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Acórdão
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I. RelatórioA empresa autora agravou da decisão[1], proferida nos autos da “ação revisional” NPU 0000558-31.2025.8.16.0080, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos (M. 32.1): “Indefiro a assistência judiciária gratuita postulada pela autora, na medida em que não foram juntados documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira. Este Juízo oportunizou a comprovação da hipossuficiência, listando de forma detalhada a documentação necessária (mov. 10.1). Todavia, a autora optou por juntar apenas parte dos documentos (mov. 23).Reiterada a oportunidade (mov. 25.1), a autora manteve-se inerte.Vale ressaltar que a assistência judiciária gratuita é garantia com assento e dignidade constitucional, voltada a conferir eficácia material ao acesso à Justiça. Não se trata de benesse conferida indistinta e genericamente, mas sim àqueles que efetivamente ‘comprovarem insuficiência de recursos’ LXXIV, CF)”. Alegou em suas razões recursais que:- “trata-se de uma Microempresa com rendimentos baixos”;- figura no polo passivo de quatro demandas judiciais;- não dispõe de recursos financeiros para custear o processo;- antes do indeferimento do pedido de gratuidade, é necessária a intimação pessoal da parte para a comprovação da hipossuficiência declarada, o que não ocorreu no caso concreto.Requereu, ao final, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.O recurso foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo (M. 11.1/AI).Nas contrarrazões, o Banco recorrido pugnou pelo não provimento do agravo (M. 18.1/AI).
II. VotoII.I. ConhecimentoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. II.II. MéritoA empresa ora agravante ajuizou ação revisional de cédula de crédito bancário com o objetivo de expurgar supostas ilegalidades contidas no contrato celebrado com o Banco réu. O pedido de justiça gratuita, deduzido na exordial, foi indeferido pela decisão ora recorrida.Aduziu a recorrente que é merecedora da gratuidade por não possuir condições financeiras de pagar as custas e demais despesas processuais.Pois bem.A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência judiciária gratuita aos jurisdicionados que comprovarem a “insuficiência de recursos”: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Nos termos do art. 98, caput, do CPC, e da Súmula 481 do STJ, quando a parte é pessoa jurídica, não basta a mera alegação de insuficiência econômica para a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, sendo necessária a comprovação da condição de incapacidade financeira por meio de documentos idôneos.Aliás, a Corte Especial do STJ firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais (STJ, EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023).Assim, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que elas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a sua continuidade.Não basta, portanto, a existência de passivo a descoberto e a situação financeira difícil pois, a vingar a tese, todas as pessoas jurídicas demandadas, por exemplo, em execuções, fariam jus ao benefício. É imprescindível demonstrar a impossibilidade de pagamentos das custas/despesas processuais nas circunstâncias específicas do caso concreto.Compulsando-se os autos, verifica-se que a recorrente, desde 2021, triplicou o valor de seu ativo (superior a R$ 3.000.000,00) e, no ano de 2024, apresentou lucro líquido de R$ 51.140,62 (M. 23.3), o que evidencia o crescimento do empreendimento e a sua rentabilidade.Ademais, a própria natureza e o vultoso valor do contrato – financiamento de R$ 692.653,77 para pagamento em 57 prestações mensais de R$ 16.438,42 – elidem a alegada hipossuficiência econômica da parte, o que inviabiliza a concessão da gratuidade judiciária.A mera existência de ações judiciais contra a empresa não comprova a sua hipossuficiência, pois, por si só, isso não representa passivo consolidado.Ao que se vê, o vultoso financiamento e as ações judiciais se relacionam com a atividade econômica desenvolvida pela agravante. Logo, o pagamento das custas e despesas processuais consiste em verdadeiro custo operacional, pelo que não é razoável que o benefício da gratuidade seja concedido à pessoa jurídica como forma de subsídio da atividade empresarial. Por fim, a tese de prévia necessidade de intimação pessoal da parte antes do indeferimento do pedido de justiça gratuita não merece prosperar, já que a legislação não impõe esse requisito específico e o procurador é a pessoa responsável por representar a parte em Juízo e praticar todos os atos do processo (art. 105, CPC).Na espécie, antes da rejeição do pleito, o advogado da autora foi devidamente intimado. Portanto, a regra prevista no art. 99, § 2º, do CPC foi respeitada.Ademais, sublinha-se que o ônus processual de comprovar a hipossuficiência é da parte e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, o que afasta a necessidade de consulta aos sistemas conveniados ao Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD etc.) antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em suma, não demonstrado o estado de necessidade da agravante, a decisão recorrida deve ser confirmada. II.III. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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