Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA POR DEFENSORIA PÚBLICA. PLEITO DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. DECISÃO EM EXAME, PRECIPITADA, DEVIDO A NÃO CHECAGEM DOS ENDEREÇOS QUE HAVIA NOS AUTOS, À ÉPOCA DA CITAÇÃO EDITALÍCIA QUESTIONADA, MAS QUE NEM FORAM CHECADOS, VISITADOS. JÁ PELA NECESSIDADE DE SE LEVAREM A EFEITO TAIS PROVIDÊNCIAS, ATÉ PARA SE APURAR A OCORRÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A PARTE QUEIXOSA, DO QUAL SE JUSTIFICARIA A PRETENSA INVALIDAÇÃO, SANÇÃO DEVERAS GRAVOSA, PORQUE, EM TESE, IMPLICARIA DESCONSTITUIÇÃO TANTO DA CITAÇÃO QUANTO DOS ATOS SUBSEQUENTE, COMO DA SENTENÇA E DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO. CAUSA, QUESTÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO MADURA PARA SER JULGADA AQUI, DE PRONTO, À LUZ DO ART. 1.013, § 3º, CPC, ATÉ POR AQUELA NECESSIDADE DE SE EMPREENDER PROVIDÊNCIAS NA ORIGEM. ENQUANTO NÃO SE CONCLUA PELA PRETENSA NULIDADE, PREVALECEM OS ATOS, QUE SÓ SERÃO NÃO APROVEITADOS, SE APURADA ESSE PREJUÍZO REAL. DEPOIS DESSAS PROVIDÊNCIAS, É QUE NO JUÍZO A QUO SE TERÁ A MATURIDADE DA CONTROVÉRSIA PARA JULGAMENTO REGULAR, ADEQUADO. DIANTE DA PRECIPITAÇÃO DO JULGAMENTO AQUI QUESTIONADO, A CAUSA DEVE SER RESTITUÍDA, DIGITALMENTE, À ORIGEM, ÀQUELAS PROVIDÊNCIAS, COM VISTAS A OPORTUNO JULGAMENTO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038593-77.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.08.2023)
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Íntegra
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 19, complementada no mov. 32, dos autos de DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE sob nº 0008761-40.2022.8.16.0030, por meio da qual o MM. juiz da causa indeferiu os pedidos de retirada do agravante/autor das sociedades e o pagamento dos valores devidos.O autor MARWAN YOUNES recorre, alegando que: a)- o direito de retirada do recorrente por quebra da affectio societatis ficou demonstrado, em virtude da sua exclusão das decisões empresárias, além da proibição de ingresso na empresa;b)- o autor não recebe qualquer valor de pro labore há mais de seis meses e foi desconectado de todos os sistemas de acesso da empresa; c)- o artigo 1.029 do Código Civil autoriza o direito de retirada do sócio, com levantamento dos valores, e, “é certo que somente haverá pagamento de haveres caso a sociedade empresária possua patrimônio líquido positivo”;d)- a decisão agravada merece reforma para permitir ao agravante se retirar da sociedade, nos termos do art. 600, IV, do Código de Processo Civil, com apuração de haveres ao final da lide; e)- é necessária a concessão de tutela de evidência, considerando que o direito do recorrente está amparado no art. 5º, XX, da Constituição Federal, no art. 1.029 do Código Civil e no art. 600, IV, do Código de Processo Civil.Pede a concessão do efeito ativo para permitir a retirada do recorrente das sociedades. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para conceder o direito de retirada e a apuração de haveres no final da lide. Admitido o agravo por esta relatoria e indeferido o efeito suspensivo (mov. 9).Na petição de mov. 14.1, o autor/agravante afirmou que “em razão da urgência na decretação expressa da dissolução parcial da sociedade e formalização da retirada da Agravante Sr. MARWAN dos contratos sociais há quase 8 meses, questão incontroversa nos autos que a sociedade está ativa e não houve qualquer dissolução total ou parcial posto que o fato de não ter ocorrido a dissolução causou o inconformismo do autor que pleiteou a demanda de dissolução parcial da sociedade, vez as arbitrariedades dos socio majoritário”.Contrarrazões no mov. 15.1, contendo os seguintes argumentos: i) “fato omitido pelo Agravante é que ambas as empresas deixaram de operar, encontrando-se inativas desde o final do ano de 2021, sendo que os Agravados pretendem a dissolução TOTAL das empresas, com apuração dos haveres (dividas) entre os sócios, mas o Agravante nega-se a assinar a dissolução total, concordando apenas a dissolução parcial, retirando-se da sociedade e deixando os Agravados com as dívidas, o que discordam os Agravados”; ii) o agravante pretende se retirar das sociedade, deixando as dívidas trabalhistas e fiscais; iii) o agravante tinha acesso integral as contas bancárias e houve liberação do cartão do agravado WALMOR para serviços das sociedades. Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTODO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque se volta para decisão sobre tutela provisória, enquadrando-se no rol do art. 1.015, I, CPC. No mérito, porém, entendo pelo desprovimento do recurso, como passo a expor. NÃO CABIMENTO DA CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIASegundo o agravante, é possível o exercício do direito de retirada da sociedade por quebra da affectio societatis. O recorrente está privado do acesso às empresas, foi desconectado dos sistemas e excluído das decisões empresariais. E, há seis meses não recebe mais o pro labore.Por isso, defende o cabimento de tutela de evidência, com base no art. 5º, XX, da Constituição Federal, no art. 1.029 do Código Civil e no art. 600, IV, do Código de Processo Civil.Sem razão, no entanto.O caso não se amolda a nenhuma hipótese de tutela de evidência:Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.As hipóteses dos incisos I e IV demandam contraditório, não cabendo a concessão sem ouvir a parte contrária. E em relação aos incisos II e III, não constato a subsunção ao caso concreto, já que não existe tese firmada em repetitivo e nem súmula vinculante e tampouco pedido reipersecutório.Assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de evidência:AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE EVIDÊNCIA - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - PROCESSO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE DE CONSULTA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO VERIFICADA - APLICAÇÃO DO TEXTO LEGAL AO CASO CONCRETO - CONCEITOS JURÍDICOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDETERMINADOS - INEXISTENTES - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - TUTELA DE EVIDÊNCIA - ESPÉCIE DE TUTELA ANTECIPADA QUE PRESCINDE DE PERIGO DA DEMORA - NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO EM UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 311, DO NCPC - NÃO CASO, NÃO OBSERVADO - DEFESA ABUSIVA, PROTELATÓRIA OU INCONSISTENTE - NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO INALDITA ALTERA PARTE - AUSÊNCIA DE PEDIDO REIPERSECUTÓRIO E CONTRATO DE DEPÓSITO - PRETENSÃO QUE NÃO SE BASEIA EM TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA OU EM SUMULA VINCULANTE - HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONSTATADAS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.A concessão de tutela de evidência mostra-se inviável no caso concreto, já que, não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 311, do Código de Processo Civil de 2015. A uma, porque o deferimento baseado em defesa abusiva, protelatória ou inconsistente (incisos I e IV) pressupõe o contraditório e, no caso, a parte contrária não havia sido citada A duas, pois a prova do dano moral, via de regra, não é eminentemente documental e, in casu, também não encontra guarida em precedente com força vinculante dos tribunais superiores. E, por fim, porquanto a pretensão não é reipersecutória e não está fundada em contrato de depósito (inciso III). (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1642759-1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Unânime - J. 14.12.2017)REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS DA TUTELA DE URGÊNCIA Em relação à tutela de urgência, também não se verifica a possibilidade de acolher a pretensão recursal.De acordo com a inicial, o agravante combinou a sua saída das sociedades WK CONTABILIDADE LTDA e WK SOLUCOES CONTABEIS S/S Ltda, porém não recebeu nenhum valor:Assim, em 11 de setembro de 2021, o Requerido WALMOR KLEBER ofertou de forma verbal um acordo para aquisição das cotas do Requerente MARWAN YOUNES, no valor de R$ 144.000,00 a serem pagas da seguinte forma 12 parcelas de R$ 12.000,00 (doze mil reais) que iniciariam no dia 05 de janeiro de 2022, onde o sócio MARWAN YOUNES ora autor continuaria ligado a empresa atendendo os cliente de forma remota até a data de 31 de Dezembro de 2021 , e recebendo os pró labores do período de competência até 31 de Dezembro de 2021, quando seria feito os fechamentos contábeis e posterior distribuições de lucros, o que foi aceito pelo noticiante.Ocorre que, na data de 05 de janeiro de 2022 conforme já combinado entre as partes no mês de setembro de 2021, daria a concretização do acordo estipulado entre as partes, o que não ocorreu por virtude de o Sócio WALMOR KLEBER não ter cumprido com os deveres acordados para dissolução parcial da sociedade.Não obstante a versão narrada na petição inicial, houve a juntada de um documento em que consta a extinção da empresa WK SOLUÇÕES CONTÁBEIS S/S LTDA (mov. 1.25 – autos de origem):Na petição de mov. 14, o autor/agravante alega que “o nobre julgador baseou-se em um documento juntado pelo autor para fazer prova da maneira arbitraria do socio Walmor kleber que formalizou o documento evento mov. 1.25, de dissolução total de uma das sociedades que até a presente data desta petição não ocorreu, e a demanda não discute a dissolução de uma só empresa sim de duas conforme documentos acostados e narrados na inicial” e “questão incontroversa nos autos que a sociedade está ativa e não houve qualquer dissolução total”.A própria narrativa da parte retira a probabilidade do direito, pois, conforme consignei na decisão de mov. 9:é necessário o prévio contraditório sobre a retirada ou não do agravante das sociedades empresárias, com base no ajuste verbal, bem como esclarecimentos se a pessoa jurídica WK SOLUÇÕES CONTÁBEIS S/S LTDA foi ou não extinta. Veja-se que se for confirmada a narrativa da inicial, não há interesse processual em relação à retirada, pois o recorrente já teria sido excluído dos quadros societários, conforme avençado entre as partes.
Após o exercício do contraditório (mov. 15.1), os agravados defenderam que:[...]Existe efetiva controvérsia se as empresas estão ativas, considerando a versão dos agravados. Não há fato incontroverso como foi afirmado pelo agravante, já que os agravados narram a inativação das empresas e o conhecimento do agravante sobre isso. É necessária a instrução processual para esclarecer se as empresas estão ativas ou não; se houve acordo verbal sobre a retirada e as condições avençadas; e, ainda, se existe ou não patrimônio a ser partilhado para fins de apuração de haveres. O próprio recorrente reconhece que “é certo que somente haverá pagamento de haveres caso a sociedade empresária possua patrimônio líquido positivo para pedir em juízo”.Com isso, não se verifica a probabilidade do direito e tampouco a alegada urgência na retirada do agravante das sociedades, devendo ser mantida a decisão agravada.Este é o entendimento desta Corte de Justiça já proferido em casos semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA para afastamento do requerido do quadro societário. ausência dos requisitos do art. 300 do cpc. probabilidade de direito não demonstrada. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. particularidades que recomendam prévia formação processual, contraditório e ampla defesa. risco de dano inverso. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0069901-05.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.03.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR. CAUSA DE PEDIR CONSUBSTANCIADA NA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO EM RELAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A DEMONSTRAR O ELO ENTRE A SOCIEDADE QUE SE PRETENDE VER RECONHECIDA E OS BENS DESCRITOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DO FUMUS BONI JURIS. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O instrumento contratual é prescindível à comprovação da existência de sociedade de fato, consoante entendimento da Corte Superior, mormente porque esta condição implicaria esvaziar a própria definição do instituto e exaltar o enriquecimento sem causa, pois se passaria a aceitar que indivíduos que possuem bens em comunhão não teriam o direito de reivindicá-los um dos outros, se a única prova à sua disposição for a de natureza documental. Ocorre que, até o momento processual, não se vislumbra no presente caso prova capaz de demonstrar o elo entre sociedade e os bens imóveis em questão a permitir a concessão da tutela de urgência pleiteada. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002966-46.2022.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 23.05.2022)CONCLUSÃOIsto posto, voto para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.É como voto.
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