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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003227-32.2022.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023

Ementa

apelação cível. suscitação de dúvida INVERSA. REGISTRO DE IMÓVEIS. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEIS RURAIS. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA LEI DE REGISTRO PÚBLICOS E PELO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL – CNFE. RECURSO IMPROVIDO.Em que pese a natureza originária da aquisição pela desapropriação, tal fato, per si, não descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à necessidade de apresentação de todas as imposições legais, porquanto, é fato incontroverso nos autos que a área desapropriada foi destacada de imóvel rural com área maior, o que confirma a necessidade do cumprimento de tais exigências.A despeito do apelante ter invocado a aplicação do §8º, do art. 176, da Lei nº. 6.015/73, é imperioso destacar que tal parágrafo somente é aplicável nos casos de abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, o que notadamente não se aplica ao caso dos autos.