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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0012878-31.1999.8.16.0014, oriundo da 1ª Vara Cível do Foro Central de Londrina, da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é Apelante – RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e Apelados – COMERCIAL IMPÉRIO DOS PARAFUSOS LTDA. e MARCOS ROSSINI DA SILVA.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (mov. 251.1 – 1º Grau), nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. em desfavor de COMERCIAL IMPÉRIO DOS PARAFUSOS LTDA. e ESPÓLIO DE MARCOS ROSSINI DA SILVA., a fim rechaçar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, do Foro Central da Comarca de Região Metropolitana de Londrina que julgou extinto o feito executivo, ante a prescrição intercorrente, com fulcro nos artigos 924, inciso V, cumulado com artigo 925, caput, do CPC, sem ônus para as partes. Resumo do andamento no 1º Grau de jurisdição: BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. ajuizou Execução de Título Executivo Extrajudicial (autos físicos n° 143/99) em desfavor de COMERCIAL IMPÉRIO DOS PARAFUSOS LTDA. e ESPÓLIO DE MARCOS ROSSINI DA SILVA, aduzindo que por força do Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e outras avenças, celebrado em 19/12/96 (n° 1409003), a autora tornou-se credora dos requeridos no importe de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), sendo que o pagamento dos encargos deveria ter sido feito de forma mensal, com início em 19/12/96 e término em 19/12/98. Como garantia, além da emissão de uma cambial com vencimento à vista no importe de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), o devedor ofereceu em alienação fiduciária 01 (um) automóvel Fiat Uno CS Top, ano 1989/1990, vermelho, a gasolina; 01 (uma) camioneta cabine dupla, diesel, Ford F-1000 SS; bem como diversos outros bens em penhor mercantil. Os bens se encontram em posse de Marcos Rossini da Silva, figurando na qualidade de avalista da primeira devedora e fiel depositário dos bens dados em garantia. Sustenta que em decorrência da operação pactuada, constitui-se a autora em credora dos demandados, no valor de R$ 118.300,76 (cento e dezoito mil, trezentos reais e setenta e seis centavos). Postula também a penhora e remoção dos bens descritos para a sede da promovente. Foi dado R$ 118.300,76 (cento e dezoito mil, trezentos reais e setenta e seis centavos) (mov. 1.1 – 1° Grau). Os requeridos foram citados (mov. 1.7, fls. 2 – 1° Grau), sendo colacionado aos autos os termos de penhora (mov. 1.7, fls. 3/6 – 1° Grau). Considerando o falecimento do sócio proprietário da ré, Senhor Marcos Rossini da Silva, o Banco do Estado do Paraná S.A. postulou a remoção dos bens para os pátios da autora (mov. 1.8 – 1° Grau). A autora informou a cessão do crédito em favor de RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (mov. 1.10 – 1° Grau). Considerando o falecimento de Marcos Rossini da Silva, o Juízo deferiu a substituição processual, passando a figurar o respectivo espólio no polo passivo (mov. 1.13, fls. 1 – 1° Grau). A parte exequente pugnou o sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias, a fim de obter qualificação do inventariante do Espólio de Marcos Rossini da Silva (mov. 1.15 – 1° Grau), sendo que o Juízo de origem deferiu o pedido (mov. 1.16 – 1° Grau). A autora postulou o sobrestamento da ação, a fim de localizar bens penhoráveis (mov. 1.17 – 1° Grau). Após, pugnou nova suspensão do feito, por mais 60 (sessenta) dias (mov. 1.20 – 1° Grau), que restou indeferido pelo Juízo (mov. 1.21, fls. 1 – 1° Grau). A exequente pugnou o arquivamento do feito (mov. 1.22 – 1° Grau). Os autos foram sobrestados, com espeque no artigo 791, inciso III, do CPC/73 (mov. 1.23 – 1° Grau). A autora anunciou a localização dos bens penhoráveis, postulando nova suspensão do feito, por 60 (sessenta dias), a fim de providenciar os documentos necessários (mov. 1.24 – 1° Grau). Os autos foram remetidos ao arquivo provisório (mov. 1.25 – 1° Grau). A Serventia certificou a digitalização dos autos no sistema Projudi (mov. 1.26 – 1° Grau). O Juízo a quo determinou a busca de endereços do executado (mov. 15.1 – 1° Grau). O feito executivo foi sobrestado por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC/1973 (mov. 83.1 – 1° Grau). O Juízo deferiu a pesquisa e bloqueio de ativos da executada no convênio SISBAJUD (mov. 94.1 – 1° Grau). A penhora no SISBAJUD restou frustrada (mov. 114.1 – 1° Grau). A autora postulou convênio RENAJUD e INFOJUD (mov. 117.1 – 2° Grau), que foi deferido pelo Juízo primevo (mov. 119.1 – 1° Grau). Foi juntada a certidão de restrição de transferência de 1 (um) veículo no sistema RENAJUD (mov. 146.1 – 1° Grau). Também foram colacionados extratos do INFOJUD (mov. 148.1 – 1° Grau). Considerando que inúmeras diligências restaram infrutíferas, o Juízo de origem determinou a indisponibilidade de bens de propriedade do executado atrás da CNIB (mov. 160.1 – 1° Grau). Certificou-se a indisponibilidade no CNIB (mov. 163.1 – 1° Grau). O Juízo determinou a penhora no rosto dos autos n° 0000076-36.1978.8.16.0014 até o limite do crédito exequendo (mov. 172.1 – 1° Grau). Sobreveio sentença, sem resolução do mérito, conforme dispositivo a seguir transcrito (mov. 211.1 – 1° Grau): “(...) Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente e, com fulcro nos artigos 924, inc. V, c/c 925, caput, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial sem ônus para as partes conforme art. 921, § 5º, do CPC.Ao trânsito em julgado, promova-se o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou constrições oriundas dos presentes autos.
Oportunamente, ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. (...)” RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS interpôs apelação cível, alegando: A) o prazo prescricional somente tem início para as execuções em curso a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, sendo certo que em momento algum ficaram paralisados por culpa da apelante, conforme artigos 14 e 1.056, ambos do CPC; B) o disposto no artigo 921, §4°, do CPC/2015 é inaplicável a fato ocorrido antes de sua vigência (18/03/2016); C) os apelados foram citados, apresentaram embargos à execução, bem como ocorreram bloqueios e inúmeras buscas ativas, sendo fatos impeditivos do reconhecimento da prescrição; D) somente é possível contar o prazo prescricional após o término do prazo de suspensão, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ); E) inexistiu qualquer intimação do exequente ou do respectivo procurador para dar prosseguimento ao feito, no período compreendido entre 2014 e 2019; F) os autos permaneceram esquecidos em cartório, consistindo em erro judiciário, sendo causa interruptiva da prescrição; G) eventual inação do procurador quando devidamente intimado, exige intimação pessoal da apelante para dar prosseguimento à demanda, nos moldes do artigo 267, incisos II, III e §1°, todos do CPC/1973; H) incumbe aos apelados suportarem o ônus de sucumbência, inclusive a fixação de verba honorária, diante do princípio da causalidade. Ao final, postulou o provimento do recurso (mov. 214.1 – 2° Grau). É o relatório
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser parcialmente conhecido. II.I – ERRO JUDICIÁRIO. Quanto à alegação de erro imputável ao sistema judiciário, a referida argumentação consiste em inovação recursal, pois sequer constou nos autos principais. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE QUE A PENHORA DA FRAÇÃO DE UM DOS IMÓVEIS APONTADOS PELO AGRAVANTE ENCONTRA ÓBICE NA LEI MUNICIPAL DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PERANTE O JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ARTIGO 1º. DA LEI N.º 8.009/90. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE O IMÓVEL CONSTRITO SE ENQUADRA NA REFERIDA PROTEÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PRECEDENTES DESTA CORTE. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS QUE NÃO ACARRETA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, ANTE A POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0060082-10.2022.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 30.05.2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO RECURSAL SUBSIDIÁRIO DE SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS DECORRENTE DO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 18/2017. APRESENTAÇÃO DE NOTAS DE EMPENHO, NOTAS FISCAIS E OUTROS DOCUMENTOS QUE DISCRIMINAM OS SERVIÇOS E VALORES. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRESTÍGIO À BOA-FÉ E RESPEITO À VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PONTUAL MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA. (...) O Município apelante sustenta, subsidiariamente, que o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa exige a incidência do regime de precatórios (item D das razões recursais) e, em nome do princípio da eventualidade, imperioso que do saldo devedor sejam abatidos os valores pagos em favor do apelado, no importe de R$ 85.480,05 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e cinco centavos) (item E das razões recursais). Todavia tais matérias sequer foram decididas pelo Juízo de origem, sendo que a análise dessas questões no bojo deste recurso implica em inovação recursal, em violação do duplo grau de jurisdição. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001514-36.2020.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 23.05.2023) Logo, imperioso o não conhecimento do recurso quanto ao suposto erro imputável ao sistema judiciário, inserto no item F das alegações recursais.
II.II – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A questão controvertida recai na ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos perseguidos por conta da apelante. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (autos físicos n°. 143/99), ajuizada originalmente por BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. em face da parte apelada, tendo por objeto “Instrumento Particular de Confissão, Composição de dívida, forma de pagamento e outras avenças”, no importe de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), com valores atualizados na órbita de R$ 3.100.350,46 (três milhões, cem mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos). Importante pontuar que o feito executivo iniciou na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo que em 13.09.2013 o Juízo de origem determinou a suspensão do trâmite processual, por 1 (um) ano, com espeque no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil anterior. “CPC/1973Art. 791. Suspende-se a execução:(...)III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.” Tal previsão também era replicada no Código de Processo Civil de 2015, até o advento das alterações trazidas pela Lei n° 14.195/2021: “CPC/2015Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando o executado não possuir bens penhoráveis (revogado);(...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)”; Nos termos do entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973, quanto o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Nessa hipótese, segundo o STJ, “(...) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) (...)”, conforme tese definida no IAC n° 01, da Segunda Seção do Tribunal da Cidadania. Logo, considerando que o Juízo primevo não fixou um prazo definido, utiliza-se, por analogia, o prazo de 1 (um) ano, previsto no artigo 40, §2°, da Lei n° 6.830/1980. Assim, o início do prazo para a contagem do prazo prescricional ocorreu no mês de setembro de 2014, quando transcorrido 1 (um) ano do início do período de suspensão, portanto na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Da análise do trâmite processual, verifica-se que o primeiro ato constritivo ocorreu somente no ano de 2023, por ocasião da penhora no rosto dos autos n° 0000076-36.1978.8.16.0014 (Ação de Habilitação de Crédito), movida por Comercial Império dos Parafusos Ltda. em face de CIBRAFE – Comercial Brasileira das Ferragens Ltda. (3ª Vara Cível do Foro Central de Londrina), no importe de R$ 1.930,94 (mil, novecentos e trinta reais e noventa e quatro centavos). Conforme bem pontuado pelo Juízo primevo, inaplicável o termo inicial previsto no artigo 1.056 do CPC/2015 (regra de transição), pois no início da vigência da novel legislação processual o processo não estava mais suspenso, sendo incabível a reabertura do prazo prescricional ocorrido na vigência da norma processual revogada. “CPC/2015Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.” Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)” Destaca-se que a primeira manifestação da apelante exequente, após a determinação de suspensão dos autos ocorreu em 12/09/2019, por ocasião da digitalização dos autos no sistema PROJUDI, momento em que requereu a realização de buscas em diversos sistemas na tentativa localizar bens passíveis de penhora (mov. 9.1 – 1° Grau). Assim, conforme bem pontuado na sentença, transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o término do prazo de suspensão dos autos (setembro de 2014) e a primeira efetivação de penhora nos autos, ocorrida em 2023. Diferente do que sustenta a apelante, o mero requerimento para a realização de diligências, com vistas à efetivação da penhora, é insuficiente para obstar o prazo prescricional. Citem-se os julgados: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª. Seção, J. 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)” “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO POR 1 (UM) ANO, FINDO O QUAL INICIA-SE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE OU QUE RETOMA O FEITO. SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO: EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM O CURSO DO PRAZO. 2. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DE DISPOSITIVO DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ISENÇÃO HETERÔNOMA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016136-75.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 08.06.2020) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. a) A decisão atacada pelo presente Agravo Interno deu provimento ao Agravo de Instrumento, após oportunizado à apresentação de contrarrazões, porque a decisão de primeira Instância, objeto do Agravo de Instrumento, estava em dissonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Representativo de Controvérsia nº 1340553/RS. Em aplicabilidade, portanto, do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015. b) O julgamento monocrático deixou claros os marcos fáticos e temporais relevantes, bem como a subsunção do caso concreto ao entendimento sedimentado no Representativo de Controvérsia (Recurso Especial nº 1.340.553/RS), que não exige a inércia do Exequente para a configuração da prescrição intercorrente, bastando que não seja localizado o devedor para citação e/ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. c) É bem de ver, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial acima citado, estabeleceu que para que haja suspensão e/ou interrupção da prescrição não bastam sucessivas manifestações do Exequente, sendo que são aptos apenas a efetiva constrição patrimonial e/ou citação. d) Outrossim, não há falar-se em aplicação da Sumula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, e nem do entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.102.431/RJ, pois a citação não se deu antes por culpa dos mecanismos da Justiça, pois todos os pedidos do Exequente foram analisados pelo Juízo de Origem e cumpridos na sequência. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0062170-26.2019.8.16.0000/1 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.07.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECURSO DE UM ANO APÓS O QUAL A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO FOI REINICIADA. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS, SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL DECORRIDO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente, sem que se cogite de aplicação retroativa da lei 14.195/2021, eis que se aplicou ao caso o entendimento já consolidado pelos Tribunais pátrios acerca da prescrição intercorrente. 2. Ainda que se pudesse argumentar que os sucessivos pedidos de diligências seriam suficientes para indicar que não houve inércia da parte exequente, é inegável que, por não ter havido a prática de qualquer ato constritivo efetivo, a prescrição intercorrente não foi interrompida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000260-34.2017.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.05.2023)” Importante pontuar também que inexiste qualquer violação ao contraditório, pois é dispensada a intimação do exequente durante o curso do prazo prescricional, sendo imprescindível sua prévia manifestação para fins de rechaçar eventual ocorrência da prescrição. Nesse sentido, o Juízo de origem intimou o apelante para manifestar-se quanto à eventual prescrição intercorrente, conforme mov. 206.1; 209.1 – 2° Grau. A apelante sustenta, ainda, incumbir aos apelados suportarem o ônus de sucumbência, inclusive a fixação de verba honorária, diante do princípio da causalidade. Sem razão. Isso porque, nos termos do artigo 921, §5°, do CPC/2015 o Juiz pode reconhecer, de ofício, a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem qualquer ônus para as partes. “CPC/2015Artigo 921 (...)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)” A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS PARA DECRETAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AFASTADA. CITAÇÃO OCORRIDA ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 11.232/05. PENHORA CONCRETIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI POSTERIOR. INCIDÊNCIA DAS REGRAS INSERIDAS PELA NOVA LEGISLAÇÃO. VIABILIDADE. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CREDOR QUE SE MANTEVE INERTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. DISCUSSÃO DEFINIDA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL (6 MESES). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. ART. 921, §5.º DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004751-50.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.06.2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO, COM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCLUÍDA A TAXA JUDICIÁRIA. REFORMA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DO ARTIGO 921, §5º, CPC. AFASTAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0014055-46.2013.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 19.06.2023)” Logo, é de ser mantida incólume a sentença proferida no Juízo de origem, que reconhece a prescrição intercorrente do feito executivo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte de Justiça Estadual. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, a fim de manter a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que reconheceu a prescrição intercorrente na pretensão executiva da apelante, extinguindo o feito, sem ônus para as partes, conforme artigo 921, §5°, do CPC/2015.
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