SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003161-19.2016.8.16.0072
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Sun Oct 22 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 07 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA NOVA LEI N.º 14.230/21 AOS PROCESSOS EM CURSO EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR. EXEGESE DA TESE FIXADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.199 (ARE 843.989/PR). MÉRITO. IMPUTAÇÃO ACUSATÓRIA. LICITAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA. REALIZAÇÃO DE ADITIVOS CONTRATUAIS APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA PARA SANAR VÍCIOS DE PROJETO E EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO DEMONSTROU CONLUIO, SUPERFATURAMENTO OU DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. EVENTUAL MÁ-GESTÃO DO ADMINISTRADOR QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.APELOS PROVIDOS. I. Consoante decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal por ocasião do Tema n.º 1.199, a nova Lei n.º 14.230/2021 aplica-se imediatamente aos processos pendentes, eis que não é possível uma futura decisão condenatória com base em norma legal revogada. II. A construção do reservatório de água se deu em prol da população local. Inobstante eventuais equívocos no projeto e execução da obra, bem como na realização de aditivos após o termino do contrato, não há evidências de superfaturamento ou desvio de recursos públicos, revelando-se ausente o propósito específico de alcançar resultado ímprobo. III. Esse e. Tribunal de Justiça tem decidido que eventual equívoco por parte do gestor público na escolha ou condução de procedimento de contratação, por si só, não é capaz de fazer presumir má-fé na conduta dos requeridos. IV. Ademais, o artigo 1.º, §3.º, da Lei n.º 8.429/92, dispõe que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.