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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IOLANDA DA SILVA ADRIA em face da r. decisão de mov. 95.1 proferida nos autos sob nº 0011808- 49.2022.8.16.0021 que indeferiu o pleito de impenhorabilidade suscitada pela agravante, mantendo o bloqueio sobre o benefício previdenciário da ora recorrente no valor de R$ 273,55. Inconformada, a recorrente aduz, em suma, “que os valores bloqueados nos autos de Execução Extrajudicial são MÓDICOS, e proveniente de benefício previdenciário (Aposentadoria por Idade Urbana), o que restou reconhecido pela Douta Magistrada sua impenhorabilidade, contudo, manteve a penhora sobre o benefício previdenciário da Agravante.” Assentou, por seu turno, que “juntou aos autos de primeiro grau (sequencial 83) documentos comprobatórios de fonte de renda, bem como, passa a apresentar as despesas aos Eméritos Julgadores”. Afirmou, ademais, que “não há previsão legal para penhora dos valores provenientes de aposentadoria, ante as despesas e única fonte de renda da Agravante. Importante salientar que a exceção deve ser analisada com as despesas e o mínimo de dignidade de vida a Agravante e sua família”. Pugnou, ao final, pela concessão do efeito suspensivo e posterior provimento do recurso. O efeito suspensivo foi concedido ao mov. 12.1-TJ.O agravado acostou as contrarrazões ao mov. 18.1.Vieram conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II –Fundamentação.O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça, porquanto os documentos acostados pela agravante revelam a hipossuficiência financeira da demandante.Busca a agravante através do presente recurso a reforma da r. decisão de primeiro grau que, em sede de ação de busca e apreensão, manteve a penhorabilidade do valor de R$ 273,55, via SISBAJUD.No entanto, tal como restou delineado na decisão liminar proferida por este Relator, é o caso de reforma do decisum hostilizado. Neste contexto, há de se consignar que, ainda que se reconheça, em situações de excepcionalidade, a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, para impedir que o devedor se furte ao cumprimento de suas obrigações até mesmo aquelas de caráter não alimentar, o fato é que deve se observar que a constrição parcial de rendimentos não implique em prejuízos à subsistência do devedor e de sua família, pois, do contrário, haveria manifesta violação aos princípios da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial do devedor.Ocorre que no caso, a constrição de R$ 273,55 revela-se demasiada, haja vista que a agravante/executada recebe o benefício previdenciário no valor de R$ 878,85, trazendo evidente prejuízo à sua subsistência (mov. 83.5 – autos principais).Ademais, a impenhorabilidade dos benefícios previdenciários encontra amparo no art. 833, IV do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.”A teor:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL (SISBAJUD). VALORES BLOQUEADOS DAS CONTAS DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE ORIGINÁRIOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. VALORES NECESSÁRIOS À SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0048190-07.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 24.10.2022) – destacou-se. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. Penhora de 30% sobre o benefício previdenciário. dívida de natureza não alimentar. relativização da impenhorabilidade salarial. impossibilidade. renda mensal suficiente apenas para o sustento digno do devedor e da família. precedente da corte especial do stj. DECISÃO mantida. RECURSO desPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0036520-69.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 26.09.2022) – destacou-se. Portanto, considerando as peculiaridades do caso, resta demonstrada a probabilidade do direito buscado pela agravante e o risco de prejuízo, uma vez que a constrição pode trazer à recorrente sacrifício maior do que pode suportar, pondo em risco a garantia das condições básicas de sua sobrevivência e de sua família. III – Voto.Ante o exposto, o voto é pelo provimento do recurso, a fim de reformar a r. decisão que determinou o bloqueio da conta da executada no valor de R$ 273,55 (mov. 90.1 e 95.1).
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