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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO Estado do Paraná insurge-se contra a decisão (M. 30.1) que, na impugnação ao cumprimento de sentença NPU 0003423-03.2021.8.16.0004, rejeitou a alegada prescrição da pretensão executória.Alega o recorrente que:- foi condenado a restituir valores a título de contribuições previdenciárias descontadas de servidores aposentados, conforme sentença prolatada nos autos da ação coletiva NPU 0003203-59.2008.8.16.0004, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba;- o título judicial exequendo transitou em julgado em 08.04.2016 (M. 1.16 dos autos NPU 0003203-59.2008.8.16.0004) e o cumprimento individual da sentença coletiva referente à obrigação de pagar quantia certa foi requerido em 14.04.2021, quando transcorrido prazo superior a 5 anos;- o juízo a quo rejeitou a arguição da prescrição, sob o fundamento de que as decisões judiciais proferidas nos autos NPU 0008041-64.2016.8.16.0004 suspenderam o prazo prescricional a partir de 06.10.2020, pois o referido feito ficou suspenso por 6 meses, o que teria o efeito de prorrogar o termo final do prazo prescricional;- as causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional estão previstas taxativamente em lei (cita julgado do STJ e doutrina), sendo certo que a suspensão do feito para tratativas de acordo não consta do rol dos arts. 197 a 199 do Código Civil;- a Lei nº 13.140/2015 não se aplica ao caso, pois sequer foi instaurado o procedimento de mediação na forma prevista na referida lei. Assim, as decisões de M. 86.1 e 279.1 [referindo-se aos autos NPU 0008041-64.2016.8.16.0004] não atingem a fluência do prazo prescricional;- além disso, as suspensões determinadas nos autos NPU 0008041-64.2016.8.16.0004 não tinham o objetivo de viabilizar o pagamento de quantia certa, mas de encontrar a melhor forma de fornecer os documentos (fichas financeiras) postulados pelo Sindicato, pois o substituto reputou insuficientes os dossiês funcionais que já haviam sido apresentados desde 12.03.2018 (M. 35.1 dos referidos autos);- a decisão de suspensão foi proferida na ação coletiva da qual a agravada não figura como parte, pelo que não podem ser beneficiados por atos que não influenciam na sua esfera jurídica;- o STJ já decidiu em precedente vinculante (Tema 880) que a demora para a juntada de fichas financeiras, independentemente de seu motivo, não obsta o curso do prazo prescricional para o cumprimento de sentença da obrigação de pagar (Súmula 150/STF), que se inicia com o trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877/STJ);- a agravada poderia ter deflagrado o cumprimento de sentença individual, mas não o fez;- por isso, a dívida encontra-se prescrita, pois decorrido lapso de tempo superior a cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32) entre a data do trânsito em 08.04.2016 e a data do ajuizamento da obrigação de pagar (14.04.2021);- há fumus boni juris, já que a decisão recorrida contraria o entendimento do STJ firmado em recursos repetitivos (Temas 880 e 877);- também está configurado o periculum in mora, pois o ente público sofre execução por valores que, se considerados indevidos, dificilmente retornarão aos cofres públicos;- assim, presentes os requisitos legais (art. 300 c.c. o art. 1.019, I, do CPC), deve ser deferida a tutela antecipada recursal.Requereu a suspensão do feito até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento e, ao final, o seu provimento para reconhecer a prescrição da pretensão executória, julgando extinto o cumprimento de sentença.O recurso foi distribuído à 1ª Câmara Cível (M. 3.1-TJ).A liminar foi indeferida pelo Relator sorteado (M. 8.1-TJ).A agravada apresentou contrarrazões (M. 15.1-TJ), acompanhada de documentos (Ms. 15.2/15.13-TJ). Arguiu, preliminarmente, a preclusão e a inovação recursal, pois algumas questões não teriam sido suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso e, por fim, apontou comportamento processual contraditório do Estado do Paraná.Instado a se manifestar (M. 30.1-TJ), o agravante refutou a alegação de inovação recursal. Refutou a alegação de comportamento processual contraditório ou litigância de má-fé (M. 34.1-TJ), reiterando as razões recursais.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (M. 18.1-TJ).O Relator declinou da competência (M. 21.1-TJ) e o recurso foi redistribuído a esta 6ª Câmara Cível, vindo-me conclusos.
II. VotoConhecimentoNão há que se falar em inovação recursal nem em preclusão.Ainda que em sua impugnação (M. 25.1 dos autos originários), o Estado do Paraná nada tenha falado sobre a apresentação das fichas financeiras, tampouco sobre a suspensão do feito NPU 0008041-64.2016.8.16.0004, tais questões estão entre os fundamentos invocados pelo julgador singular na decisão agravada para afastar a prescrição.Logo, não há óbice ao conhecimento do recurso, cuja controvérsia cinge-se à ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória do título judicial. Prescrição – inocorrência no caso concretoEm 14.04.2021, Rosângela Andrechovicz protocolou pedido de cumprimento individual de sentença coletiva.O trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 08.04.2016 (cf. M. 858.1 dos autos NPU 0003203-59.2008.8.16.0004).O ajuizamento da execução deve ocorrer dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Aplica-se a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Cabe então aferir se o pedido de apresentação dos documentos (fichas financeiras) formulado em 08.11.2016 pela APP Sindicato na inicial do pedido de cumprimento de sentença proferida na ação coletiva (NPU 0008041-64.2016.8.16.0004 – M. 1.1) era indispensável para o desencadeamento do procedimento e se as suspensões lá ordenadas (Ms. 86.1 e 279.1 dos referidos autos) suspenderam ou interromperam a fluência do prazo prescricional deste pedido individual de cumprimento de sentença.O STJ analisou a questão em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (RESP 1336026/PE) e fixou a seguinte tese (Tema 880), parcialmente reformulada após o julgamento dos embargos de declaração - EDcl no REsp n. 1.336.026/PE: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular.2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação.3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada.4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.6. O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados).7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais do que razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos.8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção.9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.(EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018) Nos termos do precedente qualificado, a juntada das fichas financeiras pelo ente público não é imprescindível para a propositura da execução no tocante ao cumprimento individual da obrigação de pagar.Conforme se extrai do julgado, a grande quantidade de substituídos e eventual demora do Estado do Paraná no fornecimento dos documentos solicitados pelo Sindicato não obstaram a fluência do prazo da obrigação de pagar.Assim, as controvérsias iniciais sobre a apresentação das fichas financeiras, as quais foram exibidas pelo Estado do Paraná em 12.03.2018 (cf. termo de entrega do CD de M. 35.2 dos autos NPU 0008041-64.2016.8.16.0004), posteriormente complementadas em 14.05.2019 (M. 46. 1 dos autos NPU 0008041-64.2016.8.16.0004 e Informação de M. 53.1 dos mesmos autos) não impediram a fluência do prazo prescricional para a propositura das execuções individuais da obrigação de pagar.Não obstante, o caso concreto reveste-se de particularidades que o distinguem da orientação do precedente vinculante (Tema 880/STJ). Explico.Em 30.09.2020, o Estado do Paraná peticionou narrando os esforços envidados para gerar um banco de dados para facilitar a elaboração de cálculos por parte da APP (M. 82.1). Na parte final, aduziu: “Esta Procuradoria-Geral está em contato permanente com a advogada. Seu setor de cálculos também passará a analisar os arquivos que compõem a base de dados para lhe analisar a integridade e lhe constatar eventuais problemas. Com isto, também poderá, sendo proposta execução global, apresentar impugnação ou concordância global. Já se requer que, havendo tal execução, seja concedido (forte no art. 139, caput, VI do Código de Processo Civil), prazo mais dilatado do que o previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, haja vista a quantidade astronômica de servidores envolvidos – segundo a parte adversa, em torno de 20 mil. (...)” Em 06.10.2020, o Estado do Paraná requereu a suspensão da obrigação de fazer atrelada à ação coletiva pelo prazo de 60 dias (M. 84.1 dos autos NPU 0008041-64.2016.8.16.0004): “Autos 0008041-64.2016.8.16.0004Requerente: APP SindicatoO ESTADO DO PARANÁ, neste ato representado pelo procurador subscrito, vem respeitosamente perante Vossa Excelência requerer a suspensão do processo, o que está consensado com a parte adversa. Esta peticionará concordando com o presente pedido.Requer que a suspensão se dê, ao menos por ora, pelo prazo de 60 dias.Nesses termos, pede deferimento.Curitiba, datado e assinado digitalmente”. Após concordância da APP (M. 85.1), a suspensão foi deferida pelo juízo a quo (M. 86.1 dos autos NPU 0008041-64.2016.8.16.0004), nos seguintes termos: 1. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão do feito para tratativas de acordo entre as partes, sem prejuízo de manifestação em momento anterior.2. Passado o prazo sem haver qualquer comunicação, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito” (destaquei). Não houve insurgência contra tal decisão.Portanto, atendendo a pedido das partes, houve por determinação judicial a suspensão do feito (NPU 0008041-64.2016.8.16.0004) pelo prazo de 60 dias, com a finalidade expressamente apontada de tratativas de acordo entre as partes.Por certo, o magistrado chegou a tal conclusão tendo em vista o conteúdo das petições juntadas nos Ms. 82.1, 84.1 e 85.1.Diante de tal circunstância fática e por imposição do princípio da confiança não é possível contabilizar o prazo de suspensão judicial do feito para fins de fluência do prazo prescricional. Ademais, como o próprio Estado do Paraná expressamente requereu a suspensão do processo, fazendo alusão a tratativas com a APP (cf. petições de Ms. 82.1 e 84.1), aplica-se também o disposto no art. 34, caput, da Lei 13.140/2015 que, além da mediação de conflitos entre particulares, também dispõe sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública: Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição. Logo, não há que se falar em prescrição.No caso, o título judicial da ação coletiva transitou em julgado em 08.04.2016. Em princípio, os credores tinham até 08.04.2021 para requerer o cumprimento – individual ou coletivo - da obrigação de pagar com base na sentença coletiva que se formou nos autos nº 1560/2008 (NPU 0003203-59.2008.8.16.0004).Contudo, somado o período total de 60 dias (M. 86.1), em que o feito foi suspenso, o pedido de cumprimento poderia ser ajuizado até 07.06.2021 e, no caso, foi proposto em 14.04.2021.Cabe anotar que não se está a considerar a nova suspensão ordenada em 05.03.2021 (M. 279.1 dos autos NPU 0008041-64.2016.8.16.0004) pois realizada de ofício, sem pedido das partes interessadas. Tal período não deve ser considerado para fins de suspensão do prazo prescricional.Em conclusão, a decisão agravada (M. 30.1 dos autos 0003423-03.2021.8.16.0004) que rejeitou a consumação da prescrição, deve ser confirmada. Da alegação de comportamento contraditório e má-fé processualO Estado do Paraná não adotou nenhum comportamento contraditório nos autos nem tampouco agiu com má-fé processual.Nas manifestações apresentadas nos autos NPU 0008041-64.2016.8.16.0004, o ente público sempre afirmou (M. 15.1, 46.1) que a documentação solicitada pelo substituto processual não era indispensável e poderia ser obtida pela própria parte. Confira-se: “O ESTADO DO PARANÁ, neste ato representado por seu procurador adiante assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar sua discordância quanto ao petitório da parte autora uma vez que não cabe ao executado fazer a juntada dos documentos necessários a execução. Destaque-se que a parte exequente em momento algum sequer alega a dificuldade em consegui-los administrativamente (M. 15.1 dos autos NPU 0008041-64.2016.8.16.0004). “(...)a despeito da possibilidade de obtenção e consolidação das documentações pela própria parte autora, informar que foi oficiado à SEAP questionando acerca da possibilidade e requerendo o envio de planilha com informações adicionais requeridas” (M. 46.1 dos autos NPU 0008041-64.2016.8.16.0004/M. 14.6-deste AI). Ademais, era do conhecimento da parte credora, desde o julgamento e modulação do Tema 880 que o prazo prescricional estava em curso, independentemente da apresentação ou não das fichas financeiras.Por outro lado, deve ser destacado que, não obstante tais premissas, o Estado do Paraná agiu de forma colaborativa durante todo o curso do feito, tendo fornecido CDs contendo os dados solicitados (M. 35.1 e 35.2) na ação coletiva, além de ter se disposto a desenvolver e disponibilizar uma base de dados para facilitar a apuração do crédito de cada um dos associados da APP.É totalmente improcedente, assim, a alegação da parte agravada de comportamento processual contraditório e/ou de má-fé do Estado do Paraná. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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