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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na ação de inventário n.º 002900-85.2022.8.16.0123, pela Juíza de Direito TATIANE BUENO GOMES, que, entre outras questões, nomeou como inventariante ROSITA C., entendendo que as atas notariais (com fotografias da fazenda, com de mensagens), assim como as cópias de faturas de energia elétrica e de saneamento em nome do herdeiro, não seriam capazes de comprovar, efetivamente, a administração dos bens do espólio, como argumento suficiente para a preferência à nomeação ao encargo de inventariança. Registrou, ainda, que antes da habilitação de OSMAR C. J., os autores informaram que buscavam a nomeação de outra herdeira no encargo visando a reintegração de posse em razão de esbulho possessório (mov. 42.1 da origem). Inconformado com o teor da decisão, insurge-se o herdeiro O. C. J., alegando, em síntese: i) em que pese o inventário discutir imóveis e móveis pertencentes aos seus genitores, tais bens não são de propriedade do Agravante, que leva uma vida simples e trabalha de forma autônoma com sua esposa, vendendo produtos de panificação, bolos e outros; ii) está na posse dos bens do espólio e é quem administra os bens; iii) a ordem legal para nomeação do inventariante é expressamente prevista em lei, e sob ela não pesa dúvidas de interpretação, especificamente na regra do artigo 617 do CPC; iv) tal regra visa dar celeridade, haja vista que normalmente a pessoa que se encontra nessa condição já conhece as condições dos bens e valores, também é que detém as melhores condições para seguir administrando os bens, eis que naturalmente ou por decisão da família, foi quem sucumbiu da obrigação de zelar do espólio; v) sempre foi o filho mais próximo dos genitores, porquanto residia com seus genitores e lhe era confiada toda a administração dos bens, inclusive das empresas que a família geria (procurações mov. 31.3, 31.4 e 31.5), e os bens estão sob a guarda e administração do agravante, que vem de forma voluntária e sem cobrar nada por isto, cuidado e bem administrando dos bens; vi) reside no imóvel localizado na Avenida Bento Munhoz da Rocha desde antes do falecimento, servindo de residência para sua família, conforme conta de energia, comprovante de quitação IPTU, termos de declaração de vizinhos e imagens capturadas em 12/06/2023, enquanto no barracão funciona a empresa onde são feitos os bolos e salgados que vende com sua empresa para sustentar a família; vii) o imóvel objeto da matrícula 62.416 serviu de residência do herdeiro Edson até setembro de 2021, quando passou por problemas com dependência de drogas e começou a depredar o patrimônio, tendo trancado o apartamento, guardando as chaves e o controle; viii) quanto ao imóvel rural, cuida da segurança, quitação das fatura de energia e das obrigações relacionadas à poda de arvores e vegetação, conforme termo de declaração de vizinho; ix) quanto aos veículos, sempre estiveram em sua posse, possuindo os documentos consigo; x) somente não tem acesso aos valores das contas; xi) juntou comprovante de pagamento de água e energia dos imóveis (m mov. 36.2, 36.7 e mov. 36.13); xii) também é responsável pela declaração de imposto de renda do espólio todos os anos, enquanto a agravada não trouxe nenhuma prova de que estaria na posse de qualquer bem a ser inventariado; xiii) reside no imóvel sem qualquer custo, no entanto, tanto a casa de alvenaria quanto o barracão estão em perfeitas condições e devidamente cuidados, com os impostos em dia, assim como os veículos.Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender a agravada do encargo de inventariante, e reformar a decisão agravada para nomear o agravante como inventariante, ou, subsidiariamente, que “seja emitida ordem para vedar que sejam realizadas medidas que busquem por qualquer meio a saída do Agravante do imóvel, sem que seja apresentado com provas e documentos de qual forma se fará a gestão do patrimônio em questão e garantira do seu cuidado, sem que isto gere prejuízos ao espólio, especialmente o cuidado do imóvel contra saques e roubou, especialmente os veículos e dos móveis que estão no referido imóvel” (mov. 1.1-TJPR).Indeferido o pedido liminar (mov. 15.1-TJPR).Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 21-TJPR), alegando que os documentos anexados pelo agravante, bem como suas alegações não são capazes de comprovar, efetivamente, a administração dos bens do espólio, como argumento para a preferência à nomeação ao encargo de inventariante. Alegam que o agravante não está administrando os bens do espólio, mas fazendo uso, de forma ilegal e abusiva de um dos imóveis que compõe o espólio, pelo que requerem o desprovimento do recurso. É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do breve retrospecto processual. Trata-se de procedimento de inventário dos bens deixados por OSMAR CONTE, falecido em 2018, e Rosita de Oliveira Conte, falecida em 07/09/2021, tendo deixado os seguintes herdeiros:1) Edson Conte2) Rosite Conte;3) Osmar Conte Junior.Os herdeiros Edson e Rosite requereram a nomeação de ROSITA CONTE no encargo de inventariante (mov. 1.1).O herdeiro Agravante se manifestou alegando que está na posse do espólio desde o falecimento da sua genitora em 2021, impugnando o pedido de nomeação da inventariante (mov. 23, mov. 31 e mov. 36). Na sequência, os herdeiros requerentes alegaram que o impugnante teria se apossado irregularmente dos bens do espólio, usufruindo-os de forma irregular, e sem pagar aluguel aos demais herdeiros (mov. 27.1). O agravante se manifestou juntado cópias das faturas de energia elétrica e de água, visando comprovar a administração de bens, defendendo que o autor falta com a verdade pois teria tentado vender irregularmente erva mate (mov. 32.1). Sobreveio a decisão agravada, que, entre outras questões, nomeou como inventariante ROSITA C., entendendo que as atas notariais (com fotografias da fazenda, com de mensagens), assim como as cópias de faturas de energia elétrica e de saneamento em nome do herdeiro, não seriam capazes de comprovar, efetivamente, a administração dos bens do espólio, como argumento para a preferência à nomeação ao encargo de inventariança. Registrou, ainda, que antes da habilitação de OSMAR C. J., os autores informaram que buscavam a nomeação da outra herdeira no encargo visando a reintegração de posse em razão de esbulho possessório (mov. 42.1 da origem). II.2. Da remoção de inventariante. Alega o agravante que se encontra na posse dos bens do espólio e é quem administra os bens, devendo ser respeitada a ordem legal para nomeação do inventariante prevista no artigo 617 do CPC. Requer que “seja emitida ordem para vedar que sejam realizadas medidas que busquem por qualquer meio a saída do Agravante do imóvel, sem que seja apresentado com provas e documentos de qual forma se fará a gestão do patrimônio em questão e garantira do seu cuidado, sem que isto gere prejuízos ao espólio, especialmente o cuidado do imóvel contra saques e roubou, especialmente os veículos e dos móveis que estão no referido imóvel” (mov. 1.1-TJPR). Não merece reforma a decisão agravada; Inicialmente, necessário distinguir o pedido remoção do inventariante do pedido de destituição de inventariante, ambas hipóteses de perda do cargo pelo inventariante. A remoção do inventariante diz respeito à culpa ou dolo do inventariante e do mal exercício de alguma de suas atribuições, tendo natureza de pena ao inventariante por não cumprir a contento suas funções, nas hipóteses previstas no artigo 622 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo 995 do Código de Processo Civil de 1973), devendo correr em autos apartados. O incidente de remoção deve ser incidentalmente quando pautado nas hipóteses indicadas no art. 622 do CPC, o que não se verifica, por ora, no caso em exame:“Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio”. Já a destituição do inventariante guarda correspondência a fatores externos ao procedimento inventário, isto é, que não dizem respeito propriamente ao exercício do encargo pelo inventariante (como a falta de idoneidade do inventariante por uma condenação criminal ou o acometimento de alguma enfermidade), podendo ser formulado nos próprios autos. Trata-se, in casu, da segunda hipótese, considerando que o agravante não se insurge quanto a eventual incapacidade da atual inventariante no exercício do encargo, mas pretende a sua nomeação.Quanto à nomeação do inventariante, estabelece o Código de Processo Civil de 2015 a seguinte ordem: “Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;VII - o inventariante judicial, se houver;VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.”. Conforme previsão do dispositivo legal acima citado, a legislação civil dá preferência ao herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, em relação aos demais herdeiros. Ainda, de acordo com o artigo 622 e seguintes do Código de Processo Civil, cabe a remoção do inventariante nas seguintes hipóteses: “Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário”. In casu, inexiste comprovação de que o agravante é responsável pela administração de todos bens do espólio desde o falecimento de ambos os genitores, em que pese seja incontroverso que reside em um dos imóveis do espólio gratuitamente. É incontroverso que o agravante reside no imóvel localizado na Avenida Bento Munhoz da Rocha, pertencente ao espólio. Nota-se, neste momento processual, que os outros agravados não concordam com a ocupação de um dos bens do espólio por parte do agravante, tanto é que afirmaram que ajuizarão ação possessória para retirá-lo (mov. 22.1 da origem). Igualmente, conforme registrado na decisão agravada, as atas notariais (com fotografias da fazenda, com de mensagens), assim como as cópias de faturas de energia elétrica e de saneamento em nome do agravante, não são suficientes para comprovar, por si só, que é o agravante o responsável pela administração dos bens do espólio. Sendo assim, não se verifica que a ocupação exclusiva e litigiosa de um dos bens do espólio pelo agravante representa a administração capaz de ensejar a preferência prevista no art. 617 do CPC. Além disso, observa-se que os outros dois irmãos pretendem a nomeação de ROSITA C. no encargo (mov. 21.1-TJPR), de forma a ser prudente se manter, por ora, a mesma no encargo. Assim, deve-se prestigiar a vontade da maioria dos herdeiros, para nomeação no encargo de inventariante. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA– DECISÃO QUE SUBSTITUIU O INVENTARIANTE – INSURGÊNCIADO AUTOR – RESTABELECIMENTO DA FUNÇÃO DE INVENTARIANTE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REMOÇÃO – DESCABIMENTO – ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 622 DO CPC – VONTADE DA MAIORIA DOS HERDEIROS PARA ALTERAÇÃO DO INVENTARIANTE – AGRAVADO QUE SE ENCONTRA NA POSSE EADMINISTRAÇÃO DO BEM - FIXAÇÃO DO VALOR DE ALUGUEL –USO COMERCIAL DO IMÓVEL PARA PARTILHA PELO AGRAVADO– MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0026001-74.2018.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 29.11.2018). Desta feita, não merece provimento o recurso, devendo ser mantida na íntegra a decisão agravada. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da fundamentação acima. III. DISPOSITIVO
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