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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1655-46.2012.8.16.0137DA VARA CRIMINAL DE PORECATU APELANTES: . WILSON DE AZEVEDO DONATO . TIAGO VERGILIO EDERSON DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI REVISOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. WILSON DE AZEVEDO DONATO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA E DE PRONUNCIAMENTO NA SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CONSUMADO EM CONCURSO COM TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO ACOLHIMENTO. ROUBO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. LATROCÍNIO TENTADO. COMPARSA QUE REALIZOU O DISPARO. ART. 29, , DO CP. CORRÉU QUE PARTICIPOU DO DELITOCAPUT E TINHA CONHECIMENTO DA ARMA DE FOGO, ASSUMINDO O RISCO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ARGUMENTO DESPROPOSITADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, ‘H’, DO CP. VÍTIMAS QUE NÃO TINHAM 60 ANOS DE IDADE NA DATA DOS FATOS. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL. TIAGO VERGILIO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO NA FASE INQUISITORIAL E DO AUTO DE RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA SUPOSTA COAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA EMBASADA NAS PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. AUTORIA. PROVAS ACOSTADAS QUE COLOCAM O RÉU NA CENA DO CRIME. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA, CONSIDERANDO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, ‘H’, DO CP. ART. 580 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E .PARCIALMENTE PROVIDO APELAÇÃO CRIMINAL. EDERSON DA SILVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES OU CIRCUNSTANCIADO. DESCABIMENTO. ACUSADOS IMBUÍDOS DO MESMO DESEJO E PORTANDO ARMAS DE FOGO. ASSUNÇÃO DO RISCO MORTE. APLICAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE DO § 3º DO ART. 157. LESÃO CORPORAL GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. TENTATIVA DE MORTE. REDUÇÃO DA PENA, CONSIDERANDO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, ‘H’, DO CP. ART. 580 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS AOS ADVOGADOS NOMEADOS. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº , em que figuram como1655-46.2012.8.16.0137 DA VARA CRIMINAL DE PORECATU apelantes WILSON DE AZEVEDO DONATO, TIAGO VERGILIO, EDERSON DA e como apelado SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, com base no art. 157, § 3º, do CP, c/c art. 14, II, do CP, contra Ederson da Silva, Tiago Vergilio e Wilson de Azevedo Donato, pela prática dos seguintes fatos (doc. 1.1): “No dia 07 de maio de 2012, por volta das 21:00 horas, os denunciados Ederson da Silva, Thiago Virgilio e Wilson de Azevedo Donato, livres, conscientes e unidos pelo propósito de subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência a pessoa, deslocaram-se do município de Centenário do Sul (onde residem) ao município de Florestópolis, nesta Comarca, e, dando concreção ao plano traçado, de posse de armas de fogo, ingressaram no ‘Posto Avenidão’ – situado à Av. 14 de Novembro, nº 1.274, centro -, renderam e deram voz de assalto às vítimas Luizinho Ruela da Silva e Geraldo Nolastro dos Santos, respectivamente proprietário e vigia daquele estabelecimento, subtraindo, em proveito de todos, cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro, além de uma motocicleta pertencente a um cliente, com a qual empreenderam fuga. Consta que, na divisão de tarefas, coube ao denunciado Ederson permanecer vigiando a aproximação de pessoas e manter rendida a vítima Luizinho Ruela da Silva, enquanto que os denunciados Wilsom e Thiago, usando capuzes para ocultar os rostos e portando armas de fogo, renderem o vigia Geraldo Nolastro dos Santos, empurrando-o para dentro da loja de conveniência, e tendo este buscado empreender fuga, foi alvejado por disparos de arma de fogo efetuados por Thiago, vindo um dos projéteis a atingir sua mão direita. Em seguida, Wilson e Thiago, em proveito do grupo, subtraíram do caixa do estabelecimento a quantia aproximada de R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro, e saíram do local levando uma motocicleta de um cliente, que estava estacionada no pátio do Posto, a qual foi ao depois abandonada pelos agentes. No contexto da subtração narrada, os denunciados Ederson, Wilson e Thiago utilizaram-se de arma de fogo não apenas para intimidar as vítimas, como, também, tentaram matar Geraldo Nolastro dos Santos, desferindo-lhe disparos de arma de fogo, somente não concretizando o resultado (morte) por razões alheias às suas vontades, quer seja, pelo fato de a vítima não ter sido atingida em região letal, a qual, de todo o modo, quedou ferida gravemente (fratura) no dedo indicador da mão direita, e de conseguinte ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias (cf. laudo de exame de lesões corporais de fls. 36 e verso)”. A denúncia foi recebida em 06/2/2013 (doc. 1.25). Os defensores nomeados apresentaram resposta à acusação (docs. 1.41, 1.43 e 1.46). Em audiência, foram colhidos depoimentos e interrogatórios dos réus (doc. 23.1). Alegações finais pelas partes foram ofertadas (docs. 27.1, 46.1, 49.1 e 52.1). Sentenciando, em 30/11/2015, o juiz de direito julgou procedente a denúncia, para condenar os réus como incursos nas penas do art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II, ambos do CP. Ederson da Silva foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, e . Tiago Vergilio foi condenado à 17 dias-multa, em regime semiaberto pena de 9 anos, 5 . Wilson de Azevedomeses e 10 dias de reclusão, e 23 dias-multa, em regime fechado Donato foi condenado à pena de 9 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 23 dias-multa, . Ademais, foi decretada a prisão preventiva de Tiago e Wilson, sendoem regime fechado assegurado o direito de Ederson recorrer em liberdade (doc. 55.1). Inconformados, os réus interpuseram apelação criminal (docs. 73.2, 74.1 e 82.1). Os recursos foram recebidos (doc. 92.1). Nas razões recursais, por meio de advogada nomeada (Juliana Atanai Gonçalves Moura, OAB/PR 86.177), sustentou aWilson de Azevedo Donato desclassificação para roubo consumado em concurso com tentativa de homicídio qualificado. Colacionou precedente do STF. Disse ter participado somente do roubo, e não da tentativa de latrocínio, porque quem fez o disparo foi o réu Tiago. Trouxe à baila o art. 29, , do CP. Malgrado isto, requereu a e acaput fixação da pena-base no mínimo legal substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Também, pediu a (doc. 112.1).fixação da indenização em seu patamar mínimo Nas razões recursais, por meio de advogada nomeada (Katia Primon, OAB/PR 74.765), sustentou, preliminarmente, a nulidade do auto deTiago Vergilio qualificação, vida pregressa e interrogatório e do auto de reconhecimento por fotografia. Disse que tais provas são ilícitas, obtidas em violação às normas constitucionais e legais, nos termos do art. 5º, LVI, da CF e art. 157 do CPP. Para tanto, salientou que o réu Ederson foi coagido pelos policiais para assinar os referidos documentos. Assentou que a sentença viola o art. 155 do CPP, pois está lastreada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória. No mérito, assegurou a ausência de provas da autoria do delito, devendo prevalecer o princípio . Afirmou que nenhumain dubio pro reo das vítimas reconheceu o réu/apelante, uma vez que, segundo os depoimentos delas, todos estavam de capuzes. Nada obstante, requereu a exclusão da circunstância qualificadora (§ 3º) sob o argumento de que o disparo da arma de fogo ocorreu acidentalmente. Por fim, a advogada rogou a fixação de honorários recursais (doc. 128.1). Nas razões recursais, por meio de advogado nomeado (Rinaldo Francisco Alves, OAB/PR 94.128), sustentou ser indevida suaEderson da Silva condenação ao latrocínio tentado. Salientou, pelos elementos colhidos durante a fase inquisitorial e judicial, que se limitou estritamente a render e vigiar a vítima Luizinho Ruela da Silva. Disse ter concorrido apenas para a prática de roubo simples, devendo incidir a previsão do § 2º, do art. 29, do CP. Requereu, assim, a desclassificação para roubo simples (art. 157, , do CP). Subsidiariamente, solicitou a desclassificação paracaput o crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, inc. I, do CP). Ainda, requestou a aplicação da primeira parte do § 3º, do art. 157 (atual § 3º, inc. I), eis que a conduta perpetrada pelo corréu Tiago ocasionou lesões graves. Por fim, o advogado rogou a fixação de honorários recursais (doc. 147.1). O MP apresentou contrarrazões, somente se manifestando pela parcial procedência do recurso de Wilson (docs. 154.1, 154.2 e 154.3). Os autos foram remetidos a este tribunal, sendo distribuídos à 3ª Câmara Criminal. A PGJ, por seu turno, pronunciou pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso de Wilson, e pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos de Tiago e Ederson (doc. 8.1 – TJ). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Os réus/apelantes foram condenados pela tentativa de latrocínio em razão de fatos ocorridos na data de 7/5/2012, na cidade de Florestópolis/PR. Inconformados com o condenatório, eles recorrem a este e. tribunal, alegandodecisum diversas matérias, que passam a ser analisadas na sequência. Antes do exame, porém, convém extrair os depoimentos das vítimas, das testemunhas de acusação e dos interrogados, acusados, a fim de esclarecer como os fatos se sucederam. A vítima Geraldo Nolastro dos Santos, ouvida em juízo (docs. 23.3 e 23.4), narrou que no dia dos fatos trabalhava como vigia do posto de gasolina, local em que ocorreu o assalto. Detalhou que faltavam seis minutos para fechar o posto, momento em que entraria em serviço substituindo o guarda anterior. Nesse meio tempo, estava com Luizinho quando chegaram três indivíduos, sendo que um deles ‘agarrou’ o Luizinho pelo colarinho e os outros dois vieram para cima dele. Tentou correr e escutou um tiro. Levou um tiro na sua mão direita. Tentou correr novamente e os dois rapazes correram atrás dele. Conseguiu entrar no escritório do Luizinho e fechou a porta. Ficou aguardando Luizinho. Um dos indivíduos chutou a porta e falou ‘abre a porta, vagabundo’. O outro indivíduo pegou o dinheiro do caixa. Os assaltantes foram embora. Amarrou sua mão e foi para o hospital. Recorda que os dois indivíduos que correram atrás dele estavam encapuzados e que só viu um deles armado. Se recorda que foram subtraídos do caixa do posto R$ 500,00 e uma moto de um cliente que estava no local. Narrou que ouviu mais tiros. Quando os assaltantes atiraram em sua mão, estava de costas. Não consegue identificar os assaltantes, porque estavam encapuzados. Declarou que os assaltantes chegaram a pé e que o carro utilizado para fuga estava do lado de fora. Por fim, ressaltou que o ferimento que teve na mão o impossibilitou de trabalhar por cerca de 60 dias e que sente dormência em um dos dedos até hoje. A vítima Luizinho Ruela da Silva, proprietário do posto, em seu depoimento judicial (doc. 23.6), declarou que no dia dos fatos estava do lado de dentro do posto de gasolina quando os assaltantes chegaram armados e encapuzados. Ouviu os assaltantes agredindo o vigia do posto. Saiu para ver o que estava acontecendo quando deu de cara com um dos indivíduos, que o rendeu e apontou um revólver para ele. Ouviu uns tiros, sendo que um dos disparos acertou o vigia. Ressaltou que todos estavam armados. Recorda-se que os assaltantes chegaram a pé no local. Acrescentou que descobriu depois dos fatos que os indivíduos deixaram o carro utilizado para fuga na quadra de baixo. Subtraíram cerca de R$ 500,00 do caixa e uma motocicleta de um cliente. Ficou sabendo que a moto foi deixada algumas ruas abaixo. Declarou que enquanto os assaltantes pegaram o dinheiro do caixa, a arma ficou apontada para ele. Ouviu vários disparos, além daquele que acertou o vigia. A testemunha de acusação Gilmar Zanon, policial militar, narrou em juízo (doc. 23.5) que no dia dos fatos estava em serviço na cidade de Florestópolis. A equipe policial recebeu informação via 190 de que tinha acabado de ocorrer um roubo no posto ‘Avenidão’. Como trabalhava sozinho na época, pediu apoio para a viatura de Porecatu. Quando chegou no posto foi informado que três indivíduos tinham praticado um roubo, tendo sido levado dinheiro do caixa e uma motocicleta. Soube também que o vigia do local tinha sofrido ferimentos e que estava no hospital. Quando a viatura de Porecatu chegou tentaram localizar os assaltantes, mas não obtiveram êxito. Somente encontraram a motocicleta que havia sido subtraída. Relatou que no dia dos fatos assistiu a filmagem das câmeras de segurança do posto, reconhecendo os assaltantes como sendo as pessoas de ‘Gauchinho’ (conhecido da Polícia Militar) e ‘Tiquinho’ (estava sem capuz). Reconheceu os dois porque eles haviam cometido um roubo num posto em Bela Vista do Paraíso um tempo atrás e que também tinham a filmagem desse roubo. Não se recorda como reconheceu o terceiro indivíduo envolvido (‘Gordinho’). Esclareceu que fizeram várias diligências depois do dia dos fatos, mas que não conseguiram localizá-los. Pelo que se recorda, eles estavam armados. Por fim, comentou que os réus envolvidos são bem conhecidos pela prática de outros roubos e que na filmagem em Bela Vista do Paraíso dá para enxergá-los nitidamente. O policial militar Vilson Dutra de Pádua acrescentou, em juízo (doc. 23.8), que foi chamado pelo policial Zanon para prestar apoio numa ocorrência de um roubo. Chegou no local e o roubo já tinha acontecido, bem como o vigilante que foi atingido por disparo de arma de fogo já tinha sido socorrido. A equipe policial assistiu a filmagem das câmeras de segurança do posto de gasolina e reconheceram ‘Tiquinho’ (Ederson) e ‘Gauchinho’ (Wilson) através de uma outra filmagem de um outro roubo ocorrido num posto na cidade de Bela Vista do Paraíso. Detalhou que foi o mesmo modus , o mesmo carro e que foram utilizadas as mesmas armas de fogo. Afirmou queoperandi Tiquinho estava sem capuz tanto no roubo anterior em Bela Vista quanto no roubo em Florestópolis. Fizeram buscas no local, mas só localizaram a moto que foi subtraída. Detalhou que conversou com as vítimas, as quais relataram que os assaltantes estavam armados e violentos. Recorda, segundo informações que recebeu, que no momento do assalto o vigia tentou pegar a arma do que efetuou o disparo, momento em que levou um tiro na mão. Declarou que os assaltantes fugiram, depois de largar a moto, com um carro Golf. Por fim, lembrou que pelo menos dois dos indivíduos estavam armados. O réu Ederson da Silva, em seu interrogatório judicial (doc. 23.2), negou os fatos. Declarou que conhece Tiago e Wilson. Falou que no dia dos fatos estava em Centenário do Sul na sua casa, junto com sua família, e que lá permaneceu a noite toda. Declarou que está preso porque está foragido da colônia e por conta de um outro assalto. Esclareceu que foi condenado por um assalto ocorrido num posto de gasolina em Bela Vista do Paraíso. Afirmou que seu apelido é ‘Tiquinho’. Ao ser questionado sobre o porquê confessou a prática do roubo em Centenário do Sul na delegacia, disse que não afirmou isso. Falou que foi agredido na delegacia e que apenas mandaram ele assinar o termo de declaração. Nem leu, apenas assinou porque foi coagido, acrescentou. Achou que estava assinando a ocorrência do roubo em Bela Vista. Por fim, declarou que nunca foi à Florestópolis. O acusado Tiago Vergilio, em seu interrogatório judicial (doc. 23.7), também negou os fatos. Assentou que conheceu Ederson e Wilson da rua, pois moram na mesma cidade. Questionado sobre a ocorrência do roubo ocorrido em Bela Vista do Paraíso, afirmou que está preso justamente por conta desse roubo, mas que não o praticou, alegando que foi preso injustamente. Relatou que seu apelido é ‘Gordinho’. Comentou que acha que no dia dos fatos já estava preso. Disse que nunca foi para Florestópolis. Salientou já ter ouvido falar do ‘Posto Avenidão’. O réu Wilson de Azevedo Donato, em seu interrogatório em juízo (doc. 23.9), disse que os fatos narrados na denúncia são falsos. Não teve nenhum envolvimento nesses fatos. Declarou que não conhece Ederson e nem Thiago. Afirmou que não participou do roubo ocorrido no posto em Bela Vista e nem em Florestópolis. Esclareceu que está preso em virtude do assalto no posto em Bela Vista. Relatou que não era ele nas filmagens do posto de gasolina. Contou que no dia dos fatos estava em Rolândia. Apelação criminal. Wilson de Azevedo Donato. Em seu apelo, de modo sucinto, o réu/apelante fez os seguintes pedidos: (a) desclassificação para roubo consumado em concurso com tentativa de homicídio a. qualificado; (b) desclassificação para roubo apenas, considerando que não foi o autor dos disparos; (c) fixação da pena-base no mínimo legal; (d) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e (e) fixação da indenização em seu patamar mínimo. Com relação ao pedido de fixação da indenização em seu patamar mínimo o recurso não merece conhecimento. Isso porque sequer houve pedido na denúncia (doc. 1.1) e condenação à reparação de danos pela sentença hostilizada (doc. 55.1). Logo, o recurso, neste ponto, não carece de interesse, motivo pelo qual deve ser parcialmente conhecido, já que nos demais tópicos os requisitos subjetivos (legitimidade e interesse) e objetivos (cabimento, tempestividade e forma legal) estão integralmente presentes. Da desclassificação para roubo consumado em concurso com tentativa de homicídio qualificado e da desclassificação para roubo apenas, considerando que não foi o autor dos disparos. No crime de latrocínio protege-se precipuamente o patrimônio, sem descartar a proteção da vida. Sobre o referido crime, previsto no art. 157, § 3º, do CP, a doutrina ensina, fazendo referência a discussão doutrinária e jurisprudencial na hipótese de subtração consumada e homicídio tentado: “A morte, que qualifica o roubo, faz surgir aquilo que doutrinariamente é reconhecido por latrocínio, embora o Código Penal não utilize essa rubrica. Assim, se durante a prática do roubo, em virtude da violência empreendida pelo agente, advier a morte – dolosa ou mesmo culposa – da vítima, poderemos iniciar o raciocínio correspondente ao crime de latrocínio, consumado ou tentado, conforme veremos mais adiante. (...). O latrocínio, sendo uma modalidade qualificada do delito de roubo (art. 157, § 3º, do CP), é um crime complexo. Poderíamos afirmar que esse crime permaneceria na fase do conatus se não fossem preenchidos todos os elementos que o compõem, vale dizer, a subtração da coisa alheia móvel, mais o resultado morte. Quanto a essa infração penal, especificamente, a discussão não é tão simples assim. Se temos um homicídio consumado e uma subtração consumada, não hesitamos em afirmar que estamos diante de um latrocínio consumado. Da mesma forma, se temos um homicídio tentado e uma subtração tentada, também somos convencidos de que houve um latrocínio tentado. Agora, se há o homicídio consumado e a subtração tentada, ou se a subtração foi consumada e o homicídio tentado, as discussões doutrinárias e jurisprudenciais começam a surgir. Faremos, então, a análise das duas últimas situações isoladamente. subtração consumada e homicídio tentado – Para Hungria, haveria aqui uma tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, V), pois que, segundo o renomado autor, ‘se se admitisse tentativa de latrocínio quando se consuma o homicídio (crime-meio) e é apenas tentada a subtração patrimonial (crime-fim) ou, ao contrário, quando é tentado o homicídio, consumando-se a subtração, o agente incorreria, no primeiro caso, em pena inferior à do homicídio simples (!) e, no segundo, em pena superior à da tentativa de homicídio qualificado pela conexão de meio a fim com outro crime (art. 121, § 2º, V), ainda que este ‘outro crime’ seja de muito maior gravidade que o roubo. A solução que sugiro, nas hipóteses formuladas, como menos subversiva dos princípios é a seguinte: o agente responderá, e tão somente, por consumado ou tentado o homicídio qualificado (121, § 2º, V), dada a relação de meio e fim entre o homicídio consumado e a tentativa de crime patrimonial ou entre homicídio tentado e a consumada lesão patrimonial’. Fragoso e Noronha, analisando a mesma situação, discordando do posicionamento de Hungria, entendem que, havendo subtração consumada e homicídio tentado, resolve-se pela tentativa de latrocínio, posição à qual nos filiamos”.(Rogério Greco. Código Penal Comentado. 11ª ed. Niterói, p. 836 e ss RJ: Impetus, 2017, – livro digital). O caso vergastado, por sua vez, circunscreve o tipo penal do latrocínio tentado, ao revés do sustentado pelo réu/apelante. De acordo com a denúncia e demais provas colacionadas, principalmente os depoimentos das vítimas, os agentes não pretenderam unicamente o cometimento de homicídio qualificado, e sim, desde o início, a subtração patrimonial. A ideia dos meliantes ao realizarem o roubo foi saquear o posto de gasolina para subtração de bens. Ocorre, porém, que durante o percurso do ato criminal houve o disparo de arma de fogo contra o vigilante com a intenção de alvejá-lo para tirar sua vida. Pela narração dos fatos, Tiago efetuou o disparo enquanto o vigia Geraldo estava de costas, não o matando por circunstâncias alheias a sua vontade. Para corroborar, prevalece no STJ o entendimento de que, sempre que caracterizado o dolo do agente de subtrair o bem pertencente à vítima e o dolo de matá-la, não ocorrido o resultado morte por circunstâncias alheias a sua vontade, configura-se o latrocínio na modalidade tentada (REsp 1282171/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). A jurisprudência daquela corte consolidou o posicionamento no sentido de que é plenamente possível a ocorrência de latrocínio em sua forma tentada, quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima, com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado, por circunstâncias alheias a sua vontade (HC 161.911/RJ, Rel. Ministro a. CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013). Com efeito, o dolo dos agentes consistia em subtrair o patrimônio, coisa alheia móvel, resultando da violência a tentativa de morte, na forma do art. 157, § 3º, do CP. De outro lado, o fato de o réu/apelante não ter sido o autor do disparo não afasta a incidência da tipificação do latrocínio tentado, posto que contribuiu para o delito e tinha conhecimento de que seus comparsas estavam armados. Isso significa que os réus/apelantes estavam em acordo sobre o objeto do crime, assumindo o risco de eventual homicídio por qualquer deles. Em regra, se duas pessoas decidem participar de um roubo armado e um dos agentes causa a morte de alguém, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos no evento criminoso. Isso porque o CP adota a teoria monista ou unitária prevista no art. 29: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de ”sua culpabilidade . Em outras palavras, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF (AgRg no AREsp 1190438/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 24/08/2018 – RHC 133575, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). Da fixação da pena. Wilson de Azevedo Donato foi condenado à pena de 9 anos, 5 meses e .10 dias de reclusão, e 23 dias-multa, em regime fechado O magistrado exasperou a pena-base em 1 ano e 3 meses,a quo valorando negativamente as circunstâncias pelo fato de o delito ter ocorrido com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes: “e) as circunstâncias do crime revelam a necessidade de ”exasperação da pena-base, por ter sido o crime praticado com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes . O aumento da pena-base mostra-se escorreito. Isso porque ao agir com emprego de arma de fogo e em concurso de dois comparsas, o réu/apelante transbordou o tipo penal do latrocínio tentado, merecendo uma repulsa maior. Veja-se que as circunstâncias do delito não foram únicas e estritamente dentro do tipo penal em comento. a. Os fatos como sucederem foram recheados de circunstâncias que merecem a valoração negativa. O aumento, igualmente, não se mostra excessivo ou desproporcional, já que levou em conta fração muito inferior à aplicada pela jurisprudência do STJ (1/6) e pela doutrina (1/8). Não obstante o acerto do ao fixar a pena-base, escorregou odecisum magistrado ao estabelecer a pena intermediária, a qual foi agravada com base no art. 61, inc. II, ‘h’, e inc. I, do CP. De acordo com a sentença, agravou-se a pena pelo fato de a vítima possuir mais de 60 anos e de o réu/apelante ser reincidente: “Por outro lado, incidem as agravantes do art. 61, II, “h”, do CP, pelo fato de o delito ter sido praticado contra maior de 60 (sessenta) anos, bem como a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), razão pela qual agravo a pena-base em 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão e em 16 (dezesseis) dias-multa, fixando a pena intermediária em 28 (vinte e oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 69 ”(sessenta e nove) dias-multa . Quanto à reincidência não há qualquer reparo. Ocorre, todavia, que in as vítimas não possuíam 60 anos de idade na data dos fatos (7/5/2012). Geraldo,casu nascido em 10/9/1952, tinha 59 anos de idade, enquanto Luizinho, nascido em 5/7/1959, tinha 52 anos de idade. Logo, reconheceu-se equivocadamente a presença da referida agravante, merecendo reforma a sentença de modo a afastar a exasperação decorrente do reconhecimento da circunstância agravante do art. 61, II, ‘h’, do CP. O juiz majorou a pena intermediária em 7 anos e 1 mês, e 16 dias-multa, considerando as duas agravantes, de tal modo que deve ser reduzido para 3 anos, 6 meses e 15 dias, e 8 dias-multa. Portanto, somada à pena-base (21 anos e 3 meses de reclusão, e 53 dias-multa), a pena intermediária deve ficar em 24 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, e 61 dias-multa. Na terceira fase, reduzindo a pena com base na tentativa (art. 14, inc. II, do CP), cujo patamar corresponde a 2/3, a pena definitiva é de8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, e 20 dias-multa. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. São requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: (a) pena privativa inferior a 4 anos; (b) crime cometido sem violência a. ou grave ameaça à pessoa; (c) réu não reincidente e (d) circunstâncias judiciais favoráveis. O réu/apelante foi condenado à pena superior a 4 anos. O crime cometido ocorreu com violência e grave ameaça. O réu/apelante é reincidente. E, por fim, as circunstâncias não foram favoráveis. Logo, é incabível o pedido de substituição. Sendo assim, o recurso do réu/apelante deve ser acolhido somente para reduzir a pena para , mantido o8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, e 20 dias-multa cumprimento no regime fechado. Apelação criminal. Tiago Vergilio. Em seu apelo, de modo sucinto, o réu/apelante fez os seguintes pedidos: (a) nulidade do auto de qualificação, vida pregressa e interrogatório e do auto de reconhecimento por fotografia; (b) nulidade da sentença por violação ao art. 155 do CPP; (c) ausência de provas da autoria e (d) exclusão da qualificadora. Presentes os pressupostos de admissibilidade subjetivos (legitimidade e interesse) e objetivos (cabimento, tempestividade e forma legal), o recurso deve ser conhecido. Da nulidade do auto de qualificação, vida pregressa e interrogatório e do auto de reconhecimento por fotografia. Na fase inquisitorial, Ederson da Silva (‘Tiquinho’), confessou a prática delitiva (doc. 1.11): “(...) que o veículo C3 ficou com o amigo de Thiago e com ‘Gauchinho’; que era para ‘Gauchinho’ vender o veículo, mas como ele não conseguiu vender o veículo eles o utilizaram para a prática de um outro roubo, desta vez o posto de gasolina na cidade de Florestópolis; que com relação as armas utilizadas no assalto, a do Thiago Virgílio foi apreendida em Centenário quando ele foi preso pela prática de um roubo a uma residência em Centenário; que a arma que estava com o interrogando, um 38 niquelado, foi apreendido pela polícia em Londrina, quando Thiago teria a emprestado para um amigo dele; que a outra arma, 38 preto, está com ‘Gauchinho’; que o quarto elemento que dirigia o veículo C3 não estava armado e também nem desceu do carro C3 no assalto do posto de Bela Vista do Paraíso; que tal elemento ficou aguardando dentro do C3 para dar fuga aos demais; que o interrogando conheceu Thiago na cidade de Londrina. 3 – Assalto no Posto de Gasolina na cidade de Florestópolis; que em data em que o interrogando não se lembra, mas deve fazer um ou dois meses, o interrogando acompanhado de ‘Gauchinho’ e Thiago Virgílio fizeram o roubo num posto de gasolina, que o posto de gasolina do meio, que fica na avenida em Florestópolis; que os três saíram de Centenário no veículo C3 roubado em Londrina e foram para a cidade de Florestópolis; que chegando em Florestópolis foram direto para o posto de combustível da avenida, deixaram o veículo C3 na esquina e entraram para fazer o assalto os três juntos; que o interrogando ficou cuidando de quatro pessoas que estavam em uma mureta na frente do posto e quem entrou e foi até o caixa pegar o dinheiro foram o “Gauchinho” e o Thiago Virgílio; que quem efetuou o disparo contra o vigilante do posto foi Thiago que estava com uma pistola calibre 380, que foi a mesma pistola utilizada por Thiago no assalto à casa do Sr. Nivaldo e Claudio Miranda, em Centenário do Sul e, que foi apreendida pela polícia de Centenário quando Thiago foi preso; que os três estavam armados e o interrogando utilizou um revólver 38 niquelado; que no assalto de Florestópolis, o interrogando utilizou a mesma jaqueta preta que utilizou no assalto do posto de Bela Vista do Paraíso; que depois de assaltarem o posto, voltaram para Centenário; que novamente o carro C3 ficou com ‘Gauchinho’ para ele tentar vender; que os valores subtraídos do posto de ”.combustível da avenida, cerca de R$ 300,00, foram divididos entre os três; (...) Do mesmo modo, em auto de reconhecimento por fotografia (docs. 1.12 e 1.13), reconheceu os demais comparsas, Tiago e Wilson: “(...) compareceu Ederson da Silva, vulgo ‘Tiquinho’, brasileiro, convivente em união estável, desempregado, nascido aos 22/06/1989, com 22 anos de idade, natural de Centenário do Sul/PR, filho de Roseli da Silva, portador da cédula de identidade nº 9.900.224-7 SSP PR, residente e domiciliado na R. Rolândia, 956 – centro – Centenário do Sul – PR, com fone: (43) 9124-6325, o qual, foi convidado a descrever o indivíduo conhecido como ‘Gordinho’ que participou do roubo ao veículo Vw. Gol 16 V branco, placa CSY-8121, na cidade de Londrina/PR, do roubo aos Postos de Combustíveis da cidade de Bela Vista do Paraíso/PR e Florestópolis/PR e do roubo à casa do Sr. Nivaldo Ciofi e Cláudio Aparecido Miranda, dizendo tratar-se de um indivíduo moreno, cabelos e olhos escuros, fortinho, de estrutura mediana. A seguir, na presença das testemunhas Marcio Tubias Pinto e Cláudio Gomes Filho, ambos, investigadores de polícia, lotados nesta Delegacia, foi-lhe exibida a foto de Thiago Virgílio, conhecido como ‘Gordinho’, dentre outras fotos de suspeitos existentes nos arquivos desta Unidade Policial, sendo que, após observá-la atentamente, Ederson da Silva apontou com absoluta certeza o suspeito Thiago Virgílio, vulgo ‘Gordinho’, como ”.sendo o autor dos crimes ora investigados “(...) compareceu Ederson da Silva, vulgo ‘Tiquinho’, brasileiro, convivente em união estável, desempregado, nascido aos 22/06/1989, com 22 anos de idade, natural de Centenário do Sul/PR, a. filho de Roseli da Silva, portador da cédula de identidade nº 9.900.224-7 SSP PR, residente e domiciliado na R. Rolândia, 956 – centro – Centenário do Sul – PR, com fone: (43) 9124-6325, o qual, foi convidado a descrever o indivíduo conhecido como ‘Gordinho’ que participou do roubo ao veículo Vw. Gol 16 V branco, placa CSY-8121, na cidade de Londrina/PR, do roubo aos Postos de Combustíveis da cidade de Bela Vista do Paraíso/PR e Florestópolis/PR e do roubo à casa do Sr. Nivaldo Ciofi e Cláudio Aparecido Miranda, dizendo tratar-se de um indivíduo moreno, cabelos e olhos escuros, fortinho, de estrutura mediana. A seguir, na presença das testemunhas Marcio Tubias Pinto e Cláudio Gomes Filho, ambos, investigadores de polícia, lotados nesta Delegacia, foi-lhe exibida a foto de Wilson de Azevedo Donato, vulgo ‘Gauchinho’, dentre outras fotos de suspeitos existentes nos arquivos desta Unidade Policial, sendo que, após observá-la atentamente, Ederson da Silva apontou com absoluta certeza o suspeito Wilson de Azevedo Donato, vulgo ”.‘Gauchinho’, como sendo o autor dos crimes ora investigados Os arts. 5º, LVI, da CF, e 157 do CPP, estabelecem ser inadmissíveis as provas ilícitas. A prova ilícita é aquela que viola as normas constitucionais e legais, não devendo ser considerada para embasar o decreto condenatório. No caso, malgrado os argumentos do réu/apelante de que Ederson foi coagido para assinar tais documentos, não há qualquer prova nesse sentido acostado aos autos. Não se arrolou sequer uma testemunha para corroborar a tese da defesa, menos ainda se indicou quem foram os autores das supostas agressões. Nas palavras da PGJ (doc. 8.1 – TJ): “Nesse cenário, cumpre destacar que a suposta agressão e coação não foram devidamente comprovadas pela defesa, não havendo nos autos nenhum elemento que indique sua ocorrência. Não se trata, portanto, de uma inversão do ônus probatório, mas tão somente respeito ao que dispõe ”.o artigo 156, do Código de Processo Penal É preciso ressalvar que aludidos documentos foram confeccionados com testemunhas, investigadores de polícia, e na presença do delegado de polícia, de modo que, até prova em contrário, não devem ser considerados ilícitos. Da nulidade por violação ao art. 155 do CPP. O art. 155 do CPP estabelece que o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo a. fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, excetuadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O hostilizado não padece de nulidade, conforme alega odecisum réu/apelante. A sentença não está lastreada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória, tendo em vista os depoimentos das duas vítimas e das duas testemunhas de acusação, policiais militares, realizados em audiência de instrução e julgamento (doc. 23.1). Sobre o art. 155 do CPP a jurisprudência do STJ pondera: “‘Não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal’ (AgRg no HC 463.606/SP, minha relatoria, QUINTA TURMA, ”. (AgRg no AgRg no AREsp 1438108/SP, Rel. Ministro JOELjulgado em 21/3/2019, DJe 1/4/2019) ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019) “3. Não há falar em violação do art. 155 do CPP quando o magistrado forma sua convicção com base nas provas produzidas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, sob o crivo do contraditório, considerando-se que as interceptações telefônicas e as fotografias não são sujeitas à ”.repetição (AgRg no AREsp 1269461/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019) O fundamento utilizado pelo togado com base na confissão extrajudicial de um dos réus/apelantes, Ederson da Silva (‘Tiquinho’), está em harmonia com as demais provas produzidas em juízo, em especial os depoimentos dos policiais militares que participaram das diligências. Veja-se que foi garantido e assegurado o contraditório e a ampla defesa na fase judicial, não padecendo de nulidade a sentença. Da ausência de provas da autoria. As vítimas, Geraldo e Luizinho, não reconheceram o réu/apelante Tiago por este estar encapuzado. Todavia, os policiais militares, Gilmar e Vilson, reconheceram Wilson e Ederson a partir das filmagens, lembrando que o último não estava encapuzado, a. a. ou seja, estava com a cara limpa. Quatro dias após o assalto, a vítima Luizinho entregou CD aos policiais contendo os vídeos do circuito interno do posto (doc. 1.7). Relatou Gilmar que no dia dos fatos assistiu a filmagem das câmeras de segurança do posto, reconhecendo os assaltantes como sendo as pessoas de ‘Gauchinho’ (Wilson) e ‘Tiquinho’ (Ederson). Reconheceu os dois porque eles haviam cometido um roubo num posto em Bela Vista do Paraíso um tempo atrás e que também tinham a filmagem desse roubo. Narrou Vilson que a equipe policial assistiu a filmagem das câmeras de segurança do posto de gasolina e reconheceram ‘Tiquinho’ (Ederson) e ‘Gauchinho’ (Wilson) através de uma outra filmagem de um outro roubo ocorrido num posto na cidade de Bela Vista do Paraíso. Afirmou que Tiquinho estava sem capuz tanto no roubo anterior em Bela Vista quanto no roubo em Florestópolis. A partir dos depoimentos dos policiais, assim como da confissão extrajudicial e do reconhecimento fotográfico pelo Ederson é que Tiago foi colocado na cena do crime. Todas as vítimas asseguraram se tratar de três assaltantes, tendo dois adentrado na loja e um ficado para o lado de fora. Nesse passo, Ederson, no interrogatório inquisitorial, deu detalhes robustos de como os fatos ocorreram, inclusive de que quem realizou os disparos da arma de fogo contra o vigia foi o ora réu/apelante. Dessa forma, não merece provimento o apelo da defesa, eis que há provas suficientes nos autos quanto à autoria do acusado Tiago. Da exclusão da qualificadora. Não há como se afastar da qualificadora do § 3º do art. 157 do CP. Isso porque, segundo os fatos narrados, Tiago disparou contra o vigia quando este estava de costas. Nesse cenário, observa-se que os disparos efetuados visavam assegurar o êxito na subtração dos valores de propriedade do ‘Posto Avenidão’, e foram realizados com a clara intenção de atingir a vítima, visto que proferidos quando Geraldo estava de costas, tentando sair do campo de visão dos assaltantes. Por conseguinte, não há que se falar em disparo acidental, eis que demonstrado o dolo do acusado em praticar o crime de latrocínio, o qual não se consumou por circunstâncias alheia a sua vontade. a. a. Da redução da pena. Não obstante o apelo do réu/apelante Tiago não ter tratado sobre a agravante prevista no art. 61, inc. II, ‘h’, do CP, foi reconhecido no apelo do réu/apelante Wilson o equívoco na majoração da pena, o que faz aproveitar o fundamento de outrora na linha do exposto no art. 580 do CPP: “No caso de concurso de agentes ( ), a decisão doCódigo Penal, art. 25 recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos ”outros . Tiago, na pena-base, foi condenado a 21 anos, 3 meses de reclusão, e 53 dias-multa. Na segunda fase, pena intermediária, foi fixada a pena de 28 anos e 4 meses de reclusão, e 69 dias-multa. O juiz majorou a pena intermediária em 7 anos e 1 mês, e 16 dias-multa, considerando as duas agravantes, de tal modo que deve ser reduzido para 3 anos, 6 meses e 15 dias, e 8 dias-multa. Portanto, somada à pena-base (21 anos e 3 meses de reclusão, e 53 dias-multa), a pena intermediária deve ficar em 24 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, e 61 dias-multa. Na terceira fase, reduzindo a pena com base na tentativa (art. 14, inc. II, do CP), cujo patamar corresponde a 2/3, a pena definitiva é de8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, e 20 dias-multa. Sendo assim, o recurso do réu/apelante deve ser acolhido somente para reduzir a pena para , mantido o8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, e 20 dias-multa cumprimento no regime fechado. Apelação criminal. Ederson da Silva. Em seu apelo, de modo sucinto, o réu/apelante fez os seguintes pedidos: (a) afastamento do latrocínio, pois apenas rendeu o proprietário, com a incidência do § 2º, do art. 29, do CP e a desclassificação para roubo simples ou circunstanciado; (b) aplicação da primeira parte do § 3º, do art. 157 (atual § 3º, inc. I). Presentes os pressupostos de admissibilidade subjetivos (legitimidade e interesse) e objetivos (cabimento, tempestividade e forma legal), o recurso deve ser conhecido. a. a. Da desclassificação para roubo simples ou circunstanciado. O pedido de desclassificação não merece guarida. De acordo com os fatos, houve a tentativa de latrocínio, e não de roubo simples ou circunstanciado. O fato de ter rendido e vigiado a vítima Luizinho unicamente não afasta a coautoria do réu/apelante em relação ao latrocínio. Consoante já afirmado, os três réus estavam imbuídos pelo mesmo desejo e assumiram o risco da tentativa de homicídio. Reitere-se os fundamentos acima: “Em regra, se duas pessoas decidem participar de um roubo armado e um dos agentes causa a morte de alguém, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos no evento criminoso. Isso porque o CP adota a teoria monista ou unitária prevista no art. 29: ‘Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade’. Em outras palavras, em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF (AgRg no AREsp 1190438/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 24/08/2018 – RHC 133575, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)”. O acusado Ederson, ao contrário do que sustenta a defesa, também portava arma de fogo e sabia da utilização desse instrumento pelos comparsas, de modo que, todos assumiram o risco de produzir a morte da vítima Geraldo, tanto em razão do emprego da arma quanto em virtude da circunstância de um dos réus (Thiago) ter disparado um projétil em direção à vítima Geraldo. Da aplicação da primeira parte do § 3º, do art. 157 (atual § 3º, inc. I). A primeira parte do § 3° do art. 157 do CP estabelece que se da violência resultar lesão corporal grave, a pena será de reclusão de 7 a 18 anos, e multa. Contudo, como visto anteriormente, Wilson, Tiago e Ederson se dirigiram ao ‘Posto Avenidão’ com a finalidade de subtrair os valores do estabelecimento a. comercial. Para isso, os três portavam armas de fogo e ameaçaram as vítimas, sendo que um dos agentes (Thiago) veio a proferir diversos disparos contra a vítima Geraldo. Desse modo, todos assumiram o risco de produzir o resultado morte, principalmente pelo fato de os projéteis terem sido disparados quando a vítima ainda estava de costas. Logo, não há que se falar em roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, pois os agentes assumiram o risco de causar a morte da vítima, só não a ocasionando por circunstâncias alheias as suas vontades. Da redução da pena. Não obstante o apelo do réu/apelante Ederson não ter tratado sobre a agravante prevista no art. 61, inc. II, ‘h’, do CP, foi reconhecido no apelo do réu/apelante Wilson o equívoco na majoração da pena, o que faz aproveitar o fundamento de outrora na linha do exposto no art. 580 do CPP: “No caso de concurso de agentes ( ), a decisão doCódigo Penal, art. 25 recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos ”outros . Ederson, na pena-base, foi condenado a 21 anos, 3 meses de reclusão, e 53 dias-multa. Na segunda fase, pena intermediária, foi fixada a pena de 19 anos e 6 meses de reclusão, e 49 dias-multa. O juiz, na pena intermediária, considerou tanto a agravante do art. 61, inc. II, ‘h’, do CP como a atenuante da confissão espontânea, art. 65, inc. III, ‘d’, do CP, prevalecendo esta, segundo seu entendimento. Com efeito, pelos fundamentos expostos, deve ser extirpada a agravante do art. 61, inc. II, ‘h’, do CP, devendo ser reduzida unicamente a pena-base em 1/6 dada a confissão extrajudicial. Desse modo, a pena intermediária ao réu/apelante circunscreve 17 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, e 44 dias-multa. Na terceira fase, reduzindo a pena com base na tentativa (art. 14, inc. II, do CP), cujo patamar corresponde a 2/3, a pena definitiva é de5 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão, e 15 dias-multa. Sendo assim, o recurso do réu/apelante deve ser acolhido somente para reduzir a pena para , mantido o5 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão, e 15 dias-multa cumprimento no regime semiaberto. i. ii. iii. III – VOTO. Ante o exposto, voto pelo: parcial conhecimento e, nesta parte, pelo parcial provimento do recurso do réu/apelante Wilson de Azevedo Donato, para reduzir sua pena para 8 ;anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, e 20 dias-multa conhecimento e parcial provimento do recurso do réu/apelante Tiago Vergilio, para reduzir sua pena para 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, e ;20 dias-multa conhecimento e parcial provimento do recurso do réu/apelante Ederson da Silva, para reduzir sua pena para 5 anos, 10 meses e 25 dias de .reclusão, e 15 dias-multa Fixo honorários advocatícios aos defensores nomeados (Juliana Atanai Gonçalves Moura-OAB/PR 86.177, Katia Primon-OAB/PR 74.765 e Rinaldo Francisco Alves-OAB/PR 94.128) pelo trabalho recursal no valor de R$ 600,00, na forma da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA. IV - DISPOSITIVO. cordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça doA Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, nestar parte, dar parcial provimento ao recurso do réu/apelante Wilson de Azevedo Donato, e em conhecer e dar parcial provimento aos recursos dos réus/apelantes Tiago Vergilioe Ederson da Silva, com a fixação de honorários recursais aos advogados nomeados. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, com voto, e dele participaram Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski (relator) e Juíza Subst. 2ºgrau Ângela Regina Ramina De Lucca. Curitiba, 05 de dezembro de 2019. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
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