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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOI. Henrimar Indústria e Comércio Ltda agrava de instrumento em face da r. decisão de mov. 197.1, proferida em ação de indenização c/c danos morais e materiais, sob n. 0002647-49.2018.8.16.0055, que homologou a proposta de honorários periciais formulada pelo expert no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais).Em síntese, sustenta o agravante que: a) o valor proposto a título de honorários periciais é elevado, não se evidenciando qualquer trabalho extraordinário capaz de guarnecer o pedido de honorários elevados; b) o valor não está em consonância com os parâmetros praticados em casos semelhantes, que propuseram valores até 10 vezes menores; c) o expert não justificou a dificuldade, complexidade ou mesmo comprovou a necessidade e obrigatoriedade de conhecimento técnico especializado e/ou qualquer justificativa apta a escorar o pleito financeiro acima da média.Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.O efeito suspensivo pleiteado foi deferido (mov. 8.1).Intimada, a agravada deixou de apresentar contraminuta. Vieram os autos conclusos para análise e julgamento do recurso. É o relatório.
II – VOTOVolta-se o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 197.1, proferida em ação de indenização c/c danos morais e materiais, sob n. 0002647-49.2018.8.16.0055, que homologou a proposta de honorários periciais formulada pelo expert no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais).Inicialmente, muito embora a matéria aqui versada não faça parte do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, entendo que postergar a sua análise para eventual recurso de apelação tornaria a medida inócua.Veja-se que, ao julgar na sistemática de recursos repetitivos o Recurso Especial n. 1704520/MT, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil pode ter a sua taxatividade mitigada. Confira-se:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.9- Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, passo à análise da aludida matéria.Sustenta o agravante, inicialmente, que o valor pretendido pelo perito e homologado pela decisão ora agravada se demonstra demasiado, não se evidenciando qualquer trabalho extraordinário capaz de guarnecer o pedido de honorários elevados.Relata, ainda, que o valor não está em consonância com os parâmetros praticados em casos semelhantes, que propuseram valores até 10 vezes menores, não tendo o expert não justificado a dificuldade, complexidade ou mesmo comprovado a necessidade e obrigatoriedade de conhecimento técnico especializado e/ou qualquer justificativa apta a escorar o pleito financeiro acima da média.Pois bem.Para a fixação dos honorários do perito deve ser considerado o grau de complexidade do trabalho, sua importância, o local de sua realização, o tempo exigido e, ainda, as condições financeiras das partes, de modo que seu arbitramento não seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável.Neste sentido:DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO SOBRE A DOBRA ACIONÁRIA E PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE EMPRESAS INCORPORADAS PELA TELEPAR S/A EM RITO SUMÁRIO. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESTIPULAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCESSO DE VALORES CONFIGURADOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão judicial interlocutória que homologou a proposta do valor dos honorários periciais – análise de 2 (dois) contratos de participação financeira.2. O valor dos honorários periciais deverá ser proposto de modo a respeitar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade à cada caso analisado, bem como, deve ser considerado a natureza e a complexidade do trabalho a ser executado.3. Em relação à eventual estipulação ou majoração quantitativa de honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que não se afigura legitimamente plausível, no vertente caso legal, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer deva ser estipulada verba honorária.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.(TJPR - 17ª C.Cível - 0076430-74.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.07.2021) Relativamente à proposta do valor dos honorários periciais, assim se manifestou o perito (mov. 70.1), de forma bastante suscinta:O presente trabalho terá a duração de 25,00 horas, o valor da hora técnica regulamenta pelo IBAPE-PR é de R$ 504,00 (Quinhentos e Quatro Reais), assim, o valor total R$ 12.600,00 (Doze mil e Seiscentos Reais). De tal modo, realizada a proposta de honorários, esta foi impugnada pelo agravante (mov. 193.1), porém homologada na decisão ora agravada, antes mesmo de se intimar o senhor perito para que melhor justificasse os valores pretendidos, nos seguintes termos (mov. 197.1):2. Com relação à impugnação dos valores fixados para realização da perícia, entendo que estes não se mostram excessivos, mas prestigiam o trabalho profissional detentor de curso superior. Ao lado disso, os honorários estão em consonância com os trabalhos que serão realizados, pois, conforme quesitos apresentados (mov. 88.1 e 89.1), trata-se de perícia complexa, exigindo-se a realização de inspeção no local, além de ensaios laboratoriais, com a possibilidade, inclusive, de ter que ser realizado levantamento topográfico. Dessa maneira, os honorários no valor de R$ 12.600,00 estão em consonância com os trabalhos que serão realizados no caso dos autos. Da análise dos autos, bem como das descrições prestadas pelos peritos contatados anteriormente, verifica-se que o trabalho a ser realizado consiste na inspeção do local, bem como exames laboratoriais e topográficos complexos, sendo necessário o despendimento de diversas horas de trabalho para a elaboração do parecer, conforme colocado na decisão atacada.Entretanto, de fato, assiste razão ao agravante quanto à insurgência contra os valores homologados, vez que demasiadamente elevados, o que poderia impossibilitar a realização da perícia, indispensável para o deslinde do processo.Nesta toada, é o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DECISÃO QUE HOMOLOGA O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$5.500,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA QUE RECAIRÁ SOBRE O HODÔMETRO DO VEÍCULO PARA VERIFICAR EVENTUAL ADULTERAÇÃO. HONORÁRIOS QUE LEVAM EM CONTA A COMPLEXIDADE DO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO, O TEMPO DESPENDIDO E A SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES, LEVANDO-SE EM CONTA AINDA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, RAZÕES PELAS QUAIS O SEU ARBITRAMENTO NÃO PODE ENCARECER SOBREMANEIRA OS CUSTOS DO PROCESSO, SOB PENA DE SE PENALIZAR A PARTE OU MESMO VIR A INVIABILIZAR A PRÓPRIA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REDUÇÃO PARCIAL DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS).(TJPR - 11ª C.Cível - 0074620-64.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 09.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA – TUMULTO CAUSADO PELOS TRABALHADORES, NOS CANTEIROS DE OBRA DA USINA HIDRELÉTRICA GARIBALDI – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU QUESITOS FORMULADOS PELA SEGURADORA E HOMOLOGOU HONORÁRIOS PERICIAIS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC – URGÊNCIA, TODAVIA, DEMONSTRADA – TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE DECISÃO IMPUGNADAS VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECONHECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.696.396-MT, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECIDO – MÉRITO - QUESITOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA LIDE – HONORÁRIOS PERICIAIS – QUANTUM EXCESSIVO – REDUÇÃO – DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0047763-15.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 03.02.2020) Ademais, ressalta-se que em que pese os fatos narrados nos autos, bem como os requisitos apontados pelas partes demonstrarem a necessidade de perícia técnica especializada, bem como realização de testes laboratoriais, não trouxe o perito detalhamento técnico suficiente que comprovasse a necessidade das 25 horas de trabalho que julgou serem necessárias para a elaboração do laudo pericial.De tal maneira, diante destas considerações, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo ser necessária a redução do valor da proposta de honorários periciais, cabendo ao expert, querendo, apresentar nova proposta ou justificar os valores apresentados.Em consequência, define-se o voto pelo provimento do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da presente fundamentação.
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