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Acórdão
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I. Trata-se de Apelação Cível por AGUINALDO PAIS DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos da ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, autuada sob nº 2885-25.2022.8.16.0024, que foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (mov. 33.1): “(...) III. DispositivoDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar o cancelamento definitivo da inscrição questionada nos autos, confirmando a liminar concedida ao mov. 8.1.Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuita concedida em favor do autor.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese: (a) no tocante ao pedido de indenização por dano moral, o apelante entende ser inaplicável ao caso a súmula nº 385, do STJ, conforme operado pelo Juízo de origem; que a súmula somente se aplica no caso de inscrição legítima e anterior, sendo posterior a inscrição esta não é aplicável; se as inscrições estiverem sendo impugnadas judicialmente, também não há que se falar em aplicar a súmula; (b) que, no caso em tela “as inscrições anteriores são igualmente indevida e estão sendo impugnadas nos processos nº 0002709-46.2022.8.16.0024 (BANCO DO BRASIL S/A) e nº 0009830- 97.2022.8.16.0001 (HAVAN S.A)” e “a outra inscrição da BANCO DO BRASIL S/A é posterior, uma vez que passou a existir em 17/04/2022, ao passo que a inscrição impugnada foi exibida desde 10/05/2021”; por fim, que considerando “o porte econômico da Apelada é notório e que apenas uma indenização igual ou superior a R$ 30 mil será suficiente para desestimulá-la a gerar esse tipo de dano.”.Assim, requer a procedência do recurso para reformar a decisão vergastada e condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00, bem como a integralidade do ônus sucumbencial (mov. 36.1).O apelado apresentou suas contrarrazões ao recuso, pugnando por seu desprovimento (mov. 41.1).É o relatório.
II. Trata-se de Apelação Cível que visa reformar a sentença que julgou a ação parcialmente procedente, indeferindo o pedido de indenização por dano moral em razão de inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito.O apelante requer a condenação da apelada ao pagamento de danos morais, arguindo a inaplicabilidade da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque as inscrições anteriores – que inviabilizariam a condenação do apelado em danos morais – são também indevidas e “estão sendo impugnadas nos processos nº 0002709-46.2022.8.16.0024 (BANCO DO BRASIL S/A) e nº 0009830- 97.2022.8.16.0001 (HAVAN S.A)”.Contudo, nenhuma razão lhe assiste.Em detida análise dos autos supracitados, denota-se que a ação autuada sob o 9830-97.2022.8.16.0001 Ap, na qual o apelante questiona a inscrição decorrente de dívida junto à Havan S.A. foi julgada improcedente em primeira instância (mov. 26.1 dos referidos autos), decisão confirmada em grau de apelação (mov. 19.1). Não tendo a decisão colegiada sido objeto de recurso às Cortes Superiores (renúncia de prazo pela parte ora apelante ao mov. 23), o feito transitou em julgado – muito embora ainda não tenha sido certificado nos autos. Deste modo, tal inscrição é considerada devida.Em relação aos autos nº 2709-46.2022.8.16.0024, questionando a inscrição decorrente de dívida junto ao Banco do Brasil, na origem foi julgado extinto sem resolução do mérito por litispendência (mov. 43.1 dos referidos autos), decisão confirmada em grau recursal (mov. 14) – embora ainda não transitada em julgado.Portanto, não se considerando indevidas as inscrições anteriores, não há que se falar em dano moral indenizável em razão de nova inscrição, mesmo que seja indevida, como no caso dos presentes autos. Assim, plenamente aplicável ao caso a Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, tal qual operado pelo Juízo de origem, pela qual “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.Sobre o tema, aliás, já decidiu esta Câmara em casos análogos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR BASEADA NA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA COM EMPRESA DIVERSA. COMPROVANTE PAGAMENTO. BANCO NÃO NEGOU A CESSÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO. ÔNUS QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ARTIGO 373, II, DO CPC). DANO MORAL. ANOTAÇÃO NEGATIVA PREEXISTENTE QUE AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 385 DO STJ. REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012920-60.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.11.2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR BASEADA NA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, REFERENTE A DOIS CONTRATOS. REGULARIDADE DE UMA DAS OPERAÇÕES. PARTE AUTORA QUE CELEBROU O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E UTILIZOU O LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. QUESTÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE COMPROVAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO. FORMALIZAÇÃO POR TERMINAL ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL, NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ARTIGO 373, II, DO CPC). DANO MORAL. ANOTAÇÃO NEGATIVA PREEXISTENTE QUE AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 385 DO STJ. REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FORMULADO PELA PARTE AUTORA, PREJUDICADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000391-15.2021.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.09.2022 – grifou-se). Destarte, voto por negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença questionada.
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