Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por 3B WHITE STYLE LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba, nos autos nº 0001642-23.2019.8.16.0001, de Ação de Busca e Apreensão, em fase de Cumprimento de Sentença que rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade, afastando a alegada nulidade da citação por edital (mov. 362.1). Sustentou a agravante, em resumo, que não foram esgotados os meios de pesquisa para a citação pessoal da agravante, a teor do art. 256, § 3º, do CPC, tampouco realizada qualquer diligência para localizar o representante legal da empresa executada. Nesses termos, pleiteou o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da citação por edital. Não houve pedido de efeito suspensivo/ativo. Contraminuta ao Agravo de Instrumento apresentada no mov. 13.1-TJPR. É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, forçoso o conhecimento do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à alegada nulidade da citação por edital efetivada nos autos originários. Declarou a agravante em suas razões recursais que não foram exauridas as diligências para localização do endereço da agravada, tampouco o do seu representante legal. Pois bem. Não se olvida que a citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização da parte ré, porém guardadas as particularidades de cada caso concreto. Tanto é que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já entendeu necessário o esgotamento de todos os inúmeros meios extrajudiciais existentes para se efetivar a citação por edital. A propósito, o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SÚMULA N. 7/STJ.1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.2. Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu.3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015, sem grifos no original). In casu, pelo que se denota, foram realizadas pesquisa no RENAJUD (movs. 109.1 e 271.1); INFOJUD (movs. 111.1 e 274.1); BACENJUD (mov. 111.2) e SERASA EXPERIAN (mov. 307.1), de modo que todos os endereços obtidos foram diligenciados por meio de Oficial de Justiça (movs. 69.1, 85.1, 99.1, 126.1, 195.1). Vale dizer, antes de a citação por edital ser deferida pelo Juízo de Origem, várias foram as tentativas infrutíferas de realização pessoal do ato de citação. A par disso, esgotados os meios de localização da agravante, conforme disciplina o artigo 256, § 3º, do CPC/2015, considera-se o lugar onde se encontrava o citando como ignorado ou incerto, motivo pelo qual é possível a citação editalícia. Melhor sorte não socorre à agravante quando declara a ausência de diligências para a localização do representante legal da executada. Ora, a citação da pessoa jurídica por meio de seu representante legal é uma alternativa prevista no art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil[1], contudo, não é necessariamente relevante para aferir a validade do ato citatório realizado por edital. Em outras palavras, embora o Código de Processo Civil permita que a citação seja realizada na pessoa do representante legal da empresa, tal sistemática não é condicionante para possibilitar a efetivação da citação ficta. Neste sentido, são os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA, QUE REJEITARA A DEFESA, VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, POR NÃO ESGOTAR TODAS AS FORMAS A SE OBTER O ENDEREÇO DA EMPRESA DEVEDORA E PELA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONDICIONA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA AO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS À OBTENÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU, TAMPOUCO À TENTATIVA DE CITAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL. ENDEREÇOS ENCONTRADOS EM BUSCAS PELOS SISTEMAS RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD E SISBAJUD. TENTATIVAS PARA CITAR A EXECUTADA EM TODOS OS ENDEREÇOS, QUE RESTARAM NEGATIVAS. DESNECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA E TODAS AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. REQUISITOS DO ART. 256, DO CPC, ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027125-19.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.07.2023, sem grifos no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – 1.) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PERANTE OPERADORAS DE TELEFONIA PARA FINS DE SE AUTORIZAR A CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO CONSTATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS PERANTE ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA FINS DE SE CONSEGUIR LOCALIZAR O PARADEIRO DOS EXECUTADOS, ESGOTANDO OS MEIOS DISPONÍVEIS, SENDO DESNECESSÁRIO TAMBÉM DILIGENCIAR PERANTE AS OPERADORAS DE TELEFONIA A PERMITIR A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL - INTELIGÊNCIA DO § 3 DO ARTIGO 256 DO CPC - PRECEDENTES – 2.) AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL PELA BUSCA DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE REJEITADA - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 13ª CC, AI n. 0057483-35.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 11.3.22, sem grifos no original). “APELAÇÃO CÍVEL. [...] COBRANÇA. CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA. CONSTATADO. PESQUISAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE EMPREENDER TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL. EMPRESA QUE NÃO CONSTA COMO ENCERRADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR, 13ª CC, AI n. 0033491- 81.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 13.12.21, sem grifos no original). Oportuno salientar, por fim, que havendo a nomeação de curador especial, os interesses da agravante foram defendidos e o direito ao contraditório foi respeitado. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AFASTADA. AVALIAÇÃO. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZADO. FATO SUPERVENIENTE. 1. Válida a citação efetivada por edital quando obedecidas as exigências do inciso II do artigo 231 e 232 do Código de Processo Civil, uma vez que o réu teve seu direito ao devido processo legal e à ampla defesa garantido, ante a nomeação curador especial, conforme determina o artigo 9º, inciso II, do CPC. [...]. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - AI 612752-2 - Londrina - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 13.05.2010). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CITAÇÃO EDITALÍCIA AUSÊNCIA DE NULIDADE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE TODAS AS FORMAS LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO INEXISTÊNCIA DE CERTEZA E EXEGIBILIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO PRECLUSÃO TEMPORAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPROCEDENTE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA PARTE, DOU PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1. Tendo sido atendido todos os requisitos exigidos para realização da citação por edital, previstos nos arts. 231, II e 232 do CPC e não tendo o Sr. Oficial, o qual goza de fé pública, localizado a parte citanda, não há que se falar em nulidade da citação por edital. 2. “(...) objeção à executividade, ou exceção de pré-executividade, em regra, de mero incidente processual, não é cabível a condenação em honorários advocatícios, se não resulta na extinção do processo executivo” (STJ - EREsp 1048043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 29/06/2009).” (TJPR - 13ª C.Cível - AI 843042-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 16.05.2012) Não há que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
|