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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0038599-84.2023.8.16.0000, da Vara Cível de Pitanga/PR, em que figura como agravante FRANCISCO ROECKER e agravado SCHON DIESEL LTDA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO ROECKER em face da r. decisão de seq. 411.1 — autos de origem, proferida pelo e. Juiz de Direito Dr. Gabriel Ribeiro de Souza Lima que, nos autos de cumprimento de sentença, n.º 0001298-74.2009.8.16.0136, deferiu em parte a constrição no importe de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal do executado, ora Agravante.Sustenta o agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1), em síntese, que: a) preliminarmente, solicitou a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não detém condições de arcar com custas e outras despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, visto que é aposentado do INSS e aufere a quantia mensal de um salário mínimo; b) não há como manter o bloqueio de 10% de sua aposentadoria, isso, porque, referido valor é totalmente utilizado com gastos para sua subsistência, como vestuário, alimentação, moradia e outros; c) não há sobras mensais da referida verba, e a manutenção da decisão agravada irá, inevitavelmente, ferir sua subsistência, tendo em vista que este tenta reunir condições para saldar o débito, todavia, seu salário nem mesmo custeia suas necessidades básicas, não sendo o caso de má-fé. Pleiteou, portanto, o recebimento do presente recurso em seu duplo efeito, para o fim de suspender os efeitos da decisão hostilizada, a fim de evitar o prosseguimento da execução e, por conseguinte, a geração de dano irreparável ou de difícil reparação ao executado. No mérito, pleiteou o provimento integral do recurso, com a reforma da decisão ora agravada.O efeito suspensivo foi deferido em sede de liminar (seq. 9.1 — AI).Em contrarrazões (seq. 15.1 — AI), SCHON DIESEL LTDA, se manifestou pelo desprovimento do recurso interposto.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes parcialmente os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo antecipado dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento parcial do recurso é medida necessária.Explico.Primariamente, cumpre ressaltar, a concessão da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que: “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.No caso em análise, é possível inferir que a benesse pleiteada já fora deferida ao Agravante, eis que na decisão de seq. 77.1 - autos de origem, ao que importa, constou: “[…] II – Assim sendo, e não havendo nos autos, ao menos até o presente momento, elementos de convicção que infirmem a presunção de veracidade da declaração de pobreza, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pelo demandado. Anotações necessárias. […]” — Destaquei. Logo, inexiste interesse recursal do Agravante neste aspecto, porquanto uma vez deferido o benefício na origem, esse se estende por todo o processo, ressalvada hipóteses onde a benesse é posteriormente revogada — não sendo esse o caso dos autos.Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS INICIAIS. TELEFONIA. PRELIMINAR DE CONFIRMAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO QUE, UMA VEZ CONCEDIDO, NÃO PRECISA SER CONFIRMADO EM GRAU RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA APELADA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DEVIDA E ATESTADA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. COMPANHIA TELEFÔNICA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007177-86.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 04.03.2022)” — Destaquei. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1: PRELIMINAR – PLEITO PELA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 355, I, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ARTS. 370 E 139, II, DO CPC. PRELIMINAR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTE. 2) MÉRITO - AUSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO INDICADO E DO CONSTANTE NO DOCUMENTO ASSINADO. NÚMERO DE OPERAÇÃO. NÚMERO PARA CONTROLE INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. TAXA DO CONTRATO QUE NÃO SUPERA 2 (DOBRO) VEZES À TAXA MÉDIA APLICADA NA ÉPOCA. PARTICULARIDADE DO CASO. VEÍCULO COM 12 ANOS DE USO À ÉPOCA DO CONTRATO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA - RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE. DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE, TESES DA APELANTE QUE NÃO FORAM ACOLHIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 1%, OBSERVANDO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002943-45.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.07.2023)” — Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO PERDEDOR RÉU. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ REQUERIDO E DEFERIDO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE REITERAR O PEDIDO, SOBRETUDO PORQUE NÃO HOUVE NOTÍCIA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA E EFICAZ. TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA PREVISTA NO TÍTULO EM DEBATE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 2% ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO HÍGIDA. NÃO ACOLHIMENTO. 1 – Mesmo sendo admitida a limitação das taxas de juros remuneratórios pactuadas, esta se dá em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, não bastando o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN.2 - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0022731-34.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 19.06.2023)” — Destaquei. Assim, não é possível conhecer do recurso no que tange ao pedido pela concessão da assistência judiciária gratuita, eis que inexiste interesse recursal.A questão é se a penhora de 10% da remuneração líquida mensal do Agravante pode ser mantida ou, por outro lado, se essa verba deve ser declarada impenhorável.Sabe-se que o Código de Processo Civil declara expressamente como impenhorável diversas verbas, dentre elas, a aposentadoria. Vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Portanto, “as impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana” (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assentou-se no sentido de admitir a flexibilização desta regra, só admitindo exceção em casos excepcionais, desde que resguardado o direito ao mínimo existencial.Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO MODIFICATIVO NO ÂMBITO DE RECURSO ACLARATÓRIO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. CABIMENTO DE SUA RELATIVIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA DE SEUS DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE . […] 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475 /MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC /73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4. Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04 /06/2019, DJe 07/06/2019)” — Destaquei. A decisão agravada, condizente com a atual jurisprudência do c. STJ e deste Tribunal, que vem mitigando a regra de impenhorabilidade do § 2º, do artigo 833, do CPC, a qual permite a penhora em casos em que o executado perceba valores superiores a 50 salários mínimos mensais, verificou não ser o caso dos autos.Dessa forma, essa mitigação deve ser analisada individualmente, com a cautela necessária, para não impor uma obrigação excessiva à parte executada, consoante os princípios do Mínimo Existencial, bem como o da Dignidade da Pessoa Humana. No caso vertente, constata-se que o agravado recebe a título de salário o valor líquido aproximado de R$1.302,00 (hum mil trezentos e dois reais), conforme comprova o extrato bancário juntado aos autos em seq. 1.7 — AI, o que se mostra muito inferior ao patamar mínimo existencial do brasileiro, indicado pelo DIEESE , o qual atualmente é de R$ 6.652,09 (seis mil seiscentos e cinquenta e dois reais e nove centavos)”[1]. No presente caso, em análise própria desta etapa procedimental, o deferimento da penhora em 10% (dez por cento) sobre o valor da aposentadoria do Agravado, face ao montante por ele percebido mensalmente (R$ 1.302,00), evidencia-se a não adequação das hipóteses de exceção.Eventual penhora no presente, ao que tudo indica, afetará substancialmente, até onde de se sabe, a única fonte de renda do Agravante, de modo que afetaria consideravelmente a sua qualidade de vida. Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV, DO CPC. NÃO CORRESPONDÊNCIA À EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833 § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA NORMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00331794020198160000 PR 0033179-40.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 11/11 /2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2019)” — Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. PEQUENA MONTA PENHORADA COM ORIGEM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VERBA ALIMENTAR. QUANTIA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTRIÇÃO QUE IMPORTA NO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA E INEFETIVA PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DA EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833, IV, CPC. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC QUE SE APLICA À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E NÃO SE ESTENDE ÀS DEMAIS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. A mitigação da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, prevista no inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil se dá em caráter excepcional e condicionada à ausência de comprometimento da subsistência digna do devedor e sua família. Deste modo, quando a avaliação do impacto da constrição demonstrar, concretamente, estar comprometida na subsistência digna do devedor e seus familiares, mantém-se a regra da impenhorabilidade.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011643-31.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 24.07.2023)” — Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de COBRANÇA. penhora de salário. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VALORES ÍNFIMOS. RECURSO PROVIDO. Em julgado conduzido pelo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, solidificou-se a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família.No caso concreto, não se vislumbra a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de vencimentos, tendo em vista que os valores recebidos pela agravante são provenientes do salário bruto no valor de R$ 3.780,00 (mov. 573.2), valor baixo para a subsistência de uma pessoa nos dias atuais, estando aquém do valor estipulado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico como sendo necessário ao sustento previsto para o mês de dezembro de 2022 (R$6.647,63). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022091-63.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.07.2023) — Destaquei. De igual forma, essa C. Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES EM CONTA INVESTIMENTO – DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VERBA ADVEIO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – EXEQUENTE QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADO – RESERVA FINANCEIRA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, X, DO CPC – VALORES QUE CONSTITUEM A ÚNICA ECONOMIA DO AGRAVANTE – NECESSÁRIO RESGUARDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, SOB PENA DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025466-72.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 24.07.2023)” — Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. DECISÃO ACERTADA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AS EXCEÇÕES LEGAIS DO ART. 833, IV, § 2º DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ART. 833 DO CPC SE GARANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SALÁRIO INFERIOR AO APONTADO PELO DIEESE PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008416-33.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.05.2023)” — Destaquei. Logo, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio permite a mitigação do disposto no art. 833, IV, do CPC/15, quando ficar demonstrado nos autos, de maneira concreta, que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor. O entendimento do STJ consubstancia uma análise sistematizada das normas processuais, conferindo ao dispositivo citado interpretação compatível ao intento do legislador, qual seja: preservar o mínimo existencial àqueles cuja penhora acarretaria desarrazoado prejuízo à sobrevivência. E no caso concreto, é possível concluir que as circunstâncias não autorizam a mitigação da regra da impenhorabilidade.Deste modo, é o caso de conhecer parcialmente e dar provimento ao agravo de instrumento, afastando a penhora sobre a aposentadoria. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, proponho voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, nesta extensão, pelo PROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, para reconhecer a impenhorabilidade da aposentadoria do Agravante.É como voto.
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