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Acórdão
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Relatório1. Newe Seguros S.A. interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 46.1, proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível de Guaíra nos autos de Ação de Cobrança de Seguro Agrícola nº 0002615-09.2022.8.16.0086, ajuizada em face do agravante por Marcio Eidi Wagatsuma, agravado, pela qual deferida a inversão do ônus probatório. Eis o seu teor: (...) O mínimo de resquícios ou indícios de prova deve existir. O Poder Judiciário está sim, cada dia, mais acessível, mas jamais podemos esquecer que regras devem ser respeitadas, mormente no que concerne à chamada prova dos fatos arguidos e que servem de causa de pedir em uma ação judicial.Sempre se espera que a parte interessada comprove suas alegações, pois, quedando-se inerte ou não se desincumbindo suficientemente, não obterá um julgamento favorável. Todavia, tal afirmação deve ter interpretação sistemática e voltada para a relatividade, diante do entendimento doutrinário antes aduzido.Ao caso, podemos afirmar que estamos diante da chamada “prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida”.Sobre esta matéria, aprofundemos um pouco mais. Temos o chamado fato negativo determinado (que NÃO É o caso dos autos), onde ainda permanece com quem alega o ônus da prova e o chamado fato negativo indeterminado (que É o caso dos autos), cuja inversão do ônus é aceita e patente.É certo que o Código de Processo Civil (aplicável ao caso em análise) adotou a teoria estática de distribuição do ônus da prova, ou seja, há uma distribuição prévia da prova, de maneira imutável pelo Legislador. Todavia, com a evolução dos acontecimentos fáticos/jurídicos, é inadmissível entender esta regra como absoluta e, portanto, a teoria dinâmica da distribuição do ônus ganhou força (sendo claramente inserida no CPC/2015), mormente diante da chamada “prova do fato negativo indeterminado”, sendo inequivocadamente seguida por este Magistrado.Eis aqui a concatenação jurídica do chamado princípio da igualdade, previsto no Texto Magno, e, que, com certeza, pode ser transportado a este processo, mormente por não ter sido, ainda, positivada a teoria da distribuição dinâmica da prova.A lide em cognição é seguramente caracterizada como relação de consumo. E aqui, podemos nos reportar ao inserto no art.6º, inc.VIII, da Lei nº 8.078/90.O Código de Defesa do Consumidor, que teve como um dos escopos o de proteger e defender o consumidor, a ordem pública e o interesse social, traz em seu texto duas regras sobre o ônus da prova, as quais são, com certeza, bem distintas.O inciso VII do art. 6º da Lei nº 8.078/90 é uma autorização expressa da redistribuição do ônus da prova, e embora não possamos afirmar categoricamente que seja a distribuição dinâmica do ônus da prova, com esta teoria se assemelha sistematicamente, pois ao Juiz é oportunizada a cognição ‘a posteriori’, ou seja, depois de verificar no caso concreto quem deveria suportar o ônus da prova.De outra banda, o art.38 do CDC é totalmente diferente, pois nele consta uma regra estática do ônus da prova, na qual a distribuição do ônus foi feita ‘a priori’ pelo legislador, não cabendo ao Magistrado sua cognição postergada. (...)Após tais ponderações, concluo que não estamos diante de uma inversão convencional e/ou legal, como disciplinam os arts.373, §3º e incisos I e II, e art.375 do CPC/2015, mas sim de uma inversão judicial, que está presente quando a Lei autoriza o Juiz a alterar as regras legais de distribuição do ônus probatório.Caminhando na análise do CDC e dos requisitos da “verossimilhança da alegação” ou da “hipossuficiência”, recorro-me às brilhantes lições de Kazuo Watanabe, que assim afirma: “na primeira situação, na verdade, não há uma verdadeira inversão do ônus da prova. O que ocorre, como bem observa Leo Rosemberg, é que o magistrado, com a ajuda das máximas de experiência e das regras da vida, considera produzida a prova que incumbe a uma das partes. Examinando as condições de fato com base em máximas de experiência, o magistrado parte do curso normal dos acontecimentos e, porque o fato é ordinariamente a consequência ou o pressuposto de outro fato, em caso de existência deste, admite que aquele também como existente, a menos que a outra parte demonstre o contrário. Assim, não se trata de uma autêntica hipótese de inversão do ônus da prova” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 5ª edição, Rio de Janeiro, forense Universitária, 1997, pág.617).Já, com relação à hipossuficiência, desde que não seja simplesmente a econômica, mas sim a técnica, aqui sim temos a legítima inversão do ônus probatório, que presente está se houve a comprovação de que a produção da prova é difícil ao consumidor, porque depende de conhecimentos técnicos e/ou de informações que, via de regra, estão em poder ou ao alcance do fornecedor.Pois bem, estou convencido de que há uma hipossuficiência técnica da Parte Autora desta ação, pois estamos diante do chamado fato negativo indeterminado, até mesmo porque o produto e/ou o serviço fornecido pela Parte Ré é do conhecimento técnico desta Parte e é ela quem deve trazer ao conhecimento deste Juízo a prova.É imprescindível que haja o chamado restabelecimento da igualdade processual, pois cabe à Parte Ré trazer a este processo toda a prova técnica e/ou de informação e que, seguramente, está ao seu alcance. Eis a essência da inversão do ônus e isto está muito claro neste processo.Além do mais, a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia). Assim, a suportabilidade da prova cabe à(s) Parte(s) Promovida(s).8) Assim, por entender que está preservado o direito de não produzir prova contra si, conforme disciplina o caput do art.379 do CPC/2015 e o princípio de direitos humanos (Convenção Interamericana de Direitos Humanos art.8º, nº 2, letra “g”), com esteio no art.373, §1º, do CPC/2015, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à(s) Parte(s) Promovida(s) desconstituir o(s) fato(s) que deu(ram) ensejo ao ajuizamento da presente. (...) A sustentação do agravante, em síntese, é a de que a decisão comportaria revisão. Ilustra que o autor é produtor agrícola experiente, tendo adquirido o seguro como elemento de sua atividade econômica, exercida em grande área de 13,79 hectares. Indica que, nesse caso, não existe relação de consumo a justificar a proteção do CDC, inexistindo a indispensável vulnerabilidade da parte. Complementa que o contrato foi celebrado por intermédio de corretor de seguros. Acrescenta que, não bastasse, inexiste verossimilhança ou hipossuficiência capaz de justificar a inversão do ônus probatório. Pondera ter trazido provas e elementos que demonstram que o sinistro não está amparado pelo contrato. Menciona precedente do e. TJ/MG que ampararia a pretensão recursal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Deferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1-AI), a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 12.1-AI). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 48.0 e 1.1-AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.2-AI). 3. Cinge-se a controvérsia recursal quanto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto e, consequentemente, da inversão do ônus da prova. A matéria foi preliminarmente apreciada na decisão inicial (mov. 8.1 – AI), razão pela qual, inexistindo alteração da situação fático-jurídica, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a. Evidencia-se no caso concreto que a parte agravada se trata de pessoa física que trabalha como produtor rural em grande escala, haja vista a cobertura securitária de 13.790 hectares de área produtiva (mov. 1.5), sendo certo, portanto, que a contratação do seguro agrícola se infere como implementação no desenvolvimento da atividade econômica exercida. Em casos assim, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexistência de relação de consumo entre produtores rurais e seguradoras: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. EXCESSO DE CHUVAS. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes.2. O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022 - destaquei) Seguindo esse raciocínio, a aplicação do microssistema consumerista à hipótese em comento sujeitar-se-ia à identificação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (finalista mitigado). No caso concreto, ainda que não se possa comparar a situação econômica das partes, inegável que a parte agravada não demonstrou qualquer dificuldade na elaboração da inicial e defesa técnica, apontando concretamente todos os fatos narrados e anexando os documentos que demonstram a verossimilhança das suas alegações (mov. 1.1, 1.5/1.7). Note-se que em nenhum momento postulou pela exibição de documentos suplementares ou abordou alguma dificuldade para comprovar os fatos narrados nos autos, especialmente porque a discussão travada sequer versa a respeito de elementos fáticos, decorrendo do próprio direito: a responsabilidade da seguradora deve ser calculada à luz do Valor Máximo Indenizável – VLI registrado no contrato (R$ 92.051,01) ou ao custo efetivo da produção (R$ 66.567,23)? Resposta que, ao que tudo indica, não depende de outras provas além daquelas já presentes nos autos. Para além disso, importante registrar que a decisão agravada é bastante genérica e não identifica de forma clara e precisa em que medida o agravado seria informacional, técnica ou financeiramente inferior ao agravante, considerando que se trata de agricultor que está acostumado às transações desta natureza, não sendo a ele um negócio jurídico diferente ou desconhecido. Aponte-se, ainda, que em especificação de provas a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide “tendo em vista que entende que as provas já produzidas são suficientes para comprovar o direito pleiteado” (mov. 44.1), situação que corrobora a desnecessidade de facilitação da sua defesa nos autos, já que aparentemente nenhuma outra prova, sob o seu crivo, será necessária para o julgamento da demanda. Tendo em mente tais fatores, não se afigura presente na hipótese a vulnerabilidade da parte agravada que recomendasse a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Logo, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a aplicação do CDC a hipótese e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para afastar a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
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