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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 203.1) interposto por Jump Agronegócios Eirelli - Me, contra o comando da sentença (mov. 197.1), proferida pelo d. Juízo da 6° Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que – nos autos do processo de ação com pedido de resolução contratual c/ devolução de quantia paga ajuizada por Sofia Giarolla em face do ora Apelante –, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, no sentido de decretar a dissolução do contrato entabulado entre as partes, com a condenação da requerida à restituição de todos os valores pagos pela autora, devidamente corrigidos a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Pela sucumbência recíproca, condenou os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.Em suas razões recursais, a empresa Apelante aponta que interpôs o presente recurso para reformar a sentença na parte em que a condenou à restituição de valores no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sustenta que, em sede de contestação, juntou aos autos provas documentais que demonstraram o efetivo labor nas terras que estavam sendo adquiridas pela Apelada, conforme demonstram as fotos, planilhas de gastos, notas fiscais e vídeo comprovando a efetiva prestação do serviço contratado. Afirma que, malgrado tais documentos não tenham sido impugnados pela Apelada, o D. Juízo a quo entendeu por determinar a devolução dos valores pagos. Assim, asseverando ter comprovado gastos no montante de R$ 96.495,60 (noventa e seis mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), requereu a reforma da sentença, para o fim de que tal valor seja abatido da condenação.Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 210.1).Vieram-me conclusos os autos. Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que não vislumbrou interesse público qualificado a ensejar a sua atuação como fiscal da lei (mov. 12.1/AP). Novamente conclusos, os autos foram incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEInicialmente verifico que o recurso foi interposto por parte legítima para recorrer, é adequado em relação à decisão contra a qual se volta, e se mostra necessário e útil à obtenção do resultado pretendido.É tempestivo, pois entre a data da leitura da intimação eletrônica da sentença, até a data da interposição do recurso, não transcorreu o prazo para recorrer, considerando os dias úteis, de acordo com o art. 219 do Código de Processo Civil. Ademais, houve o preparo e, ainda, atende às exigências legais, não apresentando qualquer fato impeditivo ou extintivo que impeça o seu processamento. Portanto, conheço o presente recurso. MÉRITO RECURSALInsurge-se a parte apelante pela reforma do item “b” do dispositivo da sentença proferida pelo D. Juízo singular que condenou a parte requerida, ora apelante, “à restituição de todos os valores pagos pela autora, devidamente corrigidas a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação”.Em suas razões recursais, o Apelante aduz que restou devidamente comprovado o gasto no montante de R$ 96.495,60 (noventa e seis mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos) com os serviços a que lhe competia realizar, por foça do instrumento contratual entabulado entre as partes (Contrato Particular de Plantio, Manuseio, Administração e Comercialização – mov. 1.5). Todavia, o eventual abatimento do valor alegadamente gasto não foi analisado pelo D. Juízo a quo, ante a falta de pedido contraposto ou reconvenção da Apelante.Com efeito, deve ser ressaltado que a Apelante não formulou pedido reconvencional objetivando o reconhecimento, com direito ao abatimento, dos gastos que teve com a preparação da terra, limitando-se a requerer a total improcedência do pedido, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, o que torna impossível o acolhimento da pretensão manifestada somente agora, em sede recursal, em evidente inovação.Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA. TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. 1. SENTENÇA EXTRA PETITA. ABATIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE AVARIAS NAS MERCADORIAS DURANTE O TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL. NULIDADE. 2. COBRANÇA. PAGAMENTO PELO FRETE. ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O ALEGADO PAGAMENTO. 3. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO (1) DESPROVIDO. RECURSO (2) PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0043661-58.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 08.03.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ACORDO PARA DIVISÃO DE ALUGUEL E DESPESAS DE BEM IMÓVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL: COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO RÉU COM AS DESPESAS CUSTEADAS POR ESTE. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE SE PROFERIR DECISÃO EXTRA PETITA AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0037657-96.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 29.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR PARTE DO ADVOGADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES E AFASTOU A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE COMPENSAR VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS POR ATUAÇÃO EM OUTRAS DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034089-10.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 18.03.2023) Por outro lado, fica resguardado o direito da ora Apelante em postular o recebimento dos valores em ação própria.Portanto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para manter incólume a sentença objurgada. Por fim, cabe fixar os honorários advocatícios recursais, pois estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração do Recurso Especial nº 1357561/MG, a saber: a sentença foi proferida durante a vigência do novo Código de Processo Civil; o recurso não foi provido; a verba honorária era devida no feito de origem; o recurso interposto foi o de apelação; não se ultrapassou o limite estabelecido no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.Assim, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11 do citado Codex e o Enunciado 241 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, fixa-se os honorários recursais em 1% (um por cento), que deverão ser somados aos honorários de sucumbência de primeiro grau. DECISÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
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