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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cascavel, nos autos de “AÇÃO DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM CARÁTER DE URGÊNCIA” sob o nº 0001670-86.2023.8.16.0021, que indeferiu o benefício da justiça gratuita em desfavor da parte autora, ora Agravante (mov. 16.1 dos autos originários). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o benefício da justiça gratuita deve ser concedido, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, tendo em vista que a sua renda mensal é de aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Ao final, pleiteia pelo conhecimento do recurso e concessão do benefício da justiça gratuita.O efeito suspensivo foi concedido (mov. 9.1 dos autos de Agravo de Instrumento). É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, vale destacar que desnecessária a intimação da parte agravada para que apresente contrarrazões, isso porque a decisão liminar recorrida ocorreu inaudita altera pars, de forma que a relação processual ainda não está formada.Acerca da desnecessidade de intimação da parte agravada, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.1. Os acórdãos confrontados por ocasião da alegação de existência de divergência jurisprudencial não guardam similitude fática apta a amparar o provimento do recurso. Enquanto o acórdão recorrido tratou de matéria relativa à concessão de medida cautelar inaudita altera pars nos autos de ação de improbidade administrativa, o aresto colacionado para confronto (REsp nº 1.148.296/SP) cuidou de hipótese na qual já havia sido aperfeiçoada a triangulação jurídico-processual de ação ajuizada com o intuito de discutir a anulação de lançamentos tributários. 2. Nos casos em que o agravo de instrumento tem por objeto a concessão de medida liminar inaudita altera pars - tal como se verifica no presente recurso -, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, porquanto a relação processual ainda não formada.3. Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 720.582/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)Deste modo, a ausência de intimação da parte agravada não enseja qualquer nulidade, de forma que se deve prosseguir com o julgamento do recurso.Sendo assim, passo a analisar o mérito recursal.DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Por se tratar de decisão que versa sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, hipótese elencada no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento.Dispensa-se, ainda, o recolhimento do preparo. O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MÉRITODa análise dos autos, infere-se que o juízo de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita ao ora Agravante, sob o fundamento de que não há possibilidade de cogitar a necessidade da assistência judiciária gratuita em razão do financiamento – objeto dos autos – firmado pelo autor.Em que pese as considerações do juízo a quo, os documentos acostados pela agravante comprovam que ela preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Explico.Conforme a legislação processual, a gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer momento, por meio de manifestação simples, sendo que para pessoas físicas há a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência apresentada, conforme o previsto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Logo, a regra contida no Código de Processo Civil tem como proteção a presunção juris tantum de hipossuficiência, sendo que a mera alegação de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais se mostra suficiente para que a benesse seja concedida, sem se mostrar necessário a exigência de qualquer comprovação desta alegada ausência de recursos para a devida concessão da justiça gratuita.Mas, ao mesmo tempo que a mera alegação de incapacidade de arcar com as custas processuais se mostra suficiente para concessão do benefício, é possível entender que esta presunção se mostra relativa, afinal, a mera indicação nos autos de que a parte possui condições, ou seja goza de recursos para arcar com os custos processuais, já se mostra suficiente para que o Magistrado possa requerer documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.Em que pese a legislação processual apresente uma presunção relativa de veracidade acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais para que seja concedida a justiça gratuita, tal norma deve ser interpretada conforme a Constituição Federal, principalmente de acordo com o art. 5º, LXXIV, da CF: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Desse modo, é cristalino que a Carta Magna definiu que somente será concedida a assistência judiciária gratuita aos que demonstrarem que não possuem recursos para tanto, de modo que a alegação de hipossuficiência apresentada deve vir acompanhada por documentos suficientes para comprovar que o jurisdicionado não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CONCESSÃO DA BENESSE.1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos individuais, de cunho fundamental, a assistência judiciária gratuita a ser prestada pelo Estado àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.2. O benefício da assistência judiciária gratuita está disciplinado pela Lei n. 1.060/50, a qual o assegura, nos seus arts. 5º e 9º, para as pessoas que se declararem hipossuficientes econômico-financeiramente para arcar com o pagamento das custas judiciais.3. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, nos termos do inc. III do seu art. 1.072, encontram-se revogados os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50; e, assim, a gratuidade da Justiça, atualmente, encontra-se regulamentada nos arts. 98 a 102 da supramencionada legislação processual civil.4. A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, sob pena de desvirtuar o objetivo do instituto jurídico.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.(TJPR - 17ª C.Cível - 0038869-45.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 13.07.2022)Assim sendo, para a concessão do benefício pleiteado, cabe uma análise das provas apresentadas com a finalidade de demonstrar a hipossuficiência da agravante.Considerando o caso em apreço, a agravante juntou aos autos: i) declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.4 dos autos originários); ii) documento do INSS que demonstra o recebimento de R$ 1.560,00 (um mil, quinhentos e sessenta reais) a título de aposentadoria por tempo de contribuição (mov. 14.2 dos autos originários); e, iii) certidões dos últimos 05 (cinco) anos (movs. 12.5 – 12.9 dos autos de Agravo de Instrumento), comprovando que não declara Imposto de Renda, pois é isenta.Salienta-se que este Tribunal tem reiteradamente entendido que a gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que possuam rendimentos inferiores a três salários-mínimos.Confira-se:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRO GRAU. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFICIO QUE MERECE SER CONCEDIDO. ART. 932, V, DO CPC. SÚMULA 568 STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0030529- 83.2020.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Juíza de Direito Sandra Bauermann – Decisão Monocrática – j. 06.06.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DA ALIMENTADA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE. POSSIBILIDADE. RENDA LÍQUIDA MENSAL DA GENITORA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDO POR ESTA CORTE COMO PARÂMETRO PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §§ 2º E 3º DO CPC. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - 0005958-77.2022.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 08.08.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARCIALMENTE INDEFERIDA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO DESPESAS MENSAIS, DEMONSTRANDO A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA EM CUSTEAR O PROCESSO, MESMO QUE DE FORMA PARCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência. 2. Diante da inexistência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência e considerando que as informações e documentos acostados, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento.(TJPR - 10ª C.Cível - 0011738-95.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 25.07.2022)Verifica-se, portanto, que a incapacidade econômico-financeira da parte agravante de suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, se encontra devidamente evidenciada, de forma que faz jus à concessão da gratuidade de justiça.Logo, de acordo com o apontado, resta cristalina a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em sua totalidade, à agravante, de modo a reformar a decisão agravada.CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a decisão agravada a fim de que seja concedido ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
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