demais casos, primeiro é promovido o encaminhando da vítima e, depois, caso o investigador plantonista entenda necessário, ele comparece ao local do ocorrido para diligências. Que a Polícia Militar possui apenas uma equipe na rua, razão pela qual não foi feito o isolamento do local dos fatos. Que não sabe quais foram as outras diligências realizadas pela Polícia Civil. Indagado, respondeu que não foram encontrados em poder dos acusados pedras ou pedaços de madeira. Que os réus estavam com as vestes sujas, porém, não visualizou a presença de manchas de sangue. Que a dinâmica dos fatos foi repassada à equipe pela testemunha Diego e pelas pessoas que acionaram a Polícia Militar, via 190. Em relação à abordagem, disse que foi realizada na forma de praxe e, posteriormente, os acusados foram indagados a respeito dos fatos; que os réus não foram informados quanto ao direito de permanecer em silêncio. Informou que nas demais ocorrências envolvendo os réus, em que não houve prisão em flagrante dos acusados, as ocorrências foram repassadas à Delegacia, que se incumbiu de dar continuidade nas investigações. Que a equipe chegou a realizar buscas por armas no local, mas nada foi encontrado. Disse que na rua em que os fatos se passaram, é comum que haja pedras soltas do calçamento, entretanto, não havia nenhuma próxima à vítima.Por sua vez, o também Policial Militar SILVIO AUGUSTO BILEK JÚNIOR, em solo judicial, relatou que na data dos fatos a equipe recebeu uma solicitação para atendimento de ocorrência de lesão corporal. Que no local a vítima foi encontrada caída, apresentando lesões corporais "até graves"(sic). Que na esquina havia algumas pessoas, os quais relataram que havia um casal no local e um rapaz havia filmado a ação. Pontou que a equipe, ao visualizar as imagens, reconheceu de imediato o casal, que era bastante conhecido da equipe policial; que os réus foram encontrados pouco depois e acabaram confessando serem eles os autores das agressões praticadas contra a vítima. Pontuou que os réus foram conduzidos à Delegacia; que o local dos fatos é iluminado. Informou que já nas ligações realizadas por populares à Policia Militar, foi repassada a informação de que os autores das agressões seria um casal. Que por meio das informações repassadas por pessoas que estavam no local e através das imagens fornecidas, foi possível identificar os acusados. Disse não se recordar qual o momento exato que os vídeos foram repassados; se antes ou depois da prisão dos réus. Que não sabe o quanto de toda a situação as testemunhas presenciaram. Pontou que há um bar próximo ao local do ocorrido, sendo que um dos frequentadores do aludido estabelecimento filmou parte da briga. Afirmou que pelo que foi repassado ambos os réus agrediram a vítima, já caída. Disse acreditar que os réus apenas cessaram porque a vítima já não mais esboçava qualquer reação; que no momento em que foi encontrado, a vítima foi estava se afogando no sangue. Disse que a equipe tomou conhecimento de que a vítima seria transferida para uma UTI, entretanto, não soube informar a cidade. Indagado, disse se recordar apenas que a vítima foi agredida com socos e chutes; que não foram encontradas pedras no local; que nenhuma arma foi encontrada em poder da vítima. Que os bombeiros que realizaram atendimento não repassaram nada à equipe policial, quanto a algum objeto encontrado com a vítima. Afirmou que a vítima apresentava vários ferimentos na face, bem como que o rosto dela estava bem inchado. Indagado, respondeu que o acusado Juliano apresentava lesões nos punhos; que não se recorda se haviam marcas de sangue. Que os réus ao serem abordados, confessaram serem eles os autores da agressão. Que não se recorda a motivação do crime indicada pelos réus. Que não teve acesso ao depoimento prestado pelos réus em solo policial. Disse não ter ouvido a versão apresentada por Juliano, no sentido de que as lesões teriam sido causadas na vítima em razão do choque dessa com um caminhão que estava estacionado. Aduziu que o réu Juliano apresentava lesões apenas nas mãos; que não se recorda da ré Sheila possuir lesões. Que as únicas imagens que foram capitadas do momento das agressões foram as gravadas pela testemunha Diego. Que Diego confirma serem os réus os autores da agressão. Que a vítima estava no chão. Informou que havia mais alguém que estava na companhia de Diego; que como Diego estava com as imagens e se propôs a ser testemunha, foi convidado a prestar depoimento. Confirmou conhecer os réus de outras ocorrências, envolvendo furto e brigas de rua. Esclareceu que as informações quanto as ocorrências não são recebidas diretamente pela equipe que está na rua, mas repassada por outro policial que atende o telefone e repassa às informações à equipe de patrulhamento. Que não se recorda quem era o Policial responsável pelo atendimento via 190; que, para saber, teria de verificar a escala de serviço. Que as informações quanto à forma das agressões foram repassadas para a equipe pelas pessoas que estavam próximo ao local dos fatos e que assistiam a confusão; que apenas Diego se propôs a ser testemunha, bem como era ele quem havia gravado o momento da briga. Relatou que entre o momento que a equipe deixou o local para realizar buscas, até retornar, as pessoas que estavam no bar já haviam ido embora. Que outras pessoas repassaram as informações à equipe; que Diego pode indicar quais eram as pessoas que estavam no local (...). Aduziu que a coleta de informações completares, tais como diligências no sentido de localizar câmeras de segurança são feitas posteriormente, pela Polícia Civil. Que pelo que se recorda, a vítima estava desacordada no momento da chegada da equipe. Afirmou ser difícil precisar em que partes do rosto da vítima havia lesões, pois havia muito sangue na face dela quanto foi encontrada. Que o sangue ainda fluía quando da chegada da equipe. Que não se recorda se os réus, no momento da abordagem, foral alertado quanto ao direito deles ao silêncio. Que não se recorda ao certo da versão que prestou na Delegacia. Que não se recorda se havia alguma marca no caminhão próximo ao qual a vítima foi encontrada.Já a irmã da vítima ALINE GARCIA RIBEIRO, ao ser inquirida sob o crivo do contraditório na condição de informante, relatou ser irmã do réu e que na data dos fatos, durante a madrugada, recebeu ligações dando conta de que uma pessoa havia sido encontrada caída e poderia ser ele. Que ao diligenciar no dia seguinte pela manhã no hospital foi informada que a vítima já havia sido transferida para um hospital em Guarapuava. Informou que a vítima, em função das lesões, permaneceu por duas semanas na UTI e outras duas no quarto. Que não houve a necessidade de intervenção cirúrgica na vítima, contudo, teve de passar por acompanhamento neurológico em razão das lesões na cabeça; que a vítima ficou com sequelas, consistentes em limitações físicas e teve de passar por reabilitação. Que a vítima permaneceu uma semana em coma. Afirmou que a vítima, depois do ocorrido, ficou apenas com alguns episódios de confusão mental. Que as agressões não foram somente na cabeça; que a vítima teve pneumotórax, bem como teve de passar por drenagem de tórax. Que pelo que ficou sabendo, a vítima foi agredida com chutes nas costelas. Aduziu não saber se a vítima apresentava lesões no abdômen. Asseverou que no segundo dia que a vítima esteve internada, esteve na UTI, a declarante foi visita-lo, sendo que ele apresentava inchaço por todo o rosto, na região dos olhos, bem como apresentava um corte na cabeça; que a vítima não lhe contou nada sobre o ocorrido, pois não se recorda. Informou que até os dias atuais a vítima ainda vive em situação de rua, pois é usuário de drogas e bebida alcoólica. Disse não saber se a vítima reconhece os réus. Pontuou que a vítima possuí lapsos de memória. Indagada a respeito da motivação das agressões, informou ter ficado sabendo que a vítima foi agredida pelos réus porque trazia consigo drogas; que ele teria sido agredido com socos, chutes e pedradas. Que pelo que lhe foi repassado, ambos os réus agrediram a vítima com pedradas na cabeça e chutes pelo corpo. Que pelo que ficou sabendo, foram os moradores do bairro que acionaram a polícia. Relatou que não foi até a delegacia na data do ocorrido; que primeiro foi ao hospital e só então retornou e só então foi até a delegacia. Indagada, respondeu que a vítima não apresentava lesões no pescoço, apenas nas orelhas. Que a vítima apresentava um corte superficial na cabeça, bem como o lado direito de seu rosto estava muito inchado. Que não tem certeza se algum dente da vítima foi quebrado. Aduziu não ter conversado com pessoas que presenciaram as agressões. Afirmou que a vítima vai a sua residência de forma esporádica, bem como passa dias sem vê-lo. Que atualmente a vítima apresenta episódios de confusão mental; que quando ele é indagado a respeito de algo, responde outra coisa, de forma aleatória e sem nexo com a pergunta formulada. Disse que outrora a vítima usava apenas cocaína, crack e maconha, mas que passou a fazer também uso de álcool. Que não sabe quais substâncias atualmente a vítima faz uso. Que a vítima não trabalha. Ambos os réus, em seus interrogatórios judiciais, negaram a prática do crime que lhes pesa. Com efeito, a acusada SHEILA MIKUSKA disse em juízo ser companheira do corréu Juliano, bem como convivem há mais de 24 anos. Que retornou à esta cidade de Prudentópolis em outubro ou novembro de 2021; que até então residia em Curitiba. Informou que depois da mudança, tanto a interrogada quanto o corréu Juliano trabalhavam com bicos. Afirmou que trabalhava como diarista, enquanto Juliano exercia atividade laboral como ajudante de pedreiro. Aduziu que nem todos os dias havia trabalho; que quando não tinha trabalho, passava o dia na companhia de Juliano sentados na praça. Relatou que na data do ocorrido, a vítima os acompanhava na praça da cidade; que, inclusive, estavam todos bebendo pinga juntos. Que a vítima não era próxima da interrogada e do corréu Juliano. Afirmou que na data dos fatos não houve desentendimento; que a vítima costumava realizar provocações as quais, no entanto, eram ignoradas pelo corréu Juliano. Reiterou que na data dos fatos, estava na praça, acompanhada de Juliano e Leonardo/vítima; que ingeriam bebida alcoólica; que já era noite naquele momento. Informou que havia outras pessoas no local, que costumeiramente ficam no local; que um deles era Pedro, morador de rua. Disse conhecer as demais pessoas apenas opor apelido (Tio Pedro, Dino e o Sandro). Relatou que enquanto bebiam na praça, Juliano deu certa quantia em dinheiro para a Leonardo/vítima, para que ele comprasse mais bebida e cigarro. Que então Leonardo deixou o local e não mais retornou. Afirmou que no momento em que seguiam para casa, encontraram Leonardo; que Juliano indagou Leonardo sobre o dinheiro que ele havia dado. Que não sabe qual a quantia que Juliano entregou a Leonardo. Disse que Juliano, ao visualizar Leonardo, gritou; que Leonardo se assustou, pois tinha medo do cachorro que os acompanhava, chamado Spike, uma vez que o animal já o havia mordido dias antes. Esclareceu que os fatos se passaram em uma ladeira; que enquanto desciam a rua, encontraram Leonardo vindo em sentido contrário; que nesse momento Juliano gritou para Leonardo indagando-o sobre o dinheiro. Que Leonardo se assustou e saiu correndo, fugindo do cão que acompanhava; que o cachorro estava no encalço de Leonardo e, por essa razão, a vítima/Leonardo olhava para trás. Que em razão disso, Leonardo acabou se chocando com um caminhão que estava estacionado na rua. Que a vítima bateu a região frontal da cabeça contra o veículo, bem como, ao cair, bateu a cabeça contra o asfalto. Que Juliano, ao se aproximar, desferiu chutes nas costelas da vítima. Disse ter se aproximado e afastado Juliano ao perceber que a vítima estava desacordada, dizendo a ele que "se a gente vai surrar, vamos acordar primeiro, para ele saber o porquê de estar apanhando"(sic). Asseverou que no ponto em que a testemunha Diego relata ter visualizado a interrogada sobre o corpo da vítima, afirmou que realmente se agachou sobre Leonardo, negando, porém, tê-lo agredido; que estava apenas tentando acordá-lo. Que dias antes dos fatos, Leonardo já havia sido agredido e apresentava lesões pelo corpo por conta disso. Indagada sobre a lesão apresentada pela interrogada na data dos fatos, disse ser em decorrência de uma briga que a interrogada havia se envolvido dias antes. Que Juliano desferiu chutes nas costelas da vítima e não na cabeça. Afirmou ter se aproximado da vítima e virado a cabeça dela, pois havia sangue na face. Relatou que nenhuma pessoa se aproximou no momento da confusão. Que foi a interrogada quem afastou Juliano da vítima e o convenceu a deixar o local, já que outras pessoas estava se reunindo. Que nenhuma outra pessoa interveio na situação. Confirmou ter deixado o local na companhia de Juliano. Asseverou que não havia muito sangue na face da vítima. Informou que a vítima se chocou na lateral do caminhão, próximo às luzes; que logo após deixarem o local dos fatos, foram abordados pela Polícia. Asseverou que antes do ocorrido, estava acompanhada de Juliano e Leonardo na praça da Igreja Matriz. Que os fatos se passaram na rua próximo ao "Escritório". Que Juliano não foi agressivo, apenas indagou Leonardo sobre o dinheiro. Que o cachorro perseguiu Leonardo e a interrogada e Juliano os perseguiram também; que não houve gritaria. Reiterou que Juliano desferiu chutes nas cutelas; que os fatos se passaram acerca de 100 metros do local em que a testemunha Diego estava. Afirmou não ter ouvido ninguém gritar para cessar as agressões. Que não ajudou Leonardo porque não possuía telefone naquele momento (...). Asseverou que depois dos fatos, retornaram à praça da igreja, onde foram abordados pela Polícia. Em relação à abordagem, disse que os policiais disseram para botar as mãos na viatura, revistaram Juliano, bem como jogaram seus pertences que estavam na bolsa e, em seguida, os conduziram para a Delegacia. Disse não saber o motivo da prisão de Leonardo, ocorrido dias antes (...). Que a quantidade de sangue apresentado na face de Leonardo, era em decorrência de pequenos cortes no interior da boca dele. Que Leonardo não estava se afogando em sangue. Que Juliano não chutou a cabeça da vítima, apenas as costelas desta, do lado direito.Já o corréu JULIANO REPULA, em seu interrogatório judicial, relatou ser companheiro da ré Sheila; que estão juntos há mais de 20 anos. Afirmou que em setembro de 2022 estava em Prudentópolis, pois havia retornado à esta cidade em outubro de 2021; que não estava em situação de rua, uma vez que residia nos fundos da casa de sua mãe. Que à época dos fatos trabalhava quase todos os dias. Aduziu que na data do ocorrido, na parte da tarde, saiu de casa acompanhado de Sheila, tendo seguido até a praça; que lá encontraram a vítima. Disse conhecer a vítima de vista; que havia a conhecido a poucos meses. Que nunca tinha se desentendido com a vítima. Asseverou que na data do fato havia outras pessoas na praça (Elizeu, Sandro, dentre outras que não conhecia). Que naquela data, estava conversando na praça e ingerindo bebida alcoólica. Que Leonardo também estava bebendo. Em relação aos fatos, disse que por volta das 19 horas, deu dinheiro à vítima para que ela trouxesse mais bebida e cigarros, porém, ele não mais voltou. Que por volta das 20 ou 21 horas, resolveu ir embora. Que no caminho encontrou a vítima e a indagou sobre o dinheiro. Que estava acompanhado de Sheila e de um cachorro. Afirmou que Leonardo, ao ser cobrado, investiu contra o interrogado; que nesse momento deu uns "pés no ouvido" de Leonardo, bem como o cachorro que os acompanhava também atacou ele. Asseverou que Leonardo se assustou do cachorro e saiu correndo; que como a vítima corria rápido e olhava para trás veio a se chocar fortemente contra o caminhão, que estava estacionado. Afirmou que ao se aproximar do corpo da vítima, chegou a desferir dois ou três socos contra ela; que Sheila então o afastou da vítima; que a corré também tentou acordar Leonardo. Afirmou que então deixaram o local dos fatos e retornaram à praça da igreja, onde foram abordados pela Polícia. Indagado, respondeu que a vítima se chocou no meio do caminhão. Que a vítima bateu a cabeça e o peito contra o veículo; que Leonardo fugia do cachorro. Que depois de ter batido no caminhão, a vítima bateu a cabeça no chão. Que não se machucou naquela data. Asseverou que possuía pequenas lesões nas mãos, causadas por sua atividade laboral. Aduziu que Sheila apresentava um olho roxo em razão de ter ela se envolvido em uma briga, ocorrida dias antes. Confirmou ter desferido chutes contra as costelas da vítima; negou, entretanto, ter desferido golpes contra a cabeça da vítima. Que foram abordados pela Polícia logo em seguida. Relatou ter dado R$20,00 a Leonardo para compra de bebidas. Que encontrou Leonardo nas proximidades da Rua do Escritório. Afirmou que quando encontrou Leonardo, o indagou sobre o dinheiro; que a vítima/Leonardo gritou e partiu em sua direção; que para se defender foi ao encontro de Leonardo, bem como seu cachorro; que o cachorro já havia mordido Leonardo. Aduziu ter encontrado a vítima na esquina; que ela correu até se chocar com o caminhão, que estava parado no meio da quadra. Que depois que a vítima caiu, reiterou ter desferido dois ou três chutes nas costelas da vítima. Que a corré Sheila apenas tentou acordar a vítima; que ela não agrediu a vítima. Que não se recorda se Sheila disse algo para a vítima. Indagado, respondeu não ter prestado socorro à vítima porque ele partiu em sua direção para agredi-lo, bem como havia pegado seu dinheiro. Negou ter deferido um golpe na nuca da vítima; que no momento dos fatos, estava indo embora. Pontuou saber que a vítima era conhecida por praticar assaltos na cidade. Que na sexta-feira anterior aos fatos, a vítima havia sido liberada da prisão; que na mesma data havia ido ao Bairro Vila Marina, onde acabou sendo agredido e, no domingo, houve o desentendimento entre o interrogado e a vítima. Que ficou sabendo que Leonardo havia sido agredido dias antes através de terceiras pessoas, que estavam na praça. Asseverou que não havia sangue em suas vestes; que havia lesões em suas mãos as quais eram decorrentes do exercício de sua atividade laboral. Que foram abordados cerca de 10 minutos após o ocorrido. Que não utilizou nenhum objeto contundente para atingir a vítima. Que não tinha a intenção de matar a vítima”. (Destaquei e grifei)Diante do contexto fático-probatório exposto, encontra-se justificado o não acolhimento da pretendida impronúncia, uma vez comprovada a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, nos termos do que exige o artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal.Cumpre ressaltar que a pronúncia consiste em juízo de admissibilidade da acusação, o qual não requer prova cabal, não sendo necessário um juízo de certeza, típico de um édito condenatório.Constatada a materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação do agente em crime doloso contra a vida, deve o feito ser remetido ao exame dos Jurados.Nesse sentido, a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese em que confirmados em juízo a existência da materialidade delitiva denunciada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa do agente, em crimes contra a vida de terceiro(s), aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, imprescindíveis à definição e à competência do escalonado procedimento do Tribunal Popular, a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos outorgada ao legitimado Conselho de Sentença, que apreciará em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória - do judicium causae -, todas as versões e provas patrocinadas pelas partes, conforme interpretação sistemática dos arts. 413, caput, § 1.º, e 419, caput, ambos do Código de Processo Penal” (AgRg no AREsp nº 1.499.923/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 10/9/2019). (Destaquei)Assim tem decidido esta C. Câmara Criminal:“PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. II, C.C. O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA DESPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ACERCA DO ANIMUS NECANDI. DESACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E INFORMANTE A INDICAR A AUTORIA DO RECORRENTE NO CRIME NARRADO NA EXORDIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU AGIU COM DOLO DE MATAR. DESPRONÚNCIA, TAMBÉM, INVIÁVEL. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 5º, XXXVIII, “D”, DA CF/88). MATÉRIA, QUE SÓ PODE SER AFASTADA QUANDO HOUVER PROVA LÍMPIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (RSE nº 0000732-93.2017.8.16.0153, Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto, j. 29.04.2023). (Destaquei)“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2.º, INCISO IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CP). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCABIMENTO. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO POR PARTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413, § 1.º, DO CPP. HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 414 E 415 DO CPP NÃO VERIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (RSE nº 0001513-32.2021.8.16.0006, Rel.: Des. Lidia Matiko Maejima, j. 29.04.2023). (Destaquei)Inviável, também, a desclassificação para crime não doloso contra a vida em relação ao réu Juliano. Isto porque, para que esta seja eventualmente reconhecida, é necessária a existência de prova certa e clara que a autorize, o que não se verifica na hipóteseCom efeito, verifica-se dos relatos prestados em sede judicial que o réu teria desferido diversos golpes na vítima, causando-lhe lesões em região vital (cabeça). Com efeito, o laudo de exame de lesões corporais apontou que o Ofendido “sofreu ofensa à sua integridade física por instrumento contundente que resultou perigo de vida”, consistentes em “lesões múltiplas do tipo hematoma em localização frontal, palpebral e occipital, de natureza grave”. Apontou o laudo, ainda, que a vítima chegou ao com “traumatismo crânio-encefálico grave, intubado e sedado”.Assim, de acordo com a prova amealhada, não é possível concluir, desde logo, que o Acusado não agiu com animus necandi, devendo o caso, portanto, ser levado à análise do Conselho de Sentença, soberanamente competente para o exame da matéria.A propósito, a jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) E VIAS DE FATO (ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41) – PRONÚNCIA. (I) [...]. (II) PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA O DE HOMICÍDIO CULPOSO OU PARA O DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – INADMISSIBILIDADE – ELEMENTOS INDICATIVOS DE ANIMUS NECANDI – ANÁLISE QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. (III) [...]DECISÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO”. (RSE nº 0001101-50.2022.8.16.0141, Rel: Juiz Sergio Luiz Patitucci, j. 02.12.2022). (Destaquei)“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, CAPUT, C/C O § 2º, INCISO VI, E § 2º-A, INCISO I, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CP, E NO ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CP) – PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – MÉRITO – PLEITO DE IMPRONÚNCIA ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA DELITO ‘NÃO DOLOSO’ – INVIABILIDADE – NÃO HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES QUE DEMONSTREM QUE NÃO HOUVE O ANIMUS NECANDI – [...] – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (RSE nº 0012842-68.2018.8.16.0031, Rel.: Juiz Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 22.10.2022). (Destaquei)“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRATICADO MEDIANTE DOLO EVENTUAL (ART. 121, CAPUT, DO CP). PRELIMINAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A ACUSAÇÃO. NECESSÁRIA DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO CRIME. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO EVENTUAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE DEVE SE LIMITAR À MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS DE AUTORIA. VEDADA A ANÁLISE E VALORAÇÃO EXAUSTIVA DAS PROVAS, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ‘(...) 2. A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime, tendo em vista que nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate.’ (HC 542.175/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)” (RSE nº 0001385-60.2020.8.16.0163, Rel.: Des. Nilson Mizuta, j. 08.08.2022). (Destaquei)De igual forma, não prospera o pleito dos recorrentes de afastamento das qualificadoras do crime de homicídio, por não se mostrarem manifestamente improcedentes.A respeito do tema, destacam-se os seguintes arestos das Cortes Superiores:“HABEAS CORPUS – PREJUÍZO – INEXISTÊNCIA. O superveniente julgamento pelo Tribunal do Júri não prejudica o habeas corpus, no que voltado ao reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia. DECISÃO – FUNDAMENTAÇÃO. Enfrentados, no pronunciamento, os argumentos suscitados, tem-se a observância do devido processo legal. PRONÚNCIA – QUALIFICADORA – ADMISSIBILIDADE. Ausente manifesta improcedência de qualificadora do homicídio, é válida a pronúncia, submetendo-se ao Conselho de Sentença a valoração definitiva”. (STF: HC 170402, Relator: Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe-087 PUBLIC 07-05-2021). (Destaquei)“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E RECEPTAÇÃO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. [...]. 4. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida, salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis. 5. [...]. 6. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF: HC 216511 AgR, Relator: Rosa Weber, 1ªTurma, DJe-173 PUBLIC 31-08-2022). (Destaquei e grifei)"Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri’ (STJ: AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023). (Destaquei)“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A qualificadora do motivo torpe não é manifestamente improcedente, tendo em que vista os elementos de prova produzidos na primeira fase do rito do Tribunal do Júri indicam que o recorrido, em tese, teria atentado contra a vida da vítima, Jean de Oliveira Lima, para se vingar, já que a vítima e um terceiro, haviam anteriormente matado um amigo do recorrente, Alex Rodrigo Olimpio dos Santos, de modo que a sobredita qualificadora somente poderá ser afastada após seu pleno exame pelo Conselho de Sentença. II - Portanto, da acurada análise dos trechos acima transcritos e do v. acórdão impugnado, verifica-se que a decisão do eg. Tribunal a quo que afastou a qualificadora deve ser reformada, pois não evidenciada a hipótese em que se autoriza seja subtraída do Conselho de Sentença o exame de sua configuração. Ao contrário, para justificar o afastamento da qualificadora, foi realizado indevido juízo de valor a respeito da vingança, com interpretação que cabia exclusivamente ao Tribunal do Júri. III - Destarte, verifica-se que o v. acórdão recorrido não se encontra em consonância com o entendimento estabelecido nesta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de que somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp n. 2.070.839/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023). (Destaquei)Pois bem. Extrai-se dos autos que os réus teriam praticado o crime em razão de desentendimento ante a apropriação do valor de R$ 20,00 (vinte reais) pela vítima, que lhe teria sido dado pelo acusado Juliano, o que, nessas condições, indica a motivação fútil do crime.Ademais, verifica-se a possibilidade de incidência da crueldade na ação dos Réus, uma vez que os laudos de exame de lesões corporais, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, apontam que a vítima teve graves lesões na região da face e tórax, encontrando-se soluçando após as agressões consistentes em socos e chutes enquanto o Ofendido encontrava-se caído no chão. Em razão das agressões, o Ofendido permaneceu internado por vários dias em unidade de terapia intensiva. Tais circunstância revelam possível sofrimento intenso da vítima, a justificar a qualificadora do meio cruel.Igualmente, verifica-se a existência de indícios de que a vítima não teve oportunidade de se defender, uma vez que os acusados a teriam abordado em via pública e em superioridade numérica. Ademais, a teriam agredido mesmo após ela encontrar-se no chão, dificultando suas chances de defesa e fuga.Nesse contexto, ressalta-se uma vez mais que competirá ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri analisar os fatos em todos os seus aspectos, valorar as provas carreadas aos autos e decidir também sobre as circunstâncias qualificadoras do crime, mantendo-as ou as excluindo, conforme seu livre convencimento.Desse modo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, nos termos em que proferida, mantendo-se as qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da Vítima.Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto por Juliano Repula e Sheila Mikuska.
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