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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível (mov. 119.1 dos Autos de Apelação Cível n. 0003945-63.2016.8.16.0179 Ap1) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelas embargantes.Nas suas razões recursais, as embargantes asseveraram, em síntese, que: a) não houve a análise expressa do artigo 10 da Lei 7.783/99 e dos artigos 150, II e 155, §2º, III, ambos da Constituição Federal; b) não será considerada fundamentada a decisão judicial sem motivação, não bastando apenas citar o ato normativo, os conceitos indeterminados, a simples citação de precedentes ou súmulas, sem identificar os fundamentos determinantes e o respectivo ajuste ao caso concreto. Requereram, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 1.1 destes autos).Em sede de contrarrazões, o embargado afirmou, em resumo, que: a) o acórdão tem suporte na orientação prevista pelo Órgão Especial deste Tribunal, quando do julgamento de incidente de inconstitucionalidade (Autos n. 174.723-7; b) segundo o princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário analisar os critérios utilizados para aferir a essencialidade do serviço praticado para a fixação da alíquota do ICMS. Requereu, desse modo, o não provimento do recurso (mov. 10.1 destes autos).Aberta vista, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 13.1 destes autos). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em qualquer pronunciamento judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Da análise do acórdão embargado, proferido em 14/10/2020, não se verifica nenhum vício de omissão, contradição ou obscuridade, visto que esta Câmara Cível enfrentou expressa e objetivamente todos pontos e questões necessárias ao deslinde da causa que lhe foi posta, fundamentando e amparando o entendimento adotado em precedente do Órgão Especial deste Tribunal, ao qual os órgãos fracionários são vinculados.Contudo, constata-se que, posteriormente ao julgamento, em 30/6/2022, transitou em julgado a decisão proferida no RE n. 714.139/SC (Tema n. 745) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que o acórdão deve se adequar à tese ali fixada.O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que é possível, em sede de embargos de declaração, readequar o julgado, a fim de harmonizá-lo à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Veja-se: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NOVO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, em repercussão geral, reconheceu a incidência de IPI na importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio. Assim, em observância ao caráter vinculante da referida decisão, impõe-se a aplicação do novo entendimento. 3. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos, com efeitos infringentes, para ajustar esse julgado ao entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 723.651/PR), e, consequentemente, negar provimento ao Recurso Especial do Particular, reconhecendo a legalidade da incidência do IPI sobre veículo importado por pessoa física, ainda que para uso próprio. (EDcl no AgRg no REsp 1398776/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 26/11/2018) Pois bem. No presente caso, ao julgar a demanda, o juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por entender que a declaração de inconstitucionalidade da norma constitui pedido autônomo, não sendo possível a discussão acerca da exação por meio de mandado de segurança de cunho preventivo (mov. 48.1 dos autos originários). Ao julgar o recurso de apelação interposto, esta Câmara Cível manteve o referido entendimento, afirmando que o Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n. 174723-7/01, reconheceu a constitucionalidade do artigo 14 da Lei Estadual n. 11.580/96 (mov. 119.1 dos Autos de Apelação Cível n. 0003945-63.2016.8.16.0179 Ap1). Veja-se: [...]No caso dos autos, alega o apelante que o artigo 14, inciso V, alínea “a”, da Lei Estadual nº. 11.580/96, ao estabelecer alíquota de 29% para operações com energia elétrica e telecomunicações incorreu em flagrante inconstitucionalidade, não podendo o Estado invocar o princípio da discricionariedade para se salvaguardar. Sem razão. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº. 174723-7/01, reconheceu a constitucionalidade do artigo 14 da Lei Estadual nº 11.580/96.[...]Assim, como bem observou o magistrado sentenciante, deve ser observado o que disciplina o art. 272-A do Regimento Interno deste Tribunal. Veja-se: Art. 272-A. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos. (...) Desse modo, não há falar, no caso, em violação ao princípio da seletividade/essencialidade inerente ao ICMS na aplicação da alíquota de 29% nas operações de energia elétrica. Frisa-se que a jurisprudência do TJPR continua a mesma, sendo que em diversos casos recentes, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 14 da Lei Estadual 11.580/96, no mesmo sentido do que anteriormente decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal.[...]Assim, considerando a jurisprudência pacífica sobre o tema, não assiste razão à apelante, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 714.139/SC (Tema 745), alterou a jurisprudência até então dominante, fixando a seguinte tese: Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços Quanto à modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal entendeu: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021. No caso dos autos, constata-se que a ação mandamental foi impetrada em 24/11/2016 e, portanto, está abrangida pela ressalva feita na modulação.Dessa forma, para a compatibilização com o Tema n. 745 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão deve ser modificado para reconhecer o direito das embargantes de recolher o ICMS incidente sobre a energia elétrica e de telecomunicações com a alíquota geral de, atualmente, 18%, ante a inconstitucionalidade do artigo 14, V, a, da Lei Estadual n. 11.580/1996.A propósito do tema, vejam-se os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. FORMAL INCONFORMISMO. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA FIXADA EM 29% (VINTE E NOVE POR CENTO). IMPERTINÊNCIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL (INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 174.723/01). INAPLICABILIDADE DO TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 745, DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSICIONAMENTO DEVE SER APLICADO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, EXCETO PARA AS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE A 05.02.2021. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0007247-91.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 04.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS INCIDENTE SOBRE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 14, V, “A”, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE. OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714.139 /SC, DOTADO DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 745/STF). DECISÃO COM FORÇA VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, AINDA QUE PENDENTE DE PUBLICAÇÃO E NÃO TRANSITADA EM JULGADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL AFASTADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA DAS OPERAÇÕES EM GERAL, PREVISTA NO ART. 14, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULAS Nº 269 E Nº 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001790-48.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 09.05.2022). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. 1. ALMEJADO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO EXTRAORIDNÁRIO N.º 714.139/SC. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE REPERCUSSÃO GERAL QUE NÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.035, § 5.º, DO CPC. 2. PRETENDIDA TRIBUTAÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA PELA ALÍQUOTA DE 18% (DEZOITO POR CENTO). POSSIBILIDADE. UMA VEZ ADOTADA A SELETIVIDADE, PELO LEGISLADOR ESTADUAL, AS ALÍQUOTAS DEVEM SER ESTABELECIDAS EM CONFORMIDADE COM A ESSENCIALIDADE. ENERGIA ELÉTRICA QUE, POR SER INDISPENSÁVEL À VIDA DIGNA, DEVE TER MENOR CARGA TRIBUTÁRIA. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE QUE NÃO APENAS ORIENTA O LEGISLADOR ORDINÁRIO, MAS TAMBÉM OS MAGISTRADOS. IMPRESCINDÍVEL ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA A GLOSA DO EXCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 5.º, INC. XXXV E ART. 155, § 2.º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. 3. PROVIMENTO DO APELO QUE DEMANDA A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0023552-96.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 22.02.2022). Cumpre, ainda, esclarecer que o reconhecimento de inconstitucionalidade pelo órgão fracionário deste Tribunal não viola a cláusula de reserva de plenário, tendo em vista que já houve decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, na forma do artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 949. Se a arguição for:[...]Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Em hipótese semelhante, este Tribunal já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA QUESTÃO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA ESPECIAL DECLARADA NO JULGAMENTO DO RE 714139/SC (TEMA 745). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSICIONAMENTO QUE DEVE SER APLICADO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, EXCETO PARA AS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE A 05/02/2021, QUE É O CASO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU O TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.(TJPR - 2ª C.Cível - 0024053-36.2020.8.16.0030 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.05.2022) Além do pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade da alíquota majorada do ICMS, as embargantes requereram a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos (mov. 1.1 dos autos originários). O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pelas Súmulas 269 e 217 do Supremo Tribunal Federal, mas tão somente uma decorrência lógica do provimento jurisdicional.A propósito do tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária. 2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 3. Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 4. Embargos de divergência providos.(EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11 /2021, DJe de 17/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. VIA ADEQUADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.114.404 /MG. SÚMULAS 213 E 461 DO STJ. (...) 2. "A sentença do Mandado de Segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: 'O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula 461/STJ: 'O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado')" (REsp 1.212.708/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013.). 3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e improvido (REsp 1596218/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08 /2016, DJe 10/08/2016) No mesmo sentido, vejam-se precedentes deste Tribunal: JUÍZO DE RETRATAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE N. 714.139/SC – ALÍQUOTA DE 29% (ART. 14, V, “A” DA LEI ESTADUAL 11.580/1996) – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE – NECESSIDADE DE REFORMA – TEMA 745 DO STF – ACOLHIMENTO DO PEDIDO COM O RECONHECIMENTO DO DIREITO À UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 18% REFERENTE ÀS OPERAÇÕES EM GERAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR COMPENSAÇÃO EM CONTA GRÁFICA – POSSIBILIDADE – SÚMULA 213 DO STJ – ABRANGÊNCIA DOS DÉBITOS RELATIVOS AOS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO E O QUE FOI PAGO NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL – PRECEDENTES – MONTANTE QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO FCA, DESDE O DESEMBOLSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO – APÓS, INCIDÊNCIA APENAS DA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ARTS. 37 E 38 DA LEI ESTADUAL 11.580/1996. ART. 3º DA EC 113/2021 – SÚMULA 188 DO STJ – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003126-92.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 21.03.2023) JUÍZO DE RETRATAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) – ENERGIA ELÉTRICA – SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE – INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 174.723-7/01 – SUPERAÇÃO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714.139/SC, TEMA 745) – CRITÉRIO DA SELETIVIDADE NA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS QUE NÃO É OBRIGATÓRIO – CONTUDO, UMA VEZ ADOTADO PELO LEGISLADOR LOCAL, PASSA A SER IMPERIOSA A CONSIDERAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM OU SERVIÇO PARA FINS DE ESCALONAMENTO DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS AO ICMS – ENERGIA ELÉTRICA QUE SE CUIDA DE BEM DE PRIMEIRA NECESSIDADE – SELETIVIDADE ADOTADA PELO LEGISLADOR ESTADUAL NA LEI Nº 11.580/1996 – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA SUPERIOR À APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES EM GERAL – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO PLENO DA CORTE SUPREMA – OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE VINCULANTE APENAS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 – RESSALVA DAS AÇÕES EM CURSO NA DATA DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO APELO EXTRAORDINÁRIO (05 DE FEVEREIRO DE 2021) – MANDAMUS IMPETRADO EM JULHO DE 2019 – APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DE RECOLHER O ICMS COM BASE NA ALÍQUOTA GERAL DE 18% (DEZOITO POR CENTO) – COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE AO FISCO NO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A IMPETRAÇÃO DO WRIT – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SEGURANÇA CONCEDIDA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - ACÓRDÃO REFORMADO – RETRATAÇÃO EXERCIDA – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0026622-77.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.10.2022). No que tange aos consectários legais incidentes sobre o montante que deve ser oportunamente restituído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo n. 1.492.221/PR, firmou entendimento no sentido de que a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, em atenção ao princípio da isonomia. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESES JURÍDICAS FIXADAS. ...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC /2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Dessa forma, quanto aos valores recolhidos a maior no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e no curso dela, deve ser adotado o FCA até a data do trânsito em julgado. Após, há se observar apenas a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Súmula 188/STJ).Cabe destacar apenas que a partir de 9 de dezembro de 2021, sobre todos os valores devidos, deve incidir exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de embargos de declaração, atribuindo efeitos modificativos ao recurso, para o fim de:a) harmonizar o acórdão à tese superveniente fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 745), dando provimento ao recurso de apelação, para reconhecer o direito das embargantes de incidência da alíquota de 18% de ICMS sobre os serviços de telecomunicação e circulação de energia elétrica;b) reconhecer o direito das embargantes à compensação de eventuais indébitos recolhidos, observado o prazo prescricional;c) determinar a correção dos valores compensáveis pelo FCA, desde o desembolso até o trânsito em julgado, e, após, apenas pela Taxa Selic, que engloba correção e juros. Em razão do provimento do recurso, condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios.
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