SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001709-86.2020.8.16.0054
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Bocaiúva do Sul
Data do Julgamento: Mon Oct 23 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 06 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Sentença procedente. Pleito absolutório. Alegação de não comprovação da alteração da capacidade psicomotora. Inacolhimento. Autoria e materialidade comprovadas pelo auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, depoimento de testemunha e declarações dos policiais militares que realizaram a abordagem. Validade. Termo de constatação suficiente para comprovar a embriaguez, conforme Resolução nº 432 do CONTRAN. Condenação mantida. Pleito de afastamento da pena acessória de proibição de dirigir veículo (art. 293 do CTB). Argumento de cumprimento da pena pela medida cautelar imposta. Detração penal. Matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. Não conhecimento. Substituição, de ofício, da pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. Caráter impositivo de tal comando. Incidência de lei processual (de execução) mais benéfica. Princípio da especialidade. Reprimenda que possui maior valor ressocializante. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido, com alteração da pena, nos termos do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, e arbitramento de honorários advocatícios. Comprovada a autoria e a materialidade do crime de embriaguez ao volante pelo termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e depoimentos testemunhais, mantém-se a condenação operada na sentença.