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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0027464-87.2018.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0027464-87.2018.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): JOSUE BATISTA NUNES e ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e JOSUE BATISTA NUNES Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ALEGAÇÃO DE MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A POLICIAIS MILITARES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AO REGIME JURÍDICO DA POLÍCIA CIVIL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 93, IX, CF). NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Relatório Trata-se de Recursos Inominados interpostos tanto pelo autor, JOSUÉ BATISTA NUNES, quanto pelo réu, ESTADO DO PARANÁ,em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Centrado em tais fundamentos e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial pra o fim de RECONHECER o direito do autor à percepção dos valores correspondentes à sua graduação pelo período descrito na inicial.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que a sentença deixou de analisar o pedido de implementação da categoria do Recorrente da classe II para a classe I. Por sua vez, a parte ré pugna pela reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. Após a apresentação das contrarrazões, vieram os autos conclusos para o julgamento colegiado. 2. Voto Os recursos devem ser conhecidos, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Conforme narrado na inicial, o autor requereu administrativamente, em 12/02/2017, sua promoção para a Classe I, nos termos da Deliberação nº 939/2017, que aprovou o Almanaque da Polícia Civil de 2017. Embora sua promoção tenha sido oficialmente divulgada, o Estado do Paraná reviu o ato e deixou de efetivá-la, sob o argumento de que havia indicativo criminal em seu nome, informação esta fornecida pelo Instituto de Identificação do Paraná. Todavia, conforme demonstrado nos autos, o processo criminal já havia sido arquivado, fato devidamente comunicado ao referido Instituto, o qual não procedeu à devida atualização cadastral, ocasionando o indeferimento indevido do pedido de promoção. Não obstante, o juízo de origem aplicou legislação afeta à carreira de policial militar, quando o autor ocupa o cargo de investigador de polícia, além de apresentar argumentação dissociada das provas dos autos, pois o autor reitera em diversas oportunidades que não houve a efetiva promoção. Veja-se o trecho da sentença: “Pelos documentos juntados verifica-se que o autor foi promovido e continua recebendo proventos referentes à sua graduação anterior. A alegação de que a promoção deve produzir efeitos financeiros apenas a partir da sua publicação não pode prosperar. O caso dos autos se pauta pelo Decreto Estadual nº 4.751/2001 e pela Lei nº 6.417/1973, que regulamentam a promoção de policiais militares e dispõe que o policial tem direito ao vencimento da graduação a partir de sua nomeação (artigo 4º). Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. POLICIAL MILITAR. CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO. PROMOÇÃO DO MILITAR A SOLDADO DE 1ª CLASSE E ENQUADRAMENTO NA QUALIFICAÇÃO DE POLICIAL MILITAR QPM 1-0. REQUISITOS DA PROMOÇÃO PREENCHIDOS DESDE 2007. DATA MENCIONADA, COM EFEITOS RETROATIVOS, NO PRÓPRIO ATO DE PROMOÇÃO. EFETIVAÇÃO APENAS EM 2009. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 19 DO TJPR. INAPLICABILIDADE. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO E APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1114968-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 22.10.2013) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SOLDADO DA POLICIA MILITAR DE SEGUNDA CLASSE PROMOVIDO À GRADUAÇÃO DE PRIMEIRA CLASSE. PROMOÇÃO CONCEDIDA EM 2008 COM EFEITOS RETROATIVOS A 2006.APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO QUE GERA AUTOMÁTICA PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL 4.751 /2001, ART. 3º. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ADMISSÃO PRECÁRIA DO SERVIDOR POR LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, CONFIRMADA POR SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. Recurso não provido; sentença mantida em sede de Reexame Necessário. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1271296-6 - Castro - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 18.11.2014) Constata-se, portanto, que após a promoção, faz o autor jus a remuneração da respectiva patente. Assim, entendo fazer jus o autor ao recebimento dos valores relativos a graduação que atingiu.” (mov. 17.1 - autos principais). Verifica-se, portanto, que o juízo singular fundamentou sua decisão com base em legislação e precedentes aplicáveis aos policiais militares, sem atentar para o regime jurídico específico dos servidores da Polícia Civil, o que configura erro material e violação ao dever de fundamentação adequada. É certo que se monstra despiciendo o enfrentamento minucioso, pelo julgador, de todos os argumentos levantadas no processo, possuindo liberdade para formar seu convencimento com base nas provas apresentadas nos autos, contudo, por força da exigência constitucional da fundamentação (art. 93, IX, CF), é imprescindível da análise da legislação aplicável ao caso posto, sob pena de nulidade. O princípio da motivação das decisões judiciais é preceito que compõe a noção do devido processo legal, pois a exigência de fundamentação está intimamente ligada à efetivação das garantias da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF). E fundamentar significa dar as razões de fato e de direito que orientam o julgador à sua decisão, conforme insculpido no artigo 489, do CPC. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. JUÍZO A QUO QUE SE UTILIZOU DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO AO CONSIDERAR O SERVIDOR COMO OCUPANTE DE CARGO DIVERSO DO VERDADEIRO. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. JULGAMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005418-60.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 01.07.2025) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA VANTAGEM NA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR. DECISÃO QUE FUNDAMENTA ACERCA DA INCLUSÃO DA VANTAGEM NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RECURSOS PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017792-21.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 31.08.2022) Neste contexto, a sentença encontra-se eivada de vício insanável, porquanto composta de fundamentação dissociada do conteúdo dos autos, devendo ser cassado com o retorno dos autos para a prolação de nova sentença O voto, portanto, é no sentido de julgar prejudicadoos recursos, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o reconhecimento da prejudicialidade dos recursos, não há condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 28 de novembro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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