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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Imbituva que, em autos de Ação de Reintegração de Posse nº 1444-62.2023.8.16.0092, deferiu a liminar pleiteada.Eis o teor da decisão agravada (mov. 14.1):1. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por JOSÉ ROBERTO VENDRAMETTO em face de GILMAR BATISTA DE SOUZA e LURDES HALACHEN BATISTA DE SOUZA. A parte autora alegou, em síntese, que: a) desde 1987 é legítima possuidora e proprietária do imóvel descrito na Matrícula n 4.984, do Cartório de Registro de Imóveis de Imbituva, situado na Localidade de Água Branca de Baixo, S/Nº - Zona Rural, no Município de Guamiranga; b) desde sua aquisição o imóvel é destinado a contratos de arrendamento e comodato, no qual a parte autora retira parte do sustento da família; c) em 25/08/2022, o atual comodatário do imóvel, Sr. João Altair Borgo, informou à parte autora que o vizinho, Sr. Antônio Claudio Vicente de Oliveira, havia vendido parte do imóvel (5.305,26 m²), de propriedade e posse da parte autora, à parte requerida; d) a parte requerida promoveu a destoca da área e a edificação de muro e uma casa; e e) tentou solucionar a controvérsia amigavelmente com a parte requerida, conforme conversas por whatsapp, porém, sem sucesso. Diante destes fatos, requereu, em sede liminar, a reintegração da posse da parte do imóvel. É o relatório. Decido. 2. O art. 561 do Código de Processo Civil dispõe claramente acerca dos requisitos necessários para a concessão da liminar possessória. Vejamos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegraçãoImportante observar, ainda, que somente é possível a concessão de medida liminar em ação possessória quando esta for intentada dentro de ano e dia do ato ofensivo à posse, nos termos do artigo 558 do CPC. No presente caso, entendo desnecessária, neste instante, a realização de audiência de justificação, eis que os documentos acostados aos autos são suficientes para análise do pedido de concessão de liminar, ainda que em cognição sumária.Inicialmente, no que tange a posse, tem-se que tal requisito restou devidamente comprovado mediante os contratos de arrendamento e de comodato (mov. 1.7/1.8) da integralidade do imóvel matriculado sob n. 4.984 datados de 1998 até a presente data (mov. 1.5). Como se sabe, a posse se desdobra em direta e indireta, sendo que, o proprietário, na qualidade de possuidor indireto, pode defender a sua posse inerente de sua titularidade caso venha a ser lesado, inclusive, pelo possuidor direto, da mesma forma que o contrário também é a este resguardado. Logo, restou comprovada a posse anterior. De igual modo, logrou êxito a parte autora em comprovar a data do esbulho, bem como a perda da posse mediante a declaração prestada pelo atual comodatário do imóvel (mov. 1.8), bem como pela conversa da parte autora com a parte requerida pelo whatsapp (mov. 1.13 e mov. 1.29/1.46), além das fotografias (mov. 1.20/1.24) e do boletim de ocorrência (mov. 1.9). Portanto, constata-se o preenchimento dos demais requisitos (data do esbulho, a perda da posse e esbulho a menos de ano e dia). Destarte, ao menos em um juízo de cognição sumária, entendo que restou evidenciado o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ademais, há que se reconhecer que a medida liminar pleiteada é plenamente reversível . Até mesmo porque a liminar é concedida com base na probabilidade do direito. Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada, inaudita altera parte, determinando, com base nos artigos 567 e 562 do CPC, a expedição de mandado de citação e de reintegração da posse do imóvel (parte de 5.305,26 m²) à parte autora. Do mandado deverá constar que foi concedido a parte requerida o prazo de até 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do terreno descrito na petição inicial, sob pena de cumprimento da ordem de reintegração forçada. No ato da citação, observando-se os requisitos descritos nos incisos do art. 250 do CPC, a parte requerida deverá ser cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, na forma dos arts. 335 a 343 do CPC, sob pena de revelia. Com o transcurso do prazo, desentranhe-se o mandado para cumprimento, e autorizo, desde já, que o Sr. Oficial de Justiça requisite reforço policial, se necessário, para cumprimento da ordem em nome deste Juízo.Inconformados, sustentam os requeridos, resumidamente, que: (a) deve ser concedida a justiça gratuita em sede recursal; (b) sequer se comprovou ser o imóvel do agravante o mesmo imóvel do agravado; (c) somente poderá se afirmar a ocorrência de invasão, após a produção de prova pericial, vez que a documentação é totalmente incapaz de afirmar tal fato; (d) em analise às afirmações do agravado, este tem pleno conhecimento de que não se trata do mesmo imóvel, conforme alegado por ele mesmo em sua inicial, pois se trata do imóvel vizinho ao seu, sendo inclusive que tais fatos confessados inclusive na petição inicial, em que afirma que o imóvel vendido aos requerentes é o imóvel de seu vizinho Cláudio; (e) a maior prova de que o agravado possui pleno conhecimento de que não se trata do mesmo imóvel, é que este ofereceu proposta de compra para a parte do Sr. Gilmar, conforme mensagem que se anexa aos autos; (f) tal proposta não foi aceita pelo agravante, vez que possui conhecimento e provas de que sua área é confrontante com a do agravado; (g) o agravado afirma que desde 1987 não mais compareceu à localização do imóvel, sendo que somente alega ter arrendado, porém firma que se localiza na parte dos fundos do imóvel do agravante, necessitando de servidão de passagem para o seu imóvel; (h) as fotografias anexas à inicial, contendo o imóvel de residência dos Agravantes, demonstram que não pertencem a propriedade do agravado, sendo que tais casas foram construídas pelos agravantes, com recursos próprios; (i) o agravado afirma que uma terceira pessoa lhe passou a informação de que o vizinho teria vendido parte do imóvel que lhe pertence, entretanto, em momento algum comprovou-se tal afirmação; (j) observa-se dos documentos em anexo, em que os requeridos comprovam a posse do imóvel ao longo dos anos, que este não é o mesmo imóvel descrito no contrato de arrendamento anexo a inicial, vez que seria impossível o uso do mesmo imóvel por duas pessoas distintas, pelo período de tantos anos; (k) os verdadeiros donos do imóvel exercem a posse, desde a data da aquisição da referida Gleba de Terra, até a presente data, desde o ano de 1950, conforme se infere das fotografias anexas tiradas ao longo dos anos; (l) o agravado sequer demonstra claramente qual é o imóvel que lhe pertence, muito menos comprova a posse referente ao imóvel de propriedade dos agravantes; (m) não restou claro nem mesmo de qual imóvel se trata a propriedade do agravado, muito menos do esbulho praticado pelos agravantes; (n) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso; (o) o imóvel em questão é de posse da família do espólio de Pedro Vicente De Oliveira e de Cilia dos Santos de Oliveira, que adquiriram uma área de 9.075,00m/2 (nove mil e setenta e cinco metros quadrados), ou seja 15 (quinze) litros no ano de 1950; (p) com o falecimento do Sr. Pedro Vicente de Oliveira a viúva meeira Cilia dos Santos de Oliveira passou a posse da área de 9.075,00m/2 (nove mil e setenta e cinco metros quadrados), ou seja 15 (quinze) litros para seu filhos em data de 14 de Julho de 2.003, conforme faz prova o Contrato Particular de Compra e Venda de um imóvel rural; (q) o requerente José Roberto Vendrametto, agindo de má fé e na qualidade de engenheiro agrônomo e ainda mais de funcionário Público Municipal, requereu Ação de Usucapião sob n. 080/87 de sua propriedade que faz divisa no fundos com o imóvel dos requeridos, incluindo essa área de 5.305,26m/2 (cinco mil trezentos e cinco metros e vinte e seis centímetros quadrados) mas nunca teve a posse desta; (r) a família do sr Claudio comprou o terreno objeto desta lide, no ano de 1952 passaram a morar exclusivamente neste terreno rural usando ele em forma de regime de economia familiar, sendo que a posse, exercida há mais de 71 (setenta e um) anos ininterruptamente; (s) verifica-se que o demandante não logrou demonstrar que é possuidor da área supostamente esbulhada; (t) o requerente nunca exerceu a posse dessa pequena porção de terra, desde quando compraram o imóvel, visto que os antigos proprietários sempre detiveram a posse desde 1952, conforme já exaustivamente mencionado e comprovado; (u) caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, a data da posse a ser considerada deverá ser a mesma em que foi confeccionado o mapa e memorial descritivo ou seja 26.10.1987, que daria 36 (trinta e seis) anos e que também poderá ser comprovado através de testemunhas; (v) destaca-se que a matrícula do imóvel sob n. 4.984 não é suficiente para comprovar a posse da integralidade do terreno, mas apenas e tão somente o domínio registral.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi parcialmente deferido, suspendendo-se parcialmente a ordem reintegratória liminar, determinando, entretanto, que a parte recorrente possibilite uma via de acesso, efetiva, desimpedida e de tamanho razoável, ao restante da área, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa, esta fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento (mov. 9.1 – AI).A parte recorrente peticionou ao mov. 13 – AI, juntando fotos para demonstrar o cumprimento da liminar parcialmente concedida em sede recursal.Contrarrazões ao recurso ao mov. 15 – AI, oportunidade em que impugnaram a concessão de justiça gratuita aos recorrentes, e, no mérito, pleitearam o desprovimento do recurso.Diante da impugnação à justiça gratuita, determinou-se a intimação da parte recorrente, a qual peticionou ao mov. 23.1 – AI, afirmando que “comprovou sua incapacidade financeira para custear as despesas relacionadas ao pagamento de taxas e custas da tramitação do processo, sem prejudicar seu sustento básico”.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Justiça gratuitaArgumentou a parte agravada que de “não há qualquer documento que comprove a renda auferida pelos agravantes”.Pleiteou, portanto, a revogação da concessão da justiça gratuita à parte recorrente.O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal é claro ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Desse modo, conclui-se que, apesar de o legislador apontar que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º), ele próprio possibilitou seu indeferimento quando houver elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.Entretanto, no caso dos autos, inexistem elementos que indiquem a incorreção da decisão que deferiu a concessão da justiça gratuita em sede recursal.Note-se que os recorrentes, por sua vez, afirmam que são “trabalhadores rural, os quais retiram o sustento da família do imóvel rural onde residem, sendo este o mesmo imóvel em discussão”.Ainda, juntaram demonstração de inexistência de propriedade de outros imóveis ou de veículos (movs. 1.12/1.14).Dessa forma, a condição financeira alegada pela parte não se mostra incompatível com os elementos existentes nos autos.Assim, no que tange ao presente recurso, afasta-se a impugnação à justiça gratuita.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, ao deferimento de liminar de reintegração de posse.Para tanto, entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que “os documentos acostados aos autos são suficientes para análise do pedido de concessão de liminar, ainda que em cognição sumária”.Indicou que “no que tange à posse, tem-se que tal requisito restou devidamente comprovado mediante os contratos de arrendamento e de comodato (mov. 1.7/1.8) da integralidade do imóvel matriculado sob n. 4.984 datados de 1998 até a presente data (mov. 1.5)”.Salientou que “a posse se desdobra em direta e indireta, sendo que, o proprietário, na qualidade de possuidor indireto, pode defender a sua posse inerente de sua titularidade caso venha a ser lesado, inclusive, pelo possuidor direto, da mesma forma que o contrário também é a este resguardado”.Fundamentou que “logrou êxito a parte autora em comprovar a data do esbulho, bem como a perda da posse mediante a declaração prestada pelo atual comodatário do imóvel (mov. 1.8), bem como pela conversa da parte autora com a parte requerida pelo whatsapp (mov. 1.13 e mov. 1.29/1.46), além das fotografias (mov. 1.20/1.24) e do boletim de ocorrência (mov. 1.9)”.Inconformada, pleiteia a parte requerida a reforma da decisão agravada, com base nos argumentos já expostos.Adianta-se que com parcial razão.Nota-se da documentação juntada à exordial que o autor, ora agravado, demonstrou ser proprietário do imóvel de matrícula nº 4.984, com propriedade reconhecida em sentença de usucapião transitada em julgado, devidamente registrada na matrícula do imóvel em outubro de 1989 (mov. 1.5).Ademais, o exercício da posse prévia em relação a esse imóvel, ainda que na modalidade indireta, restou comprovada, ao menos a princípio, pelos contratos de arrendamentos presentes aos movs. 1.7 e 1.8 dos autos, datados de 1998 até a atualidade.Entretanto, conforme já se indiciou quando da análise do pedido liminar em sede recursal, há dúvidas quanto ao fato de o imóvel em discussão estar abrangido pelos limites da propriedade do autor, o que, ressalta-se, é negado pela parte recorrente, afirmando, inclusive, que o imóvel era utilizado pela família da parte vendedora “desde o ano de 1950”.Percebe-se que a questão demanda produção probatória, não se tendo elementos, até o momento, que demonstrem a efetiva abrangência, em relação à propriedade do autor, no que tange ao terreno ocupado pelo ora agravante.Em sede de contrarrazões ao recurso, inclusive, pontua o autor/agravado que “os agravantes sustentam que o imóvel objeto desta demanda foi adquirido pelos pais de Cláudio (vendedor) em 1952” e que “os agravantes juntaram aos autos mapa e memorial descritivo da área com data de 26.10.1987”, indicando, no entanto, que “tal documento não é suficiente para comprovar a posse anterior de Claudio sobre a área esbulhada, pois ao analisar o mapa trazido pelo agravado realizado em data anterior, em 17.02.1979, percebe-se que o engenheiro responsável por delimitar a área de propriedade de Cilia Santos Oliveira (mãe de Claudio) ultrapassou os limites da referida área, abrangendo parte da propriedade do autor, que não lhe pertencia”.A questão, dessa forma, demanda dilação probatória, não sendo possível que se entenda pela ocorrência inequívoca de esbulho.Veja-se, outrossim, que o contrato de compra e venda juntado ao mov. 1.17 – AI parece demonstrar o pagamento do montante de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para aquisição do terreno pela parte agravante, e, ainda, verifica-se que houve a construção de residência, demandando cautela por esta Corte.Nesse sentido, considerando a necessidade de maiores esclarecimentos, não se tendo prova inequívoca a demonstrar a situação que permeou a suposta aquisição do terreno pelo ora recorrente, bem como da efetiva abrangência do terreno em relação à propriedade do autor, ora agravado, a manutenção da situação de fato, ao menos por ora, se mostra salutar.Indica-se, inclusive, que o local é utilizado como moradia pelo recorrente, tendo sido efetiva a construção de residência e de cercas.Por sua vez, conforme se denota dos áudios e mapas descritivos, bem como das próprias alegações das partes, a princípio a área ocupada pela parte recorrente se trata da única via de passagem no que tange ao imóvel de matrícula nº 4.984, o que poderia ensejar danos de cunho imediato e de difícil reparação ao proprietário/agravado, bem como ao atual ocupante.Assim, quando da análise do pleito liminar em sede recursal, determinou-se que restasse garantida uma via de acesso, efetiva, desimpedida e de tamanho razoável, ao imóvel em comento, autorizando-se, por outro lado, por ora, a permanência do ora recorrente no que tange ao restante do imóvel, indicando a necessidade de que o acesso fosse possibilitado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária, esta fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.Conforme se verifica à petição e imagens juntadas ao mov. 13 – AI, por ora há demonstração do cumprimento da determinação, não tendo a parte adversa, inclusive, se manifestado, em sede de contrarrazões, sobre eventual descumprimento ou impedimento do acesso ao imóvel, seja pelo proprietário, seja pelo atual ocupante do local localizado ao fundo do terreno.Diante do exposto, em sede de cognição sumária, típica da fase em que se encontra a demanda originária, revela-se necessária a obtenção de mais esclarecimentos acerca das peculiaridades que envolvem a lide para se constatar o melhor direito vindicado, recomendando-se um aprofundamento da dilação probatória e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo prudente a manutenção do estado atual das coisas, considerando-se a abertura da via de acesso já realizada, até que sobrevenham elucidações acerca dos fatos que permeiam o exercício da posse e a prática de esbulho em relação ao bem.Confira-se os julgados desta Corte, inclusive desta Relatora:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE COMODATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE ESBULHO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018746-26.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 28.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA PARTE AUTORA – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA – NECESSÁRIA REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 561 E 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO À NATUREZA DA POSSE EXERCIDA PELA REQUERIDA, BEM COMO EM RELAÇÃO À PRÁTICA DO ESBULHO POSSESSÓRIO – AÇÃO FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL – QUESTÃO REFUTADA PELA RECORRENTE – ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO DO IMÓVEL PELA AGRAVADA – NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DO ESTADO ATUAL DAS COISAS – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0070641-60.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 02.05.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO EFETIVO DA POSSE PELO REQUERENTE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE DANO INVERSO. LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004842-07.2020.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 08.06.2020)Voto, assim, por dar parcial provimento ao recurso, confirmando-se a liminar proferida em sede recursal, no sentido de suspender parcialmente a ordem reintegratória, determinando, entretanto, que a parte recorrente possibilite, ou, mantenha a abertura, de uma via de acesso, efetiva, desimpedida e de tamanho razoável, ao restante da área, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária, esta fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
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