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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação monitória em cumprimento de sentença autuada sob o n. 0020549-51.2016.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba, na qual indeferido o reconhecimento de nulidade processual:“II – Com relação à arguição de nulidade pelo fato de a sua procuradora estar com a OAB suspensa, entendo que não assiste razão à requerida.Inicialmente, cumpre ressaltar que não pode a parte que deu causa a suposta nulidade dela aproveitar-se, sob pena de se beneficiar da própria torpeza nos termos do art. 276, do Código de Processo Civil.Após uma pesquisa na internet, este Magistrado constatou que a penalidade de suspensão da procuradora do requerido foi publicada no Diário Eletrônico da OAB em 10/05/2019.Destarte, a procuradora já estava com a OAB suspensa no momento em que a requerida lhe outorgou os poderes para representa-la nesta ação, em 18/09/2019 (ev.119.2).Portanto, a requerida não pode arguir uma nulidade a que deu causa, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza.Por sua vez, apesar de estar com a OAB suspensa, a procuradora da requerida foi devidamente intimada de todos os atos processuais e não se manifestou por sponte própria.Em razão disso, entendo que não está caracterizado nenhum prejuízo para a requerida pelo fato de a sua procuradora tê-la representado com a OAB suspensa.Por fim, caso se entenda que realmente houve alguma nulidade, todos os atos praticados pela procuradora deverão ser declarados nulos, inclusive os embargos à monitória, razão pela qual os cheques que instruíram a inicial seriam constituídos em título executivo da mesma forma.Diante disso, REJEITO a arguição de nulidade”Sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que a advogada que defendia os interesses do agravante à época da intimação do teor da sentença estava com a OAB suspensa, não podendo praticar atividades privativas de advogado, o que teria implicado em cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais subsequentes à intimação.Conclusos os autos a este Relator, indeferiu-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8).Instada a apresentar contrarrazões, a parte agravada renunciou ao prazo concedido para tanto (mov. 13).É o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.MéritoVersa o presente agravo de instrumento sobre a suposta caracterização de cerceamento de defesa e nulidade processual decorrente da intimação da parte sobre o teor da sentença por intermédio de advogada com OAB suspensa.A despeito das razões recursais trazidas no bojo da peça processual, verifica-se que não assiste razão à parte agravante.Isso porque inexistem quaisquer informações capazes de demonstrar o período em que a antiga advogada da agravante permaneceu com restrição em seu registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Ou seja, apesar de sustentar a ocorrência da nulidade, a alegação se encontra desprovida de arcabouço probatório, cabendo ressaltar, aqui, que este ônus incumbia à parte agravante, que poderia ter diligenciado junto à OAB para obtenção das informações pertinentes e de respectiva certidão, com vistas a comprovar o suposto cerceamento de defesa.Muito embora o magistrado prolator da decisão agravada tenha consignado que a imposição da sanção à causídica tenha ocorrido após publicação no Diário Oficial da OAB em 10/05/2019, a leitura do aludido diário eletrônico (Ano I, n. 91[1]) e de outro datado de 13/11/2019 (Ano I, n. 223[2]) permite vislumbrar que a suspensão foi fixada, respectivamente, com prazo de 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias, passíveis de prorrogação – fato este cuja superveniência não é possível auferir, dada a falta de provas neste sentido.Demais disso, tem-se que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de que a nulidade dos atos processuais praticados por advogado com a OAB suspensa tem caráter relativo:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO SUBSCRITO POR ADVOGADO SUSPENSO. NULIDADE RELATIVA. 1. A prática de atos por advogado suspenso é considerado nulidade relativa, passível de convalidação. Precedentes. 2. À luz do sistema de invalidação dos atos processuais, a decretação de nulidade só é factível quando não se puder aproveitar o ato processual em virtude da efetiva ocorrência e demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. No caso, o ato em questão diz respeito à capacidade postulatória, a qual é atributo do advogado legalmente habilitado e regularmente inscrito na OAB (art. 4º do EOAB), cuja finalidade é garantir a defesa dos direitos da parte patrocinada, conferindo-lhe capacidade de pedir e de responder em Juízo, desiderato que foi efetivamente alcançado, ainda que o causídico estivesse suspenso à época, tanto que a demanda indenizatória foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.317.835/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 10/10/2012.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO RÉU. MÁCULA INEXISTENTE. 1. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O caso dos autos, à toda evidência, não se enquadra no conceito de ausência de defesa, pois embora o advogado constituído pelo filho da recorrente na audiência de instrução e julgamento estivesse suspenso pela OAB à época em que realizado o ato, não foram demonstrados os prejuízos suportados pelo acusado, especialmente considerando-se que o referido profissional atuou efetivamente na assentada, formulando perguntas às testemunhas e aos réus, bem como requerendo a concessão de sua liberdade provisória mediante a substituição por medidas alternativas à prisão. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 96.123/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)Diante dessas constatações, ausente a demonstração do lapso temporal de duração da suspensão, obsta-se o reconhecimento da nulidade, nos termos do que tem decidido este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE, CONTUDO, SUPRIDA EM RAZÃO DO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DO ESPÓLIO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO VÁLIDA. PROCURAÇÃO QUE LHE OUTORGAVA PODERES PARA TANTO. FINALIDADE ESPECIFÍCA PARA DEFESA DOS INTERESSES DO ESPÓLIO NA AÇÃO EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CAUSÍDICO, À EPOCA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO, ESTAVA SUSPENSO PELA OAB. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034677-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 17.02.2022)Destaco, ainda, que o simples fato de o Juízo ter determinado a intimação da parte ré/agravante para regularização da representação processual não enseja o reconhecimento da nulidade, tal como pretendido, porque também não há indicação de quando teve início a suspensão da advogada.Não bastasse isso, há que se sopesar que o trânsito em julgado da sentença está devidamente certificado no PROJUDI (mov. 154), de modo que a reabertura do prazo processual para manifestação e interposição de recursos contra a sentença não é viável de ser obtida com o manejo do presente agravo de instrumento, tampouco mediante o protocolo de recurso de apelação, como realizado no Juízo de origem (mov. 269).Para tanto, deverá a parte protocolar o instrumento processual adequado, a exemplo da ação rescisória ou anulatória, sendo que o cabimento e adequação deverá ser investigado pela própria parte interessada e cuja análise final incumbirá ao órgão competente quando de eventual distribuição.Sob essa ordem de ideias, considerando a ausência de provas hábeis a demonstrar a efetiva suspensão do registro da OAB da advogada que defendia os interesses da parte agravante, bem como pela inadequação do mecanismo processual adotado, deve ser mantida a decisão agravada tal como prolatada.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso do agravante Sueli Mainardes Carneiro, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação retro.
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