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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038427-45.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Wed Oct 11 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 11 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA MESMA DECISÃO DE PARCIAL ACOLHIMENTO.1. DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038358-13.2023.8.16.0000 INTERPOSTO POR MARGARETH SIMON BARBOSA E OUTROS. 1.1. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE DEPÓSITO DE GRÃOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A REVELAR A COSTUMEIRA CONTRATAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE SACAS DE SOJA COM PREÇO A FIXAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.- Os impugnantes não apresentaram as condições (prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados), e, tampouco, lastro probatório mínimo de suposto contrato de depósito.- A prova documental é hábil a revelar a natureza de compra e venda de soja do contrato firmado entre as partes com preço a fixar, conforme costumeiramente praticado entre a recuperanda e os produtores rurais.1.2. FIXAÇÃO DO PREÇO DA SOJA NA DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. TRATAMENTO ISONÔMICO DOS CREDORES.- Diante da ausência de prévia fixação, é devida a atribuição do preço da saca de soja na data do pedido de recuperação judicial, ante a limitação do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, e sob pena de afronta ao princípio par conditio creditorum. 1.3. PLEITO DE AFASTAMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EM INCIDENTE PROCESSUAL. IMPERTINÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.- É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de serem devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que apresentada formada manifesta litigiosidade em incidente de impugnação de crédito constante no quadro geral de credores apresentado em recuperação judicial.2. DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038427-45.2023.8.16.0000 INTERPOSTO POR PERON FERRARI S/A. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DE FORMA PROPORCIONAL À VITÓRIA E DERROTA DAS PARTES. IMPOSIÇÃO. IMPUGNANTES QUE RESTARAM VENCIDOS NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS.- Diante do parcial acolhimento da impugnação de crédito em restrita parcela dos pedidos e do valor pretendido, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial de modo a melhor refletir as proporções de vitória e derrota das partes.Recurso nº 0038358-13.2023.8.16.0000 interposto por Margareth Simon Barbosa e outros parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, não provido.Recurso nº 0038427-45.2023.8.16.0000 interposto por Peron Ferrari S/A provido.