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Acórdão
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I.RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA em face da sentença de mov. 170.1 que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, sem possibilitar a substituição da Certidão de Dívida Ativa. Pela sucumbência, condenou o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Excluiu a cobrança da Taxa Judiciária. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 174.1), oportunidade em que almeja a reforma da sentença vergastada. Argumenta que não há que se falar em extinção da ação pelo reconhecimento da ausência de legitimidade passiva, vez que está hígida a Certidão de Dívida Ativa, ocorrendo apenas erro material no que se refere à numeração dos documentos da parte executada. Fundamenta que o fato de constar número de CPF diferente representa um erro material, não retirando a validade da Certidão de Dívida Ativa. Pontua que não se trata de substituição do polo passivo, mas tão somente correção da numeração do documento da parte executada. Alega que a sentença de extinção do feito deve ser reformada, diante da impossibilidade de se extinguir as execuções fiscais quando a Certidão de Dívida Ativa preenche todos os requisitos legais. Requer, ademais, o afastamento da condenação em custas processuais. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões em mov. 181.1, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. DA LEGITIMIDADE PASSIVA Se extrai dos autos de execução fiscal nº 0024226-28.2018.8.16.0031 que o Município de Guarapuava propôs execução fiscal em face de EDSON LUIS DE ALMEIDA, CPF: 957.343.769-49, objetivando a cobrança de IPTU pertinente aos exercícios de 2014 a 2016. Determinada a citação do devedor, a Funcionária Juramentada da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava certificou o comparecimento do Sr. EDSON LUIS DE ALMEIDA em Cartório, portador do CPF: 632.525.389-20), o qual requereu a remessa dos autos ao Contador para elaboração da conta e posterior pagamento da dívida perante o Município.
Após o transcurso do processo, o Sr. EDSON LUIS DE ALMEIDA, CPF: 957.343.769-49, se manifestou em exceção de pré-executividade de mov. 155.1, declarando ser parte ilegítima nos autos de execução fiscal, visto não ser proprietário do imóvel objeto do débito exequendo, conforme certidões de inexistência de bens anexas. O que se extrai da análise do feito é que, de fato, a execução fiscal foi proposta em face de quem não é contribuinte do tributo. Consoante exposto, o Município de Guarapuava propôs execução fiscal em face de EDSON LUIS DE ALMEIDA, CPF: 957.343.769-49, residente na Rua Maraba, nº 2933, Bairro Boqueirão, Guarapuava/PR. No entanto, em análise aos autos de execução fiscal nº 0026404-47.2018.8.16.0031 é possível constatar que o presente imóvel objeto de execução fiscal pertence ao Sr. EDSON LUIS DE ALMEIDA, portador do CPF: 632.525.389-20). É o que denota da Procuração anexada pela advogada da referida parte em mov. 22.3 dos autos nº 0026404-47.2018.8.16.0031:
Nesta senda, ao contrário do disposto pelo apelante, não se trata de erro na indicação equivocada do CPF do executado, mas sim de erro de indicação do CPF de pessoa diversa do executado, o qual não figura como proprietário da execução fiscal, o qual sofreu bloqueio indevido de dinheiro. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou tal ofensa não possibilita a substituição da Certidão de Dívida Ativa visto a modificação do sujeito passivo: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, II DO CPC NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DAS CDA''S COM ALTERAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. HOMONÍMIA. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.1. Inexiste ofensa ao art. 535, II do CPC quando o Tribunal a quo aprecia fundamentadamente a controvérsia, mas conclui em sentido diverso do pretendido pela parte.2. Em princípio, a indicação equivocada do CPF do executado constitui simples erro material, passível de correção, na forma do art. 2o., § 8o. da Lei 6.830/80, porque, de ordinário, não modifica a pessoa executada, se os demais dados, como nome, endereço e número do processo administrativo estão indicados corretamente; assim, é possível sua alteração até a prolação da sentença.3. A hipótese, contudo, é diversa, por cuidar-se de homônimos, ou seja, o erro na indicação do CPF acabou por incluir no processo executivo pessoa diversa daquela, em tese, efetivamente devedora do imposto, a qual, inclusive, sofreu bloqueio indevido de dinheiro depositado em sua conta corrente; dest'arte, em caso de homonímia, só é possível verificar quem é o real executado através do CPF.4. No caso concreto, tem aplicação o enunciado 392 da Súmula desta Corte, segundo o qual a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.(REsp n. 1.279.899/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 11/3/2014.) Resta evidente, portanto, que não se trata de correção de erro material, mas sim substituição do polo passivo, o que é vedado pela Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: Súmula 392/STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nesse sentido, também é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. HOMÔNIMO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004772-57.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 03.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA DEMANDA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO MOVIDA CONTRA HOMÔNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392, DO STJ. DEVEDOR QUE NÃO PODE SE DEFENDER NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEF.SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022378-06.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 26.10.2022) Dessa forma, é de ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do executado. DAS CUSTAS PROCESSUAIS O apelante pugna o afastamento da condenação em custas processuais. Sem razão. Entendo que deve ser mantida a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos da sentença. Ressalta-se que referidas custas possuem natureza jurídica de taxa, espécie de tributo, pois têm origem legal, são compulsórias e decorrem da administração da prestação jurisdicional feita pela pessoa do Estado. Sendo assim, compete apenas ao ente federado titular instituir ou exonerar o sujeito passivo de pagar a obrigação, conforme determina o artigo 151, inciso III, da Constituição Federal, o qual veda, expressamente, a isenção heterônoma. Ainda que a Lei Federal nº 6.830/80 possua caráter nacional e seus artigos 26 e 39 exonerem a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, estes dispositivos não são aplicáveis ao Poder Judiciário do Estado. Isto porque a União não é a titular do tributo cobrado pela Justiça Estadual, logo, não pode conceder tal isenção. A União pode criar isenção das taxas das quais é sujeito ativo, como é o caso das custas na Justiça Federal, mas não pode concedê-la com relação às taxas cujo sujeito ativo é o Estado, como, por exemplo, nas custas cobradas na Justiça Estadual. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA. UNIÃO QUE NÃO PODE ISENTAR O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 1684476-7 - Rel.: SILVIO DIAS - J. 18.07.2017) Logo, os artigos 26 e 39, da Lei de Execução Fiscal, não se aplicam aos Municípios perante a Justiça Estadual, não havendo que se falar em isenção. De mais a mais, quanto à alegação do apelante de impossibilidade de condenação ao pagamento das custas processuais por se tratar de Serventia Estatizada, já se pronunciou esta Corte de Justiça, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.329.914-8/01, a saber: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCEDENTE. Súmula: ‘É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial’" (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 20.11.2015). Destaca-se o trecho do voto proferido pelo Desembargador Relator que esclarece bem a questão: Ora, mesmo sendo alegada a condição de vara estatizada, por isso indevida a condenação ao pagamento das custas, tem-se que o artigo 381 do Código Civil prevê a extinção da obrigação se na mesma pessoa se confundirem as qualidades de credor e devedor, o que não é o caso. Primeiro porque o Poder Judiciário dispõe de um percentual definido do orçamento anual do Estado e, nesse sentido, não se pode considerar que o montante destinado ao Poder Judiciário seja o mesmo que o destinado ao Poder Executivo. E segundo porque o pagamento das custas processuais pela Fazenda Pública do Estado do Paraná se reverte ao Fundo da Justiça – FUNJUS, com a finalidade de custear as despesas das serventias estatizadas. Assim, com o devido respeito, não merece prevalecer o entendimento de que o Estado do Paraná deverá ser isento do pagamento das custas processuais devidas as serventias estatizadas. (...) Importa salientar que de acordo com o artigo 10 da Lei 15.942/08, o FUNJUS é dotado de personalidade jurídico-contábil, com escrituração contábil própria, ou seja, em razão dessa autonomia, seu orçamento não está vinculado ao Estado do Paraná, nem ao Poder Judiciário. Portanto, o valor arrecadado a título de custas processuais não vai compor a receita geral do Estado, razão pela qual não se pode cogitar em confusão patrimonial do Estado. Ainda, eventual isenção da taxa judiciária é permitida somente quando houver lei local que a autorize, como disposto no artigo 150, §6º da Constituição Federal, e nos artigos 97, VI e 175, I do Código Tributário Nacional” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: SILVIO DIAS - Unânime - J. 20.11.2015). Nesse caminho, o Tribunal de Justiça do Paraná editou a Súmula nº 72, segundo a qual “é cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial". Ressalte-se que, em que pese se tratar de caso em que litigava a Fazenda Pública Estadual, não existe qualquer impedimento para a extensão à Municipal. Ao contrário, a conclusão deve ser a mesma. No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO FISCAL DE 2000 – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEMANDA EXECUTIVA PROPOSTA APÓS O PRAZO QUINQUENAL PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CRÉDITO DE 2000 PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL CONFIGURADA – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – CABIMENTO – LEI Nº 6.830/80 QUE INSTITUI A ISENÇÃO HETERÔNOMA – IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – FAZENDA ESTATIZADA – ENTENDIMENTO LANÇADO PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01 – ISENÇÃO APENAS DA TAXA JUDICIÁRIA NOS TERMOS DO ART. 3º, ALÍNEA “I” DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR – 2ª C. Cível – 0008511-94.2005.8.16.0129 – Paranaguá – Rel.: ANGELA MARIA MACHADO COSTA – J. 03.04.2019 – destaquei). APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – IPTU – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PERTINENTE AO EXERCÍCIO DE 1999 – REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO NO ANO DE 2003 – ABERTURA DE VISTAS AO EXEQUENTE NO MESMO ANO – RESTITUIÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO PELA D. PROCURADORIA SOMENTE EM 2007 – TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS CAPAZES DE SUSPENDER OU INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO CONSUMADA – SENTENÇA MANTIDA – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETO QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA – CUSTAS DEVIDAS – ENTENDIMENTO QUE JÁ SE PACIFICOU NA CORTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO” (TJPR – 2ª C. Cível – 0003136-17.2000.8.16.0185 – Curitiba – Rel.: ANGELA MARIA MACHADO COSTA – J. 03.04.2019 – destaquei). Ademais, as custas processuais possuem natureza jurídico-tributária e configuram espécie de taxa. Assim, a isenção do pagamento deve decorrer de previsão legal, conforme artigo 176 do Código Tributário Nacional. Nesta senda, não merece acolhida a pretensão recursal de exclusão do pagamento das custas processuais. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação cível e, no mérito, pelo desprovimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Pelo desprovimento, voto pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em R$ 200,00 (duzentos reais), a fim de totalizar R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
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