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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000814-23.2021.8.16.0109 ED 01, 0009673-95.2018.8.16.0056 ED 01, em que é Embargante, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS e Embargados, CARLOS DA SILVA SOUZA E OUTROS. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS contra o acórdão que conheceu parcialmente do recurso por ela interposto e, na parte conhecida, negou provimento, nos termos assim ementado:“APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA LIDE PRINCIPAL – NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – MESMO ÍNDICE FIXADO NA SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO POR OMISSÃO – REJEIÇÃO – SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL QUE TAMBÉM É OBJETO DO MÉRITO RECURSAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO POR FATO DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE – DESCABIMENTO – ESTADO DE NECESSIDADE NÃO EXIME O DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO AUTOR – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE NÃO RECONHECIDA – DIREITO DE REGRESSO CONTRA O AUTOR DA SITUAÇÃO DE PERIGO. LIDE SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE POR AMBAS AS PARTES. SEGURADORA QUE ACEITOU A DENUNCIAÇÃO E CONTESTOU O PEDIDO DO AUTOR – CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA JUNTO COM A SEGURADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA À VÍTIMA, NOS LIMITES CONTRATADOS NA APÓLICE (SÚMULA 537/STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO EM RELAÇÃO À SEGURADORA NA LIDE PRINCIPAL – NÃO PREVALÊNCIA DE LIMITES DE PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA CONSOANTE O CONTRATO DE SEGURO. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRESQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA REALIZADO. APELAÇÃO 1 (SEGURADORA DENUNCIADA) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. APELAÇÃO 2 (SEGURADA DENUNCIANTE) PARCIALMENTE PROVIDA.No caso, é incontroverso nos autos que o autor trafegava regularmente pela via, quando foi surpreendido pelo veículo da ré segurada, que invadiu a faixa contrária em que ele trefegava, causando o acidente.Nos termos dos artigos 188, inciso II, 929 e 930, do Código Civil, se o comportamento do agente também concorre para o resultado, não haverá a exclusão do nexo causal, ainda que por fato de terceiro.Impossibilidade de reconhecer a culpa concorrente de terceiro alheio aos autos, ressaltando o direito de ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Lide secundária. “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." (Súmula 537/STJ).Infere-se da aludida cláusula contratual que os limites relativos aos honorários de advogado dizem respeito tão-somente a advogado contratado pelo segurado e não à sucumbência devida em caso de condenação de lide principal.A aceitação da seguradora da denunciação só a exonera de condenação aos encargos de sucumbência na lide secundária, ou seja, não se aplica à lide principal, porque ao aceitar a denunciação da lide, a seguradora opôs direta resistência à lide principal e inclusive, em razões recursais, manteve a tese de ausência de culpa da segurada.O requisito do prequestionamento, exigido para a interposição dos recursos extraordinário e especial, estará atendido apenas com o fato da matéria ter sido realmente ventilada e decidida na Instância Ordinária. O julgador não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Deve, sim, ter enfrentado todas as questões debatidas no processo, caso destes autos, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes. Matéria prequestionada. Sentença parcialmente reformada.” Nas suas razões (mov. 1.1) alega a embargante, em síntese, que há omissão no acórdão quanto ao pedido sucessivo em relação a incidência da correção monetária sobre o valor da condenação. A parte embargada apresentou contrarrazões em mov. 13.1. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Dessa forma, os embargos declaratórios são cabíveis quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.Trata-se a demanda de ação indenizatória ajuizada por Carlos da Silva Souza em desfavor de Doriane Rizzo, com denunciação à lide de Porto Seguro Companhia de Seguros, decorrente de acidente de trânsito. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, relativos aos reparos do veículo do autor envolvido no acidente, que totalizam o valor de R$ 16.465,83 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos, acrescidos dos consectários legais e julgou procedente a denunciação da lide, para o fim de condenar a litisdenunciada a reembolsar à parte ré a quantia por esta despendida em favor da parte autora, até o limite da apólice securitária, em relação aos danos materiais (inclusive direta e solidariamente na demanda principal).O recurso de apelação interposto pela ora embargante foi parcialmente conhecido e nesta parte, desprovido. Pugna a embargante seja sanada a omissão contida no acórdão, a fim de que seja indicado qual o índice de correção monetária que incidirá para sobre o valor da condenação. No entanto, sem razão.A condenação na lide principal (danos materiais) é no valor de R$ 16.465,83 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), acrescidos dos consectários legais.Consta do acórdão embargado que, reconhecida a responsabilidade da seguradora pela verba indenizatória da lide principal, deve a seguradora ré suportar os encargos daí decorrentes, direta e solidariamente no pagamento integral da condenação, nos limites da apólice (R$ 150.000,00).A parte não conhecida do recurso se refere a omissão apontada pela embargante. Vejamos:“Pugna a Apelante 1 seja determinado qual o índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária da condenação imposta na lide principal.Observa-se que a sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 16.465,83 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), o qual deverá ser corrigido pelos índices oficiais da contadoria judicial desde a data da realização do orçamento do autor (20/06/2018) até o efetivo pagamento e, ainda, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples (art. 161,§1 do CTN e 406 do Código Civil de 2002) desde o evento danoso (acidente em 22/04/2018), conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual e, na lide secundária, determinou que o valor da cobertura securitária deverá ser corrigido monetariamente a partir da contratação do seguro (31/10/2017) pela média entre o INPC e o IGP-DI até a citação da parte ré, momento em que incidirá apenas a Selic, que abrange correção monetária e juros de mora.Assim, verifica-se a falta de interesse recursal neste tocante, pois a sentença já fixou os índices a ser utilizado para o cálculo da correção monetária da condenação na lide principal, ou seja, os índices oficiais da contadoria judicial (média do INPC/IGP-DI).” Logo, não há qualquer contradição a ser sanada, mas sim, mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Portanto, impossível a alteração do acórdão quando inexistentes as hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração, conforme fundamentação.
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