Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Suscitação de Dúvida proposta pelo Oficial de Registro de Imóveis de Antonina, na forma do artigo 17, §5° do Provimento 65/2017 do CNJ, a pedido das partes interessadas GERCEU MACHADO E SIUMARA CRUZ MACHADO, diante do indeferimento pelo Oficial do pedido de reconhecimento de usucapião na modalidade extraordinária. Fundamenta o indeferimento do pedido o fato do requerente ser herdeiro legítimo da proprietária tabular do imóvel que pretende usucapir, de modo que a usucapião estaria sendo utilizada como sucedâneo da ação de inventário. Devidamente notificados (mov. 13.1 e 18.1), os interessados apresentaram manifestação (mov. 19.1).Após os regulares trâmites do feito, no mov. 22.1, o Ministério Público se manifestou pela procedência da dúvida.Os autos foram conclusos ao juízo a quo, o qual entendeu pela procedência da dúvida, pelo entendimento de que não é possível reconhecer a pretendida usucapião tendo em vista a condição de herdeiro da parte, uma vez que esta não pode ser sobreposta ao inventário (mov. 25.1):Inconformados, os interessados interpuseram o presente recurso de apelação pleiteando pela reforma da sentença (mov. 30.1). Em suas razões apontam que o imóvel que o recorrente pretende usucapir, pertencia, formalmente a sua mãe, estando sob sua a posse mansa e pacífica há mais de 22 (vinte) e dois anos, e que atende a todos os requisitos para a usucapião pleiteada, pugnando pela total procedência do presente recurso para o fim de reformar a decisão recorrida e determinar que seja o imóvel usucapido pelos apelantes. Ao final, pleiteou a inversão das custas e dos honorários de sucumbência.O suscitante, por sua vez, manifestou sua ciência quanto à interposição do recurso (mov. 38.1).O Ministério Público, em seu parecer recursal, opinou pelo conhecimento e desprovimento da interposta apelação (mov. 11.1/TJ).Vieram-me conclusos os autos.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:II.1 – Do Conhecimento. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelos recorrentes. Verifica-se dos autos, que ao interpor o recurso, os apelantes efetuaram o recolhimento do preparo, ato incompatível com o pedido, pois demonstra que a parte não é hipossuficiente. Desse modo, o recurso não merece conhecimento neste ponto, diante da falta de interesse recursal. Neste sentido:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AGRAVANTE. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE NÃO É HIPOSSUFICIENTE. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO.2. NÃO PROSPERA O PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO AGRAVANTE JUNTADA PELA AGRAVADA (MOV. 19.2), UMA VEZ QUE JÁ FOI DEFERIDO O SEGREDO DE JUSTIÇA (MOV. 27.1). EVENTUAL QUEBRA DE SIGILO FISCAL DEVE SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA E NÃO NESTE PROCESSO.3. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE APENAS EM SEDE RECURSAL APÓS PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE TRATA DE PROVA DE FATO SUPERVENIENTE OU DOCUMENTO NOVO A JUSTIFICAR A JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA NÃO TER SIDO ANEXADO ANTERIORMENTE (CPC, ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO). PRECEDENTES.4. VALOR BLOQUEADO PELO SISTEMA SISBAJUD A TÍTULO DE ARRESTO. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.5. NULIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. ISSO PORQUE FIGUROU COMO FIADOR NOS ADITIVOS FIRMADOS EM 10-9-2021 (MOV. 1.6) E EM 8-11-2021 (MOV. 1.8), SENDO PACTUADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO CASO DE PAGAMENTO DO DÉBITO SER DEMANDADO EM AÇÃO JUDICIAL, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA OITAVA DOS ADITIVOS.6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AGRAVANTE E DA AGRAVADA NÃO COMPROVADA. 7. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070029-88.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.06.2023).No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o presente recurso merece ser conhecido. II.2 – Do Mérito.De início, trata-se de suscitação de dúvida, em que o Oficial de Registro de Imóveis de Antonina indeferiu o procedimento extrajudicial de usucapião, no qual os apelantes são interessados e pretendem usucapir o imóvel objeto da Transcrição nº 3140, cuja proprietária tabular é Lucilia Dias Cardoso.O pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião extraordinária foi indeferido pelo Oficial de Registro de Imóveis, sob o fundamento de que a parte interessada é herdeira legítima da proprietária tabular do imóvel que pretende usucapir, de modo que a usucapião estaria sendo utilizada como sucedâneo da ação de inventário, entendimento corroborado pelo Juízo a quo. Pois bem. Do contexto probatório dos autos, tem-se que a sentença recorrida não merece reparo, isso porque os apelantes estão tentando, por via inadequada, regularizar o domínio do imóvel.Nesse sentido, não há dúvidas que o imóvel pertenceu à mãe do apelante, Sr. Gerceu Machado, e que este é um dos coproprietários do bem sob litígio, o qual tem a posse do imóvel. Ressalta-se que, de acordo com o princípio de saisine, previsto no artigo 1784 do Código Civil, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde o óbito do de cujus, aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, em regra, a posse até então exercida pelo falecido transfere-se a todos os seus sucessores, constituindo um instituto denominado condomínio. Apesar disso, é admissível, em tese, a prática de usucapião por um dos herdeiros sobre o imóvel integrante da herança a ser partilhada, em detrimento dos demais, desde que o usucapiente demonstre o exercício de posse exclusiva, sem qualquer oposição, com animus domini, durante o lapso temporal previsto. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA PERMISSÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários" (REsp n. 668.131/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 14/9/2010). 2. Na hipótese, o Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu não ser possível o reconhecimento da usucapião extraordinária, uma vez que não houve comprovação do animus domini, na medida em que a posse exercida pelos recorrentes resultou de atos de mera permissão dos demais herdeiros e coproprietários do bem, sendo assim, não haveria necessidade de reabrir a instrução para a colheita de novas provas como pleiteado. Reverter a essa conclusão para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.021.731/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, destacado) No caso em tela, apesar de os apelantes afirmarem que estão na posse do bem desde 1994 e que Lucilia, genitora do recorrente Gerceu, veio a óbito em 22/11/1999, bem como que houve um acordo verbal, em que os demais herdeiros renunciaram os direitos sobre o imóvel em favor dos mesmos, tais fatos não são suficientes para comprovar a posse com ânimo de dono, para fins de aquisição originária do domínio, vez que a simples utilização exclusiva do imóvel por apenas um dos condôminos/herdeiros não implica necessariamente em posse com ânimo de dono, podendo ter sido exercida por mera tolerância dos demais herdeiros. Desta forma, a análise da natureza da ocupação exercida, dada a peculiaridade verificada, relativamente a copropriedade, exige um exame de cognição mais profundo do que a esfera administrativa (extrajudicial) permite.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO. HERDEIRA. REQUISIÇÃO FORMULADA POR COPROPRIETÁRIA EM FACE DOS DEMAIS HERDEIROS. CONDOMÍNIO. ALEGADO ABANDONO. OCUPAÇÃO POR MAIS DE 16 ANOS. DEMAIS PROPRIETÁRIOS EM LOCAL INCERTO. REGISTRADOR QUE REJEITOU O PEDIDO NA FORMA INTENTADA POR VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. DÚVIDA REGISTRAL FORMULADA PELA REQUERENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA OBJEÇÃO DEDUZIDA PELO AGENTE DELEGADO. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL POSSÍVEL APENAS APÓS ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS. PECULIARIDADES. OCUPAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM POSSE COM ÂNIMO DE DONA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA VIA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. recurso não provido. - Embora seja possível a declaração da aquisição prescritiva da propriedade do bem imóvel pela usucapião por um ou mais herdeiros em desfavor dos demais, necessário que, dentre outros requisitos, a ocupação exercida, pelo prazo previsto, não tenha ocorrido por mera tolerância dos demais, ou seja, detenha a qualidade exigível pela legislação (de ânimo de dona). - A simples utilização exclusiva do bem por apenas um dos condôminos/herdeiros não implica necessariamente em posse com ânimo de dona, para fins de aquisição originaria do domínio. - No caso, a análise da natureza da ocupação exercida, dada a peculiaridade verificada, relativamente a copropriedade, exige um exame de cognição mais profundo do que a esfera administrativa (extrajudicial) permite, notadamente ante as especificidades do caso, em que a requerente alega ignorar o endereço dos demais coproprietários. - Embora a citação por edital seja válida e possível, no presente caso se mostra prematura e indevida da forma requerida, porque não esgotados, sequer intentados, outros meios para a localização dos demais herdeiros. - No caso específico dos autos, ante as peculiaridades, não se mostra possível o prosseguimento do procedimento de usucapião pela via estreita extrajudicial intentada, facultada a formulação pela via judicial. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002580-69.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2022, destacado).Com efeito, no caso tratado dos autos, o ordenamento jurídico prevê uma ação adequada para tutelar a pretensão buscada, que é, conforme já relatado a ação de inventário, pois eles já possuem o domínio sobre parte do imóvel, direito que lhes advém de sua condição de herdeiro, de tal modo o operador do direito e o ordenamento não podem permitir que a inércia quanto ao uso dos meios adequados seja suprida por outros meios como pretendem os apelantes. Posto isto, não se vislumbra razão à reforma da sentença, pelo que a mantenho em todos os seus fundamentos.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao presente recurso de apelação.
|