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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em face da decisão saneadora de mov. 330.1, por meio da qual, em autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, a magistrada singular, dentre outras providências, afastou a preliminar de prescrição e inverteu o ônus da prova.Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: a) os autores perceberam os vícios em seus imóveis alguns anos após o financiamento, ou seja, mais de duas décadas antes do ajuizamento da demanda; b) a ideia de que a progressividade do dano renova a prescrição eterniza a pretensão de ressarcimento; c) mesmo que não seja possível precisar dia específico da ciência da ocorrência do sinistro, é plenamente aceitável indicar uma data aproximada; d) era dever dos mutuários comunicar à seguradora o surgimento do dano, para evitar o agravamento da situação, não podendo ser beneficiados com sua omissão; e) a inversão do ônus da prova deve ser indeferida, pois os agravados não produziram provas mínimas dos fatos alegados; f) não há hipossuficiência do consumidor em face do fornecedor.Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento, para reforma da decisão agravada, nos termos da fundamentação. Autuado o recurso, o Exmo. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza concedeu o efeito suspensivo postulado (mov. 10.1 - AI).Nas contrarrazões, o agravado requereu o não conhecimento ou desprovimento do recurso (mov. 15.1 - AI).Por fim, vieram conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA agravante está dispensada de juntar as peças obrigatórias do art. 1.017, I, do CPC, considerando que os autos são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal demonstrado no mov. 1.2 - AI.O recurso, ademais, é tempestivo.No mais, a decisão recorrida envolve matéria de mérito (prescrição) e distribuição do ônus da prova, sendo, portanto, cabível o agravo de instrumento, consoante art. 1.015, II e XI, do CPC. Afastada, portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso invocada nas contrarrazões. Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.Conquanto em sede liminar tenha se vislumbrado, em princípio, probabilidade do direito em relação à tese de prescrição, constato, em cognição exauriente, que o recurso NÃO COMPORTA PROVIMENTO, com providência a ser realizada ex officio, conforme se verá a seguir.Examinando o agravo, vejo que as insurgências SE voltam contra o não reconhecimento da prescrição e a inversão do ônus da prova operados na decisão saneadora. Examino, primeiramente, a questão atinente ao ônus da prova. Com efeito, tratando-se de ação de cobrança de seguro habitacional, está clara a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto perfeitamente caracterizadas as figuras do fornecedor (neste caso, a seguradora) e do consumidor (mutuários) antevistas na legislação consumerista (arts. 2º e 3º).Além disso, friso que a atividade securitária figura expressamente na definição de serviço dada pelo art. 3º, §2º, da legislação consumerista:Art. 3º (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.Sob essa perspectiva, sabe-se que o art. 6º, VIII, do CDC prevê que é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”, ou seja, exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor para a inversão do ônus da prova, tratando-se, pois, de requisitos alternativos e não cumulativos.In casu, a hipossuficiência dos autores/agravados está caracterizada, sendo certo que a agravante dispõe de condições superiores, posto ser quem detém todo o conhecimento específico sobre o processo securitário, além do fato do contrato de seguro ter sido estipulado unilateralmente pela seguradora, motivos que justificam a inversão do ônus da prova, como bem operado pelo juízo de origem.Não é demais ressaltar que fazer prova da origem dos vícios e a demonstração de que estes não guardam relação com os riscos cobertos são atividades muito mais facilmente alcançáveis pela seguradora que, inclusive para manifestação da recusa, já deve ter adotado medidas tendentes à formação do próprio convencimento.Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O AGENTE FINANCEIRO NÃO CONHECIDAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053355-74.2018.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 17.07.2023) - DestaqueiAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURO HABITACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART 6º, VIII, CDC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de relação de consumo entre seguradora e segurado, mostra-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, sobremaneira quando evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional do demandante. 2. Seguradora que apresentou grande parte dos documentos que instruíram o feito, detendo maior capacidade técnica. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0043251-81.2022.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.11.2022) - DestaqueiAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – REJEITADO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM BASE NO ARTIGO 3, § 2º DO CDC – VERIFICAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AGRAVADOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS AGRAVADOS – PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0071230-86.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 03.07.2021) - DestaqueiAnte tais considerações, cabível e adequada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, assim como a inversão do ônus da prova, de sorte que, neste ponto, o recurso deve ser desprovido.Passando para a insurgência atinente à prescrição, observo que, de um lado, o juízo de origem afastou a alegação por reputar não ser possível fixar uma data exata de ocorrência dos sinistros e, de outro lado, a seguradora agravante defende que os autores perceberam os vícios em seus imóveis alguns anos após o financiamento, vindo a ajuizar a demanda no ano de 2011, quando ultrapassado o prazo prescricional ânuo. Tal controvérsia, contudo, não pode ser solucionada neste momento.Isso porque há ordem vigente de sobrestamento advinda do Tema Repetitivo 1039 do STJ, cuja questão submetida a julgamento consiste justamente na “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”.Ressalto que a ordem de suspensão emanada abrange “todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional”[1].Sobre a questão, cumpre ainda citar:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. QUESTÃO OBJETO DO TEMA REPETITIVO Nº 1039 DO STJ. ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. DECISÃO ANULADA NESSE TOCANTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0077104-81.2022.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 27.03.2023) - DestaqueiAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). PRESCRIÇÃO ALEGADA EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCETÍVEL DE ALEGAÇÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1039. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA ATÉ A PUBLICAÇÃO DA TESE A SER ADOTADA.DETERMINAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO ATÉ ULTERIOR PRONUNCIAMENTO SOBRE O TEMA DEBATIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019987-69.2021.8.16.0000 - Assaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 17.07.2021) - DestaqueiDeste modo, ante a afetação do Tema Repetitivo 1039 do STJ e a vigente ordem de sobrestamento, impõe-se a adoção de algumas medidas ex officio, a saber: (i) anulação da decisão agravada, somente no ponto atinente à prescrição da ação; (ii) suspensão do feito de origem até a resolução do referido tema pela Corte Superior, quando então os autos poderão retomar seu trâmite, com a aplicação da tese a ser firmada.Via de consequência, o pedido da agravante pelo reconhecimento da prescrição fica prejudicado.ConclusãoNos termos da fundamentação, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, anulando, de ofício, a parte da decisão agravada referente à prescrição, e determinando o sobrestamento do feito na origem até o julgamento do Tema Repetitivo 1039 pelo STJ.
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