Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Matinhos, que na Ação de Indenização por Dano Material sob nº0004402-56.2017.8.16.0116, indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelos réus (mov. 349.1-1º grau).Inconformado, o Espólio de Luiz Sergio Lada interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando, em síntese, que: a) foi o agravado que pleiteou a realização de perícia para apurar um direito que supostamente afirma ter em face dos réus; b) Juízo “a quo” entendeu por determinar a realização de perícia judicial nas contas do Condomínio, nomeando perito judicial, cujos honorários apresentados importaram em R$ 5.200,00 (cincomil e duzentos reais) a ser pago em 03 (três) partes, ou seja, 1/3 para o Autor, 1/3 para a Ré Suzana e 1/3 para o espólio, o que resulta num pagamento de R$ 1.733,33 (um mil setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) para cada um; c) que os representantes do Espolio não possuem condições de arcar com as custas da perícia, conforme demonstram as declarações de Justiça Gratuita anexas e os comprovantes de rendimentos de cada um dos herdeiros, que apesar de se tratar de declarações individuais, o espólio não deixou bens a inventariar tampouco receita para pagamento de custas; d) o pagamento das custas poderia comprometer o seu sustento e de sua família, já que o “de cujus” não deixou bens a inventariar; e) formalizou pedido de assistência judiciária gratuita nos movs. 243.1, 255.1, 345.1 e 355.1, sem qualquer manifestação do Juízo até a presente data; f) vem suplicando pelos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que o despacho no mov. 179.1 deferiu a habilitação direta dos herdeiros do réu falecido Luiz Sergio Lada, admitindo comosucessores na relação processual as pessoas indicadas como herdeiros, os quais deverão responder nos limites da força da herança; g) os herdeiros não podem ser obrigados a custear a realização da perícia, que sequer foi requerida por eles.Pugnou pela reforma da decisão agravada, para o fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Agravado não apresentou contrarrazões no prazo legal. É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser admitido o processamento do recurso.A agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (mov. 349.1- 1º Grau), verbis: “(...)Preliminarmente, inquestionável que a assistência judiciária gratuita se destina a amparar os desprovidos de qualquer fonte de sustento, sendo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, expressamente determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que ”comprovarem insuficiência de recurso”.Sem embargo de entendimento diverso, os dispositivos da Lei n.º 1060/50 devem ser amoldados a Constituição Federal, de modo que, à parte incumbe comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento.De outro lado, conforme se verifica dos documentos de mov. 347 as requeridas possuem condições financeiras para custear as despesas processuais.Assim, considero insincera a alegação, sob pena de desvirtuamento do instituto, indeferindo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteada, determinando a intimação das requeridas para que recolha as custas, no prazo de cinco dias.(...)” Desde já deixo registrado que a análise do recurso se limitará a verificar se o agravante faz jus, ou não, ao deferimento de justiça gratuita, não sendo cabível a instauração de nova discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que restou definida na decisão de mov. 154.1 – 1º Grau, a qual não foi objeto de insurgência das partes no momento oportuno.A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV do artigo 5º).Ademais, o Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (destaquei) Contudo, há que se ressaltar que, por se tratar de mera presunção, não há obrigatoriedade de que o juiz a aceite de plano, caso verifique a existência de elementos que venha de encontro a tal assertiva, o que é o caso dos autos, não podendo ser considerada contrária ao direito a decisão que, antes de indeferir os benefícios da assistência judiciária, condicione seu deferimento à efetiva comprovação da necessidade.Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado que ora se colaciona: “CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO. PLEITO PARA QUE REAVALIE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES.1. O benefício da gratuidade pode ser concedido àqueles que dele necessitam, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza quando existirem fundadas dúvidas.2. As instâncias ordinárias concluíram que o espólio não foi capaz de demonstrar sua hipossuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.3. O espólio não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.Incidência da Súmula nº 7 do STJ.4. Agravo regimental não provido.”(AgRg no AREsp 602.943/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 04/02/2015). No presente caso, o agravante trata-se de espólio que, ao contrário das pessoas naturais que gozam do benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), ele deve comprovar satisfatoriamente a insuficiência de recursos, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, in verbis: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Partindo-se dessa premissa, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deve ser examinado à luz dos elementos trazidos aos autos e neste aspecto, a simples alegação de que se trata espólio sem bens a inventariar, por si só, não é suficiente para demonstrar a sua impossibilidade arcar com as custas recursais. Não existe nada nos autos que comprove que o Espólio não é composto de bens e haveres, destacando-se que as declarações de hipossuficiência dizem respeito exclusivamente as pessoas físicas dos herdeiros. A circunstância da empresa administradora corré ter sido extinta é irrelevante e não conduz a presunção de hipossuficiência financeira do Espólio. Outrossim, se os herdeiros entendem que somente respondem nos limites da herança, e como sr. Sergio Luiz Lada não deixou bens a inventariar (tal como alegam), não podem responder pelas dividas do Espólio e pelos honorários periciais, basta que não promovam o pagamento dos honorários periciais que lhe incumbe que o processo seguirá seu tramite normal, porém, irão arcar com as consequências processuais de sua inércia. O que não se admite é rediscutir, por vias transversas, a obrigação pelo pagamento dos honorários periciais já definida em decisão não recorrida (mov. 154.1- 1º Grau).De resto, na decisão agravada constou que os documentos de mov. 347.1 atestam que os réus possuem condições financeiras de custear as despesas processuais. Ocorre que tal movimento não possui visualização externa e a parte agravante sequer apresentou tal documento no presente recurso. Assim, considerando que o Espólio agravante não demonstrou documentalmente a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu os benefícios da assistência judiciária formulado.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|