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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A., buscando a reforma da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0001397-02.2024.8.16.0174, que promove em face de Nilton Carneiro ME e Nilton Carneiro na 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, determinou a intimação dos agravados para pagamento voluntário do débito. Da r. decisão agravada, no que interessa mais de perto, constou (mov. 67.1, 1º grau): “01. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por Banco Bradesco S.A., em face de Nilton Carneiro ME e Nilton Carneiro, diante do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário com a numeração 6.067.431. Ao mov. 15.1 foi determinada a citação do executado para pagamento da dívida. Realizada a expedição da certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil (mov. 27.1). No curso do processo as partes comunicaram a realização de acordo com a suspensão do processo até a data de 07 de julho do ano de 2030 (mov. 49.1). O acordo foi homologado e o processo suspenso (mov. 51.1). Na data de 18 de novembro do ano de 2024 a parte exequente comunicou o descumprimento do acordo e requereu a busca de ativos financeiros no sistema Sisbajud através da reiteração automática (mov. 64.1). 02. Diante da notícia de descumprimento do acordo (mov. 64.1), intimem-se os executados para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias (CPC, artigo 829), contados da citação, sob pena de penhora.A intimação deverá ser dirigida ao endereço indicado na petição de mov. 49.1. 03. Intimada a parte executada e não havendo o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado, a Secretaria deverá proceder, após o pagamento das custas, se cabíveis, a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, suficientes para o pagamento do principal e honorários. a. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854, com prazo de 05 (cinco) dias. b. Desde já DETERMINO que, em sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, o valor a maior deverá ser liberado. c. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, pár.3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.”. d. Não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. e. Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 04. Intimações e diligências necessárias”. Sustenta o agravante, em suma, que: (i) “as partes acordaram que, em caso de inadimplemento do acordo haveria o prosseguimento dos autos, independentemente de qualquer aviso ou intimação”; (ii) “a partir do acordo realizado e homologado tem-se os executados como citado e intimados. Assim, se há descumprimento do acordo avençado, desnecessária se faz a intimação dos mesmos para pagamento, devendo prosseguir os autos com os atos expropriatórios”; e (iii) “a decisão agravada deve ser reformada, para o fim de dar o devido prosseguimento à execução através da expedição de pesquisa no sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, com reiterações automáticas da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias em nome dos agravados”. Intimados (movs 17. e 18.1), deixaram os agravados de apresentar contrarrazões (movs 19 e 20). É, em resenha, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, por outro lado, o agravo merece guarida apenas em parte. 2.1. Inicialmente, necessário descrever um breve relato do processo. Trata-se de “execução de título extrajudicial” ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. contra Nilton Carneiro ME e Nilton Carneiro, para satisfação de débito decorrente de cédula de crédito bancário n. 6.067.431, no valor histórico de R$ 89.986,63 (oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e seis reais, sessenta e três centavos). Determinada a citação aos executados, retornou positiva a diligência endereçada à executada Nilton Carneiro ME (mov. 35.1, 1º grau). E, antes que efetivada a citação do executado Nilton Carneiro, a instituição financeira veio aos autos comunicar a realização de acordo entre as partes, no qual “requereram a suspensão da presente ação, até o prazo estipulado no presente acordo (07/07/2030)” (mov. 49.1, 1º grau). Ato contínuo, entendeu o juízo por homologar a sentença, “nos termos dos artigos 840 e 842 do Código Civil, suspendendo o processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil até a data de 07/07/2030” (mov. 51.1, 1º grau). Suspenso o andamento do processo, sobreveio manifestação do exequente, informando o descumprimento do acordo e, em razão disso, pugnando pelo prosseguimento da execução, com a prática de atos constritivos dos bens dos executados (mov. 64.1, 1º grau). Proferiu, então, a doutora juíza de origem a decisão objeto de recurso, determinando, previamente, a intimação para pagamento do débito (mov. 67.1, 1º grau) 2.2. Consoante já adiantado, assiste parcial razão ao agravante. Isso porque o não cumprimento do acordo, na hipótese, enseja a retomara do processo nos exatos termos em que suspenso, conforme determina o parágrafo único do art. 922 do Código de Processo Civil. A propósito (destacado): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –COMUNICAÇÃO DE ACORDO – SUSPENSÃO CONVENCIONAL PARAPAGAMENTO DAS PARCELAS DA AVENÇA – DESCUMPRIMENTO DO PACTO –DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO ORIGINÁRIO, E NÃO NO ACORDO INADIMPLIDO, AFASTANDO, POR CONSEGUINTE, A INCIDÊNCIA DACLÁUSULA PENAL MORATÓRIA – DECISÃO ACERTADA – DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO QUE IMPORTA EM PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM LASTRO NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO – SUSPENSÃO CONVENCIONAL DO FEITO EXECUTIVO, NO INTUITO DE VIABILIZAR OCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, INCOMPATÍVEL COM A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, QUE CONDUZIRIA À FORMAÇÃO DE TÍTULOEXECUTIVO JUDICIAL – RETOMADA DA EXECUÇÃO DO PONTO EM QUE HOUVE A PARALISAÇÃO DO ITER PROCEDIMENTAL - APLICAÇÃO DO ART.922 DO CPC/2015 – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - DECISÃOAGRAVADA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS –ARBITRAMENTO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007275-52.2018.8.16.0000 - Curitiba - relatora Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM – julgado em 31/10/2018). E, do que se extrai dos autos, já teve a sociedade executada Nilton Carneiro ME, citada ao processo, a oportunidade do pagamento do débito nos termos do art. 829, caput, do CPC, mostrando-se, por agora, portanto, não cabível a repetição da diligência formal, sem embargo, por evidente, de que promova o pagamento que lhe cumpre. Em relação a ela, com efeito, é permitido o prosseguimento do processo com a prática de atos constritivos do patrimônio disponível. 2.3. A mesma solução não se dá, porém, em relação ao executado Nilton Carneiro, que não foi oportuna e formalmente citado ao processo, tendo sido integrado ao processo apenas na petição do acordo, sem a constituição de advogado. Em relação a ele, na premissa acima fixada, observado o processo no ponto de parada, é mesmo de se impor a regular participação para o pagamento, na forma do art. 829 do CPC. A respeito do tema, aliás, é da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação.” (REsp 1394186/MT, relator: Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 14/4/2015). Mas não só, a liberdade negocial admitida, derivada do princípio constitucional da liberdade individual e da livre iniciativa, não é absoluta e se sujeita a determinados limites, não sendo possível às partes convencionar sobre ato processual regido por norma de ordem pública, cuja aplicação é obrigatória. De toda maneira, a dispensa de “aviso ou intimação” entabulada não se contrapõe ao determinado pelo juízo local ou raciocínio acima. Veja-se (destacado): 8 – Este acordo não importa em novação da dívida. Em caso de não pagamento conforme estipulado na cláusula terceira, independente de qualquer aviso ou intimação, a parte exequente requererá o imediato prosseguimento da presente, bem como da dívida no seu valor original, conforme reconhecido e confessado na cláusula segunda deste acordo, deduzindo-se os valores eventualmente pagos; Conclui-se, assim, em reformar apenas parcialmente a decisão recorrida, para reconhecer desnecessária, embora o que tenha por útil a autoridade local, a renovada participação para pagamento à executada Nilton Carneiro ME. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A., para, afastada a necessidade de nova oportunidade de pagamento do débito à sociedade executada Nilton Carneiro ME, autorizar desde logo a prática de atos constritivos em seu desfavor, conforme o requerido pelo agravante.
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