Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018875-94.2023.8.16.0000/3 Recurso: 0018875-94.2023.8.16.0000 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Embargante(s): SERGIO LULEK - VALE DO IGUACU MADEIRAS, COMPENSADOS E PORTAS (CPF/CNPJ: 38.359.317/0001-91) Rodovia BR-116, 6521 Km 131,2 - bairro Gralha Azul - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.824-148 Embargado(s): AC TRANSPORTE DE CEZARO LTDA (CPF/CNPJ: 43.871.536/0001-95) AC LINHA ALBARELLO, S/N - TAQUARUÇU DO SUL/RS - CEP: 98.410-000 DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTERIOR QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS DIANTE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS COM CARÁTER NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. INCABÍVEL. AUTOS PRINCIPAIS SEM PARALISAÇÃO. - Embargos de declaração rejeitados. 1.Trata-se de embargos de declaraçãointerposto por Sérgio Lulek – Vale do Iguaçu Madeiras, Compensados e Portas em face da decisão monocrática que rejeitou os embargos declaração autos nº 0018875-94.2023.8.16.0000.02, assim ementado: ‘‘DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO FOI DEVOLVIDA EM SEDE RECURSAL EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Embargos de Declaração Rejeitados.’’ O embargante argumenta que a inicial do recurso de segundo grau trouxe dúvida e insurgência acerca da executividade do título para apreciação do Tribunal. Requer reforma da decisão a fim de esclarecer a obscuridade, tendo em vista que a inicial do recurso expôs a carência do status executivo do suposto título e frisou a dúvida acerca do sinistro da carga noticiado, o que corrobora com a incerteza da execução. Ainda, aduz omissão, no que tange a ausência de apreciação das razões escoradas no efeito translativo dos recursos, o qual que permite a análise de matéria em segundo grau de jurisdição, ampliando-se o objeto recorrido e indo além das razões recursais, com o fito de decidir matéria que transcende o interesse dos litigantes. Nas contrarrazões, pede a agravada pelo desprovimento do recurso e aplicação da mlta apresentadas,no mov. 12.1. Voltaram os autos para apreciação. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente ressalto ser possível aanálise monocrática dos presentes embargos conforme dispõe o art. 1024, §2º do CPC. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro, sobre ponto que deveria pronunciar o órgão julgador, nos termos do Código de Processo Civil. No entanto, os Embargos de Declaração não são cabíveis para discutir ou para revisar matéria já decidida pelo órgão julgador. Portanto, não cabem embargos declaratórios na hipótese da parte não estar satisfeita com a decisão proferida, ou, no caso, de não ter sido decidida da forma esperada, não possuindo os embargos, salvo raríssimas exceções, efeito infringente. Aponta, o embargante, obscuridade e omissão na decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos anteriormente. Argumenta que a inicial do recurso expôs a carência do status executivo do suposto título e frisou a dúvida acerca do sinistro da carga noticiado, o que corrobora com a incerteza da execução. Em que pesem as alegações trazidas não vejo argumento factível para alterar a decisão. Nota-se que o informativo que o embargante indica sobre a ausência de título, embasou o tópico em que pleiteia a sustação do protesto. Depreende-se das razões do agravo de instrumento, que o recorrente não discorreu acerca da ausência de título executivo extrajudicial, não se insurgiu de forma fundamentada em relação a referida matéria. A propósito, colhe do julgamento dos embargos de declaração sob nº 0018875-94.2023.8.16.0000.02: ‘‘A despeito disso, nota-se que não apresentou as razões recursais do agravo de instrumento, qualquer insurgência acerca da ausência de título extrajudicial, vindo somente em embargos de declaração 02, elencar tais argumentos. Convém esclarecer que, muito embora a questão seja matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida até mesmo de ofício, verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa quanto ao tema, uma vez que a análise já foi realizada pelo juízo a quo, que afastou alegação de ausência de título executivo extrajudicial, sem que a matéria tenha sido devolvida em sede recursal no momento oportuno – recurso de agravo de instrumento - razão pela qual não comporta análise neste momento. Frise-se que o fato de a matéria de ordem pública ser passível de conhecimento inclusive de ofício não implica na inexistência de preclusão em face de questões já decididas, conforme bem leciona Fredie Didier Jr.: “Parece haver uma confusão entre a possibilidade de conhecimento ex officio de tais questões, fato indiscutível, com a possibilidade de decidir de novo questões já decididas, mesmo as que poderiam ter sido conhecidas de-ofício. São coisas diversas: a cognoscibilidade ex officio de tais questões significa, tão-somente, que elas podem ser examinadas pelo Judiciário sem a provocação das partes, o que torna irrelevante o momento em que são apreciadas. Não há preclusão para o exame das questões, enquanto pendente o processo, mas há preclusão para o reexame.”(Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Salvador: Ed. PODVM. 11ª ed. 2009. p. 527). (…) Desse modo, como o pedido do embargante foi apresentado exclusivamente nos presentes embargos de declaração, resta impossibilitada sua análise. ’’ Houve apreciação liminardas matérias que foram postas em discussão, pelos critérios e convicções para o caso. Se a decisão contrariou a argumentação do embargante descabem os embargos de declaração com a finalidade de obter o reexame e dar efeitos infringentes. E quanto ao pleito em contrarrazões pela aplicação da multa do artigo 1026§2º do CPC - Embargos meramente protelatórios -, entendo incabível, haja vista que apesar da insistência do Agravante na concessão da medida liminar, o que não foi acolhida, os autos principais não sofreram qualquer paralisação conforme se observa no despacho de mov. 39. e 40. Além disso, o requisito do prequestionamento não pode ser entendido de modo a propiciar que os Tribunais sejam convertidos em órgãos de consultas ou de revisão de suas próprias decisões no que toca ao direito aplicado. Pelo exposto os embargos de declaração devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação. Intimem-se Curitiba, 27de julho de 2023. Paulo Cezar Bellio, Relator.
|