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Acórdão
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I – Relatórios:I.1 – Agravo de Instrumento nº 0038358-13.2023.8.16.0000:Margareth Simon Barbosa e outros agravam da decisão de mov. 72.1, dos autos nº 0001206-56.2020.8.16.0154, que rejeitou acolheu parcialmente a impugnação de crédito por eles apresentada, “a fim de determinar a retificação do valor do crédito dos impugnantes para R$ 1.502.768,89, que deverá ser mantido na classe de créditos quirografários”.Diante de sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao ônus sucumbencial na proporção de 50% para cada, tendo fixado a verba honorária em 10% sobre a diferença entre o crédito originariamente.Foram opostos embargos de declaração nos movs. 75.1 e 76.1, os quais restaram rejeitados no mov. 87.1.Mencionam que não está sob discussão “a soja vendida e não recebida objeto do contrato constante do (mov. 1.6 e 27.3); pois, da vendida e não recebida restou apurada pelo Administrador Judicial o valor de um saldo de R$ 779.330,36”, asseverando que a controvérsia reside no saldo de 10.797,59 sacas de sojas entregues pelos Agravantes em depósito que não teria sido vendida e nem fixada.Alegam não ser possível a fixação imposta de forma unilateral pela agravada, e, tampouco, do modo sugerido pelo administrador, considerando o deferimento da recuperação judicial, sequer autorizada pelos agravantes.Ponderam que o juízo de origem teria se equivocado ao consignar a existência de contrato de venda de soja com pagamento parcial, vez que remanescem “10.797,59 sacas de sojas que foram depositadas, não foram vendidas e, daí, não seria possível a imposição de fixação e sem a anuência dos Agravantes”.Defendem ser viável a discussão a respeito da imposição de fixação em anuência dos agravantes, na forma dos arts. 13 e 15, da Lei nº 11.101/2005, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria para discussão do direito de crédito ante caráter exauriente do conhecimento na impugnação, conforme já reconhecido pelo STJ ao entender pela possibilidade de arguição de nulidade de cláusulas contratuais.Alegam que “se a soja não foi vendida e nem autorizada à venda, sendo que, considerando tratar-se de bem fungível, caso a Agravada não possua a quantia de soja devida em seus depósitos, de ser convertida em pecúnia com atenção ao maior valor praticado no período e/ou ao prudente arbítrio”, invocando os arts. 1º, 11, e 12, do Decreto nº 3.855/2001, 6º, da Lei nº 9.973/2000, 640, do CC.Apontam que dentre as atividades econômicas secundárias da recuperanda, consta o depósito de mercadorias para terceiros, argumentando que “os produtos lá depositados não integraram o patrimônio da empresa em recuperação judicial, tratando-se de mero contrato de depósito, dentro de interpretação analógica em relação ao assunto (§3º, art. 49, Lei 11.101/2005)”.Entendem que a entrega dos bens “fora feita com a condição de disponibilidade do produto e nesta condição a venda somente poderia ser dar com a anuência dos Agravantes e, ainda, o deferimento da recuperação judicial não pode suprir essa condição e nem impor a fixação da soja depositada e não vendida”.Arrazoam que, mesmo partindo dos pressupostos de que as partes firmaram contrato de compra e venda, é possível o requerimento de rescisão por inadimplemento (art. 475, do CC).Afirmam que ficaram impedidos de cumprirem seus compromissos para subsistência, questionando acerca do alcance das perdas e danos a fim de evitar o enriquecimento sem causa caso não se faça possível a devolução e seja fixado o valor da saca segundo a conveniência da recuperanda.Ressaltam que o valor da saca na data do pedido de recuperação 08.04.19 era de R$ 67,00, enquanto, por ocasião da realização da perícia era de R$ 198,00.Arguem que devem ser excluídos os honorários advocatícios dada a natureza de incidente processual que não permite o arbitramento, vez que “o § 1º do art. 85 do CPC/15 é expresso e taxativo ao prever a fixação de honorários somente na sentença, não admitindo interpretação extensiva para alcançar decisões interlocutórias que decidem incidentes processuais”.Com base nesses argumentos, requerem seja reconhecida “a ilegalidade da imposição de fixação de 10.797,59 sacas de sojas entregues pelos Agravantes em depósito e que somente poderiam ser fixadas pelos Agravantes e nunca de forma unilateral pela Agravada”; declarada “a inviabilidade de condenação em honorários e custas visto que se trata de simples incidente processual em recuperação judicial”; e, condenada a recuperanda ao ônus sucumbencial, em consonância ao princípio da causalidade.Não houve pedido de antecipação da tutela recursal.O recurso foi recebido no mov. 18.1, e foram apresentadas contrarrazões no mov. 29.1.A administradora judicial (mov. 42.1) se manifestou pelo desprovimento do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 44.1) opinou pelo conhecimento parcial do recurso, e, na parte conhecida, pelo seu parcial provimento.I.1 – Agravo de Instrumento nº 0038427-45.2023.8.16.0000: Peron Ferrari S/A agrava da decisão de mov. 72.1, dos autos nº 0001206-56.2020.8.16.0154, que rejeitou acolheu parcialmente a impugnação de crédito por eles apresentada, “a fim de determinar a retificação do valor do crédito dos impugnantes para R$ 1.502.768,89, que deverá ser mantido na classe de créditos quirografários”.Diante de sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao ônus sucumbencial na proporção de 50% para cada, tendo fixado a verba honorária em 10% sobre a diferença entre o crédito originariamenteForam opostos embargos de declaração nos movs. 75.1 e 76.1, os quais restaram rejeitados no mov. 87.1.Sustenta, em síntese, que os agravados restaram vencidos em três dos quatro pedidos, sendo que na parte acolhida em parte, a diferença a menor teria sido superior a R$ 410.000,00 frente ao por eles indicado como devido, e pouco mais de R$ 75.000,00 ao apontado pela agravante.Com base nesses argumentos, requer “seja revista a distribuição do ônus sucumbencial, tendo em vista que a Agravante/Recuperanda decaiu na parte mínima de sua defesa, fazendo jus a totalidade da sucumbência ou em distribuição proporcional não inferior a 80%”.O recurso foi recebido no mov. 10.1, e não foram apresentadas contrarrazões.A Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pelo desprovimento do recurso.Instada, a administradora judicial se manifestou no mov. 35.1.- Do julgamento conjunto: Tendo em vista que os recursos de Agravo de Instrumento nº 0038358-13.2023.8.16.0000 e nº 0038427-45.2023.8.16.0000, em apenso, foram interpostos contra a mesma decisão agravada, e as insurgências se revelam prejudiciais, determino sejam incluídos na mesma pauta para julgamento conjunto.
II – Voto:II.1 – Do recurso de Agravo de Instrumento nº 0038358-13.2023.8.16.0000 interposto por Margareth Simon Barbosa e outros: Os recorrentes pretendem seja reconhecido o pacto de depósito de bens fungíveis de 10.797,59 sacas de sojas entregues à recuperanda agravada.Sem razão.Ainda que se possa cogitar a possibilidade de contratação verbal de depósito voluntário de bens fungíveis (art. 645, do CC), incumbia aos impugnantes demonstrarem “o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e a compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade” (art. 3º, da Lei nº 9.973/2000).No entanto, não lograram êxito, na medida em que não apresentaram qualquer lastro mínimo acerca das condições de suposto contrato de depósito, e a documentação apresentada revela contratação diversa.A previsão no comprovante de inscrição e situação cadastral de atuação no ramo de depósito de mercadorias como atividade secundária em nada favorece a tese agravante, visto que, da mesma forma, é previsto o comércio atacadista de soja.Os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé e os usos do lugar de celebração, devendo as partes guardarem um comportamento eticamente adequado de acordo com as expectativas legítimas (arts. 113, e 422, CC).Da análise dos romaneios (movs. 1.3/5) que discriminam as entradas, transferências, fixações de preços, do contrato de negociação de fixação de 15.004,95 (mov. 1.6), e da cópia dos autos de nº 0000044-60.2019.8.16.0154 (ação de cobrança proposta por outros produtores rurais em face da recuperanda), vislumbra-se que as partes costumeiramente pactuavam, na verdade, contratos de compra e venda com fixação futura de preço da saca de soja.O fato de não ter sido fixado o preço e pago o valor pelas referidas sacas não faz presumir a existência de contratação diversa àquela convencionada no momento da entrega das sojas.Os romaneios indicam serem diversas as datas de entrega das datas de fixação (ulteriores), tal como o contrato de negociação em que parte houve a atribuição de preço para parte da safra já sob o domínio da recuperanda.Os comprovantes de pagamento (mov. 27.4), e as notas fiscais juntadas pela agravada também corroboram a aquisição da soja produzida pelos impugnantes (contrato de compra e venda), com ulterior emissão de nota de venda (movs. 27.5/6 e 27.9), bem como compra para comercialização a fixar (mov. 27.8).O caso mencionado pelos impugnantes para fazerem referência aos registros de entradas das commodities (autos de nº 0000044-60.2019.8.16.0154), inclusive, evidencia ser de praxe tal forma de negociação, no mesmo lugar, não apenas com os agravantes.Logo, não se tratou de mero depósito para ulterior venda a terceiros mediante anuência dos vendedores como pretendem fazer crer, e sim de compra e venda entre os produtores e a recuperanda com preço a fixar.Aliás, é manifesto o comportamento contraditório dos impugnantes ao alegarem a existência de relação contratual diversa em relação à quantidade remanescente com preço a fixar frente ao todo entregue nas mesmas condições.Até mesmo porque, conforme já manifestado pelo STJ, “referida modalidade de contratação representa importante instrumento à disposição do produtor rural, para planejamento de sua safra, disponibilizando-lhe mecanismos para se precaver contra oscilações excessivas de preço” (REsp n. 910.537/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 7/6/2010).Ocorre que, antes de ser fixado o preço das 10.797,59 sacas de sojas, houve o requerimento da recuperação judicial pela devedora, o que perfaz marco impositivo para a fixação, pois a atualização do crédito ocorre até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), sendo inadmissível a utilização de preço cotado, segundo às oscilações de mercado, em momento posterior, sob pena de afronta ao princípio par conditio creditorum. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE NULIDADE DO CONTRATO E RETORNO DAS PARTES À CONDIÇÃO ANTERIOR. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO PELO JUÍZO AD QUEM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO PREÇO. APLICAÇÃO DO PREÇO MÉDIO NO ESTADO EM CADA UMA DAS TRANSAÇÕES OU DO SPREAD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. EMPREGO DO VALOR NA REGIÃO NA DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADEQUADO. CRITÉRIO UTILIZADO QUANTO AOS DEMAIS CREDORES EM CONDIÇÃO DE IGUALDADE. PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORIUM (ART. 126, DA LRJF/05, E ENUNCIADO 81, DA II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL). PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DA IMPUGNANTE DE QUE O PAGAMENTO SE REFERIRIA A OUTRO CONTRATO, PORÉM NENHUMA COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO. ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0068060-09.2020.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 24.05.2021) Ao contrário do arguido pelos recorrentes, a fixação do preço na data do pedido da recuperação judicial não decorre de mera conveniência da recuperanda, e sim em razão da universalidade de credores, isto é, do interesse coletivo que permeia a matéria de ordem pública, fazendo com que a autonomia privada, excepcionalmente, seja limitada por disposição legal especial.Diante desse contexto, evidente que não se verificou o inadimplemento contratual por ausência de pagamento de preço que veio a ser fixado com o pedido de recuperação judicial, à qual se submete o crédito (art. 49, da Lei nº 1.101/2005).Ademais, a postulação de rescisão contratual se revela verdadeira inovação recursal, não comportando conhecimento.Logo, deve ser mantida a decisão que considerou a quantia de R$ 1.502.768,89 como montante do crédito, sendo R$ 779.330,36 concernente ao saldo da soja fixada, e R$ 723.438,53 ao valor da soja a fixar, em conformidade ao laudo apresentado pela administradora judicial (mov. 49.1).Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de ser cabível a fixação de honorários advocatícios nas impugnações apresentadas ao quadro de credores quando verificada a litigiosidade da controvérsia:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que "é impositiva a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação de crédito, no âmbito da recuperação judicial ou da falência, quando apresentada impugnação, o que confere litigiosidade à demanda" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1816967/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 8.9.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.027.995/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Tendo em vista a manifesta litigiosidade instaurada quanto à natureza da relação contratual, ao valor a constar no quadro de credores, e à classificação do crédito, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais.Em que pese os fundamentos apresentados pela Procuradoria-Geral de Justiça para que seja incumbida à integralidade do ônus sucumbencial à recuperanda por ter dado causa à demanda ao arrolar incorretamente o crédito, cumpre observar que os precedentes desta Câmara citados no mov. 44.1 dizem respeito a casos com contextos processuais diversos (perda do objeto da impugnação) a presente.Aqui, verifica-se que os impugnantes, de outro lado, restaram vencidos, devendo a distribuição observar o princípio da sucumbência, ou seja, de forma proporcional à vitória e derrota das partes, sem deixar de sopesar quem deu causa à apresentação do incidente.Por tais razões, conheço parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, majorando-se a verba honorária devida pelos agravantes/impugnantes em 2% do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 11, do CPC.II.2 – Do recurso de Agravo de Instrumento nº 0038427-45.2023.8.16.0000 interposto por Peron Ferrari S/A: Extrai-se da petição inicial de impugnação que os agravados requerem alternativamente a restituição das sacas de soja, ou, o pagamento do valor correspondente de R$ 1.091.224,87, sendo este o valor atribuído à causa, bem como a classificação de R$ 1.336.715,97 na classe dos créditos com privilégio especial em vez da quirografária.A decisão foi de parcial acolhimento apenas para determinar a retificação do crédito no quadro geral de credores de R$ 1.336.715,97 para R$ 1.502.768,89, consagrando-se vencedores, por conseguinte, em apenas R$ 166.052,92 do pedido alternativo de habilitação da quantia de R$ 1.091.224,87.Além de terem restado vencidos no que tange à pretensão de reclassificação do crédito.Ponderando-se a necessidade de impugnação para retificação do quadro geral de credores, a quantidade de pedidos acolhidos/desacolhidos e diferença para a quantia a ser habilitada, a distribuição do ônus sucumbencial nas proporções de 80% a cargo dos impugnantes e 20% da impugnada melhor reflete os percentuais de vitória e derrota das partes, em consonância ao disposto no art. 85, do CPC.Portanto, o recurso comporta provimento a fim de redistribuir o ônus sucumbencial, cabendo aos impugnantes arcarem na proporção de 80% a cargo dos impugnantes, e a impugnada em 20%.No mais, deve ser mantida a base de cálculo dos honorários advocatícios dada a ausência de insurgência recursal.- Conclusão:Nessas condições, conheço parcialmente do recurso de nº 0038358-13.2023.8.16.0000, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, acrescentando à verba honorária devida pelos agravantes/impugnantes 2% do proveito econômico obtido; e, dou provimento ao recurso nº 0038427-45.2023.8.16.0000 para redistribuição do ônus sucumbencial na proporção de 80% a cargo dos impugnantes, e a impugnada em 20%.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de nº 0038358-13.2023.8.16.0000 interposto por Margareth Simon Barbosa e outros, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e, dar provimento ao recurso de nº 0038427-45.2023.8.16.0000 interposto por Peron Ferrari S/A, nos termos do voto do relator.
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