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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento manejado por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz singular da Vara Cível da Comarca de Ubiratã, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001436-59.2011.8.16.0172, oriunda de Ação Civil Pública nº 14.552, movida pelos ora agravados ALVACIR JOSÉ MENON E OUTROS em face do ora agravante.O Juízo recorrido, na decisão de mov. 518.1, rejeitou o pedido do Banco que pleiteava a nulidade dos acordos homologados em razão da prescrição quinquenal.Alega a parte agravante, em síntese, que: a) os autos versam sobre cumprimento de sentença de ação civil pública promovida pela APADECO, em que houve requerimento de expurgos inflacionários, correção monetária e juros remuneratórios; b) “apresentou impugnação aos cálculos após a homologação de cálculos realizados e homologados pelo juízo, atingindo um excesso de execução de R$ 54.673,01”; c) foram apresentadas propostas de acordo, sendo que os acordos foram homologados (mov. 491); d) após a homologação dos acordos realizados, houve manifestação protocolada nos autos (mov. 494), reiterando a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal; d) a ação coletiva nº 14.552 transitou em julgado em 23.12.1998, sendo que, em 24.12.2003, a pretensão executiva já se encontrava prescrita, já que o cumprimento de sentença foi ajuizado somente em 12.08.2011; e) há manifesto vício do negócio jurídico quando o mesmo não atendeu os requisitos do acordo coletivo homologado pelo STF; f) a anulação do negócio jurídico realizado, por aplicação dos arts. 166, 171 e 884 do CC e art. 487 do CPC; g) deve ser reconhecida a prescrição, com a extinção do cumprimento de sentença. (mov. 1.1).Preparo no mov. 1.2.Já, no mov. 47.1, este Relator negou efeito suspensivo ao presente recurso.Contrarrazões não apresentadas, conforme mov. 53 a 71.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, como preparo, tempestividade e adequação.Do não conhecimentoPrimeiramente, verifica-se que o objeto do presente agravo de instrumento, com relação ao pedido de reconhecimento da prescrição, não foi apreciado pelo Juízo singular na decisão recorrida, não sendo possível, dessa forma, a análise pelo Tribunal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.Note-se que a decisão recorrida ressaltou, inclusive, que “com relação ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão, com fundamento no princípio da não surpresa, insculpido no artigo 10 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias”.Apesar de a prescrição se tratar de matéria de ordem pública, não há que se conhecer de tal matéria em sede de agravo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.Nesse sentido, as lições sobre o tema de THEOTONIO NEGRÃO in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor (40ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2008, p. 682 e 684), a saber:“A questão não suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo tribunal, no julgamento da apelação. De questão de fato, presa ao interesse da parte, não pode o tribunal tomar conhecimento de ofício. Hipótese em que ocorreu ofensa ao art. 515, § 1º, do CPC.” (STJ – 3ª Turma, Resp 29.873-1-PR, rel. Min. NILSON NAVES, j. 9.3.93, deram provimento, v.u., DJU 26.4.93, p. 7.204)“As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição”. (JTA 111/307)Sobre o tema, o entendimento desta Corte:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. “Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa – tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada” (REsp nº 1.523.256-BA, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgamento 19.05.2015). 2. Não obstante a prescrição seja matéria de ordem pública, o pronunciamento desta e. Corte acerca de questão não tratada em primeiro grau configuraria supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio da não surpresa.EMBARGOS REJEITADOS.” – grifou-se(TJPR - 15ª C.Cível - 0055680-51.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.03.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não se conhece do recurso nos itens não analisados pelo Magistrado a quo - matéria de mérito dos embargos -, sob pena de supressão de instância e transgressão ao princípio do duplo grau de jurisdição.2. Para concessão do efeito suspensivo em sede de embargos é necessário o preenchimento cumulativo de quatro requisitos, conforme disposto no art. 739-A, § 1º, CPC: (a) requerimento expresso; (b) fundamentação relevante; (c) manifesta probabilidade de dano grave de difícil ou incerta reparação com o prosseguimento da execução e (d) garantia da execução, por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.”(Agravo de Instrumento nº 0587493-7, Ac. nº 13765, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j.: 26/08/2009, DJ: 231).“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DE ATOS DESTINADOS À AMPLIAÇÃO DA PENHORA, MESMO APÓS A PROPOSITURA DE EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 739, § 1º DA LEI PROCESSUAL, QUE DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O ARTIGO 737, I, DESSE MESMO DIPLOMA LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. QUESTÃO QUE NÃO FOI CONTEMPLADA PELA DECISÃO AGRAVADA DE PRIMEIRO GRAU, LOGO, NÃO PÔDE SER APRECIADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...). 2. Em se tratando de recurso de agravo de instrumento, a insurgência da parte recorrente há que recair necessariamente sobre o tema ou questão incidente contemplado na decisão agravada. Questões não abordadas pela decisão agravada ou ainda não discutidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas em sede de agravo, sob pena de supressão de instância ou ofensa ao duplo grau de jurisdição. (...).”(Agravo Regimental Cível nº 355.385-9/01, Ac. nº 4355, 17ª Câmara Cível, Rel. Lauri Caetano da Silva, j.: 23/08/2006, DJ: 7196).Assim, deixo de conhecer das razões do agravo de instrumento com relação ao tema acima mencionado por ser questão não decidida em 1º grau de jurisdição.Da alegada nulidade dos acordos firmadosCuida-se de cumprimento de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 14.552, movida pela APADECO em face do Banco do Brasil S/A, em que o executado foi condenado ao pagamento de:“(...)Diferenças de percentual do rendimento da Caderneta de Poupança, diferenças estas referentes a remuneração de junho de 1987 e janeiro de 1989, conforme pedido na inicial, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês partir da citação;(...) determinar que a incidência do IPC de janeiro/89 seja feita no índice de 42,72% e dar provimento ao recurso da autora para assegurar que os efeitos da sentença sejam estendidos a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantinham contas de poupança junto ao banco réu nas datas acima expressas (...)”Uma vez citado o Banco (mov. 1.4), foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 1.5), em que foi requerido o reconhecimento de excesso de execução.Após a manifestação da parte exequente (mov. 1.6), os autos foram suspensos em atendimento à decisão exarada pelo STJ.Posteriormente, o Banco juntou diversas Propostas de Acordo nos movs. 424.1, 425.1, 426.1, 427.1, 428.1, 429.1, 430.1, 431.1, 432.1, 433.1 e 434.1, em que constou o seguinte:Logo após, os exequentes concordaram (mov. 490.1) com as propostas de acordo.Já, no mov. 491.1, em dezembro de 2002, o MM. Juiz singular homologou os acordos entre as partes e julgou parcialmente extinto o feito, com resolução de mérito, em relação a João Antonio Fantin, Jeova Moreira Santos, Gilvan Aragão dos Santos, Raphael Carnelossi, Alvacir Jose Menon, Jose Paravisi, Devanir Medeiros, Dely Moreira Santos, Waldeir Cardoso de Araujo Maria da Gloria Pacheco de Morais e Jose Dias e determinou a intimação do executado para se manifestar sobre eventual proposta de acordo com relação aos demais exequentes.Em fevereiro de 2023 (mov. 494.1), o executado requereu a nulidade dos acordos de movs. 424 a 434 e mov. 439, bem como o reconhecimento da prescrição.Sobreveio então a decisão recorrida:Defende o agravante que os autos versam sobre cumprimento de sentença de ação civil pública promovida pela APADECO, em que houve requerimento de expurgos inflacionários, correção monetária e juros remuneratórios.Aduz que “apresentou impugnação aos cálculos após a homologação de cálculos realizados e homologados pelo juízo, atingindo um excesso de execução de R$ 54.673,01”.Argumenta que foram apresentadas propostas de acordo, sendo que os acordos foram homologados (mov. 491).Afirma que há manifesto vício do negócio jurídico diante do não atendimento dos requisitos do acordo coletivo homologado pelo STF, pelo que requereu a anulação do negócio jurídico realizado, por aplicação dos arts. 166, 171 e 884 do CC e art. 487 do CPC.Sem razão, contudo.Verifica-se que não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, eis que houve a formalização dos acordos, os quais foram devidamente homologados pelo juízo a quo, sendo que houve a participação de advogado de ambas as partes.Vale ressaltar que é válido o negócio jurídico realizado entre as partes, vez que observados os requisitos exigidos pelo art. 104 do Código Civil, pois o negócio foi firmado por agentes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado e forma não defesa em lei.Sobre a matéria, vale ressaltar a doutrina de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, contida em seu Código Civil Anotado (São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 11ª edição), veja-se: Além disso, deve ser observado que eventual prescrição atinge, apenas, a pretensão de cobrança pela via judicial, remanescendo o direito subjetivo e permitindo a cobrança do débito na via extrajudicial.Sobre a matéria, pode-se acrescentar a doutrina de FLÁVIO TARTUCE, contida em Manual de Direito Processual Civil (Rio de Janeiro: Ed. Método, 2015, p. 278/279):“ (...) De acordo com o art. 189 do CC, violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição, nos termos dos seus arts. 205 e 206.Desse modo, se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aqueles que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais. (...)Na prescrição, nota-se que ocorre a extinção da pretensão; todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. Tanto isso é verdade que, se alguém pagar uma dívida prescrita, não pode pedir a devolução da quantia paga, já que existia o direito de crédito que não foi extinto pela prescrição. Nesse sentido, prevê o art. 882 do CC que “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”.Portanto, em caso de estar prescrita a pretensão autoral para a cobrança do débito na esfera judicial, a dívida permanece, inexistindo óbice à cobrança administrativa, desde que não seja realizada de forma abusiva.A propósito:“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI.1. Ação ajuizada em 27/03/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016. Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem.3. Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional.4. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.”(REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA DÍVIDA NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0007745-56.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 13.08.2021)Nesse cenário, tendo em vista a validade dos acordos firmados entre as partes e que houve a homologação em Juízo, não há que se cogitar de nulidade dos negócios jurídicos celebrados.III – CONCLUSÃONestas condições e ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta parte, negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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