Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Banco Itauleasing S/A agrava da decisão de mov. 365.1 proferida nos autos de execução de título extrajudicial, autuada sob o n° 0003073-06.2013.8.16.0033, movida em seu desfavor de MDA Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Neri Mauri Damo e Adilson Mario da Silva, que, na parte que interessa, indeferiu a realização de busca de bens via SNIPER, assim como bloqueio de bens por meio da Central Nacional de indisponibilidade de bens (CNIB) e a busca de bens via Infojud.Inconformado, o agravante alega que o pedido não pode ser indeferido com base em portarias do juízo, sendo que o indeferimento “em contrariedade ao entendimento do CNJ e do TJPR sobre os convênios atrasa o deslinde dos feitos, impede a localização de bens e deixa de promover a efetividade do processo”.Afirma que o exequente não tem conhecimento acerca da existência de “ativos financeiros, imóveis, participações societárias, etc e não tem meios (ou é muito custoso) para obter a informação sem intervenção do Juízo” e, por isso, vem-se criando mecanismos de localização de bens que tornem mais céleres os processos executivos.Tratando-se de ferramenta nova, a utilização do SNIPER tem cabimento justamente por ter sido infrutíferas as tentativas anteriores, sendo que em eventual localização de processos que envolvam os executados, poderá eventualmente requerer a penhora no rosto dos autos. Afirma que excepcionalmente tem-se admitida a utilização do CNIB “em ações cíveis, pois com ele qualquer bem no Brasil pode ser localizado e qualquer ato de transferência passa a ser comunicado pelos Tabelionatos e Registros de Imóveis”, além de se tratar de ferramenta que não impede a livre utilização do bem, apenas comunica a existência de execução.Ao final, sem pleitear a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal pede o provimento do recurso. Recurso recebido no mov. 8.1/TJ. Sem contrarrazões.É o relatório.
II – VOTO:Sustenta o agravante a necessidade de reforma da sentença a fim de que sejam deferidas pesquisas de bens dos executados através dos sistemas INFOJUD, CNIB e SNIPER, que foram indeferidas pelo juízo de primeiro grau ao argumento de que não foram esgotadas as tentativas de localização de bens por outras formas.No que se refere ao INFOJUD, a pretensão merece acolhimento.É que, assim como o SISBAJUD e o RENAJUD, o INFOJUD consubstancia sistema colocado à disposição do credor para possibilitar a célere satisfação do crédito e, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sua utilização não exige o prévio esgotamento de todos os meios de buscas de bens da parte executada.Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.II - Recurso especial provido.(REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.(...)4. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018” (STJ – REsp nº 1820766/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ: 26.10.2021 – destaquei). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DO EXECUTADO, PARA POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE. MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(...)V. Na esteira dessa orientação, o STJ consolidou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017” (STJ – REsp nº 1944161/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ: 17.08.2021 – destaquei). Referido entendimento vem sendo adotado por esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA VIA SISTEMA INFOJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA. TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO POR OUTROS MEIOS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXECUTADO QUE, EMBORA CITADO, DEIXOU DE INDICAR BENS PASSÍVEIS À PENHORA. CONSULTA VIA INFOJUD EM PERÍODO AINDA NÃO APURADO NOS AUTOS. MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025720-45.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.07.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA DE DADOS PELO SISTEMA INFOJUD – REFORMA – CASO CONCRETO EM QUE FORAM REALIZADAS DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PARA QUE RESTE DEFERIDA A CONSULTA PELO SISTEMA INFOJUD – RECURSO PROVIDO” (TJPR – Agravo de Instrumento nº 0034366-15.2021.8.16.0000, 18ª CCível, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, DJ: 20.09.2021 – destaquei). “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de reiteração de consulta ao sistema Infojud. Quebra do sigilo bancário e fiscal. Possibilidade. Esgotamento prévio de outros meios de busca de bens em nome dos devedores. Desnecessidade. Transcurso de prazo razoável desde a última diligência realizada. Princípio da razoabilidade atendido. Medida apropriada. Priorização à celeridade e efetividade. Reforma.Recurso conhecido e provido” (TJPR – Agravo de Instrumento nº 0073662-44.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, DJ: 26.03.2022 – destaquei). Não obstante, verifica-se que, no caso, previamente ao requerimento de quebra de sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD, foram realizadas pesquisas ao sistema SISBAJUD (mov. 359.1) que restaram infrutíferas.Destaque-se, também, que a executada MDA Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., embora citada, foi intimada para indicar bens à penhora, e restou inerte, tendo se limitado apenas a opor exceção de pré-executividade alegando a prescrição da pretensão executória (mov. 209.1), o que foi rejeitado pelo juízo monocrático, cuja decisão foi confirmada em sede de recurso (mov. 315.1).Evidente, então, que foram realizadas diligências em busca de bens em nome dos executados, o que só reforça a possibilidade de quebra de sigilo bancário junto ao sistema INFOJUD.No que se refere à possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ferramenta lançada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2022 para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, há que se observar o seguinte.De acordo com as informações fornecidas pelo CNJ em seu site, o sistema “destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”.Trata-se, portanto, de investigação patrimonial centralizada e unificada, que permite o acesso a várias bases de dados, como por exemplo:- Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). - Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. - Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. - Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. - Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. - CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Consta, ainda, que estão em processo de integração os sistemas Infojud e Sisbajud.Entendeu a d. magistrada, ao indeferir o uso do sistema, que não foram esgotadas as tentativas de buscas pelos sistemas disponíveis pelo juízo.O Sniper apresenta como benefícios a conclusão do processo satisfativo em tempo reduzido e maior possibilidade de cumprimento da ordem judicial em sua totalidade. De acordo com o CNJ, “a expectativa é que o Sniper contribua para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva e garantindo o direito do jurisdicionado e da jurisdicionada de pagamento da dívida”.De fato, um dos objetivos é a prevenção e combate à inibição e à ocultação de patrimônio, mas sua utilização não se limita apenas a esses casos, como exposto, nem somente a pretensões coletivas.Não há qualquer empecilho legal a sua utilização em busca da satisfação de crédito individual nem a medida pode ser considerada desproporcional.Não há abuso do poder geral de cautela, muito pelo contrário, a reforma da decisão vai de encontro a princípios básicos que regem o processo civil em geral e o cumprimento de sentença, como a celeridade (art. 4º), a cooperação (art. 6º), a eficiência (art. 8º) e a satisfação do direito do credor (art. 659).Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA) DA ORDEM DE BLOQUEIO POR MEIO DO SISBAJUD. POSSIBILIDADE. AÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS SEM SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031986-82.2022.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.02.2023) Contudo, ressalvo que a decisão agravada deferiu a inclusão de bloqueio de bens via sistema RENAJUD, e agora está sendo deferida a pesquisa de bem passível de penhora através do sistema INFOJUD, não sendo demais atentar ao fato de que neste feito já houve tentativa de localização de patrimônio por meio do sistema SISBAJUD, infrutífera.Então, necessário que se aguarde, primeiramente, a realização destas providências para que, em caso de se tornarem inócuas, seja possibilitada a utilização da ferramenta Sniper.O mesmo raciocínio é de ser aplicado com relação à pretensão de bloqueio de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.Sobre o tema, muito embora o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, tenha criado a CNIB visando concretizar a indisponibilidade de bens nos âmbitos fiscal, tributário e trabalhista, é uníssono na jurisprudência que o sistema pode ser utilizado em outras áreas do direito, dentre elas, a área cível.Esse entendimento vai ao encontro do que dispõe o art. 139, IV, do NCPC, que atribui ao magistrado a incumbência de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, como a hipótese.Sobre a questão, já se manifestou este Tribunal de Justiça:“A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e é destinada a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e Autoridades administrativas, cujos principais objetivos são os de dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registros de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, no intuito de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda de financiamento de imóveis e outros bens. Embora o referido provimento tenha sido editado para a indisponibilidade de bens no âmbito fiscal, tributário e trabalhista, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade da utilização da CNIB em outras demandas judiciais, desde que configurados os requisitos assentados pela Corte Superior no julgamento do REsp 1.377.507/SP (...)” (TJPR – Agravo de Instrumento nº 0042959-38.2018.8.16.0000, 12ª CCível, Rel. Des. Roberto Antônio Massaro, DJ: 27.11.2018 – destaquei). Para a determinação da indisponibilidade de bens pela CNIB, entretanto, necessário o preenchimento de certos requisitos, fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.377.507/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos: (i) citação/intimação da parte devedora; (ii) inexistência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis após a realização de diversas diligências nesse sentido.No caso, trata-se de execução iniciada em 2013, sendo que os executados foram citados apenas em 2020 dada a dificuldade de localização de seus endereços, sem indicação de bens pela parte devedora.E, como visto, a tentativa de localização de bens pelo sistema SISBAJUD restou infrutífera.Logo, perfeitamente possível a realização de consulta de bens existentes em nome da executada e a consequente eventual determinação da indisponibilidade desses bens, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, após a prévia tentativa de localização pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD.Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, reformando-se a decisão para o fim de determinar, inicialmente, a busca de bens via sistema INFOJUD e, em sendo a diligência infrutífera, fica deferida desde já a busca de bens pelo sistema SNIPER e a consulta de bens existentes em nome dos executados junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens- CNIB e, consequentemente, a indisponibilidade desses bens.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
|