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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida instaurado pelo Município de Jataizinho, devido a impossibilidade de cumprir as exigências realizadas pelo Serviço de Registro de Imóveis, por, notadamente, não possuir as documentações solicitadas (mov. 1.1). Após as tramitações legais, sobreveio sentença (mov. 22.1), nestes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a suscitação de dúvida inversa ajuizada pelo Município de Jataizinho em face do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiporã.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.Sem custas e honorários advocatícios. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 30.1), em cujas razões sustenta, em síntese: a) “a imissão provisória na posse em processo de desapropriação pode ser objeto de inscrição do Registro de Imóveis, conforme autorização que se extrai do disposto no item 36, inc. I, do art. 167 da Lei nº. 6.015/73 (LRP) e §4º do art. 15 do Decreto-Lei nº. 3.365/1941 (Lei de Desapropriação”;b) “o art. 167 da Lei de Registros Públicos, bem como o §4º do art. 15 do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, apontam a possibilidade do registro da imissão na posse no Registro de Imóveis e neste contexto, de acordo com o art. 29 do mencionado Decreto, o título hábil para acessar o registro imobiliário é o mandado de imissão na posse, o qual assegurará a posse provisória do imóvel ao expropriante e posteriormente se convalidará no registro definitivo com a apresentação da carta de adjudicação”;c) “portanto, o título hábil a permitir o registro da imissão na posse é a decisão que a deferiu, garantido ao poder público a possibilidade de utilização imediata do bem sobre o qual incide a desapropriação, para atender os fins de utilidade pública ou interesse social previstos em lei, durante o logo período de demora dos processos de desapropriação”;d) ”a exigência de regularização do CCIR, ITR, Declaração do ITR do último ano e CAR são obrigações impostas ao proprietário do imóvel para a obtenção de regularidade cadastral e fiscal, sendo este quem deve providenciar e apresentar os documentos, não sendo causa plausível a obstaculizar o registro dos mandados”;e) “quando a desapropriação engloba parte do imóvel, compete ao registrador abrir nova matrícula relativa à área desapropriada, inaugurando nova cadeia dominial, e comunicar no registro originário o desfalque ocorrido, como sugere o §8º, do art. 176, da Lei 6.015/73”;f) “assim, ao poder público expropriante, no presente caso a Municipalidade de Jataizinho, compete apresentar apenas mapa e memorial descritivo da área desapropriada, tendo em vista o princípio da especialidade objetiva (compreende a plena e perfeita identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro), sendo totalmente desarrazoadas as exigências de apresentação de CCIR, ITR, Declaração de ITR do último ano e CAR, uma vez que o poder público cumpriu todos os requisitos para imissão provisória na posse, com a demonstração da urgência concreta do caso e o depósito prévio da indenização”. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. A parte ré apresentou contrarrazões no mov. 36.1. Com vista (mov. 8.1), a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação se pronunciado pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O apelante, por liminares deferias em ações judiciais, obteve a desapropriação, por utilidade pública, de parte de dois imóveis objetos da matrícula nº. 399 (mov. 20.1 dos autos de desapropriação nº. 0007073-33.2017.8.16.0090) e matrícula nº. 4.078 (mov. 16.1 dos autos de desapropriação nº. 0007618-06.2017.8.16.0090). Contudo, a solicitação de realização dos registros dos respectivos mandados judiciais de imissão provisória na posse, apresentada pelo apelante junto ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ibiporã-PR, foi negada ante as exigências da apresentação de CCIR, ITR e CAR, fazendo então, que o recorrente apresentasse suscitação de dúvida inversa, que foi julgada improcedente. Em suas razões de reforma, o apelante alega que compete a si, apenas, apresentar mapa e memorial descritivo da área desapropriada, além da já deferida decisão de imissão provisória na posse. Pois bem. Diferentemente do alegado pelo apelante, a simples decisão que decreta a imissão provisória na posse, juntamente com mapa e memorial descritivo não são suficientes para instrumentalizar o pedido de abertura dos registros pretendidos. Explica-se. Como é cediço, a aquisição da propriedade imobiliária por meio de desapropriação judicial é tida como forma de aquisição originária, tanto é assim que o art. 176-A, §5º, I, da Lei de Registro Públicos, assim dispõe: Art. 176-A. O registro de aquisição originária ensejará a abertura e matrícula relativa ao imóvel adquirido, se não houver quando:(...)§5º O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo de outros, ao registro de:I – ato de imissão provisória na posse, em procedimento de desapropriação. (grifou-se) Entretanto, a despeito do referido caráter originário, a partir do disposto no art. 176, §1º, II, 3, “a” da Lei de Registro Públicos optou por dispor acerca de regras atinentes ao respectivo registro de imóveis de área rural, como ocorre no caso dos autos, senão vejamos: Art. 176 – O livro nº. 2 – Registro Geral, será destinado, à matricula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.§1º A escrituração do Livro nº. 2 obedecerá às seguintes normas:(...)3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:a- se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área. (grifou-se) Ainda que a disposição supra trate sobre a necessidade do CCIR, é preciso realizar uma análise harmoniosa da regra supramencionada com as demais regras que versem sobre o assunto, para tanto, faz-se necessário analisar as disposições constantes no Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná – CNFE, que deve abranger os atos dos notários e dos registradores do estado, nesse sentido: CNFEArt. 497. Consideram-se elementos individualizadores do imóvel:II – quando rural: a denominação, a área, as características e confrontações, a localidade, o Município, o número da indicação cadastral e códigos de cadastramento ou identificação no INCRA e na Receita Federal para fins de ITR, a indicação de quilômetro de sinalização quando fronteiriços a estrada sinalizada. Art. 528. Nos desmembramentos, o registrador, sempre com o propósito de obstar expedientes ou artifícios que visem a afastar a aplicação da Lei 6.766/1979, cuidará de verificar no título apresentado as seguintes circunstâncias:§2º Em qualquer hipótese de desmembramento não subordinado ao registro especial do art. 18, da Lei 6.766/79, sempre se exigirá:VII – se imóvel rural, apresentar, ainda CCIR do ano em exercício, ITR e CAR ativo. Veja que as normas estabelecidas acima trataram expressamente sobre as exigências realizadas pelo notário, quais sejam, CCIR, ITR e CAR. Para fins de complementação, cumpre em indicar o disposto na Lei nº. 12.651/2012, sobre especificamente a obrigatoriedade do CAR, nesse sentido: Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio ambiente –SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.§3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas a propriedades e posses rurais. Diante de todas as disposições expostas, em que pese a natureza originária da aquisição pela desapropriação, tal fato, per si, não descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à necessidade de apresentação de todas as imposições legais, porquanto, é fato incontroverso nos autos que a área desapropriada foi destacada de imóvel rural com área maior, o que confirma a necessidade do cumprimento de tais exigências. Por fim, a despeito do apelante ter invocado a aplicação do §8º, do art. 176, da Lei nº. 6.015/73, é imperioso destacar que tal parágrafo somente é aplicável nos casos de abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, o que notadamente não se aplica ao caso dos autos. Veja-se: Art. 176 (...)§8º O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior. (grifou-se) Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Incabível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados honorários pelo juízo a quo.
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