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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 250.1) interposto em face de sentença (mov. 245.1) que, em autos de Ação de Usucapião, julgou procedente o pedido deduzido em petição inicial. Ante a sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em sua fundamentação, assim definiu o juízo singular:Decido.O feito encontra-se ordenado, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade. Nesse sentido, conferir decisão saneadora (seq. 150.1); a publicação do edital de citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos (seq. 102.1); intimação da União, do Estado do Paraná e do Município de Curitiba, o qual contestou; e, juntada da matrícula (seq. 113.3), planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo (seq. 93). Passa-se, pois, ao mérito.A usucapião exige, em sua essência, a presença de dois requisitos: a posse mansa e pacífica e o animus domini. O primeiro dos requisitos indica o exercício ininterrupto e sem oposição. Já o segundo, o propósito de possuir a coisa como se essa lhe pertencesse. Sobre o tema, segundo doutrina de Orlando Gomes, “usucapião é, no conceito clássico de Modestino, o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei: ‘usucapio est adjectio dominii per continuationem possessionis temporis lege definit” 1 .No caso, os autores postulam o reconhecimento da usucapião na modalidade extraordinária, prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil nos seguintes termos:(...)Pois bem. Os autores se dizem possuidores de área de 111,71m², correspondente a lote urbano situado em prolongamento da Rua Professora Antônia Reginato Vianna, nº 1555, bairro Capão da Imbuia, nesta Capital, na qual erigiram casa e instalaram residência. O Município de Curitiba, a seu turno, sustenta que a área usucapienda está compreendida em imóvel de sua propriedade, de matrícula nº 42.869 e I.F. 18.070.008.000, situado em SEHIS – Setor Especial de Habitação de Interesse Social, que lhe foi doado pelo Espólio de Frederico Júlio Reginato.Posto tal conflito, essencial identificar a área usucapienda e o início da alegada posse pelos autores, pois, conforme art. 183, §3º, da CRFB e art. 102 do Código Civil, os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, restando aos postulantes comprovar a satisfação do lapso antes do domínio público. Nesse sentido:(...)A área ocupada foi especificada por memorial descritivo, com descrição do perímetro por profissional registrado no CREA, e levantamento planimétrico (seq. 93.2 a 93.4).E conforme o laudo pericial (seq. 179.1), “a área usucapienda está encravada em área de domínio público, de acordo com a Matrícula 42.869, da 3ª Circunscrição Imobiliária... aberta em 01 de março de 2005”. Além disso, “a aquisição através de doação para a Prefeitura ocorreu pela Escritura Pública de Doação, lavrada pelo 9º Serviço de Notas de Curitiba, em 21 de novembro de 2011 e levado a registro em 25 de janeiro de 2012”.Voltando-se à matrícula nº 42.869, extrai-se que, em 25/01/2012, deu-se o registro da doação do imóvel, por particular, ao Município de Curitiba (seq. 113.3). Portanto, indene de dúvida que, desde 25/01/2012, o Município de Curitiba tem a propriedade da área em litígio, ante os art.s 1.227 e 1.245 do Código Civil, a seguir:(...)Nota-se que o Município de Curitiba indica ter havido cadastramento da área em 16/11/2000 (petição 01-056352/2000) e aprovação de projeto de subdivisão em 17/11/2004 (petição 01- 091323/2001), mas tais fatos não configuram a tese defensiva de “incorporação do bem ao patrimônio municipal”, pela razão legal acima expressa.Em mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: (...)Seguindo, o exame pericial também constatou que os autores ocupam a área “anteriormente ao ano de 2004”, como “residência do proprietário [autores]”, em “região atendida por todos os equipamentos públicos disponíveis”.Em corroboração, os autores juntaram instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel, firmado em 23/05/2003 com o pretenso possuidor anterior Nereu Romário Luz (seq. 1.8) e fatura de energia elétrica com vencimento em 19/01/2005 (seq. 1.10). Nereu Romário Luz, por sua vez, teria adquirido o imóvel de Alaíde Aguida do Amaral, possuidora da área por mais de 20 (vinte) anos (primeira cláusula em seq. 1.8).Soma-se a isso os depoimentos dos informantes Wellington Cardoso da Silva e do próprio Nereu Romário Luz (seq. 221). Nereu Romário Luz relatou ao Juízo que comprou o terreno em 1986/1987 e, em 2004/2005 vendeu parte dele aos ora autores. Ademais, ambos informantes foram uníssonos em afirmar que os autores são reconhecidos pela vizinhança como proprietários do imóvel em voga; que terceiros ou o Município de Curitiba nunca reclamaram a área; que o local conta com água, esgoto, energia elétrica, telefone e internet; e, é delimitado por muros.Note-se que tais informações estão sendo consideradas juntamente aos demais elementos de prova, conforme autoriza o art. 447, §5º, do CPC. Nesse sentido:(...)Vale também registrar que, para fins de contagem de tempo para usucapião, o possuidor pode acrescentar à sua posse a do seu antecessor, desde que contínuas e pacíficas. Nesse sentido, o art. 552 do CC/1916 e o art. 1.243 do CC/2002:(...)Outro não é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná:(...)No caso em espécie, segundo conjunto probatório, a cadeia possessória remete à instalação, no local, no final da década de 1980, por Nereu Romário Luz e, desde o ano de 2003, pelos autores. Assim, conclui-se que os autores estão na posse da área usucapienda (seq. 93.2 a 93.4), valendo-se da soma de posses (art. 1.243 do CC/02), em lapso suficiente à usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil; modalidade que independe de boa-fé e justo título. E assim o fazem em período anterior ao bem se tornar público, o que sucedeu apenas em 25/01/2012 – como acima analisado.Inclusive, a ocupação se dá forma contínua, mansa e pacífica, sem qualquer reivindicação do imóvel por terceiros, como se proprietários fossem. Isso se conclui tanto da prova produzida pela parte autora, como da ausência de comprovação em contrário pela parte ré; inteligência do art. 373 do CPC.Nota-se, ainda, que o imóvel está inserido em Setor Especial de Habitação de Interesse Social, conceituado pela Lei como “áreas onde há interesse público em ordenar a ocupação por meio de urbanização e regularização fundiária” (art. 29). Logo, a pretensão dos autores de regularizar sua moradia vai ao mesmo sentido do plano municipal – nunca executado – para a área. Inclusive, a pretensão dos autores se mostra benéfica ao erário, no sentido de finalmente permitir a identificação dos elementos tributários necessários à cobrança do IPTU, por exemplo, já que, segundo os informantes, os ocupantes do local não são cobrados a tanto.Em tempo, identificou o Juízo que sobre a área usucapienda incidem restrições ambientais, vez que próxima ao Rio Atuba (seq. 93.2).Por certo, aos proprietários é imposta observância da legislação ambiental. Isso, contudo, não é óbice à declaração de domínio, cabendo à Administração Pública o exercício do poder de polícia. Em corroboração, o Superior Tribunal de Justiça:(...)Cumpre também registrar que eventual não atendimento do imóvel usucapiendo aos parâmetros exigidos pela Lei Municipal nº 15.511/2019 (atual lei municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo) não é óbice à pretensão da parte autora. Ainda que os Municípios tenham competência para regular o loteamento urbano, fato que a União, ao tratar da usucapião extraordinária no Código Civil, não estabeleceu área mínima.Ao abordar caso de usucapião especial urbana, expôs o Tribunal de Justiça do Paraná: “dessa maneira, não é correto deixar de aplicar a norma constitucional, de eminente sentido social, em toda a sua amplitude, ao argumento de que a legislação municipal a limita”2 . Aliás, tal matéria se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 422.349 - repercussão geral, consoante a seguinte ementa:(...)Segundo o Ministro Relator, mutatis mutandis, “não podemos esquecer que a presente modalidade de aquisição da propriedade imobiliária foi incluída na Constituição Federal como forma de permitir o acesso dos mais humildes às melhores condições moradia, bem como fazer valer o respeito à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República. Assim, a desconformidade de sua metragem com normas e posturas municipais que disciplinam os módulos urbanos em sua respectiva área territorial não podem obstar a implementação de direito constitucionalmente assegurado a quem preencher os requisitos para tanto exigidos pela Carta da República; até porque – ressalte-se – trata-se de modo originário de aquisição da propriedade”.Assim, “o só fato da área usucapienda ser inferior ao módulo urbano ou rural não obsta o reconhecimento da propriedade, se nem o Código Civil, nem a Carta Magna, como visto, impõem essa limitação para sua aquisição por usucapião, exigindo-se, apenas, a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ‘animus domini’, pelo período superior a 15 anos, não sendo possível rejeitar a pretensão declaratória de domínio, pela mera interpretação de normas hierarquicamente inferiores à Constituição” (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1407140-6 - São José dos Pinhais - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 30.03.2016).Como bem se vê, no Código Civil, tal como no texto constitucional, não há qualquer requisito referente à metragem mínima do imóvel a ser usucapido. Assim, não pode o Município de Curitiba, sob pena de ofensa ao disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, criar exigência para a declaração da usucapião de determinado imóvel. Ainda em corroboração:(...)Desse modo, porque se trata apenas de declaração de que a área ocupada pela parte autora lhe pertence, não há falar na impossibilidade de declaração do domínio por eventualmente culminar em módulos excedentes inferiores ao previsto em lei municipal de zoneamento, uso e ocupação do solo.Inconformada, recorre a parte requerida argumentando, em suma, que: (a) o imóvel objeto da usucapião constitui bem público e, portanto, o pedido é vedado pela legislação em vigor (art. 183, § 3º da Constituição Federal e art. 102 do Código Civil); (b) a área objeto da usucapião foi doada ao Município de Curitiba, ora apelante, conforme escritura pública registrada na matrícula nº 42.869 da 3ª Circunscrição Imobiliária (mov. 113.3); (c) a área foi doada ao Município de Curitiba em data de 17.11.2004, em decorrência de aprovação de projeto de subdivisão, sendo que o cadastramento do imóvel precedente, datado em 16.11.2000, conforme comprovado pelos documentos contidos no mov. 113.2; (d) o imóvel foi incorporado ao patrimônio público no ano de 2000, quando de seu cadastramento ou, no ano de 2004, quando da aprovação da planta de subdivisão; (e) conforme disposto no art. 22 da Lei 6.766/1979, o registro de loteamento implica na transferência ao Município de Curitiba das vias, praças e espaços livres, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo; (f) de maneira inconteste, a posse da área objeto da usucapião restou transferida ao Município de Curitiba em data de 2000 ou 2004; (g) a instrução processual revelou que os apelados adentraram na área em 2004/2005; (h) é irrelevante o fato do Município de Curitiba ter apenas efetuado o registro translativo da propriedade apenas em 2012, isto porque, repita-se, a teor do artigo 22 da Lei 6.766/1979, a partir da aprovação do loteamento, houve a transferência da posse ao Município de Curitiba; (i) consoante restou igualmente registrado no laudo pericial, o imóvel se encontra situado em área de preservação permanente, e é utilizado para fins residenciais; (j) no mesmo laudo pericial, consta que o imóvel possui área total de 111,71 m² e sobre ele foi edificada residência dos apelados, cuja metragem não restou identificada; (k) o imóvel objeto da usucapião está sendo utilizado para moradia, fato que impede o deferimento do pedido, infringindo assim o art. 225 da Constituição Federal e a Lei nº 12.651/2012; (l) a objeção manifestada pelo Município de Curitiba relativa à ordenação do solo urbano, não versa sobre direitos subjetivos patrimoniais de caráter privado, mas sim de direito fundamental ao meio ambiente urbano equilibrado, necessário à manutenção da qualidade da vida das atuais e futuras gerações dos habitantes do município e garantidos pela Constituição Federal; (m) o imóvel usucapiendo está localizado há poucos metros do rio Atuba, sendo evidente que eventuais cheias têm enorme probabilidade de atingir a residência dos apelados, causando-lhes prejuízos.Facultada apresentação de contrarrazões, manifestou-se a parte apelada pugnando pelo desprovimento do Recurso de Apelação (mov. 225.1).Remetidos os autos a este e. Tribunal de Justiça, vieram conclusos por livre distribuição (mov. 3.1 – AC).Vista foi concedida à douta Procuradoria Geral de Justiça, que exarou parecer pelo desprovimento do Recurso de Apelação (mov. 13.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo) de admissibilidade recursal, é de se conhecer do apelo.Cinge-se a controvérsia acerca da adequação da sentença que declarou a usucapião extraordinária em favor dos autores sobre um imóvel especificado no laudo pericial de mov. 93.2 e 93.4, de propriedade do Município de Curitiba.Em suas razões para reforma, argumenta a parte apelante que o imóvel em questão não é passível de ser adquirido mediante o implemento da usucapião, porquanto se trata de bem que integra o patrimônio do Município de Curitiba.Assevera que, embora tenha sido efetuado o registro da propriedade apenas em 2012, não há relevância para o presente caso, porquanto se deve levar em consideração a época de seu cadastramento, em 2000, ou o ano de 2004, quando houve a aprovação da planta de subdivisão. Em que pesem os argumentos suscitados pelo apelante, razão não lhe assiste.Pois bem. Sabe-se que, ante a imprescritibilidade e inalienabilidade dos bens públicos, a partir do momento em que o imóvel integra a esfera jurídica de direito patrimonial da municipalidade, não é possível constatar o exercício da posse com animus domini, inclusive ante expressa vedação constitucional, conforme disciplinam os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição[1], bem como o disposto na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal (STF)[2].Esse é inclusive o entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA.USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.1. Hipótese em que o Tribunal regional consignou (fls. 445-446, e-STJ): "Inicialmente, cumpre destacar que o bem objeto da ação é, de fato, caracterizado em sua totalidade como terreno de marinha";"Os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal em vigor. Em sendo assim, de acordo com os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Carta Magna, não podem ser usucapidos"; e "(...) verifico que o terreno cujo domínio útil a apelante pretende usucapir não possui aforamento, concluindo que a ocupação é irregular, não sendo possível a aquisição da propriedade na forma ora requerida".2. Inicialmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.3. Além disso, a título de complementação, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.4. Recurso Especial não conhecido.(REsp 1743548/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 16/11/2018)Contudo, referida proibição gera efeitos somente a partir do momento em que a propriedade foi transferida ao Município de Curitiba, sendo certo que, considerando a usucapião como pedido de natureza meramente declaratória, é possível que, antes do ato de disponibilidade, a autora já tenha reunido os requisitos para o reconhecimento da pretensão inicial. A propósito, colaciona-se o entendimento deste colegiado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INDICATIVOS DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO ANTES DA OCORRÊNCIA DE DOAÇÃO AO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. A sentença que reconhece a usucapião possui natureza declaratória, 1.constatando judicialmente a aquisição do domínio do imóvel desde o preenchimento dos requisitos exigidos pela norma jurídica, com eficácia ex tunc, de forma que retroage à data em que o possuidor cumpriu os requisitos legais. 2. A discussão travada nos autos remanesce de esclarecimentos fáticos, o que só será possível quando da realização da audiência de instrução a ser designada pelo juízo prolator da sentença a fim de averiguar há quanto tempo as recorrentes se encontram na posse do imóvel, visto que, inclusive, há indicativos que lá residem há mais de 40 (quarenta) anos, conforme parecer exarado pelo Responsável Fiscal do município (mov. 1.1 – fls. 10), bem como documentação acostada pelos contestantes no mov. 15. 3. Com o acolhimento da preliminar suscitada, restam prejudicadas as demais teses recursais. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002915-08.2017.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2019)A controvérsia recursal versa, sobremaneira, sobre o momento em que o imóvel teria integrado o patrimônio do Município de Curitiba, repercutindo, assim, na análise do requisito do lapso temporal da posse dos autores.Embora a parte apelante suscite a aplicação do art. 22 da Lei nº 6.766/79, a intento de caracterizar que o imóvel já integrava o seu domínio nos idos do ano de 2004, tem-se que mencionado dispositivo legal é aplicável na hipótese de registro do loteamento, o que não se sucedeu no presente caso.E assim porque se verifica que o recorrente pretende seja adotada a conclusão de que o simples cadastramento e aprovação de projeto de subdivisão é suficiente para aplicação do art. 22 da Lei nº 6.766/79, entretanto, faz-se necessário a prova do registro do loteamento, ônus do qual não se desincumbiu.É o relevante precedente deste e. Tribuna de Justiça:AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. (1) SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE POR SE TRATAR DE BEM PÚBLICO. DESCABIMENTO. TRIBUNAL QUE, ANTERIORMENTE, JÁ HAVIA ANULADO SENTENÇA ANTERIOR COM A MESMA FUNDAMENTAÇÃO, RECONHECENDO QUE O PEDIDO DE USUCAPIÃO RECAI SOBRE PERÍODO EM QUE O IMÓVEL NÃO ERA BEM PÚBLICO. ATOS ADMINISTRATIVOS DE CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL COMO “ÁREA VERDE” E DE INSTITUIÇÃO DE LOTEAMENTO QUE NÃO ALTERAM O DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL. IMÓVEL QUE SÓ PASSA A SER PÚBLICO A PARTIR DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS EM NOME DO ENTE PÚBLICO. ART. 1.245 DO CCB. SENTENÇA QUE DEVE SER, NOVAMENTE, CASSADA. (2) JULGAMENTO DE IMEDIATO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART. 1.013 § 3º II DO CPC. CAUSA MADURA. (3) EXAME DO QUADRO PROBATÓRIO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. COMPROVAÇÃO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE SÃO FAVORÁVEIS AOS AUTORES. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOSI – Em parte alguma a lei (Código Florestal) especifica que “área verde” é patrimônio público. Bem ao contrário, pois o art. 3º, inciso XX, da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal) conceitua a área verde como “espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais”. Dessa forma, se o próprio Código Florestal prevê a possibilidade de configuração de área verde em espaço privado, é óbvio que a declaração pelo Município de que determinado imóvel está situado em área verde não altera em nada sua classificação como bem privado ou bem público. Caso contrário, tal decreto se tornaria verdadeiro decreto de desapropriação, pois transformaria imediatamente o bem privado em bem público. II - E nem se cogite, como defendido na sentença, que o art. 22 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (nº 6766/79) teria esse condão ao prever que “Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo”. Afinal, “área verde” à toda evidência não equivale a praça, via, espaço livre, área destinada a edifícios públicos ou outros equipamentos urbanos, de modo que o registro do loteamento tampouco tem a capacidade de alterar a condição do imóvel de privado para público. Aliás, no direito brasileiro, a regra da propriedade sobre um determinado imóvel é bastante simples e está indicada no art. 1.245 do CCB, qual seja, “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Assim, o imóvel só se torna bem público quando passa a constar no registro de imóveis que ele é de propriedade de alguma entidade pública, sendo que a simples demonstração de interesse público sobre o bem – tal como a decretação de que o imóvel faz parte de uma “área verde” – não tem esse condão. III – Autores que, no caso, provaram o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da propriedade em favor deles durante os anos de 1970 a 2006, uma vez que, depois disso, o imóvel tornou-se bem público. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003438-06.2012.8.16.0030/1 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.08.2021) (grifou-se)Ou seja, somente mediante registro do loteamento é que o imóvel, perante a sociedade, passa a integrar o patrimônio do Município, para todos os fins de direito.Inexistindo prova do registro, portanto, o termo final para cômputo do lapso temporal da usucapião a ser considerado corresponde à data em que houve o registro da doação do imóvel à municipalidade, em 25.01.2012, conforme consignado em sentença.Precisamente quanto aos requisitos do animus domini e da mansidão e pacificidade da posse, denota-se que o Município não se insurgiu frontalmente aos argumentos adotados em sentença, os quais prestigiaram a somatória das posses exercidas pelos autores, iniciada em 2003, e pelo Sr. Nereu Romário Luz, que remonta aos idos de 1986/1987, tendo cedido seus direitos possessórios aos autores mediante negócio jurídico oneroso (mov. 1.8).Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os seguintes relatos, que corroboraram a tese autoral: Testemunha Sr. Nereu: (a) comprou um terreno área em 86/87 e essa área era maior, daí preferiu vender aos vizinhos, como o Seu Evonir, que comprou um pedaço fracionado; (b) essa área maior margeia o rio Atuba, e fica na rua Antonio Reginato Viana, nº 1550; (c) o terreno total media aproximadamente 50mx70m; (d) ele que construiu uma casa de alvenaria no locaç; (e) a venda foi realizada aproximadamente em 2004/2005; (f) o terreno tem acesso à rua; (g) nos fundos possui uma servidão para serviços públicos, (h) o imóvel é totalmente cercado; (i) ninguém reclamou da posse.Informante Sr. Wellington: (a) o Sr. Ivonir comprou o terreno do Sr. Nereu; (b) o Sr. Ivonir construiu na área; (c) que é genro do Sr. Nereu; (d) a casa é toda cercada; (e) passa um riu no fundo, mas há uma distância relevante, de uns dez a vinte metros; (e) o Sr. Ivonir é o proprietário, desde que passou a residir lá; (f) ninguém reclamou de invasão; (g) o Município nunca foi ao local.De todo modo, não obstante a ausência de impugnação específica nesse sentido, ainda que se considerasse que a posse passou a ser exercida em 2004, conforme brevemente abordado em recurso, ainda assim se estaria diante de hipótese apta a prestigiar a declaração do domínio aos autores.Isso porque, conforme laudo pericial (mov. 179.1), já no ano de 2004, constava a construção da residência dos requerentes, sobre uma área de 111,71 m², razão pela qual, inexistindo prova quanto à propriedade de outro imóvel urbano ou rural, tem-se aplicável ao caso o prazo reduzido do art. 1.240 do Código Civil (CC), que estabelece que “aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio”.Vale consignar que é da parte requerida o ônus da prova acerca da existência de propriedade sobre outro imóvel urbano ou rural, porquanto corresponde a fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CC).Assim vem compreendendo esta Colenda 18ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. PROCEDÊNCIA.1. REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE VIA USUCAPIÃO VERIFICADOS. ART.1.239 DO CC. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE NÃO HÁ POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE A ÁREA DISCUTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OPOSIÇÃO ALEGADA. ART. 373, II, DO CPC.- De acordo com o CC, “aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.- Caberia ao apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, produzir provas suficientes a afastar a pretensão dos autores, ônus do qual não se desincumbiu2. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA QUE NÃO ATINGE OS CONFRONTANTES PELO FATO DE NÃO PARTICIPAREM DO PROCESSO. REFERIDA CITAÇÃO UTILIZADA PARA AVERIGUAR SUPOSTA CONTROVÉRSIA DA DEMARCAÇÃO DA ÁREA OBJETO DOS AUTOS.- “A sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda” (REsp 1432579/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24 /10/2017, DJe 23/11/2017).3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 3.1. PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. VERBA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO §2º DO ART. 85 DO CPC. - Se considerado o tempo que correu o processo – ajuizado em 1999, as manifestações nos autos, as provas produzidas, enfim, o trabalho despendido pelo advogado dos autores, não há qualquer razão para redução do valor fixado a título de honorários na sentença.3.2. NÃO PROVIMENTO DO APELO. INTELIGÊNCIA DO ART. §11 DO ART. 85 DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO.- E, tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita.Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000065-84.1999.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 06.03.2023)Dessa forma, mesmo considerando o início da posse em 2004, teriam os autores logrado êxito à declaração do domínio 2009, ou seja, antes de o imóvel passar a integrar o patrimônio do município.Por fim, quanto à impossibilidade de declaração do domínio por se tratar de área de preservação permanente, o que afrontaria o disposto no art. 225 da Constituição Federal (CF) e os parâmetros estabelecidos na Lei nº 12.651/2012, tem-se que tal fato não é impeditivo à aquisição da propriedade pelos autores, dizendo respeito tão somente à limitação administrativa quanto ao exercício do direito de propriedade.A esse respeito, novamente a jurisprudência desta Colenda 18ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PROTEÇÃO AMBIENTAL ENSEJA APENAS LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA À PROPRIEDADE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PELOS APELADOS EM FACE DE VÁRIAS PESSOAS QUE FAZIAM OCUPAÇÃO IRREGULAR, TODAVIA, APELANTES NÃO FORAM CITADOS E NEM FIZERAM PARTA DO TERMO DE AJUSTES DE CONDUTAS FIRMADOS NA REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Os apelantes não deixaram de ter a posse pacífica a partir de 2005 (data do ajuizamento da demanda reivindicatória), pois não foram citados e nem participaram do referido acordo de regularização fundiária. 2. Desta forma, o artigo 1240 do Código Civil e o artigo 183 da Constituição Federal elencam os requisitos para o reconhecimento da usucapião especial urbana, quais sejam: possuir, como sua, área urbana de ate duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição; utilizar para sua moradia ou de sua família; não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 3. Em que pese a área ser local de proteção ambiental entende-se ser plenamente possível a usucapião de áreas nessa situação, pois a proteção ambiental configura-se, apenas, limitação administrativa à propriedade, estabelecida em prol do interesse coletivo de preservação ecológica, e ainda porque a titularidade sobre imóvel, se pública ou privada, não guarda relação com a existência de área preservação permanente no local, nem afeta a pretensão de usucapir. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1661714-4 - Matinhos - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 18.10.2017)Como bem asseverado pelo representante da douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 13.1 – AC), “devem os novos proprietários respeitar as limitações de uso, de modo a cumprir a legislação ambiental, cuja necessária observância está inserida no conceito de respeito à função social da propriedade”.Ainda, também referenciando o laudo pericial e a sentença apelada, denota-se que a construção está inserida dentro de área do SEHIS – Setor Especial de Habitação de Interesse Social, compreendendo-se, assim, que “a pretensão dos autores de regularizar sua moradia vai ao mesmo sentido do plano municipal – nunca executado – para a área”, mostrando-se “benéfica ao erário, no sentido de finalmente permitir a identificação dos elementos tributários necessários à cobrança do IPTU, por exemplo, já que, segundo os informantes, os ocupantes do local não são cobrados a tanto”, conforme fundamentado em sentença.São as razões pelas quais a manutenção da sentença é a correta medida a ser imposta.Portanto, o voto é pelo não provimento ao Recurso de Apelação. Em respeito à regra do art. 85, § 11, do CPC[3] e considerando que a parte apelada apresentou contrarrazões, majoram-se os honorários em sede recursal, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa.
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