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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado, Dr. Sergio Canan, em favor do Paciente Pedro Victor Schimidt, em face da decisão de mov. 490.1 dos autos de origem nº 0005796-04.2015.8.16.0170, na qual o d. Juízo de primeiro grau decretou a revelia do paciente, uma vez que não encontrado no endereço por ele declinado nos autos, a fim de ser intimado para a audiência.Alega o Impetrante, em síntese, que: a) a decisão atacada é nula, visto que diversamente do que constou do decisum, o réu informou seu endereço atualizado em 29.10.2015, sendo a Rua Cerro Largo, 978, com a resposta à acusação (mov. 49.2); b) “quanto ao fato de existir nota fiscal datada de 30.05.2022, em nome do Apelante (mov. 493.2) constando endereço da Rua Amazonas 978, não indica endereço do Apelante, mas sim endereço constante no cadastro daquela empresa, errado inclusive, pois que o endereço de mov. 36.1 é Rua Amazonas 213, sendo, o número constante na nota fiscal, 978, o constante no mov. 49.2, mas como da Rua Cerro Largo e não Rua Amazonas”; c) “jamais a casa da Rua Amazonas 213 esteve vazia, sem morador, dado que se trata da casa onde há mais de trinta anos residem a mãe do Apelante (até pouco tempo atrás também o pai) como provado se encontra nos movimentos 49.1, 175.1, 203,1 283.1, 293.1, 334.4 e 334.5)”; d) o telefone citado é de um estabelecimento comercial, que sempre se encontra aberto; e) o paciente foi encontrado via aplicativo WhatsApp, mas não a tempo da audiência; f) a decisão implica, ainda, em violação ao princípio da ampla defesa e à teoria da perda de uma chance, na medida em que lhe negada a chance de confissão; g) a decisão é manifestamente teratológica.Com base em tais argumentos, postulou pela concessão da liminar, com o reconhecimento da defendida nulidade e consequente realização de audiência para interrogatório do réu, ou assim não se entendendo, para que seja o processo suspenso até o julgamento final do presente remédio constitucional. Ao final, pugna pela concessão da ordem, nos mesmos termos da liminar requerida, acrescendo, ainda, que deve ser mantido o Advogado subscritor como defensor do réu, sem que seja nomeado dativo (mov. 1.1).A liminar foi deferida parcialmente, “para suspender o andamento da ação penal, até o julgamento final do presente remédio constitucional” (mov. 10.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem (mov. 15.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos legais, o writ merece ser conhecido.O cerne da questão repousa na decretação da revelia do réu nos autos de origem, e nos atos subsequentes, o que inclui a destituição do patrono nomeado, com a nomeação de defensor dativo, em função da não apresentação de alegações finais.Compulsando os autos nº 0005796-04.2015.8.16.0170, tem-se que o Paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 15, da Lei nº 10.826/2003 (fato 01), 306, da Lei nº 9.503/97 (fato 02), 331, do Código Penal (fato 03), e artigo 16, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal (mov. 1.1).A denúncia foi recebida (mov. 13.1).Em cumprimento ao mandado de mov. 40.1, o qual faz referência ao endereço localizado na Rua Amazonas, 213 e que o réu “trabalha na rod. PR 182, Km 1, Pedro Tratores – TOLEDO/PR – cep: 85.906-280 – Telefone: 3278-6611 e 9988-5490”, o réu foi devidamente citado, em 20.10.2015, conforme certidão de mov. 47.1.A procuração acostada ao mov. 49.2, juntada com a resposta à acusação, enuncia como endereço do réu a Rua Cerro Largo, 978, Jardim Porto Alegre, Toledo, Paraná, em 29.10.2015.A audiência para interrogatório do réu, inicialmente designada para o dia 09 de junho, em virtude de dia feriado, foi redesignada para o dia 01.06.2023 (mov. 473) e o mandado para intimação do réu expedido (mov. 476.1).Em cumprimento ao referido mandado, a Sra. Oficiala de Justiça exarou certidão com o seguinte teor (mov. 485.1):Certifico e dou fé que em cumprimento ao mandado diligenciei, em 28/05 às 12:22hs, na Rua Amazonas, 213 e DEIXEI DE INTIMAR PEDRO VICTOR SCHMIDT por não tê-lo localizado. No local, a residência está fechada e vazia, sem morador e não obtive informações sobre o paradeiro do réu. No telefone descrito no mandado 3278-6611, tentei contato várias vezes porém chama e não atende. No telefone 99988-5490, deu mensagem de estar fora de área e embora tenha tentado contato via whatasapp não fui respondida, conforme print anexo.Sobreveio a decisão ora combatida (mov. 490.1), proferida em audiência, nos seguintes termos:1. Como se vê da certidão de mov. 485.1, o acusado não foi encontrado no endereço por ele declinado nos autos para ser intimado da audiência, certificando a Sra. Oficial de Justiça que “No local, a residência está fechada e vazia, sem morador e não obtive informações sobre o paradeiro do réu. No telefone descrito no mandado 3278-6611, tentei contato várias vezes, porém chama e não atende. No telefone 99988-5490, deu mensagem de estar fora de área e embora tenha tentado contato via whatasapp não fui respondida, conforme print anexo”. E, do exame da captura de tela de mov. 485.2, houve o envio e recebimento, dia 30.05.2022, da intimação quanto à audiência, o que permite concluir pela efetiva realização da intimação. Desse modo, como o acusado não compareceu ao ato, nem tampouco declinou previamente justo motivo para o não comparecimento, forçoso o reconhecimento da revelia e o prosseguimento do feito sem sua presença. 2. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de argumentação da defesa. (...)Em resposta, a Defesa aduziu que, na mensagem de texto, a Sra. Oficial de Justiça não deixou esclarecido “de que processo se tratava e em que vara seria a audiência”. Esclareceu que as ligações ao número comercial não foram atendidas, visto que o réu se encontrava viajando para São Paulo, para buscar um trator. Acrescentou que “o Réu não viu a mensagem que foi enviada para seu telefone celular no dia 30.05.2023, antevéspera da audiência, pois estava em viagem para São Paulo (interior de Araçatuba), trabalhando, pois que sua atividade é compra e venda de tratores e outras máquinas agrícolas”. Disse ainda que “a Senhora Oficial não foi ao endereço em que o Réu trabalha (Rod. PR 182, Km 1 Pedro Tratores, telefones 3278-6611), pois que se tivesse teria obtido a informação de que o Réu havia viajado para São Paulo, buscar um trator” (mov. 493.1).O Ministério Público apresentou suas alegações finais (mov. 498.1).Em decisão de mov. 504.1, após justificativa da Defesa, sobreveio a seguinte decisão, nos termos assim enunciados:1. Ratifico a decisão de decretação de revelia (mov. 490.1), por seus próprios fundamentos, bem como adoto razões de decidir o alegado pelo Ministério Público em sede de alegações finais (mov. 498.1), e, portanto, INDEFIRO o pedido da defesa de seq. 493.1. Isso porque o endereço foi informado pelo próprio réu (mov. 36.1). 2. Intime-se a defesa para apresentar alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 403, §3, do CPP.A Defesa novamente invocou a nulidade (mov. 510.1), e o pedido foi novamente indeferido (mov. 516.1), determinando-se nova intimação para apresentar suas derradeiras alegações.Opostos embargos de declaração (mov. 519.1), foram estes rejeitados (mov. 528.1):Analisando os autos, observa-se que o primeiro endereço conhecido do acusado era o localizado na “Rua Cerro Largo, n. 978”, o qual constou na denúncia proposta em 2015 (mov. 1.1) e na procuração assinada pelo acusado em 2015 (mov. 49.2). Não obstante, o réu compareceu presencialmente em cartório em 16/09/2015 e atualizou seu endereço residencial para “Rua Amazonas, n. 213” (mov. 36.1). Desde então, até a tentativa de realização da audiência de interrogatório, não houve manifestação nos autos informando a mudança do endereço, nem pelo réu nem por sua defesa constituída. Neste endereço, o réu foi citado com sucesso em 20/10/2015 (mov. 47.1), bem como, também foi intimado com sucesso no referido endereço em 01/02/2017 (mov. 292.1).A defesa alega que o acusado já tinha atualizado novamente o seu endereço para a “Rua Cerro Largo, n. 978”, eis que, quando propôs exceção de suspeição em autos apensos (n. 0012143-19.2016.8.16.0170), em 24/10/2016, qualificou o acusado com o referido endereço.Pertinente consignar que há dúvidas sobre a veracidade da alegação da defesa. Se em setembro/15 o réu se mudou para a “Rua Amazonas”, e em outubro/16 voltou a residir no endereço anterior, na “Rua Cerro Largo” (mesmo sem ter comunicado o juízo), não há explicação para a intimação do réu na “Rua Amazonas” em fevereiro/17 (mov. 292.1), ou a indicação de endereço do réu na “Rua Amazonas” em nota fiscal emitida em maio/22 (mov. 493.2).Vale recordar que, ainda em setembro/15, foi realizada tentativa de intimação do acusado na “Rua Cerro Largo, n. 978”, ocasião em que o oficial de justiça informou que “em toda sua extensão não foi possível localizar o número indicado” (mov. 31.1).De qualquer forma, cediço que o réu não comunicou a mudança de seu endereço residencial ao juízo, o que inviabilizou a sua intimação pessoal com sucesso para a audiência. Totalmente descabida a alegação defensiva de que a defesa informou o novo endereço em outubro/16, quando apresentou incidente de exceção de suspeição e qualificou o acusado na peça com o endereço “Rua Cerro Largo”. É seguro afirmar que a defesa limitou-se a copiar o endereço indicado na denúncia e na procuração, documentos que foram emitidos antes do réu ter comparecido presencialmente em cartório e ter apresentado comprovante de endereço na “Rua Amazonas”. A alegação defensiva é no mínimo desleal, já que inequívoco que a única comunicação de alteração de endereço do réu ou da defesa foi aquela realizada em setembro /15, quando o réu informou que residiria na Rua Amazonas. Posteriormente, durante toda a tramitação do processo, foram expedidos vários mandados ao endereço do acusado (Rua Amazonas), sem qualquer oposição da defesa, e inclusive o réu foi intimado com sucesso no referido endereço em fevereiro/17 (mov. 292.1). A motivação da decretação da revelia é bem clara, portanto, e atende ao comando legal do art. 367 do Código de Processo Penal, eis que o réu alterou seu endereço e não comunicou previamente o juízo para que fosse possível a sua intimação. A defesa apresentou justificativas e documentos (movs. 493.1/493.9), na tentativa de sustentar a tese que o réu não ficou sabendo previamente da audiência. Alegou que no dia 30 /05/2022, quando recebeu mensagem de whatsapp da oficial de justiça, estava viajando para São Paulo, para a compra de um trator, razão pela qual, apresentou a nota fiscal de mov. 493.2, e os recibos de abastecimento de movs. 493.3/493.4. Ainda, alega que chegou em Toledo no dia da audiência, e que já cedo se deslocou para o distrito de Nova Aurora para atender a um compromisso profissional com um cliente, razão pela qual, não tinha sinal de celular, por estar no “interior”, e por isto não viu a mensagem do oficial de justiça, que foi visualizada apenas após a realização da audiência, quando o réu veio até o fórum com o seu advogado. A narrativa da defesa não é convincente. Inicialmente porque a defesa constituída tinha ciência da data da audiência desde 23/05/2022 (mov. 480), e, portanto, para que o réu não tivesse ciência da audiência, presume-se que o procurador constituído, não estabeleceu nenhum contato prévio com o seu cliente. Ainda, mesmo que se cogite verídica a narrativa que o réu estava em viagem em 30/05/2022, e que até a data da audiência, em 01/06/2022, não viu a mensagem de whatsapp que lhe foi encaminhada pelo oficial de justiça (e não foi contatado previamente pelo seu defensor constituído), isto nada interfere no fundamento da revelia, visto que, sob qualquer ótica, o insucesso da intimação para a audiência é atribuído ao próprio acusado, que deixou de comunicar ao juízo a mudança de seu endereço residencial. Veja-se que, conforme consignado pela Oficial de Justiça, a tentativa de intimação pessoal se deu ainda em 28/05 /2022. Inequívoco o comportamento desidioso do réu. Não há justificativa para o não comparecimento. A intimação pessoal não foi realizada devido à conduta do réu, que deixou de atualizar o seu endereço perante o juízo, atraindo a incidência da revelia, nos estritos termos da lei. Salienta-se ainda que o fato de existir informação de domicílio profissional do acusado não exige prévia tentativa de intimação pessoal no endereço como condição para a decretação da revelia. Via de regra, as intimações são direcionadas à residência do acusado, inexistindo na lei obrigatoriedade de que o acusado seja procurado em todos os domicílios que se tenha conhecimento. Há de se recordar que se trata de mera intimação, e não de citação. Mais uma vez recapitula-se o art. 367 do Código de Processo Penal, o qual menciona expressamente “no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” (grifado)Conforme exposto, o Judiciário adotou as medidas cabíveis para tentar garantir ao réu o seu direito ao interrogatório. Na primeira ocasião, em que o acusado comunicou a impossibilidade de comparecimento na audiência na véspera da data designada, o juízo foi razoável e julgou possível a redesignação do ato. Entretanto, não há justificativa para o réu não ter comparecido na audiência que foi novamente designada, considerando que a defesa constituída já estava devidamente cientificada do ato, e o acusado somente não foi intimado pessoalmente porque deixou de atualizar seu endereço nos autos. Houve tentativa de intimação em sua residência e nos telefones de contato que eram conhecidos. A revelia nada mais é do que uma sanção de caráter processual que se aplica em face da parte que atua em inobservância à boa-fé. Neste sentido:As discussões doutrinárias acerca da existência e adequação da “revelia” no processo penal são meramente filosóficas. Na prática, não há dúvidas de que se trata de instituto totalmente diverso da revelia do processo cível, e que, em perspectiva material, não pode prejudicar o réu, de modo que não gera nenhuma presunção de veracidade para a acusação. Todavia, a sanção processual é clara, está descrita inequivocamente no texto legal, o qual define que “o processo seguirá sem a presença do acusado”. (..)O ordenamento não admite o abuso de qualquer direito, inclusive do direito à autodefesa, que não pode ser invocado quando a parte, em comportamento contraditório, vedado pelo venire contra factum próprio (ramificação da boa-fé), deixa de comparecer ao ato, e, depois, alega nulidade pela não realização deste mesmo ato. Como a parte não compareceu à audiência designada para a tomada de seu interrogatório (e a falta de intimação pessoal foi causada por sua própria desídia), esta perde o direito de prestar sua versão dos fatos em juízo. Não há que se falar em nulidade absoluta por violação ao princípio da ampla defesa, eis que a limitação do direito está prevista legalmente, no art. 367 do Código de Processo Penal. Em suma, a revelia do acusado PEDRO VICTOR SCHMIDT, que nada mais é do que a perda do seu direito ao interrogatório, foi devidamente decretada, visto que configurado o requisito previsto no art. 367 do Código de Processo Penal. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE a nulidade suscitada pela defesa. Ainda, no mérito, REJEITO/JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA, diante da inexistência de omissão obscuridade, ambiguidade ou de contradições nas decisões deste juízo. 4. Encerrada a instrução e inexistindo qualquer pendência processual, imperioso que o processo siga seu curso regular, nos termos legais, e o único ato processual faltante é a apresentação de alegações finais defensivas. 5. Considerando que a defesa constituída foi intimada diversas vezes para a apresentação de alegações finais e não o fez, intime-se pessoalmente o réu para constituir novo defensor no prazo de 5 dias, o qual terá o prazo de 5 dias para apresentação de alegações finais. O réu deverá ser cientificado que a inércia ocasionará a nomeação de defensor dativo. 6. Decorrido o prazo sem apresentação das alegações finais, autorizo a nomeação de defensor dativo ao réu, através da lista on line fornecida pela OAB-PR, devendo ser nomeado para apresentação de alegações finais no prazo de 5 dias.Por fim, a Defesa interpôs recurso de apelação (mov. 535.1), não tendo o Juízo recebido o apelo (mov. 539.1), sendo essa a última decisão dos autos.Pois bem, o caso comporta a concessão da ordem, para reconhecer a nulidade da decisão que decretou a revelia, bem como dos atos que lhe são subsequentes.De fato, no mov. 36.1, observa-se que o réu compareceu pessoalmente em cartório, para declinar seu endereço atualizado, o qual consistia na “Rua Amazonas, nº 213, CEP: 85.906-280, Toledo/PR, ou ainda no endereço profissional na Rodovia PR 182 KM 1, nº 221, Pedro Tratores, Telefone: 3278-6611 ou 9988-5490”.Nesse tanto, à exceção do último ocorrido, todas as vezes em que designada audiência para seu interrogatório – e posteriormente cancelada – o réu foi devidamente intimado nos endereços citados ou em seu telefone indicado. Nesse sentido: movs. 223.1, 292.1, 319.1, 461.2 e 461.3.A decretação da revelia, portanto, foi desacertada e uma vez que inexistem outros meios processuais aptos a fazer cessar o constrangimento ilegal suportado, cumpre extirpar a nulidade por meio do presente remédio constitucional.Veja-se que a Oficial de Justiça compareceu uma única vez no endereço localizado na Rua Amazonas, 213, em 28.05.2023, em horário de almoço, às 12:22. Do mesmo modo, não compareceu no endereço profissional indicado. Ao reverso, a tentativa de intimação via aplicativo WhatsApp se deu de modo bastante informal, sem constar a data do contato, sem fazer menção de que processo se trata e perante qual Juízo tramita. Confira-se:Além disso, com a manifestação da Defesa (mov. 493.1), juntou-se farta documentação no sentido de que o réu se encontrava em viagem ao estado de São Paulo no período imediatamente anterior à audiência designada. Consta nota fiscal com data do dia 30.05.2023 (mov. 493.2), além de cupom fiscal de abastecimento (mov. 493.3) e recibo de pedágio (mov. 493.4).Não fosse o bastante, o réu compareceu em Juízo na mesma data da audiência, em 01.06.2023, mas no horário das 17:40 (mov. 493.8), o que somado aos demais elementos, é um indicativo de sua boa-fé.A isso se soma que o interrogatório se constitui, sobretudo, em manifestação do exercício da ampla defesa, de sorte que a decretação da revelia e o tolhimento do direito de ser ouvido em Juízo devem ser precedidos de especial cautela.Nesse sentido, interessante é o escólio de Aury Lopes Junior, ao questionar a compatibilidade da revelia com o processo penal. Confira-se:Fora desses casos, comparecer em juízo é uma faculdade, que atende aos interesses da defesa (pessoal e técnica), jamais um 'dever' processual cujo descumprimento acarrete uma sanção.(...)No processo penal, não existe distribuição de cargas, pois o réu, ao ser (constitucionalmente) presumidamente inocente, não tem qualquer dever de atividade processual. Mais do que isso, da sua inércia nenhum prejuízo jurídico-processual pode brotar. Assim, toda carga está nas mãos do acusador.E conclui:A presença da defesa técnica, ainda que o acusado tenha sido devidamente intimado mas esteja ausente, é suficiente, pois o advogado constituído (ou nomeado) é o réu em juízo, é a defesa efetiva no ato.Em suma, por qualquer lado que se aborde, a revelia e a contumácia são incompatíveis com o processo penal brasileiro. Obrigatoriamente o juiz terá de intimar o defensor de todos os atos do processo e, principalmente, se o réu comparecer no final da instrução, deverá obrigatoriamente ser interrogado (respeitando-se o direito de silêncio, é claro). Constitui uma nulidade absoluta o réu, presente na audiência, não ser interrogado porque anteriormente foi decretada sua “revelia”. (LOPES Jr. Aury. De qualquer lado que se olhe, a revelia é incompatível com o processo penal. Disponível em https://www.conjur.com.br/2016-abr-08/limite-penal-revelia-incompativel-processo-penal. Acesso em 22.06.2023) (grifos não constam do original)Ainda, da indevida decretação da revelia – eis que o réu não foi validamente intimado para ser interrogado em audiência – decorreu ainda maior tumulto processual, visto que mantida a discussão, bem como a revelia, o d. Juízo, apreciando embargos declaratórios, e considerando a não apresentação de alegações finais, destituiu o patrono constituído, determinando a intimação pessoal do réu a fim de constituir outro, sob pena de nomeação de dativo (mov. 528.1).Em suma, de toda a celeuma decorreu ainda maior prejuízo ao réu, que teve até mesmo seu direito à defesa técnica afetada, sendo imperioso reconhecer a nulidade do feito a partir do mov. 490, impondo-se a designação de nova data para audiência de interrogatório do réu, com sua regular e prévia intimação, seguindo-se os demais atos do processo.Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e pela concessão da ordem de Habeas Corpus, nos termos da fundamentação.
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