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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução (mov. 338.1 dos autos nº 0023118-06.2018.8.16.0017) interposto por SAMUELSON AUGUSTO DOS SANTOS ROSA em decorrência da deliberação (mov. 320.1) que diante da falta grave por ele cometida [prática de novo fato definido como crime doloso] regrediu o apenado ao regime fechado. Alega a defesa (mov. 338.1) que o reconhecimento da falta grave em razão da prática do delito fere o princípio da presunção da inocência, eis que ainda sequer houve denúncia ou sentença condenatória respectiva. Pugna, ao final, pelo afastamento do reconhecimento da infração disciplinar e retorno do apenado ao meio semiaberto.
2.
Na contraminuta (mov. 342.1), o Representante do Parquet sustenta que os artigos 118, inciso I, e 52, ambos da LEP, bem como a Súmula 526 do STJ, não exigem denúncia, a condenação ou o trânsito em julgado para o reconhecimento da prática de novo crime doloso. Manifesta-se, pois, pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.
3.
Ao exercer o juízo de retratação, a Juíza de Direito a quo manteve a decisão atacada por seus próprios fundamentos (mov. 345.1).
4.
Remetido o processo a este Tribunal de Justiça, determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 11.1-TJ), que, em parecer emitido ao mov. 14.1-TJ, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
5.
Voltaram, na sequência, os autos conclusos.
6.
É, em síntese, o relatório.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta por SAMUELSON comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que a recorrente detém legitimidade para manejar a insurgência - uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado - aliado ao manifesto interesse em obter sua reforma. É exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer.
8.
Todavia, no que concerne a tempestividade, denota-se que o recurso não preenche o requisito pertinente. Da leitura ao caderno processual infere-se que o Sr. SAMUELSON cumpria apenamento de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime semiaberto, quando sobreveio aos autos notícia de que, no dia 15/02/2025, praticou o crime de narcotráfico (mov. 309.1). O Magistrado, então, determinou a regressão cautelar do apenado ao regime fechado (mov. 312.1) e designou audiência de justificação. Na sequência, a defesa requereu o retorno do sentenciado ao regime semiaberto por simples petição (mov. 318.1). O ilustre Julgador, porém, manteve a regressão cautelar do apenado ao regime fechado outrora decretada, prolatando o decisum ora combatido (mov. 320.1).Como cediço, “é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal” (Súmula 700 do STF). Entretanto, em vez de a defesa interpor recurso [no prazo de cinco dias] em face do pronunciamento que regrediu cautelarmente o apenado de regime (mov. 312.1), optou por formular novo pedido de retorno ao meio semiaberto (mov. 318.1) para, somente após o indeferimento, manejar o presente agravo. Deste modo, tem-se que o termo inicial para o manejo de eventual recurso se deu, em verdade, no dia 27/03/2025 – ocasião em que o causídico se manifestou nos autos (mov. 318.1), motivo pelo qual foi dispensada a intimação. Decorre, pois, que o marco fatal para o protocolo do agravo calhou no dia 01/04/2025, muito antes da interposição do recurso em 15/04/2025 (mov. 338.1). Assim, deixou transcorrer in albis o prazo da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, mormente porque a reiteração do pedido [na verdade, a reconsideração, que sequer possui previsão legal] não tem o condão de interromper, suspender ou restabelecer o prazo para a interposição do recurso cabível. Neste sentido, valho-me dos seguintes precedentes jurisprudenciais análogos do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N.º 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NÃO SUSPENSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal. Portanto, nessa hipótese, aplica-se o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/90, ou seja, o prazo é de 5 dias corridos.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível.3. No caso, a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 10/03/2021, e considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 11/03/2021. O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser protocolado nesta Corte em 22/03/2021, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.4. Agravo regimental não conhecido”.(AgRg no HC n. 648.168/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021) – destaquei.
Insofismável, pois, que a manifestação recursal se mostra extemporânea, já que o agravo deveria ter sido protocolizado em face da deliberação que regrediu cautelarmente o agravante ao regime fechado, e não daquela que manteve o pronunciamento. Logo, o recurso não pode ser conhecido, eis que intempestivo.
9.
EX POSITIS, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do Agravo em Execução.
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