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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ - UENP em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c cobrança n. 0005208-72.2022.8.16.0098 (mov. 49.1), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: “CONDENAR o réu ao pagamento de 2 (duas) licenças-prêmios não usufruídas para a autora, correspondente ao valor de 6 (seis) meses de sua remuneração, acrescido de correção monetária e de juros.” Condenou, também, a ré a pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.Em suas razões recursais (mov. 53.1), preliminarmente, sustenta a parte apelante que o pagamento deve ser realizado pelo Estado do Paraná.Manifesta que se encontra vinculada ao META-4, que mitiga sua autonomia orçamentária.Alega que o Estado do Paraná possui plena capacidade financeira para efetivar o pagamento da quantia requerida.Afirma que a Lei Complementar n. 217/2019 trata da indenização de licenças especiais já adquiridas e a partir de 12/05/2020 a legislação encontra-se regulamentada.Alternativamente, requer o reconhecimento da solidariedade entre a UENP e o Estado do Paraná para satisfação da obrigação.Pugna, ao final, pelo provimento do recurso interposto.Contrarrazões apresentadas (mov. 58.1).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 12.1).É o relatório.
VOTO O recurso interposto não comporta provimento.Inicialmente, não há que se falar em preclusão da possibilidade de se discutir em sede de apelação cível a ilegitimidade afastada em despacho saneador.Isso porque a ilegitimidade passiva não se trata de hipótese em que se admite a interposição de agravo de instrumento.Outrossim, a responsabilidade solidária do Estado do Paraná foi arguida na contestação da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ – UENP, não se tratando de inovação recursal.Quanto à tese de ilegitimidade passiva de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ – UENP, sem razão a apelante.Estabelece a Constituição Federal (grifou-se): “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” Do Estatuto da UENP, extrai-se (grifou-se): “Art. 1º A Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP –, criada pela Lei nº 15.300, de 28 de setembro de 2006, com sede na cidade de Jacarezinho, Estado do Paraná, e foro nas comarcas de Jacarezinho, Bandeirantes e Cornélio Procópio, onde estão jurisdicionadas as instituições de ensino superior: Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Jacarezinho - FAFIJA, Faculdade de Educação Física e Fisioterapia de Jacarezinho - FAEFIJA, Faculdade de Direito do Norte Pioneiro – FUNDINOPI, Fundação Faculdades Luiz Meneghel – FFALM e Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cornélio Procópio – FAFICOP, que a integram, com sua organização na forma multicampi, descentralizada geograficamente, é autarquia estadual de regime especial, goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e reger-se-á por este estatuto, pelo seu regimento geral e pelas resoluções de seus conselhos, obedecidas as legislações federal e estadual.” Ou seja, a UENP possui personalidade jurídica própria e goza de autonomia financeira e patrimonial. Dessa forma, conclui-se que responde pelos próprios atos.E, nesses casos, a responsabilidade do Estado do Paraná é subsidiária.A esse respeito, excerto do voto proferido na Apelação Cível n. 0000757-94.2021.8.16.0144 Ap (TJPR - 4ª Câmara Cível - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 09.07.2023): “Tratando de autarquia estadual, com autonomia administrativa, técnica e financeira, a Universidade Estadual Do Norte Do Paraná responde pelos próprios atos, subsistindo a responsabilidade do Estado do Paraná apenas na forma subsidiária, razão pela qual somente pode ser acionado na hipótese de a autarquia não possuir mais recursos para responder pessoalmente pelos prejuízos que causar.” Quanto ao mérito, a licença especial encontrava previsão no artigo 247 e respectivo parágrafo único, da Lei Estadual n. 6.174/1970, tendo sido extinta pela Lei Complementar n. 217/2019, que instituiu o Programa de Fruição e Indenização de Licença Especial no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná.Prevê a Lei Complementar n. 217/2019: “Art. 5º Verificada a existência de licença especial não gozada, quando da passagem do titular de cargo público efetivo para a inatividade ou do encerramento do vínculo com a Administração, o servidor, ou seu dependente, poderá requerer indenização em pecúnia, nos termos da regulamentação a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, desde que não tenha sido utilizada para qualquer outro efeito legal e não esteja prescrita.Parágrafo único. Para fins do pagamento da indenização em pecúnia, autoriza o Chefe do Poder Executivo Estadual a estabelecer, na regulamentação, desconto para pagamento administrativo e parcelamento do valor para inclusão diretamente na folha de pagamento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.” Constata-se, portanto, que a legislação menciona previu a possibilidade de o servidor inativo requerer administrativamente a indenização em pecúnia da licença especial não usufruída.Tal possibilidade, contudo, não impede a parte de ingressar nos órgãos judiciais para discussão do direito alegado.Por fim, necessária a aplicação do artigo 85, §11, do CPC, que determina a majoração dos honorários fixados em primeiro grau, em razão da interposição de recurso.Assim, considerando o §2º e §3º, inciso I, do referido artigo, entende-se como razoável e proporcional a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) do valor da condenação.Diante disso, nega-se provimento ao recurso da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ – UENP.
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