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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS, contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0025456-16.2019.8.16.0017 movida em face de DILSON DOS SANTOS que rejeitou o pedido de penhora pelo Sisbajud, com o uso da ferramenta denominada “teimosinha” (mov. 69.1 – autos originários). Esclarece a agravante que se trata de cumprimento de sentença em que pretende a satisfação de crédito consubstanciado no inadimplemento de acordo realizado e homologado em juízo, referente à concessão de linha de crédito com a entrega de um Cartão Cooper Card, em que o agravado não efetuou o pagamento da fatura nº 11469193, com vencimento em 14.02.2018.Relata que foi requerida a penhora on-line, pelo sistema Sisbajud, com o uso da ferramenta denominada “teimosinha”, com reiteração da pesquisa em nome do executado, durante 30 dias. Sustenta que a medida é pertinente ao caso, além de ser mecanismo simplificado e célere de busca, localização e constrição de bens, não sendo necessária realização de outras buscas anteriores; o executado foi devidamente citado, e não efetuou o pagamento do débito ou nomeou bens à penhora; a medida pretendida tem como objetivo dar efetividade à execução, uma vez que possibilita que a ordem de bloqueio seja cumprida durante período reiterado, de forma automática, com o objetivo de localizar valores em datas consecutivas, ampliando a probabilidade de serem encontrados ativos financeiros em nome do devedor; a execução se realiza no interesse do credor, sendo o dinheiro elencado em primeiro lugar na ordem de preferência da penhora (art. 11, L. 6830/80 e art. 835, CPC); com a ferramenta, o rastreio de ativos financeiros tornou-se mais efetivo, não sendo mais necessário as sucessivas ordens judiciais de pesquisa, permitindo ao juiz determinar o bloqueio reiterado de forma automática (“teimosinha”), com o registro da quantidade de tentativas possíveis até a sua efetivação, tudo no intuito de buscar a localização de ativos e a rápida entrega da prestação jurisdicional, consoante com o disposto no artigo 6º, do Código de Processo Civil. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, CPC), diante do risco de dilapidação e ocultação patrimonial pelo devedor, uma vez que já ciente do cumprimento de sentença; a probabilidade do direito é reconhecida pela jurisprudência estatual; o risco ao resultado útil do processo se evidencia pelo decurso do tempo até a resolução do recurso como óbice à satisfação do crédito; a tutela é reversível e a legislação prevê reparação por dano processual e responsabilização pelos prejuízos causados; eventuais valores poderão ficar depositados em Juízo até o trânsito em julgado do recurso. Pede a concessão da liminar e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, determinando a realização de buscas por ativos financeiros do devedor, via Sisbajud, com o uso da ferramenta “teimosinha”.O pedido liminar foi deferido, permitindo a pesquisa reiterada para bloqueio de valores em contas de titularidade do executado DILSON DOS SANTOS, no Sisbajud, pela ferramenta denominada “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, em valores suficientes para o exaurimento da dívida (mov. 8.1).A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 76.1 – autos originários).Determinada a intimação pessoal do agravado, o AR remetido a seu endereço residencial retornou sem cumprimento (mov. 16.1) É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso foi distribuído à 20ª Câmara Cível como referente à ações de alienação fiduciária, nos termos do artigo 111, inciso I, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça.Com efeito, a ação originária diz respeito à ação de busca e apreensão, fundamentada em cédula de crédito bancário nº B92823478-7, com garantia de alienação fiduciária.Assim, correta a distribuição na forma igualitária entre todas as câmaras cíveis.O feito encontra-se em cumprimento de sentença, de modo que cabível a insurgência por meio de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, eis que interposto em 16.06.2023, antes ao termo final em 19.06.2023, além de realizado o recolhimento do preparo (mov. 1.4). A decisão agravada indeferiu pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, ferramenta conhecida como “Teimosinha”, para fins de penhora sobre valores do executado, nos seguintes termos:“1. Trata-se de execução de título extrajudicial.1. Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu pela realização de diligências eletrônicas com intuito de proceder o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, através do sistema Sisbajud, com reiteração automática de bloqueio, popularmente conhecida como ‘teimosinha’ (movimento 57.1).Entretanto, no caso em tela, o pedido merece parcial deferimento. Explico.Apesar do Código de Processo Civil estabelecer que a penhora em dinheiro possui preferência em relação às demais espécies de bens, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, inexiste no presente momento (salvo melhor juízo), dispositivo legal que autorize a realização de buscas automáticas e reiteradas via sistema Sisbajud, ou seja, que autorize a utilização da ferramenta ‘teimosinha’, que consiste na realização diária de buscas de valores por período não superior a 30 (trinta) dias, em quaisquer hipóteses, inclusive quando não houver outras diligências anterior.Insta salientar que a medida excepcional pleiteada pelo exequente, requer a realização de outras pesquisas de bens e valores através de sistemas como Infojud e Renajud, o que não ocorre no caso presente. Portanto, a reiteração automática é ideal para casos de execução que pendura há anos sem encontrar bens ou valores penhoráveis após diversas tentativas e buscas.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a reiteração de tentativa de penhora on-line de valores, quando decorrido pequeno lapso temporal desde a última tentativa frustrada, só é cabível se a parte exequente demonstrar indícios de alteração das condições econômicas da parte exequente. Veja:PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. [...]. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente [...]. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021). (Grifo nosso).Pelos mesmos motivos, os Tribunais pátrios também afastam o cabimento da renovação automática da penhora on-line. A título de exemplo:PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PENHORA "ON LINE" - IMPERTINÊNCIA - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL - EXCEPCIONALIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1 - A possibilidade de bloqueio eletrônico de ativos para conversão em penhora, regulada pelo art. 655- A do CPC, é medida que visa dar celeridade e efetividade a prestação jurisdicional. Todavia, consoante a legislação civil pátria, não encontrando bens passíveis de constrição, cabe exclusivamente ao credor indicá-los, nos termos do art. 652, § 2º e art. 475-J, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Não existe disposição legal no sentido de determinar ao Juízo da execução a reiteração automática de sucessivas penhoras ‘on line’. A renovação da diligência pode revelar-se, inclusive, inócua face à inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira, tornando-se injustificadas seguidas reiterações da medida. [...]. (TJ-DF 20100020027886 DF 0002788-69.2010.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 07/04/2010, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/04/2010 . Pág.: 96). (Grifo nosso)Assim sendo, indefiro o pedido de realização automática e reiteradas buscas de valores em nome da parte executada, ao menos neste momento, vez que esta será a primeira diligência Sisbajud a ser realizada, razão pela qual, a diligência junto ao sistema se dará na modalidade simples, sem a reiteração automática.2. Assim, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis os financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. (...)”. (mov. 69.1 – autos originários) (destaques no original)Em que pese os fundamentos lançados na decisão agravada, assiste razão à Cooperativa agravante.Com a nova ferramenta do Sisbajud conhecida como “teimosinha”, é permitida a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por prazo determinado, respeitado o limite do crédito. Tal inovação encontra-se de acordo com os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade da execução. Sem contar que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797).A ferramenta foi desenvolvida pelo CNJ, em parceria com o Banco Central e a PGFN, eliminando a emissão sucessiva de novas ordens de penhora eletrônica por período limitado a 24 horas, como era feito pelo Bacenjud, conferindo-se maior celeridade e efetividade ao cumprimento das decisões judiciais (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Assim, não há impedimento a que nova tentativa de constrição de ativos financeiros seja efetuada, mesmo que na modalidade perseguida pelo credor, pois a situação financeira do devedor, pode sofrer alteração de um dia para outro, do que somente se terá conhecimento com a realização da postulada diligência.Não se verifica qualquer prejuízo material ou processual na autorização da medida pleiteada pela agravante, posto que em atendimento aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, mostra-se indispensável a utilização de meios adequados tendentes à satisfação do crédito executado.Nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, “realiza-se a execução no interesse do exequente”Cumpre destacar que a ferramenta nada mais é do que um meio de efetivação das ordens judiciais, visando à satisfação do débito executado. A par disso, não implica violação ao princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC), vez que, na espécie, já foram realizadas todas as diligências disponíveis à busca de bens, com resultados infrutíferos.Após a vigência da Lei nº 11.382/2006 não se exige mais o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis para a efetivação de penhora sobre dinheiro, tendo esta opção preferência na ordem do artigo 835, do Código de Processo Civil.Compulsando os autos originários observa-se que cooperativa agravante ajuizou ação de busca e apreensão em face da parte agravada, com base em Cédula de Crédito Bancário nº B92823478-7 garantida por alienação fiduciária, no valor de R$13.713.41, atualizado até outubro de 2019; por duas vezes foi homologado acordo firmado entre as partes, em 03.03.2020 e em 01.03.2021 (movs. 23.1 e 51.1 – autos originários); a agravante informou o descumprimento do acordado, em 24.02.2023, postulando o prosseguimento da ação por meio de cumprimento de sentença, abatido o valor pago de R$10.170,88, e requereu a pesquisa pelo Sisbajud, pela ferramenta “teimosinha” (mov. 57.1 – autos originários).Em tais condições, considerando que até o momento a exequente não encontrou bens passíveis de penhora para satisfazer integralmente o crédito, mostra-se razoável o deferimento do pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud pela modalidade "repetição programada”, conhecida como “Teimosinha”.Nas palavras de Araken de Assis: “(...) se compete ao credor deduzir a pretensão de executar, realizando-se as atividades processuais em seu proveito ou interesse, o impulso do órgão judiciário mostra-se assaz valioso em determinadas fases do procedimento. De um modo geral, os poderes do órgão judiciário na modelagem do ato executivo beneficiam o credor. E a própria lei prevê, abundantemente, determinações judiciais tendentes à satisfação do crédito e proveito do exequente” (in Manual da execução [livro eletrônico]. 20 ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2018).Sobre o tema, oportuno transcrever as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:“O princípio da colaboração estrutura-se a partir da previsão de regras que devem ser seguidas pelo juiz na condução do processo. O juiz tem deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com os litigantes. (...) O dever de auxílio determina ao juiz que colabore com as partes no desempenho de seus ônus e no cumprimento de seus deveres no processo. Trata-se de dever que visa a viabilizar o adequado atendimento aos ônus e aos deveres das partes no processo. Pense-se, por exemplo, no exequente que não encontra bens penhoráveis do executado para satisfação de seu crédito. É tarefa do juiz auxiliá-lo na identificação do patrimônio do executado a fim de que a tutela executiva possa ser realizada de forma efetiva (art. 772, III, CPC).” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, páginas 102-103).Portanto, a determinação de penhora on line em contas da parte executada, mesmo de forma reiterada e automática, através do instrumento conhecido como "Teimosinha", é viável e não se mostra abusiva. Ao contrário, é medida eficaz à satisfação do direito de crédito pelo credor, objeto principal da ação de execução. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES – REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO (TEIMOSINHA) – POSSIBILIDADE – FERRAMENTA QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – DEFERIMENTO ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, PELO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0048308-17.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 02.05.2022)“BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.Com a nova ferramenta do Sisbajud conhecida como ‘teimosinha’, é permitida a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por prazo determinado, respeitado o limite do crédito. Tal inovação encontra-se de acordo com os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade da execução. Sem contar que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797)”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0071452-20.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.03.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIS SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. FUNCIONALIDADE ACRESCIDA AO SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA “TEIMOSINHA”. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0055929-65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. NOVA FERRAMENTA DE APERFEIÇOAMENTO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. BUSCA POR PRAZO DETERMINADO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Deve ser admitida a utilização de ferramenta de aperfeiçoamento do Sisbajud, para reiteração automática de ordem de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como ‘teimosinha’, implementada para conferir amplitude aos bloqueios e dar efetividade à execução, observado que deve vigorar por prazo determinado. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0059077-84.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2021)De todo o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de deferir o pedido de tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado através do Sisbajud/BacenJud, pela modalidade "repetição programada” (Teimosinha), até a localização dos valores necessários para satisfazer a execução, confirmando a liminar anteriormente concedida.
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