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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Laudair de Oliveira, denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, dos delitos descritos no art. 306, caput, § 1º, II, da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em razão do seguinte fato narrado na denúncia: “Que no dia 21 de dezembro de 2.020, por volta das 20hrs:17min, o denunciado, dolosamente, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seus atos, conduzia um veículo, marca Fiat, modelo Punto, placas BAR-8992, por via pública, Rua Benjamin Constant Teixeira, próximo ao numeral 790, área central deste Município e Comarca de Bocaiúva do Sul – PR, com sua capacidade psicomotora alterada, em razão de estar sob efeito de álcool, com sinais visíveis de embriaguez, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência de seq. 1.9, termos de depoimento de seqs. 1.4, 1.5. 1.11 e 1.12, confirmado, ainda, pelo Boletim de Acidente de Trânsito, realizado pela Polícia Rodoviária Federal, em anexo, gerando perigo de dano à incolumidade pública. Consta, ainda, que, na ocasião, o denunciado teria perdido o controle da direção do referido veículo, atingindo uma caminhonete que se encontrava regularmente estacionada no local, causando os danos demonstrados nas tomadas fotográficas de seqs. 44.1 a 44.4 ”. O MM. Juiz de Direito julgou procedente a denúncia e condenou Laudair de Oliveira nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/97, aplicando-lhe as penas definitivas de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto; 10 (dez) dias-multa; e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em recolhimento domiciliar nos finais de semana. Laudair de Oliveira interpôs recurso de apelação, pugnando, em resumo (mov. 151.1), pela absolvição da prática do delito de embriaguez ao volante, sustentando a ausência de comprovação de que estava com sua capacidade psicomotora alterada por influência de álcool. Pugna, ainda, pela reforma da sentença aduzindo que já cumpriu a pena acessória proibição de dirigir veículo fixada pelo prazo de 02 meses, em razão de que já ficou restrito de dirigir veículo por ordem judicial como medida cautelar, pelo prazo de 10 meses. Ao final, requer o arbitramento de honorários à defensora nomeada. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1). Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Dr. Armando Antonio Sobreiro Neto, se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1).
II. É de se negar provimento ao recurso. Pugna o apelante a absolvição, sob o argumento de que não restou comprovada a alteração de sua capacidade psicomotora pela ingestão de álcool. A materialidade do crime de embriaguez ao volante está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), laudo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 55.1), boletim de ocorrência (mov. 1.10), extrato de recusa de realização de teste de etilômetro (mov. 43.2), além da prova testemunhal existente nos autos. A autoria, da mesma forma, está suficientemente comprovada nos autos. A testemunha Erica Aparecida Cardoso Dos Santos, em juízo, disse: “Que no dia dos fatos estava estacionada na rua com seu carro e de repente o réu veio e bateu em seu carro. Que um menino chamado Paulo pediu ajuda aos policiais. Que quando a polícia chegou o réu tinha saído do local e foi encontrado posteriormente. Que o réu estava muito alterado, pois estava muito embriagado. Que o réu falava enrolado. Que no vídeo apresentado na delegacia dava para perceber que o réu não conseguia nem sair do carro direito” (mov. 130.1). A testemunha Luis Otavio de Paula e Silva, em juízo, relatou: “Que na data dos fatos Erica chegou na delegacia afirmando que uma pessoa havia batido em seu carro. Que o Alex foi até o local dos fatos, encontrou o réu e levou para a delegacia. Que o réu estava muito embriagado. Que ele falava muito, retrucava muito. Que o réu se negou a fazer teste do bafômetro. Que não se recorda se ele tinha hálito etílico” (mov. 130.1). A testemunha Alex Benedete Fulber, em juízo, disse: “Que na data dos fatos estava na delegacia e chegou Erica dizendo que um cara havia batido em seu carro e teria fugido. Que chegando ao local dos fatos avistaram o réu e o abordaram. Que conduziram o réu até a delegacia, que ele estava muito embriagado. Que ele se recusou fazer o teste bafômetro. Que o carro de Erica estava estacionado. Que ele tinha hálito etílico, olhos bem vermelhos, falava muito enrolado. Que foi difícil até de conseguir tirar ele do carro e colocar na viatura, que ele não andava em linha reta. Que ele não queria responder nada, estava muito agressivo”. O réu Laudair de Oliveira, em interrogatório, disse que “Que no dia dos fatos não ingeriu bebida alcóolica. Que no dia dos fatos estava estacionando seu carro e a Erica estava saindo do estacionamento com o carro dela, momento em que os carros colidiram um no outro. Que os fatos não são verdadeiros, pois não estava embriagado. Que recusou o teste etilômetro pois exerceu seu direito apenas. Que não fugiu do local dos fatos, estava apenas indo para sua casa. Que no momento da batida saiu do carro e conversou com Erica” (mov. 130.1). Destaque-se que, na fase extrajudicial, a testemunha e os agentes públicos narraram os fatos de forma semelhante, sem contradições (mov. 1.4, 1.5 e 1.11). Dessa forma, são válidos os testemunhos dos policiais militares que realizam a abordagem e a prisão em flagrante do réu, quando em consonância com o conjunto probatório. Esse é o entendimento desta Colenda 2ª Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE DESACATO, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS. ELEMENTOS DE PROVA UNÍSSONOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. 2. DELITO DE LESÃO CORPORAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS LESÕES CORPORAIS NO ROSTO E NO BRAÇO DA VÍTIMA. 3. CONSTITUCIONALIDADE DO DELITO DE DESACATO. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” – (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002670-06.2017.8.16.0095 - Irati - Rel.: DES. PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 03.11.2021) [Grifou-se.]. Além disso, o boletim de ocorrência nº 2020/1312281 (mov. 1.10), como boletim de acidente de trânsito nº 20065987B01 (mov. 55.1.1) indicam que o apelante apresentava sinais de embriaguez. Dessa forma, ainda que não realizado o teste do bafômetro ou exame clínico, a alteração da capacidade psicomotora pode ser aferida por meios de provas, vez que o próprio tipo penal prevê em seus parágrafos outras maneiras de constatar a alteração da capacidade psicomotora do agente. Com as alterações trazidas pela Lei n° 12.760/12, a conduta criminosa tipificada no art. 306 do Código de Processo Penal pode ser constatada por concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, ou ainda por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. O Contran, por sua vez, regulamentou a matéria através da Resolução 432/2013, definindo que: “Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: [...] IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. [...]”. Destaca-se que é assente na jurisprudência o entendimento de que, diante da recusa ou impossibilidade de realização do teste etilométrico ou de exame clínico, o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, aliado às demais provas contidas nos autos, é suficiente para se atestar o estado de embriaguez do condutor e comprovar a tipicidade da conduta. Acerca do tema, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESTE DE ALCOOLEMIA NÃO REALIZADO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 2. Há sedimentada jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a alteração da capacidade motora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, consoante o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, é regra de cunho relativo à prova, que poderá ser constatada por teste de alcoolemia, como na hipótese, ou outros meios de prova em direito admitidos, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta, vez que o crime é considerado de perigo abstrato." - (AgRg no AREsp 1274148, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018). 3. Agravo regimental desprovido” - (AgRg no AREsp 1318847/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019). (Grifou-se). “APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1°, INCISO II, DO CTB) – PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012 – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – 2. PLEITO subsidiário pela redução da pena – INOCORRÊNCIA – DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA FUNDAMENTADA E ESCORREITA. RECURSO desprovido.1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, do Código de Trânsito. “A Lei nº 12.760/12 modificou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcoólica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos e observados o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora. No caso em apreço, praticado o delito na vigência da última modificação normativa, (...) torna-se possível apurar o estado de embriaguez da acusada por outros meios de prova em direito admitidos (...)” (STJ – 6ª T, RHC 49.296-RJ, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julg. 04.12.2014, DJe 17.12.2014).2. Não há o que se proceder qualquer reparo na dosimetria da pena, eis que os cálculos realizados pelo magistrado a quo foram corretos e de forma fundamentada, sendo mantida a dosimetria da pena proferida na sentença” - (TJPR - 2ª C.Criminal - 0026955-47.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 07.02.2022). “APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DA LEI 9.503/97 – CTB). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE PONTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. EMBRIAGUEZ QUE PODE SER COMPROVADA POR MEIOS DIVERSOS. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO OU CONDUÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA REVESTIDOS DE FÉ-PÚBLICA E VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001921-06.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 07.02.2022). Assim, repise-se, ainda que não realizado o teste do bafômetro ou exame clínico, a alteração da capacidade psicomotora pode ser aferida por outros meios além do exame do etilômetro. Outrossim, consigne-se que se trata de crime de mera conduta e perigo abstrato, que se consuma com a simples subsunção do fato à norma, prescindindo de qualquer resultado naturalístico, tampouco da comprovação de direção anormal do veículo, em que pese tenha o réu se envolvido em acidente de trânsito. Diante do exposto, está sobejamente comprovado que Sidinei Soares de Melo praticou a conduta criminosa prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois restou demonstrado pelas provas atinentes aos autos que o réu conduziu o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo o caminho a confirmação da sentença condenatória. De outro vértice, o apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo que já cumpriu a pena acessória de proibição de dirigir veículo fixada pelo prazo de 02 meses, em razão de que já ficou restrito de dirigir veículo por ordem judicial como medida cautelar, pelo prazo de 10 meses. Denota-se que, ao conceder liberdade provisória ao réu, foi aplicada medida cautelar de suspensão cautelar da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, com fundamento no art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 11.1). Após 06 (seis) meses, foi deferido o pedido de revogação da medida (37.1). É de se observar que o pedido de afastamento da pena acessória de proibição de dirigir veículo, fixada pelo prazo de 02 meses, pelo cumprimento, em razão de que já cumpriu cautelarmente, é matéria de detração penal e, portanto, afeta ao juízo da execução penal. Nesse sentido, é o entendimento dessa 2ª Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARAG. ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/2003) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, INCISO III DO CTB) – PLEITO DE COMPENSAÇÃO DO PERÍODO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO COM O PERÍODO IMPOSTO COMO PENA ACESSÓRIA NA SENTENÇA – MATÉRIA DE DETRAÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO E DE OFÍCIO, AFASTADA A CONDIÇÃO PARA O REGIME ABERTO, CONSISTENTE EM NÃO FREQUENTAR DETERMINADOS LOCAIS” - (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0010534-13.2016.8.16.0069 – Cianorte – Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA – J. 15.08.2022).
“APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) - PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO – ART. 66, INCISO III, ALÍNEA C, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO NÃO CONHECIDO” - (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0001664- 77.2019.8.16.0164 – Teixeira Soares – Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA – J. 28.06.2021). Assim sendo, o pleito recursal não deve ser conhecido. Por fim, no que se refere à dosimetria da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é caso de se observar o disposto no art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. Não obstante o seu caráter educativo, considerando que a finalidade da reprimenda é justamente prevenir e reprimir as condutas delitivas, no caso em apreço, é de se observar a redação do art. 312-A do Código Nacional de Trânsito, trazida ao ordenamento jurídico pela Lei nº 13.281/16: “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016)”. Este Colegiado uniformizou seu entendimento, aplicando o art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro a todos os fatos praticados depois da sua entrada em vigor (04.05.2016), porquanto de norma processual (de execução) se trata, daí a sua incidência imediata, justamente por não implicar criminalização de conduta. A mencionada lei estabelece um conjunto de medidas que visam a possibilitar aos infratores que praticam crime de embriaguez ao volante, usuários ou dependentes de droga ou álcool, receberem tratamento ou outro tipo de terapia, buscando-se evitar a aplicação de pena privativa de liberdade, bem como fazê-los repensar suas condutas e modificar seu comportamento. E a redação do legislador foi muito clara ao realçar o caráter impositivo de tal comando, ao utilizar o verbo “deverá” em vez de “poderá”, bem assim não foi efetuada a ressalva prevista no art. 46 do Código Penal, razão pela qual não persiste margem de escolha por parte do julgador em sua aplicação. Irrefragável a existência de exceções, traduzidas em hipótese de piora da situação do réu, o que não acontece com a norma do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, um direito subjetivo e benéfico do réu. A tornar clara a intenção do legislador, faça-se alusão à autorizada doutrina do Professor Leonardo Schmitt de Bem[1]: “O art. 2º da Lei nº 13.281/2016 inseriu o art. 312-A no Código de Trânsito com a previsão, para todos os delitos de trânsito, de aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas nas situações em que o juiz substituir a privação de liberdade. A substituição de pena segue as regras previstas no art. 44 do Código Penal. Preenchidas as condições a partir de uma leitura constitucional, trata-se de direito subjetivo do apenado a sua incidência. Em razão das particularidades do preceito, nesse primeiro momento, concluo que a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas será a única aplicada com o fim de substituição. Ou seja, mesmo nos casos em que a pena fixada pelo togado for superior a um ano, quando, pelo Código Penal, impõe-se ou a aplicação cumulativa de duas penas restritivas ou uma pena restritiva e pena de multa (art. 44, § 2º), ou mesmo nos casos de crimes culposos de trânsito (art. 57), quando deve incidir a pena de interdição temporária de direito (art. 47, III), a previsão específica da Lei nº 9.503/1997 (art. 312-A) valerá nos termos do art. 12 do Código Penal. A incidência da medida alternativa prevista no CTB não está condicionada às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade (art. 46, caput). Ao afastar-se de limite prefixado, a legislação amplia, ao máximo, o proveito político-criminal da alternativa. Logo, até mesmo para as infrações de menor potencial ofensivo – a maioria no CTB –, será possível, em caso de eventual condenação, a substituição por pena de prestação de serviços à comunidade (sublinhou-se). Para além do que se expôs, trata-se de legislação específica, e, em atenção ao princípio da especialidade, no intuito de conduzir o agente a uma modificação de comportamento, é admissível a aplicação da pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, devendo o Juízo da Execução atentar-se às atividades previstas no referido dispositivo legal. Impende destacar que o art. 312-A se refere à forma de cumprimento da pena restritiva de direitos no que diz respeito às atividades que devem ser desempenhadas. Nesses termos, a intenção do legislador é clara, ou seja, fazer com que o apenado cumpra a reprimenda em permanente contato com pessoas acidentadas, vítimas do trânsito, de modo a sensibilizá-lo em relação a esse grave problema. A propósito, consignem-se o julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, SEM PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. ARTIGO 306, § 1º, I, C/C ARTIGO 298, III, AMBOS DA LEI 9.503/97 (CTB). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO, NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS QUE INCUMBE AO JUIZ SENTENCIANTE, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO RÉU. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO ARTIGO 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, O QUAL DISPÕE QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVE SER SUBSTITUIDA PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO PROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003144-12.2016.8.16.0030 - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 08.02.2021). Por conseguinte, tratando-se de legislação específica para os delitos de trânsito, em atenção ao princípio da especialidade, deve ser adequada, de ofício, a pena alternativa aplicada para a prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, devendo ser cumprida nos moldes ali convencionados. Por fim, a ilustre defensora nomeada Dra. Juliana Michele de Assunção - OAB/PR 41.604, tem direito à remuneração pelo trabalho prestado nestes autos, ante a ausência de Defensoria Pública para atuar no feito. Dessa forma, levando-se em consideração o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, notadamente nos presentes autos, o tempo despendido pelo defensor dativo, que suscitou teses de pouca complexidade, defere-se o arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)[2], de acordo com a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa PGE/SEFAZ, decorrente da Resolução Conjunta nº 15/2019, noticiada pelo Protocolo SEI nº 0087621-95.2019.8.16.6000. Pelo exposto, é de se conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, com alteração, de ofício, da pena de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 312-A do Código de Processo Penal e deferimento de honorários advocatícios ao defensor nomeado. Esse acórdão vale como certidão de honorários à defensora nomeada. [1] (RDP Nº 99/ Ago-Set/2016. “Primeiras Impressões sobre a Lei nº 13.281/2016”. Porto Alegre: Síntese, v. 1, n. 1, abr./maio, 2000 Publicação periódica Bimestral v. 17, n. 99, ago./set. 2016.[2] Valores estes atualizáveis e corrigidos a partir da data, deste julgamento.
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