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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal. I – RELATÓRIO: Trata-se de revisão criminal interposta por Flavio Roberto Gimenez, em face da sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Maringá, que o condenou como incurso nas sanções do 302, § 1º, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, substituída pelas penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. A decisão transitou em julgado em 04/04/2022 (mov.142.1 da ação penal). A defesa do requerente assevera, em síntese, que: a) “impende reconhecer que do processo que resultou na condenação do Revisionando é manifestamente cabível a revisão criminal, ante a defesa ineficiente prestada, a qual sequer recorreu da decisão”; b) “o Revisionando ficou à mercê da sentença prolatada, ainda que discordasse das medidas, e possuindo condições de que tal pena não fosse tão severa, a fim de prejudicar a continuidade do exercício de suas funções”; c) “a inexistência da oitiva da passageira que estavam no veículo conduzido pelo revisando, a qual seria peça fundamental para a absolvição”; d) “no que tange a circunstâncias determinantes para a revisão criminal, é imensamente importante que revise e conceda o perdão judicial, visto que, o Revisionando necessita urgentemente de autorização do órgão regulador da atividade de taxista no município de Maringá (SEMOB/MARINGÁ), o que não lhe é concedido devido sua certidão criminal ser negativa”; e e) invoca a aplicação do art. 621, III, do CPP, por entender que “a aplicação dos efeitos do PERDÃO JUDICIAL é medida necessária para que o Revisionando possa exercer seus direitos como cidadão e retornar as atividades como taxista, única forma de sustento próprio e de sua família”. Diante desses argumentos, requer: 1. Concedido os benefícios da Justiça Gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme artigos 98 do CPC art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 5º da CF/88 (declaração anexa); 2. Absolvido o Revisionando através da sentença declaratória com base no artigo 626 e parágrafo único, do Código de Processo Penal; 3. Modificada a pena, a fim de que seja o Revisionando absolvido por sentença declaratória: reconhecendo o PERDÃO JUDICIAL, nos termos dos artigos 121, § 5º, c/c 107, IX, ambos do Código Penal;4. Anulado o processo, com base no art. 626 do Código de Processo Penal. 5. Vedado a reforma para pior conforme dispõe o parágrafo único do artigo 626 do CPP. 6. Restabelecido os direitos perdidos, em virtude da condenação, segundo dispõe o art. 627, do Código de Processo Penal, não havendo efeito principal, acessório ou reflexo da sentença original. O Procurador de Justiça Moacir Goncalves Nogueira Neto opinou pelo parcial conhecimento e, no quanto cognoscível, pela improcedência da pretensão revisional. (mov. 14.1). É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conforme bem ponderado pela D. Procuradoria Geral de Justiça, o pedido revisional merece parcial conhecimento. Nesse sentido, dada minúcia e didática empregada no parecer da ilustre PGJ, adoto o seguinte trecho como razão de decidir: (...) o pedido de isenção ao pagamento das custas processuais na ação penal nº 0024524-28.2019.8.16.0017, pois, como cediço, trata-se de matéria afeta ao juízo de execução. Tampouco comporta conhecimento a alegação de que é “incompatível para a profissão de motorista taxista que sejam exigidas as mesmas regras quanto à vida pregressa que se exige nas carreiras públicas, cargo de confiança ou lidando com questões de alta responsabilidade, sendo claramente uma exigência excessiva, ainda mais considerando o bom histórico e bons antecedentes ao exercer sua profissão”, porquanto trata-se de irresignação estranha ao édito condenatório, e sim contra a legislação municipal (Lei nº 7.647/07 e Decreto nº 2.141/17), por considerá-la “abusiva” ao cercear seu direito ao trabalho.(...) No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço da ação. Estabelece o art. 621 do Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos;II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”. A pretensão do revisionando se recai sobre a desconstituição da condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Alega para tanto que a defesa dativa que lhe foi prestada foi ineficiente, nem mesmo recorrendo da sentença condenatória. Afirma ainda que a inexistência da oitiva da passageira que estava no veículo conduzido pelo revisionando seria peça fundamental para a absolvição, razão pela qual entende que deve ser absolvido. Em que pesem os judiciosos argumentos da tese defensiva, em sede de revisão criminal, é vedada a reapreciação do mérito da condenação, pois a via eleita não se presta a reexaminar questões já enfrentadas na sentença que se pretende desconstituir. Vale lembrar que a revisão criminal como ação que é não tem por objetivo impugnar a sentença como se apelação fosse, quando há “... ampla devolução cognitiva ao órgão ad quem” [1]; sua finalidade “... é corrigir erros de fato e de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrarem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda (JTACRESP 57/36)”[2], o que evidentemente não é o caso dos autos. No caso presente não se apesar do argumento defensivo de que o requerente foi defendido por defensora dativa ineficiente que, ao ser intimada da sentença, não interpôs recurso, não se vislumbra qualquer nulidade, já que, conforme é sabido, a própria Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. Para além disso, não se comprovou prejuízo sofrido pelo requerente em razão da atuação da defensora dativa, considerando-se, inclusive, que o réu confessou os fatos. O alegado prejuízo não pode se deduzido somente com base na condenação, o Juízo sentenciante substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, mas, principalmente, para não prejudicar a atividade profissional do ora requerente (taxista), deixou de fixar a pena cumulativa de suspensão do direito de dirigir. Veja-se (mov. 107.1 da ação penal):(...)Contudo, considerando todas essas condições pessoais favoráveis, além da informação de que houve reparação dos danos causados pela seguradora, na órbita civil, bem como o fato de que o acusado utiliza-se de sua Carteira Nacional de Habilitação como forma de ganhar o seu sustento e que haverá um aumento de pena em razão de ter praticado o fato no exercício da profissão, este Juízo entende que, neste caso concreto, não deve ser imposta a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, em razão da ponderação dos bens jurídicos e das garantias constitucionais ao livre exercício da profissão, conforme o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.Mais do que isso, o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal consagra o princípio da dignidade da pessoa humana e, portanto, determinar a suspensão do direito do réu de trabalhar licitamente para se sustentar (e quiçá sustentar eventuais dependentes) é condená-lo à morte, à indignidade de não poder garantir o próprio sustento.Por outras palavras, a pena de suspensão para conduzir veículo, num caso como o dos autos, em que o denunciado confessadamente se distraiu (a ponto de sentir um abalo emocional profundo sempre que transita pelo local do acidente), vale dizer, não agiu imprudentemente em alta velocidade, alcoolizado e muito menos de forma dolosa, afronta a própria Constituição Federal.A Constituição Federal veda a pena de morte, em seu artigo 5º, inciso XLVII, alínea “a”, e também veda que a pena passe da pessoa do condenado, no inciso XLV do mesmo dispositivo (sem poder exercer trabalho em decorrência da pena de suspensão da CNH, a sua família surtiria diretamente os efeitos da condenação).É por isso que, a este caso concreto, entendo necessária a aplicação da teoria da derrotabilidade da norma jurídica, que traduz a possibilidade de uma norma ser afastada ou ter sua aplicação negada no caso concreto quando uma exceção relevante se apresentar, ainda que a norma tenha preenchido seus requisitos necessários e suficientes para que seja válida e aplicável. Dito de outro modo, toda norma está sujeita a exceções não previstas de forma exaustiva, podendo, em face da incidência da exceção, ser superada ou derrotada de acordo com o caso concreto e a argumentação desenvolvida.(...) Assim, não houve comprovação de prejuízo ou mesmo de má atuação da defesa técnica do revisionando durante o trâmite da ação penal, o que afasta a alegada nulidade. Acerca da pretensão de se conceder o benefício do perdão judicial com base na parte final do inciso III do artigo 621 do Código de Processo Penal[3], vê-se também que não assiste razão ao requerente. Isso porque o requerimento administrativo contra o indeferimento do pedido de cadastramento de motorista auxiliar (mov. 1.11) não constitui prova nova, de forma que não há que se falar em aplicação do referido dispositivo. No mesmo sentido foi o parecer da douta PGJ: (...)Denota-se, pois, que não apenas para fins de absolvição como também para a reforma da dosimetria e, consequentemente, para a concessão do perdão judicial, é imprescindível que a revisional seja instruída com “prova nova”, o que não se verifica no caso em apreço, posto que apenas houve a juntada de procuração (mov. 1.2), declaração de hipossuficiência (mov.1.3), cópia da CNH (mov. 1.4/1.5), ofício da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (mov. 1.6), certidão de antecedentes criminais (mov. 1.6), Decreto Municipal nº 1.241/2017 (mov. 1.7), guia de recolhimento (mov. 1.8 e 1.10), protocolo de requerimento administrativo (mov. 1.9), requerimento administrativo contra o indeferimento do pedido de cadastramento de motorista auxiliar (mov. 1.11), e cópia da sentença condenatória (mov. 1.12).Insta registrar que, ao almejar a concessão da aludida benesse, o requerente destaca que, em razão da decisão condenatória, restou impossibilitado de exercer sua profissão de taxista, por possuir certidão criminal negativa.Trata-se, entretanto, de fato superveniente à condenação, decorrente da irresignação do requerente com a legislação municipal, o que não pode ser interpretado como “prova nova” a autorizar a concessão do perdão.Assim, a pretensão revisional deve ser julgada improcedente, pois, além de ter sido manejada como substitutiva de recurso de apelação não interposto tempestivamente, não houve o preenchimento dos requisitos taxativos do artigo 621 do Código de Processo Penal.(...)(g.n.) Em casos análogos, decidiu esse Tribunal: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1º, INCISOS II E III, E § 3º DA LEI Nº 9.503/1997). CONDENAÇÃO A PENA DE 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE DO RÉU E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, VALORADAS NEGATIVAMENTE E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. DESCABIMENTO. TESE DE DEFESA JÁ APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTIGOS 621 E 622 DO CPP. INTENTO DE REEXAME DAS PROVAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 302, §1º, INCISO III DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMOSNTRAM QUE O RECEORRENTE SE AVADIU DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA. PEDIDO REVISIONAL conhecido e julgado IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0074958-04.2021.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 14.03.2022)REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0060703-75.2020.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 06.02.2021) Portanto, verificando-se que o requerente busca unicamente, outra interpretação da questão arguida, buscando pugnar a condenação já amplamente fundamentada e justificada pelo Juízo a quo, sem a juntada de novas provas, entende-se pela improcedência da ação revisional, na parte em que conhecida. Conclusão. À luz do exposto, proponho seja a ação de Revisão Criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, seja julgada improcedente, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
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