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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos em face da r. sentença (mov. 108.1), proferida nos autos de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais, Perdas e Danos e Danos Morais, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial.
A Autora, THAÍS FÉLIX DO NASCIMENTO RIBEIRO LIMA, ajuizou a demanda em 30/03/2023, narrando, em síntese, que em 17/02/2022 se associou à Ré, POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS, contratando proteção veicular para um caminhão trator SCANIA/R 124, placa AIE-6B27, e um semirreboque RANDON, placa MAT-7G77, com cobertura de 100% da tabela FIPE. Relatou que, em 26/09/2022, o caminhão sofreu um tombamento. Após acionar a Ré, esta teria negado a cobertura em 22/12/2022, sob justificativa considerada implausível pela Autora. Argumentou que o veículo foi considerado perda total e que, diante da negativa, iniciou os reparos por meios próprios. Pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 100.253,00, correspondente ao menor orçamento para reparo dos veículos; lucros cessantes no montante de R$ 66.000,00; e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 176.253,00 (mov. 1.1).
Após determinação para comprovação de hipossuficiência (mov. 8.1), a Autora optou por recolher as custas processuais (mov. 19.2, 28.0). Recebida a petição inicial, foi designada audiência de conciliação (mov. 38.1). Citada (mov. 49.1), a Ré compareceu à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 54.1).
A Ré apresentou contestação (mov. 56.1), arguindo, em preliminar, a incompetência relativa do foro, a ilegitimidade ativa da Autora por não ser a proprietária registral do veículo, e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu sua natureza de associação civil sem fins lucrativos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e que a relação se rege pelo Código Civil e pelo regulamento interno. Sustentou a ausência de cobertura contratual para o evento de tombamento. Subsidiariamente, argumentou que a cobertura seria indevida pelo descumprimento de obrigações por parte da associada, como a não apresentação do disco de tacógrafo e a conduta culposa do motorista, que configuraria agravamento do risco. Impugnou os orçamentos, os pedidos de lucros cessantes e de danos morais. A Autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial (mov. 59.1).
As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 63.1 e 64.1). Em decisão saneadora (mov. 72.1), o juízo a quo afastou as preliminares de incompetência e de ilegitimidade ativa, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e fixou os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução em 08/05/2025, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela Autora (mov. 100.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 104.1 e 106.1). Sobreveio a r. sentença (mov. 108.1), na qual a magistrada julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Fundamentou que, com base na prova testemunhal, houve propaganda enganosa por parte do preposto da Ré, que prometeu cobertura integral para acidentes, vinculando a fornecedora nos termos do art. 30 do CDC. Considerou abusiva a cláusula de exclusão de cobertura por infração de trânsito, por esvaziar o objeto do contrato, sendo a exclusão válida apenas em caso de dolo ou agravamento intencional do risco, o que não foi provado. Reconheceu a perda total do veículo e condenou a Ré ao pagamento de indenização correspondente a 100% do valor da Tabela FIPE na data do sinistro, com os devidos consectários legais, deduzida a cota de participação e rateio. Determinou que, após o pagamento, a Autora deveria entregar o salvado do veículo à Ré. Julgou improcedentes os pedidos de lucros cessantes, por ausência de prova, e de danos morais, por entender tratar-se de mero inadimplemento contratual. Distribuiu os ônus sucumbenciais de forma pro rata.
A Autora opôs Embargos de Declaração (mov. 112.1), apontando contradição na sentença, pois a determinação de entrega do salvado seria de cumprimento impossível, uma vez que o veículo já havia sido reparado e alienado. Pugnou pela alteração da condenação para o valor do menor orçamento de reparo. A Ré apresentou contrarrazões aos embargos (mov. 116.1). A magistrada rejeitou os Embargos de Declaração, fundamentando que não havia vício a ser sanado e que a parte embargante pretendia a rediscussão do mérito e a introdução de fundamento novo, o que seria incabível na via eleita (mov. 131.1).
Inconformada, a Ré interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 123.1), sustentando, em suas razões, que: a)- a sua natureza jurídica é de associação de proteção mutualista, e não de seguradora, sendo que a Lei Complementar nº 213/2025 veda expressamente a equiparação de suas operações às de seguro, o que afastaria a aplicação das normas securitárias; b)- a sentença deve ser reformada quanto aos danos materiais, pois o plano contratado pela Apelada não previa cobertura para o evento de tombamento, limitando-se a benefícios específicos como vidro, terceiros e reboque, de modo que a condenação cria obrigação inexistente e viola o princípio do pacta sunt servanda; c)- subsidiariamente, o direito da Apelada estaria extinto pelo descumprimento de obrigações contratuais essenciais, como a não apresentação do disco de tacógrafo e a falta de colaboração com a sindicância, o que, conforme o regulamento interno, acarreta a perda do direito ao benefício; d)- a manutenção da condenação lesa o patrimônio dos demais associados e afronta o princípio constitucional da liberdade de associação, que garante a autonomia do grupo para criar suas próprias regras internas. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. A Autora também interpôs Recurso de Apelação (mov. 137.1), pleiteando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita em sede recursal. No mérito, aduziu que: a)- a sentença é inexequível ao condicionar o pagamento da indenização integral à entrega do salvado, pois o veículo já foi reparado e alienado, tornando o cumprimento da obrigação faticamente impossível; b)- a exigência de entrega de um bem consertado em troca do valor da Tabela FIPE (referente ao veículo antes do reparo) configuraria enriquecimento sem causa da Apelada, vedado pelo art. 884 do Código Civil; c)- a jurisprudência pátria estabelece que, em casos de reparo do bem pelo segurado, a obrigação de indenizar se converte no pagamento do valor do conserto, correspondente ao menor orçamento apresentado, em observância ao princípio da reparação integral e ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a obrigação de entrega do salvado e condenando a Apelada ao pagamento do valor correspondente ao menor orçamento de reparo, com a readequação dos ônus sucumbenciais. A Autora apresentou contrarrazões ao recurso da Ré (mov. 129.1), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do apelo. No mérito, pugnou pelo seu desprovimento. A Ré apresentou contrarrazões ao recurso da Autora (mov. 144.1), defendendo a manutenção da sentença e rechaçando a tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 146.0) e distribuídos a esta Relatoria. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação é cabível contra sentença, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Primeiramente, para a RÉ Apelante POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS: Consta dos autos que a sentença foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados por decisão lançada no mov. 131.1, sendo a respectiva intimação eletrônica da ré confirmada em 19/01/2026 (mov. 135). A apelação da ré foi protocolada anteriormente, em 16/09/2025 (mov. 123), ou seja, antes da formal intimação da decisão que rejeitou os embargos. Não obstante a aparente antecipação do ato, o recurso deve ser considerado tempestivo, à luz do artigo 218, §4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual:
“Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.”
No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente já possuía ciência inequívoca do conteúdo decisório, tendo interposto a apelação sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à parte adversa, que apresentou regularmente suas contrarrazões. O preparo recursal foi devidamente comprovado (mov. 123.2 e 123.3).
Assim, ausente qualquer prejuízo processual e evidenciada a finalidade do ato, rejeita-se a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões, reconhecendo-se como tempestivo o recurso de apelação interposto pela ré. Em seguida, passo à análise da admissibilidade para a autora Apelante THAÍS FÉLIX DO NASCIMENTO RIBEIRO LIMA: A intimação eletrônica da decisão de não acolhimento dos embargos (mov. 131.1) foi confirmada em 19/01/2026 (mov. 134), tendo o recurso sido interposto em 10/02/2026 (mov. 137), razão pela qual é tempestivo. A Autora pleiteou a concessão da justiça gratuita em sede recursal (mov. 137.1). Todavia, o preparo recursal foi comprovado (mov. 138.1 e 138.2), o que denota o recolhimento das custas e a ausência de hipossuficiência para o ato. Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita em sede recursal. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da autora THAÍS FÉLIX DO NASCIMENTO RIBEIRO LIMA.
DO MÉRITO RECURSAL
DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS (MOV. 123.1)
I. DA NATUREZA JURÍDICA E DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A Ré argumenta que sua natureza jurídica é de associação de proteção mutualista, e não de seguradora, e que a Lei Complementar nº 213/2025 veda a equiparação de suas operações às de seguro, o que afastaria a aplicação das normas securitárias e do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, observo que a decisão saneadora (mov. 72.1) afastou as preliminares de incompetência e ilegitimidade ativa e reconheceu expressamente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
O conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal, demonstrou que a Autora foi induzida à contratação a partir da promessa de cobertura integral para acidentes, em moldes substancialmente idênticos aos de seguro tradicional, o que enquadra a conduta da Ré no conceito de fornecimento de serviço (art. 3º, §2º, do CDC). Este inclusive é o entendimento deste Tribunal, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA C/C REPARAÇÃO MATERIAL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR . RESPONSABILIDADE DE ASSOCIAÇÃO EQUIPARADA A SEGURADORA. EXCESSO NA COBRANÇA REALIZADA PELA COPEL. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS EM FAVOR DO CONSUMIDOR . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de cobertura securitária e reparação material decorrentes de acidente de trânsito que ocasionou a queda de poste de energia elétrica e a consequente cobrança pela concessionária ré Copel Distribuição S .A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança da ré Copel Distribuição S .A. observou os requisitos legais de detalhamento e liquidez; (ii) estabelecer se as cláusulas restritivas do contrato de proteção veicular firmado com a ré UNICOON possuem validade; (iii) determinar a responsabilidade das rés quanto à reparação dos danos e os parâmetros para cumprimento da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A concessionária de energia elétrica deve demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, apresentando orçamento detalhado e discriminado dos valores cobrados, conforme a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. 4 . A ausência de orçamento detalhado e divergências nos valores apresentados configuram excesso de cobrança, impondo a limitação do débito ao custo efetivamente comprovado do poste danificado. 5. Os contratos de proteção veicular por associação equiparam-se aos contratos de seguro, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e os arts. 757 e seguintes do Código Civil . 6. Nos contratos de adesão, cláusulas limitativas de direito devem ser redigidas de forma clara, destacada e compreensível; em caso de dúvida, interpretam-se em favor do consumidor. 7. Cláusulas contratuais restritivas redigidas de forma genérica, ambígua e sem destaque violam o dever de informação e são nulas de pleno direito . 8. Reconhecida a nulidade das cláusulas restritivas, subsiste o dever da ré UNICOON de assegurar cobertura ao autor pelos danos causados a terceiros, até o limite contratual da apólice. 9. O dever de indenizar pela UNICOON não exclui a obrigação do autor de arcar com a franquia prevista contratualmente .IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido.Tese de julgamento:1 . A concessionária de energia elétrica deve comprovar, por orçamento detalhado, a liquidez e exigibilidade das cobranças decorrentes de danos ao patrimônio público.2. A ausência de detalhamento da cobrança configura excesso, impondo a limitação do débito ao valor efetivamente comprovado nos autos.3 . Os contratos de proteção veicular celebrados com associações equiparam-se a contratos de seguro, aplicando-se o CDC e o CC.4. Cláusulas restritivas de direito do consumidor em contrato de adesão devem ser redigidas de forma clara, destacada e sem ambiguidades, sob pena de nulidade.5 . A associação responsável pela proteção veicular responde pelos danos a terceiros até o limite previsto em apólice, sendo devido pelo associado apenas o valor da franquia contratual.____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 46 e 54; CC, arts . 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º e 757 e seguintes; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 18 .413/14, arts. 2º, II, e 4º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 44, III, 623, XIV, e 624, III . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.298.281/RJ, Rel. Min . Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20.11.2023, DJe 22 .11.2023; STJ, REsp nº 1.837.434/SP, Rel . Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.12 .2019, DJe 05.12.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.869 .989/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23 .06.2025, DJEN 01.07.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, Processo nº 0009663-29 .2022.8.16.0018, Rel . Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 28.04.2023 . (TJ-PR 00036810220248160200 Curitiba, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 21/10/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/10/2025 - grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA DECISÃO AGRAVADA . RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ATIVIDADE EQUIPARADA À DE SEGURO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO CDC . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto pela ré, associação de proteção veicular, contra decisão saneadora que (a) rejeitou a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor; (b) fixou os pontos controvertidos; e (c) reconheceu a relação de consumo entre as partes, com inversão do ônus da prova . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA configuração de relação consumerista entre associação de proteção veicular e associado, à luz do CDC. A legitimidade da inversão do ônus da prova, considerando a relação contratual estabelecida. III . RAZÕES DE DECIDIR Relação de Consumo e Aplicação do CDC: A atividade da ré/agravante, embora apresentada como “sociedade de auxílio mútuo”, atua como seguradora, inclusive cobra de seus associados (segurados) contribuições periódicas semelhantes ao prêmio securitário e oferece coberturas típicas para eventos futuros e incertos, conforme contrato de seguro tradicional. As operações realizadas pela ré, descritas no contrato, aproximam-se da definição do art. 757 do Código Civil. Dessa forma, há relação de consumo entre as partes o que atrai a aplicação do CDC ao caso, em linha com precedentes deste tribunal. Inversão do Ônus da Prova: Sendo configurada a relação de consumo, correta a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o CDC, a fim de resguardar os direitos do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESETese: a atividade da sociedade ou associação de auxílio mútuo é idêntica a das seguradoras e se submete à legislação securitária e às disposições do CDC, inclusive para efeitos de inversão do ônus da prova.Dispositivo: RECURSO DESPROVIDO e mantida a decisão agravada .- Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757CDC, art. 6º, VIIIDecreto-Lei nº 73/1966, arts. 24, 78 e 113- Jurisprudência relevante citada:TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000741-96 .2022.8.16.0115 (TJ-PR 00749814220248160000 Francisco Beltrão, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 01/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025 - grifei)
A tentativa de afastar a incidência do CDC com base em regulamento interno ou na autonomia associativa não prevalece diante da constatação de prática comercial típica, reforçada por publicidade vinculante (art. 30 do CDC). Assim, mantém-se a aplicação do CDC, como corretamente decidido.
II. DA COBERTURA CONTRATUAL E DA NEGATIVA INDEVIDA
A Ré sustenta que o plano contratado não previa cobertura para o evento de tombamento, limitando-se a benefícios específicos.
Entretanto, a prova testemunhal produzida em audiência (mov. 100.1) demonstrou que o preposto da Ré prometeu cobertura integral para acidentes, o que, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, integra o contrato e vincula a fornecedora. A publicidade enganosa, ao gerar uma expectativa legítima no consumidor, obriga a Ré a cumprir o que foi prometido.
Ademais, a cláusula de exclusão de cobertura baseada em infração de trânsito por mera culpa (como alegado pela Ré) é abusiva, conforme o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Tais cláusulas esvaziam o objeto do contrato, pois a maioria dos acidentes envolve alguma inobservância das normas de trânsito. A exclusão de cobertura somente se justificaria em caso de dolo ou agravamento intencional do risco por parte do associado, o que não restou provado nos autos pela Ré. A este respeito, o artigo 768 do Código Civil exige o agravamento intencional do risco, o que não se confunde com a culpa.
Portanto, a negativa de cobertura foi indevida, e a sentença merece ser mantida neste ponto.
III. DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PELA ASSOCIADA (DISCO DE TACÓGRAFO, COLABORAÇÃO)
A Ré alega que a Autora descumpriu obrigações essenciais, como a não apresentação do disco de tacógrafo e a falta de colaboração com a sindicância, o que acarretaria a perda do direito ao benefício, conforme o regulamento interno.
Contudo, a instrução probatória (mov. 100.1) revelou que o disco de tacógrafo foi retirado do veículo por um funcionário da Ré e jamais restituído, o que configura conduta de má-fé da própria Ré e prejudicou a produção da prova pela Autora. Não se pode exigir da Autora o cumprimento de uma obrigação que foi impedida pela própria Ré. Inexiste, ademais, prova de que a conduta do motorista configurou dolo ou agravamento intencional do risco. A mera culpa na condução, como já mencionado, não é suficiente para afastar a cobertura consumerista. Portanto neste quesito também não merece provimento o apelo.
IV. DA LESÃO AO PATRIMÔNIO DOS ASSOCIADOS E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
Os argumentos da Ré sobre a lesão ao patrimônio dos demais associados e a afronta à liberdade de associação são genéricos e não se sobrepõem à proteção consumerista no caso concreto.
A solidariedade mútua das associações não pode ser utilizada como justificativa para eximir a responsabilidade por práticas abusivas ou pela violação do dever de informação, elementos que foram devidamente comprovados na instrução. Por fim, neste quesito, também não merece provimento o apelo.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR THAÍS FÉLIX DO NASCIMENTO RIBEIRO LIMA (AUTORA/APELANTE):
I. DA IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DO SALVADO E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
A Autora argumenta que a sentença é inexequível ao condicionar o pagamento da indenização integral à entrega do salvado, uma vez que o veículo já foi reparado por meios próprios e alienado a terceiro, tornando o cumprimento da obrigação faticamente impossível.
Pugna pela alteração da condenação (que havia determinado a indenização de 100% de acordo com a Tabela FIPE) para o valor do menor orçamento de reparo.
Entendo que este pleito merece acolhimento. Restou incontroverso nos autos que o veículo sinistrado foi reparado e alienado pela Autora após a negativa da cobertura pela Ré. A determinação de entrega do salvado, nessa circunstância, resulta em enriquecimento sem causa para a Ré, que receberia um bem já recuperado e comercializado, e impõe uma obrigação de cumprimento inviável à Autora, configurando ofensa ao artigo 884 do Código Civil.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a indenização securitária deve refletir o prejuízo efetivamente suportado pelo segurado no momento do sinistro, sendo vedada a obtenção de lucro, em observância ao princípio indenitário (arts. 778 e 781 do Código Civil). A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC . SEGURO EMPRESARIAL CONTRA INCÊNDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SEGURO CONTRATADO PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DO CDC . NULIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE. VÍCIOS QUE NÃO IMPLICARAM AGRAVAMENTO DO RISCO NEM SEQUER CONFIGURARAM MÁ-FÉ DA SEGURADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE/MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA SEM REVISÃO DE FATOS E PROVAS . INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL E PENAL. DESINFLUÊNCIA PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO. SEGURO DE DANO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO INDENITÁRIO . LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO. COINCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, ENTRE O VALOR DO BEM SEGURADO E O DA APÓLICE. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (...) De acordo com o art. 778 do CC/02:Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato . Por outro lado, o art. 781 do mesmo diploma legal determina que a indenização securitária não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.9. Conjugando essas duas regras, tem-se que o valor atribuído ao bem segurado no momento da contratação é apenas um primeiro limite para a indenização securitária, uma vez que, de ordinário, corresponde ao valor da apólice . Como segundo limite se apresenta o o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois é esse valor que representa, de fato, o prejuízo sofrido em caso de destruição do bem.10. Assim, nas hipóteses de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor.11 . (...) Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1943335 RS 2019/0071483-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021 - grifei) Nessa linha, revela-se juridicamente admissível a adequação do valor indenizatório quando, em razão da negativa indevida de cobertura, o segurado promove o reparo do bem com o objetivo de mitigar o próprio prejuízo, sobretudo nas hipóteses em que a entrega do salvado se torna faticamente impossível, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Cuida-se, ademais, de pretensão que já constava da petição inicial, na qual a autora, desde logo, requereu a indenização com base no valor necessário ao reparo do veículo, justamente para a hipótese de não reconhecimento da perda total ou de inviabilidade da restituição do salvado. Não há, portanto, inovação recursal ou ampliação indevida do objeto da lide, mas apenas adequação da tutela jurisdicional ao quadro fático comprovado no curso do processo. Trata-se, assim, de situação excepcional, decorrente da negativa indevida da fornecedora e da impossibilidade superveniente devidamente demonstrada, circunstâncias que autorizam a flexibilização do critério indenizatório, sem implicar desvirtuamento da lógica do sistema contratual nem afronta ao princípio indenitário. Dessa forma, a indenização por danos materiais deve ser fixada com base no menor orçamento de reparo comprovado nos autos, correspondente a R$ 91.965,85 (noventa e um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) para o caminhão (mov. 1.17) e R$ 8.288,00 (oito mil, duzentos e oitenta e oito reais) para o semirreboque (mov. 1.19), totalizando R$ 100.253,85 (cem mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), valores que deverão ser devidamente atualizados e acrescidos de juros, nos termos fixados na sentença. Mantém-se, outrossim, a dedução da cota de participação e rateio, conforme expressamente prevista no artigo 18.1, alínea “a”, do Regulamento Interno (mov. 56.5).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do integral desprovimento do recurso da ré e do provimento do recurso da autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 12% (doze por cento), mantida a mesma base de cálculo. Permanece inalterada a sucumbência da autora quanto aos pedidos de lucros cessantes e danos morais, que restaram indeferidos, bem como os honorários a ela imputados na sentença, por ausência de reforma nesse ponto. É como voto. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER os recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ré POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora THAÍS FÉLIX DO NASCIMENTO RIBEIRO, para reformar parcialmente a sentença (mov. 108.1), a fim de determinar que a indenização por danos materiais seja fixada com base no menor orçamento de reparo comprovado nos autos, correspondente ao valor total de R$ 100.253,85 (cem mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), nos termos da fundamentação. É como voto.
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