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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de Apelação Cível voltado a impugnar a sentença (mov. 19.1) proferida nos autos de Suscitação de Dúvida Registral NPU 0003679-66.2022.8.16.0179, na qual figura como suscitante o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 4ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA (representado por MARCIO DE VASCONCELOS MARTINS - Agente Delegado do 4º Serviço de Registro de Imóveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba) e como suscitados BEATRIZ ANDREA DE SOUZA, BETINA CARMEM DE SOUZA FIEDLER e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA NETO, pela qual foi julgada procedente a dúvida, reconhecendo como válida a recusa do título objeto do protocolo nº 369.997, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte suscitada ao pagamento das custas processuais.Os suscitados BEATRIZ ANDREA DE SOUZA, BETINA CARMEM DE SOUZA FIEDLER e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA NETO interpuseram recurso de apelação (mov. 27.1), alegando, em síntese, que:Requereram somente a transcrição da doação no que se refere aos 25% de propriedade de Yara Guiomar Ritzmann, desprezando-se a transcrição na ordem de 17% do imóvel, referentemente à propriedade do Espólio de José Luiz Lins de Souza.Apesar da escritura de doação ter sido feita em conjunto, cada um dos doadores estava dispondo da sua parte do imóvel, razão pela qual seria cabível a cindibilidade do título, para ao menos registrar a doação de 25% da parte de Yara Guiomar Ritzmann.É viável o registro da transferência do imóvel mediante doação apresentada ao oficial, cindindo-se o título, para desconsiderar a parte indisponível pertencente ao Espólio de José Luiz Lins de Souza.Para que não paire dúvida sobre a possibilidade do registro da doação da parte ideal de Yara Giomar Ritzmann, a indisponibilidade é da parte de José Luiz Lins de Souza, e não do restante do imóvel.O recurso deve ser provido, para o fim de reformar a sentença, reconhecendo a possibilidade do registro de transferência do imóvel, em especial da parte doada pela genitora, de 25%, que não se encontra penhorada, nem indisponível.O representante do Ministério Público atuante em primeiro grau defendeu o não provimento do recurso (mov. 35.1 dos autos de origem) e, nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça lançou parecer (mov. 14.1 do recurso) no mesmo sentido.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.O Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba, titularizado por Marcio Vasconcelos Martins, apresentou a Suscitação de Dúvida Registral, buscando dirimir a discussão acerca da nota de diligência nº 9.226/2022, que tem como objeto a possibilidade de registro de escritura de doação com reserva de usufruto de imóvel com registro de indisponibilidade.Na Nota de Diligência Registral (mov. 1.4) consta a anotação:“ESTAMOS DEVOLVENDO O(S) DOCUMENTO(S) ACIMA, PROTOCOLADO(S) NO LIVRO 1 sob nº 369.997, SEM O DEVIDO REGISTRO, PELA(S) SEGUINTE(S) PENDÊNCIAS: Permanece(m) o(s) item(ns) anterior(es) formulado(s) na Nota de Diligência Registral nº 8461, de 03/11/2022, não cumprido(s):1) Sobre o imóvel objeto da Matricula 94.901, desta Serventia, recai penhora na qual figura como exequente a União - Fazenda Nacional, conforme R-04 da referida matrícula, a qual implica na indisponibilidade do bem penhorado, nos termos do artigo 53, § 1o da Lei 8.21211991. Desta forma, não é possível realizar o registro da transmissão ora objetivada, que fica condicionada ao prévio levantamento da penhora ou ofício determinando o registro da escritura com prevalência em relação à restrição judicial.”Acerca da mencionada indisponibilidade, sobre o imóvel pende penhora (mov. 1.7 - R-04) decorrente da Execução Fiscal NPU 5014404- 82.2011.4.04.7001, na ordem de 17% do imóvel, referentemente à propriedade do Espólio de José Luiz Lins de Souza, para a garantia da dívida no valor de R$ 1.313.401,13, tornando o imóvel indisponível, na forma do art. 53, §1º, da Lei 8212/91, não sendo possível a cindibilidade do título para fins de registro da doação da parte ideal pertencente à doadora Yara Guiomar Ritzmann, como acertadamente reconheceu o Juízo singular.A parte apelante defende que o título do imóvel objeto da Matrícula nº 94.901 é perfeitamente cindível, mostrando-se indevida a negativa do pedido de registro da doação. Acerca da cindibilidade, as considerações lançadas na declaração de voto do então Presidente da Seção de Direito Privado do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Des. Artur Marques da Silva Filho, no julgamento da Apelação Cível NPU 0027539-71.2014.8.26.0576, verbis:“O princípio da cindibilidade implica o seguinte: a) a cisão possível é a do título formal (= do instrumento), e não do título causal (= do fato jurídico que, levado ao registro de imóveis, dá causa à mutação jurídico-real); b) a possibilidade de cisão decorre do princípio da unitariedade (ou unicidade) da matrícula (LRP/1973, art. 176, I); e c) o título formal pode cindir-se em dois casos: ou quando um mesmo e único título formal disser respeito a mais de um imóvel; ou quando um mesmo e único título formal contiver dois ou mais fatos jurídicos relativos a um mesmo e único imóvel, contanto que esses fatos jurídicos não constituam uma unidade indissolúvel. Portanto, não está abrangida pelo princípio da cindibilidade (ao menos como o tem entendido a jurisprudência deste E. Conselho) a permissão para que se separem, nos negócios jurídicos, as partes eficazes, e se desprezem as restantes. Essa "cisão" supõe que o oficial de registro de imóveis possa invocar e aplicar o Cód. Civil, art. 170 (verbis "Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade."). Ora, essa invocação e aplicação não são possíveis, porque dependem de uma ilação (= supor o que as partes haveriam querido, se tivessem previsto a nulidade ou a ineficácia) que extrapola os limites da qualificação registral, circunscrita ao que consta no título e no próprio registro. Portanto, no caso destes autos, não cabe ao ofício de registro de imóveis nem à corregedoria permanente extirpar uma parte ineficaz da doação (= a fração ideal afetada por indisponibilidade) para fazer com que o restante do negócio jurídico seja passível de registro stricto sensu, mesmo que se invoque o princípio da cindibilidade, que não se aplica. Em suma: a pretensão da apelante de registro stricto sensu não é viável. Essa impossibilidade não pode ser contornada sequer pela regra da cindibilidade (em seu sentido mais amplo), a qual, por falta de amparo legal, em verdade não pode ser aplicada para desprezar, nos negócios jurídicos, as partes que sejam inválidas ou ineficazes, somente para permitir uma inscrição lato sensu.”É incabível a cindibilidade do título, por não ser possível a divisão do negócio jurídico nele constante, o qual se refere a apenas um imóvel, aliado ao fato de que não se mostra possível destacar apenas um dos outorgantes doadores e respectivo percentual doado – a outorgante doadora Yara Guiomar Ritzmann – 25% - ESCRITURA PÚBLICA DE RERRATIFICAÇÃO datada de 01.02.2019 (mov. 1.2, fl. 5) e ESCRITURA PÚBLICA DE RERRATIFICAÇÃO datada de 07.11.2019 (mov. 1.2 – fl. 8) –, e por haver no título direitos interrelacionados (doação com reserva de usufruto recaindo sobre o total doado, ou seja, parte ideal correspondente a ambos os doadores – 42% do imóvel).Conforme se extrai da matrícula (mov. 1.7), existe propriedade condominial, sendo que os doadores José Luiz Lins de Souza e Yara Guiomar Ritzmann são proprietários, respectivamente, de 17% e 25% do imóvel cada um, conforme partilha de AV-02 e carta de adjudicação de R-03.Não há que se falar, portanto, em registro de duas doações com fundamento em uma única escritura pública de doação com reserva de usufruto, especialmente porque a escritura pública de doação apresentada não contemplou negócios jurídicos distintos, mas sim a doação de forma homogênea, em um único negócio jurídico, e, portanto, não se mostra possível o registro da forma como pretendida pelos apelantes.Além disso, como bem destacou o representante do Ministério Público atuante em primeiro grau (mov. 16.1):“A escritura de doação indica que os participantes do ato pretendiam, em um ÚNICO ato, acerca de um ÚNICO imóvel, realizar uma doação com reserva de usufruto. O conteúdo do registro se refere à manifestação de vontade de TODOS presentes naquele ato e necessita ser considerado em sua integralidade sob pena de modificar a vontade “conjunta” ali externada, tendo em vista que a pretensão de cisão não foi prevista no ato e não parte de todos os participantes.”Tal entendimento foi acertadamente acolhido pelo Juízo a quo, conforme o seguinte excerto da sentença recorrida (mov. 19.1 – grifou-se):“No caso, colhe-se da escritura de rerratificação (mov. 1.2) que os doadores, embora tenham especificado suas cotas partes sobre o imóvel (17% de José Luiz Lins de Souza e 25% de Yara Guiomar Ritzmann), procederam à doação de forma homogênea, em iguais proporções para cada um dos donatários, sem distinguir sobre quais cotas partes doadas recairiam ou não a liberalidade.É dizer, a escritura pública não contemplou negócios jurídicos distintos, mas um único negócio jurídico gratuito, não sendo possível alterar as vontades das partes pelo Registrador Imobilário, eis que as partes livremente ajustaram o ato de liberalidade dos doadores e as vantagens auferidas pelos donatários, as quais recaem sobre todo o percentual doado.”Feitas essas considerações, transcreve-se também o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, como reforço ao entendimento ora manifestado (mov. 14.1 destes autos recursais):“De início, vale destacar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei nº 8.935/1994).Ao compulsar os autos, identifico que o imóvel objeto da ação encontra-se registrado sob a matrícula de nº 94.901, com anotação de penhora realizada pela Fazenda Nacional em razão de dívida ativa com a União, conforme R-04 da referida matrícula (seq. 1.7 - origem).Como é cediço, havendo penhora sobre um bem, este, desde logo, fica indisponível (art. 53, § 1º da Lei 8.212/1991). Diante disso, o Registrador não procedeu ao registro da escritura pública de doação apresentada pelas partes, ante a necessidade de prévia baixa da penhora efetuada.Não obstante, a parte requerente aduz que a parte sobre a qual se busca o registro de doação, em verdade, constitui parte ideal do imóvel, na porcentagem de 25%.Da leitura da matrícula, verifico que a parte ideal de 50% do imóvel, pertencente a Yara Guiomar Ritzmann e José Luiz Lins de Souza, foi partilhada em 25% para cada um dos proprietários, ante partilha efetuada em divórcio (AV-02/94.901). Por seu turno, houve adjudicação de 8% da parte ideal de José Luiz Lins de Souza em favor de Edgard Luiz Cavalcanti de Albuquerque (R-03/94901), restando 17% da parte ideal em favor do proprietário.Sobre os 17% da parte ideal de José Luiz Lins de Souza, recaiu penhora efetuada pela Fazenda Nacional (R-04/94.901).A escritura pública de doação apresentada, contudo, versa sobre 50% da parte ideal do imóvel, uma vez que foi realizada em 2017 (seq. 1.1 - origem), antes da averbação do divórcio na matrícula, e antes da adjudicação realizada sobre a parte ideal de 25% de José Luiz Lins de Souza.Ora, a parte apelante busca o registro de uma escritura pública de doação de 50% da parte ideal do imóvel que foi realizada antes da partilha em ação de divórcio.Como é cediço, a propriedade somente é transferida com o registro translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), o que não ocorreu no caso concreto. Inclusive, há notícia de falecimento do doador (seq. 1.3, fl. 11 - origem), o que demanda que a questão seja dirimida no juízo das sucessões.Evidente, pois, que a situação sob análise foge do escopo meramente registral, havendo sucessão de negócios jurídicos sobre o imóvel. Dessa feita, entendo que agiu corretamente o Registrador em negar o registro da escritura pública de doação.Ademais, acerca da existência de acordo firmado com a Fazenda Nacional para quitação dos débitos referentes à penhora, não há que se falar em baixa da penhora sem a devida decisão judicial do juízo da execução.”E ainda em sendo considerando que nas Escrituras Públicas de Rerratificação, datadas de 01.02.2019 e 07.11.2019, conste que a parte ideal transmitida é de 42% (sendo 25% de Yara Guiomar Ritzmann e 17% de José Luiz Lins de Souza), e não de 50% como constou inicialmente, outro não pode ser o entendimento.Assim, e com apoio nas manifestações lançadas pelos representantes do Ministério Público atuantes tanto em primeiro grau quanto em sede recursal, a bem lançada e minuciosa sentença recorrida deve ser confirmada, eis que deu solução adequada ao caso trazido a julgamento.Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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