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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 2ª Vara Cível de Maringá, OSCAR SIMÕES RIBEIRO ajuizou a presente ação regressiva em face ROSANGELA GASPAR e JORGE GASPAR, dizendo, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com aquela, mediante fiança prestada por este último, tendo por objeto imóvel localizado na Avenida Doutor Alexandre Rasgulaeff nº 511, Edifício Residencial Alphaville II, apto. 102-B, pelo período de 30 meses, com início em 12/2/2014 e término em 11/8/2016. O imóvel foi desocupado voluntariamente em 11/3/2016, permanecendo débito condominial referentes a parcelas vencidas no período de 10/3/2014 a 11/3/2016. E, diante na inércia da locatária no pagamento dos débitos condominiais, teve contra si ajuizada ação de cobrança (autos nº 0007068-70.2016.8.16.0017), de modo que, para evitar penhora do imóvel, efetuou o pagamento dos valores em 1/8/2019 diretamente à Serviços Pro-Condômino Maringá S.A, que administra o condomínio, daí a razão da presente ação, por meio da qual pretende ser reembolsado dos valores pagos, que totalizam a importância atualizada de R$ 17.478,30 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta centavos). Houve prolação de sentença de procedência do pedido inicial, condenando-se os Réus ao pagamento da quantia de R$ 17.478,30 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta centavos), com os consectários legais, além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (mov. 102.1). Os Réus recorreram a este egrégio Tribunal (mov. 113.), sustentando, em síntese, que: a) há duas ações correndo em Juízos diferentes acerca do mesmo tema, havendo de ser reconhecida a litispendência; b) a competência para o julgamento desta demanda é da 1ª Vara Cível, onde já tramita outro processo envolvendo as mesmas partes; c) a mesma dívida, ainda, é objeto de execução em trâmite perante a 7ª Vara Cível; d) há ocorrência de prescrição trienal, pois a desocupação do imóvel ocorreu em 11/3/2015, ou prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação; e) eventualmente, são responsáveis pelo período de ocupação do imóvel e não 30 (trinta) meses, como alegado na petição inicial, em evidente má-fé, com aplicação do disposto no art. 940, do Código Civil; f) fazem jus à concessão da gratuidade. O apelado, intimado, não apresentou contrarrazões (mov. 119.00). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Apelantes requerem a concessão da assistência judiciária gratuita, justificando, nas razões de recurso, que Jorge Gaspar é idoso e aposentado, e Rosangela Gaspar é professora da rede pública, não tendo ambos condições de arcar com o pagamento das custas processuais e eventual sucumbência. Sustentam, ademais, que recolheram as custas recursais “preventivamente”, para evitar prejuízo, em razão do silencio da sentença sobre a concessão do benefício, apesar da juntada da declaração de hipossuficiência na “inicial”. De fato, os Apelantes juntaram, com a contestação, declaração de hipossuficiência (mov. 56.3). Não fizeram, todavia, qualquer pedido de concessão da benesse legal no bojo da peça de defesa, nem mesmo genericamente. Logo, não se pode dizer que o MM. Juiz silenciou a respeito de pretensão que não foi deduzida. A ausência de requerimento da gratuidade no curso da demanda, aliado ao recolhimento das custas recursais implica desistência tácita do benefício que, resta, portanto, indeferido. Mutatis mutandis, cito o seguinte precedente desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE REQUERENTE DO BENEFÍCIO, O QUE CONFIGURA RENÚNCIA TÁCITA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DISCUSSÃO EM CURSO ACERCA DE PROVA PERICIAL EM FEITO DISTINTO. PRETERIÇÃO DO CONTRADITÓRIO E ACESSO LIMITADO AO OBJETO DA PERÍCIA. MODULAÇÃO NECESSÁRIA. REPAROS EMERGENCIAIS ATRIBUÍDOS AO AGRAVANTE E SOB SUA RESPONSABILIDADE, MEDIANTE INSPEÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO. MURO DIVISÓRIO E RISCO DE DESMORONAMENTO. PROVIDÊNCIAS, NA SEQUÊNCIA, OBSTADAS PELA PARTE AGRAVADA, SOB SUA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 18ª CC, AI 0013721-03.2020.8.16.0000, relator Juiz Substituto de 2º Grau, Carlos Henrique Licheski Klein, j. 26/2/2021). Diga-se, em arremate, que, mesmo que o benefício fosse devido - e isso é admitido exclusivamente para fins de argumentação - seus efeitos seriam produzidos a partir da efetiva postulação, ou seja, da interposição do recurso, não alcançando os atos pretéritos, inclusive a condenação nos ônus sucumbenciais da fase de conhecimento do processo imposta na sentença.Quanto ao mérito, buscam os Apelantes o reconhecimento da litispendência com os autos sob nº 0007068-70.2016.8.16.0017, em trâmite pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Maringá. Sem razão. O art. 337, § 1º, CPC diz que há litispendência quando houver reprodução de ação anteriormente ajuizada, constando, do § 2º, que uma ação é idêntica a outra quando possuir as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Na ação de cobrança de taxas condominiais em trâmite pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Maringá, litigam o Condomínio Residencial Alphaville II e o ora Apelado, Oscar Simões Ribeiro. Embora Oscar tenha denunciado à lide os locatários, ora Apelantes, a denunciação não foi aceita, ao passo que o pedido de reconvenção por eles deduzido não foi conhecido. A sentença foi proferida apenas em face do locador Oscar Simões Ribeiro, sendo mantida integralmente por esse Tribunal, em acórdão da 10ª Câmara Cível desse Tribunal, de relatoria do Des. Arquelau Araújo Ribas, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS LOCATÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA LIDE PRINCIPAL. LIDE SECUNDÁRIA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO RÉU/DENUNCIANTE AO PAGAMENTOS DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM AMBAS AS LIDES. RECURSO DO RÉU/DENUNCIANTELIMITADO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE TRATOU DA LIDE SECUNDÁRIA. PEDIDO PARA RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. AFASTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DENUNCIADOS DEVERIAM ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE AFASTADA. ÔNUS DO DENUNCIANTE AO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.PERCENTUAL DE HONORÁRIOS E BASE DE CÁLCULO ESCORREITOS AO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO NÃO PROVIDO. Logo, em razão da ausência dos requisitos do art. 337, § 1º a 3º, do CPC, não há que se falar em litispendência e, de consequência, em conexão, até porque nesse último caso, incidiria o óbice da Súmula 235, STJ. Já a execução de título extrajudicial ajuizada pelo Apelados em face dos Apelantes (autos nº 0022822-52.2016.8.16.0017), tem por objeto aluguéis e débitos junto à Copel (mov. 56.4 – fls. 327/332). Não há pedido de execução de valores de débitos condominiais. Por outro lado, em se tratando de demanda regressiva, na qual o locador busca ser ressarcido dos valores que pagou ao condomínio, de responsabilidade do locatário, o prazo prescricional trienal (CC, art. 206, § 3º, V), começa a fluir da data do pagamento da quantia devida pelo demandante. A respeito, confira-se, mutatis mutandis, o aresto que segue: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INICIAL, PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ART. 934, DO CC/02. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e conforme previsão contida no art. 934 do CC/02, o termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é o integral pagamento da dívida, momento a partir do qual é possível a cobrança por aquilo que foi injustamente despendido. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma, AgInt no AREsp 1170965/MG, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 6/5/2020).
Como o desembolso foi feito em 2/8/2019 e a ação foi ajuizada em 27/11/2019, o lapso temporal trienal não se consumou. Por fim, o Apelado busca o ressarcimento das quantias devidas alusivas ao período de 10/3/2014 a 10/3/2016 (chaves entregues em 11/3/2016 – mov. 1.6). Não há exigência de valores relativos ao período de 30 (trinta) meses de locação, como alegado, donde não ter havido cobrança indevida a abrir espaço para a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Deixo de majorar os honorários, conforme artigo 85, § 11 do CPC, ante a ausência de contrarrazões.
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